Matéria: Projeto de Lei nº 488/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 2.212, de 10 de
dezembro de 1998, com as redações dadas pelas Leis nº 2.949/2006, nº 3.067
/2007, nº 3.729/2014 e nº 4.328/2021, para adequação à Lei Complementar
Federal nº 116/2003 (alterada pela LC nº 157/2016), vedando a concessão de
incentivos fiscais que resultem em alíquota de ISSQN inferior a 2%."
Assunto: Altera
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 15/12/2025 13:12:20
Protocolo nº: 2476/2025
GABINETE DO PREFEITO
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 062, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos a Lei
Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998, com as redações dadas pelas
Leis nº 2.949/2006, nº 3.067/2007, nº 3.729/2014 e nº 4.328/2021, para
adequação à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (alterada pela LC nº
157/2016), vedando a concessão de incentivos fiscais que resultem em alíquota
de ISSQN inferior a 2%.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias
do mês de dezembro de 2025
_____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.15 12:59:27 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº 062, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos a Lei
Municipal nº 2.212, de 10 de
dezembro de 1998, com as redações
dadas pelas Leis nº 2.949/2006, nº
3.067/2007, nº 3.729/2014 e nº
4.328/2021, para adequação à Lei
Complementar Federal nº 116/2003
(alterada pela LC nº 157/2016),
vedando a concessão de incentivos
fiscais que resultem em alíquota de
ISSQN inferior a 2%.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998,
com redação dada pela Lei nº 3.067, de 05 de julho de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.1º..............................................................................................
§ 2º A concessão dos benefícios relativos ao ISSQN, de que trata o inciso
III do caput deste artigo, observará obrigatoriamente a alíquota mínima de
2% (dois por cento), aplicando-se os seguintes parâmetros de redução:
I – redução da alíquota para até o piso de 2% (dois por cento) para as
empresas que atenderem ao inciso I do parágrafo anterior (instaladas no
DIAL);
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II – redução de até 50% (cinquenta por cento) da alíquota vigente para as
empresas que atenderem ao inciso II do parágrafo anterior, vedada, em
qualquer hipótese, a fixação de alíquota final inferior a 2% (dois por cento)."
Art. 2º O § 6º do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998,
acrescido pela Lei nº 3.729, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:"§ 6º Para empreendimentos do setor automotivo,
especialmente empreendimentos industriais, centros de distribuição e operadoras
logísticas, o benefício previsto neste artigo consistirá na redução da alíquota do
ISSQN para o percentual mínimo de 2% (dois por cento), pelo prazo de até 20
(vinte) anos."
Art. 3º Fica acrescido o Art. 1º-A à Lei Municipal nº 2.212/1998, com a seguinte
redação:
"Art. 1º-A. É nula de pleno direito a concessão de isenção, incentivo,
benefício tributário ou financeiro, inclusive redução de base de cálculo ou
crédito presumido que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
de ISSQN menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%
(dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003."
Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2.212/1998, com
a seguinte redação:
“Art. 5º ............................................................................................
“§1ºA Prefeitura Municipal de Luziânia, se resguarda no direito de reduzir
ou interromper benefícios, e quando for o caso, se ressarcir de eventuais
prejuízos provocados por empresas que não cumprirem as propostas.
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§2º Os benefícios fiscais concedidos com base nesta Lei deverão ser revistos
anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social – CODEN, para verificação da manutenção das condições que
viabilizaram a concessão original e do cumprimento das contrapartidas
exigidas nos incisos do § 3º do Art. 1º.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário das Leis Municipais nº 2.212/1998, 2.949/2006,
3.067/2007, 3.729/2014 e 4.328/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias
do mês de dezembro de 2025
_____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
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Dados: 2025.12.15 12:59:52 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que altera e acrescenta
dispositivos a Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998, com as
redações dadas pelas Leis nº 2.949/2006, nº 3.067/2007, nº 3.729/2014 e nº
4.328/2021, para adequação à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (alterada
pela LC nº 157/2016), vedando a concessão de incentivos fiscais que resultem
em alíquota de ISSQN inferior a 2%.
A legislação original, datada de 1998, prevê em seu Art. 1º, inciso III, a
possibilidade de "isenção de até 100% (cem por cento)" do ISSQN. Ocorre que,
com o advento da Lei Complementar Federal nº 157/2016, que alterou a LC
116/2003, foi estabelecido em âmbito nacional que a alíquota mínima do ISS é
de 2% (dois por cento).
Somado a isso, a legislação federal tornou ato de improbidade administrativa a
concessão de benefícios que resultem em carga tributária inferior a esse
percentual, visando, assim, coibir o que denominada “guerra fiscal” entre os
municípios.
Portanto, manter a lei municipal autorizando "isenção de 100%" cria uma
antinomia entre a legislação local e a legislação federal. O presente projeto
corrige essa distorção, limitando o benefício ao piso legal de 2%.
Certo da compreensão dos nobres edis quanto à necessidade urgente desta
adequação legal para a proteção do Erário e dos gestores públicos, solicito a
aprovação da matéria.
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Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias
do mês de dezembro de 2025
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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Dados: 2025.12.15 13:00:24 -03'00'
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