Matéria: Projeto de Lei nº 486/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Dispõe sobre a instituição de políticas de incentivo econômico e
liberdade econômica no município de Luziânia/GO, em conformidade com a Lei
Federal nº 13.874/2019, e dá outras providências."
Assunto: incentivo
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/12/2025 17:48:42
Protocolo nº: 2474/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 1 de 10
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 060, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de políticas
de incentivo econômico e liberdade econômica no município de Luziânia/GO, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019, e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
_____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:03:38 -03'00'
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 2 de 10
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 060, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição de políticas
de incentivo econômico e liberdade
econômica no município de
Luziânia/GO, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.874/2019, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Luziânia a Política Municipal de Incentivo
Econômico e Liberdade Econômica, em conformidade com os princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, visando
fomentar a livre iniciativa, reduzir a burocracia e estimular o desenvolvimento
econômico local.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo Econômico e Liberdade Econômica regerse-á pelos seguintes princípios:
I - Presunção de boa-fé do particular nas relações com a administração pública
municipal;
II - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado;
III - Redução da burocracia para abertura e funcionamento de
empreendimentos;
IV - Intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre a iniciativa
econômica privada;
V - Estímulo à inovação e ao empreendedorismo.
Art. 3º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante
a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei
Federal 13.874 de 2019 quando:
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 3 de 10
I - Constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
II - Constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou
federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
III – Hipersuficiência.
Art. 4º - Fica instituído o Alvará Provisório para atividades econômicas que
necessitem de licenciamento, permitindo o início das atividades enquanto os
trâmites legais estiverem em andamento, nos seguintes termos:
I - O Alvará Provisório terá validade de até 90 dias, podendo ser prorrogado por
igual período, mediante requerimento formal e devidamente fundamentado;
II - Poderá ser concedido a empresas que apresentem requerimento
acompanhado de toda a documentação exigida, com Termo de Ciência e
Responsabilidade, e que não possuam pendências impeditivas junto ao
Município, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social e de acordo com as normas municipais.
III - O Alvará Provisório será automaticamente convertido em definitivo com a
aprovação final dos órgãos competentes;
§ 1º A expedição do Alvará de Funcionamento Provisório não desobriga o
empresário a pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em
razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário
municipal;
§ 2º Em caso de indeferimento, o empreendedor será notificado e terá prazo
para adequação, sob pena de suspensão da atividade.
§ 3° Durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, as empresas
que tenham iniciado o processo de licenciamento da atividade ou estejam em
fase cumprimento de exigências para obtenção de alvará, dispensa, autorização
ou outro requisito específico determinado pelo Termo de Ciência e
Responsabilidade, não devem ser penalizadas pela ausência destes documentos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá:
I - Criar mecanismos de simplificação do processo de abertura, registro e
licenciamento de empresas;
II - Implementar sistema eletrônico integrado para desburocratização dos
trâmites empresariais;
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 4 de 10
III - Estabelecer prazos máximos para concessão de licenças e alvarás, sob pena
de aprovação automática caso não haja manifestação do órgão competente
dentro do prazo estipulado.
Art. 6º O Município poderá conceder incentivos fiscais e tributários para
estimular o desenvolvimento de atividades econômicas, incluindo:
I - Redução ou isenção de taxas municipais para microempreendedores
individuais MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte;
II - Programa de parcelamento de débitos municipais para empresas;
III - Criação de fundos municipais para incentivo ao empreendedorismo e à
inovação.
Art. 7º Ficam reduzidas a zero as taxas, emolumentos e demais custos
referentes à abertura, inscrição, registro, alvará e cadastro do
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
§ 1º O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI,
emitido pelo Portal do Empreendedor no momento do registro, com a
manifestação de concordância do interessado ao Termo de Ciência e
Responsabilidade, será reconhecido como dispensa de alvará de licença para
localização e funcionamento, não sendo exigido outro documento pela
municipalidade, desde que indicado pela classificação de risco da atividade pelo
Comitê Municipal de Liberdade Econômica.
§ 2º Caso haja manifestação contrária quanto à descrição do endereço de
exercício da atividade do MEI ou à possibilidade de funcionamento no local
indicado no registro, o órgão municipal competente deverá fixar prazo para que
o empreendedor realize a devida correção ou providencie a transferência da sede
de suas atividades, sob pena de cancelamento do Alvará de Funcionamento
Provisório ou Definitivo.
§ 3º As correções necessárias para atendimento do disposto no § 2º serão
realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual (MEI) por meio do
Portal do Empreendedor.
§ 4º As disposições contidas no art. 1º, § 3º, e as regras previstas nos arts. 1º
a 4º da Lei Federal nº 13.874/2019 não se aplicam ao direito tributário, sendo
permitido aos órgãos municipais encarregados do licenciamento realizarem
fiscalização, de ofício ou em decorrência de denúncia formalizada, sobre o
exercício das atividades econômicas consideradas de baixo risco, sem prejuízo
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 5 de 10
da cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia para o funcionamento da
atividade no município.
§ 5º Não se aplica a isenção prevista no caput deste artigo para Licenciamentos
Ambientais, bem como às compensações ambientais necessárias para a
implantação de empreendimentos ou atividades.
§ 6º Quando a pessoa física ou jurídica necessitar de alguma das despensas
e/ou alvarás mesmo estando dispensada do ato atos públicos de liberação,
deverá apresentar requerimento formal junto órgão responsável, e efetuar o
pagamento das taxas correspondentes os autos autorizativos para então
emissão do ato.
Art. 8º A dispensa de atos públicos de liberação não obsta a atividade de
fiscalização dos órgãos competentes, sendo cabível a qualquer tempo a
verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sem necessidade de
prévio aviso.
Parágrafo único. A fiscalização da atividade econômica referida no caput terá
natureza prioritariamente orientadora, não sendo atribuída sanção na primeira
visita realizada pelo órgão fiscalizador, mas concedida orientação para o
cumprimento dos requisitos, exceto quando houver situação de risco iminente à
segurança sanitária, metrologia, controle ou infração ambiental, prevenção
contra incêndio, pânico e emergências.
Art. 9º A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga as
pessoas físicas e/ou jurídicas de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo
poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade,
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de
espaços públicos, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente e de
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.
Art. 10 O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos e às atividades
utilizadoras de recursos ambientais potencial ou efetivamente causadoras de
significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de
competência do Município, os quais continuam submetidos à legislação
ambiental em vigor.
Art. 11 As Certidão de Uso e Ocupação do Solo - CUOS das atividades
dispensadas do licenciamento ambiental terá validade de 5 (cinco) anos, desde
que não ocorra a mudanças/alterações na atividade/empreendimento ou novas
inclusões na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da empresa,
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 6 de 10
ou mesmo no endereço da atividade, na razão social ou no quadro societários
da empresa.
Parágrafo único. As atividades que exigirem o Licenciamento Ambiental, não
será necessária a renovação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo - CUOS,
sendo substituído pelo próprio licenciamento renovado, que neste caso, seguira
a validade do ato autorizativo, desde que não ocorra a mudança/alteração da
atividade/empreendimento ou nova inclusão na Classificação Nacional de
Atividade Econômica - CNAE da empresa, ou mesmo do endereço da atividade,
na razão social ou no quadro societários da empresa.
Art. 12. A Certidão de Uso e Ocupação do Solo - CUOS deverá conter todos os
códigos e descrições da atividade econômica principal e segundaria da pessoa
jurídica para obtenção do uso permissível do empreendimento ou atividade no
zoneamento em que se encontra, sendo a Classificação Nacional de Atividade
Econômica - CNAE analisada para fins de despensa do licenciamento.
Art. 13. O requerente deverá apresentar uma autodeclaração, devidamente
assinada, afirmando que a área objeto do requerimento não se trata de bem
público ou área pública, seja ele de propriedade da União, Estado ou Município,
bem como não estar inserida em área de preservação ambiental ou qualquer
outro regime de proteção especial, informando, inclusive, a natureza da
atividade que irá desempenhar.
I - A assinatura do requerente na autodeclaração deverá ser reconhecida firma
em cartório, sendo aceita as assinaturas eletrônicas validadas pelo Serviço de
Validação de Assinatura Eletrônica – VALIDA, disponibilizado pela conta gov.br,
conforme Portaria ITI nº 22, de 28 de setembro de 2023, para garantia da
autenticidade e veracidade da informação prestada.
II - O não cumprimento da apresentação da autodeclaração nos termos deste
artigo resultará na inexequibilidade do pedido, sem prejuízo de outras
providências administrativas ou judiciais cabíveis.
III - Em caso de declaração falsa, omissas ou enganosas, poderão ser aplicadas
sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da legislação vigente.
IV - A autodeclaração deverá conter a descrição detalhada do imóvel, incluindo
sua localização, confrontações e eventuais registros imobiliários, de forma a
permitir a identificação clara da área declarada.
Art. 14. Fica criado o Comitê Municipal de Liberdade Econômica, órgão consultivo
e deliberativo, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, composto por
representantes dos Órgãos:
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 7 de 10
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IV –Vigilância Sanitária Municipal;
§ 1º O Comitê Municipal de Liberdade Econômica terá as seguintes atribuições:
I - Monitorar e avaliar a implementação das políticas de liberdade econômica no
município;
II - Identificar as dificuldades burocráticas enfrentadas pelas atividades
econômicas e formular estratégias para simplificar, desburocratizar e reduzir o
tempo e o custo regulatório dessas atividades, para fortalecer o
empreendedorismo em todas as esferas de governo;
III – Definir, elaborar e revisar a classificação do nível de risco das atividades
econômicas;
IV - Avaliar pedidos de inclusão de atividades na classificação de baixo risco;
V - Apresentar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo as propostas de
melhoria da legislação municipal referente à liberdade econômica;
VI - Realizar e coordenar estudos técnico, oficinas e encontros para a discussão
de temas relacionados à liberdade econômica;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno e as suas normas de atuação;
VIII - Estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração
do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IX- Editar e aprovar as resoluções necessárias ao exercício de suas
competências.
X - Colaborar na elaboração de normas complementares para o cumprimento do
disposto neste Lei;
XI- Encarregar-se de outras competências relacionadas à execução deste Lei.
§ 2º. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Art. 15. Os órgãos e entes envolvidos no processo de formalização e
funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito de suas competências, deverão
manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e pela
internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas
prévias sobre as etapas, de modo a fornecer clareza quanto à documentação
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 8 de 10
exigível, à viabilidade locacional, ao licenciamento ou inscrição e requisitos a
serem cumpridos.
Art. 16. O enquadramento da atividade na qualidade de baixo risco não exclui o
dever de atendimento das condicionantes e dos parâmetros previstos nos
procedimentos administrativos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Goiás, conforme a Lei estadual nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, e a
Norma Técnica nº 1/2024, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás,
ou atos normativos posteriores que porventura venham a substituir ou
complementar as normas citadas.
Art. 17. O Município de Luziânia disponibilizará de forma eletrônica a emissão de
Certidão de Uso e Ocupação do Solo - CUOS para as atividades classificadas
como baixo risco, desde o empreendimento/atividade tenha viabilidade
locacional permitida pela Lei do Plano Direto ou do Zoneamento municipal.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela implantação do sistema de
emissão da CUOS terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
disponibilização deste, de forma gratuita aos contribuintes.
Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
_____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:04:00 -03'00'
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 9 de 10
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a
instituição de políticas de incentivo econômico e liberdade econômica no
município de Luziânia/GO, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019,
e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade modernizar e desburocratizar o
ambiente de negócios no Município de Luziânia, alinhando-o aos princípios da
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei Federal nº
13.874/2019, bem como adequando as normas municipais às exigências de um
cenário econômico cada vez mais dinâmico e competitivo.
A iniciativa visa fortalecer a livre iniciativa e conferir maior agilidade aos
processos administrativos voltados à instalação e ao funcionamento de
atividades econômicas, especialmente para microempreendedores individuais
(MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, que representam grande
parcela da economia local e são responsáveis pela geração de empregos e renda.
Dentre os principais mecanismos previstos no projeto, destaca-se a criação da
Política Municipal de Incentivo Econômico e Liberdade Econômica, que
estabelece princípios como a presunção de boa-fé do particular, a redução da
burocracia e a intervenção mínima e subsidiária do Estado na atividade
produtiva. Tais diretrizes refletem a necessidade de promover um ambiente
regulatório eficiente, transparente e favorável ao empreendedorismo.
Igualmente relevante é a instituição do Alvará de Funcionamento Provisório,
permitindo que atividades econômicas iniciem suas operações enquanto tramita
o processo de regularização, respeitando o procedimento legal e as
competências municipais. Esse instrumento contribui para diminuir entraves,
acelerar a formalização e estimular a economia local, sem afastar a necessária
atuação fiscalizatória do Município.
O projeto também prevê a redução de taxas e a simplificação de processos para
os MEIs, conforme diretrizes da Lei Complementar nº 123/2006, garantindo
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 10 de 10
ambiente mais favorável para o desenvolvimento de pequenos negócios. A
isenção prevista atende aos princípios de incentivo ao empreendedorismo,
inclusão produtiva e estímulo à formalização.
Outro ponto de destaque é a criação do Comitê Municipal de Liberdade
Econômica, órgão consultivo e deliberativo que atuará na revisão contínua das
normas, na classificação de risco das atividades econômicas e na proposição de
medidas destinadas a aprimorar o ambiente regulatório municipal. Tal estrutura
reforça o compromisso da Administração com a governança, transparência e
eficiência.
Ademais, o projeto trata da emissão eletrônica da Certidão de Uso e Ocupação
do Solo (CUOS), da fiscalização orientadora, do enquadramento por nível de
risco e da observância às regras ambientais, sanitárias e de segurança pública
— assegurando que a simplificação normativa não comprometa a proteção do
interesse público.
Portanto, a presente proposta representa um avanço significativo para o
desenvolvimento econômico de Luziânia, conferindo agilidade, eficiência e
segurança jurídica ao setor produtivo, além de promover um ambiente de
negócios mais moderno, menos oneroso e mais atrativo para novos
investimentos.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:04:11 -03'00'
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)