CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 2541/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 498/2026
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: REFIS;2026
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 05/02/2026 08:21:37
Ementa: "Institui o Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública (REFIS
2026), do município de Luziânia e dá outras providências”.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 004, DE 04 DE FEVEREIRO DE
2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação
Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 2026) do Município de Luziânia/GO e dá outras
providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 04 (quatro) dias
do mês de fevereiro de 2026
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal da Fazenda Pública (REFIS
2026) do Município de Luziânia/GO e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Luziânia/GO - REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, destinado a
promover a regularização de créditos tributários e não tributários, ocorridos até
dia 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
$ 1º O programa criado por esta lei tem por objetivo buscar a solução consensual
de conflitos e demandas, em atendimento ao art. 2º, 8 1º da Resolução nº
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, evitando judicialização e
oportunizando a regularização, bem como promovendo o incremento no ingresso
da receita tributária.
& 2º O crédito relacionado ao ITBI não será objeto de qualquer benefício desta
lei.
8 3º A adesão à repactuação importa em renúncia de direito e desistência de
todo e qualquer ato que tenha por objeto o crédito pactuado, incluindo os
embargos à execução, exceções de pré-executividade, ações anulatórias ou
qualquer ação de conhecimento, impugnações e requerimentos administrativos,
assim como os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob
o qual se fundam.
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= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
8 4º Não serão objeto dos benefícios previstos nesta lei as custas judiciais,
honorários advocatícios e as demais despesas relativas ao processo judicial, que
poderão ser incluídas nas parcelas no ato da adesão.
8 5º A negociação de créditos ajuizados obedecerá ao que dispõe à Lei nº
6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), no que se referir a cobrança de honorários e custas
processuais, devendo seu valor ser calculado sobre o numerário final resultando
da adesão ao REFIS.
Art. 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma do valor
principal do tributo, da multa e dos juros de mora apurados na data do
pagamento à vista ou do vencimento da parcela.
Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - remição ou redução da multa e dos juros de mora;
II - Parcelamento do crédito nas seguintes condições:
a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção
da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado, quando o débito for
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando o débito
for igual ou superior R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4º A remissão, total ou parcial, dos débitos fiscais a que se refere o artigo
1º, obedecerão a forma abaixo delineada:
PERCENTUAL DE DESCONTO
Forma de
Itens Juros Multa
Pagamento
01 À Vista 100% 100%
02 Em 02 parcelas 95% 95%
03 Em 03 parcelas 90% 90%
04 Em 04 parcelas 85% 85%
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Em 05a 12
05 80% 80%
parcelas
Em 13a 24
06 75% 75%
parcelas
Em 25 a 60
parcelas débitos
07 70% 70%
acima de R$
100.000,00
8 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
II - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para pessoa jurídica enquadrada no
Simples Nacional ou para o Microempreendedor Individual — MEI,
HI - R$ 300,00 (trezentos reais) nos demais casos.
8 2º Fica vedada a adesão ao REFIS pelo contribuinte que tenha sido beneficiado
por outro REFIS nos últimos três anos, referente ao mesmo débito anteriormente
negociado.
$ 3º Fica vedado o reparcelamento relativo a débitos já parcelados.
I - Por ocasião da adesão, o sistema emitirá alerta, bem como o servidor
consultará se há reincidência de estorno de parcelamento, ocasião em que,
sendo o aderente reincidente, ser-lhe-á indeferido o acesso ao REFIS.
8 4º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva,
as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos na forma
dos 88 4º e 5º, do artigo 1º desta Lei, suspendendo-se a execução após a
confirmação do pagamento, pelo prazo do parcelamento.
8 6º O vencimento da segunda parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias após o
pagamento da primeira prestação, que deverá ser promovida no ato da adesão
ao parcelamento, sendo que as seguintes ocorrerão sempre 30 (trinta) dias
após.
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8 7º A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal,
até o pagamento integral dos débitos fiscais.
Art. 5º O parcelamento do crédito tributário favorecido não poderá ser
renegociado novamente.
Art. 6º A adesão ao REFIS implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos exigíveis;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses
de ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
Art. 7º Na consolidação dos débitos, o saldo devedor do contribuinte optante
será atualizado pelo índice de correção monetária SELIC, em atendimento à
emenda constitucional nº 113/2021.
Art. 8º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - por meio de formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
quantidade de parcela, quando o aderente optar pelo parcelamento;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal
Art. 9º Constitui causa para exclusão ao REFIS:
I - o atraso no pagamento da entrada ou das despesas processuais;
II - o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas;
III - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
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IV - a decretação da falência ou insolvência do devedor, bem como o
encerramento, regular ou irregular, da pessoa jurídica;
V- a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se
a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município
e assumirem a responsabilidade solidária pelo cumprimento da repactuação;
VI - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da
dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
A
Art. 10. O programa de incentivo à arrecadação terá ainda como escopo a
regularização do cadastro imobiliário fiscal, buscando a correta definição do
sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único. A concessão do desconto previsto nesta lei dependerá da
atualização da titularidade junto ao cadastro imobiliário.
Art. 11. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham seus débitos com respectiva incidência de juros e
multa.
Art. 12. Não inclui no REFIS as despesas decorrentes do protesto dos débitos
fiscais, os quais deverão ser pagos diretamente ao Cartório de Protesto.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimentos
necessários à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos
de particulares sob a responsabilidade de pagamento pelo erário municipal.
Art. 14. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado
pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar
as regulamentações necessárias à sua plena execução.
Art. 15. O prazo para adesão ao REFIS encerra-se em 19 de dezembro de 2026.
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FZ
PODER EXECUINO
Art. 16. A Administração Pública Municipal promoverá ampla divulgação
publicitária do programa de recuperação e incentivo estabelecido nesta lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 04 (quatro) dias
do mês de fevereiro de 2026
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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PODER EXECUINO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, institui o Programa de
Recuperação Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 2026) do Município de
Luziânia/GO e dá outras providências.
A criação de incentivos à quitação de débitos para com o Município de
Luziânia/GO, concernentes a tributos administrados pela Secretaria Municipal da
Fazenda e relativos às competências anteriores, é, no momento, necessária e
indispensável, face às condições em que se encontra hoje o relacionamento da
Fazenda Municipal com a comunidade de Luziânia.
A oportunidade que está sendo criada por esta Lei acarretará a mudança na
cultura do cidadão Luzianiense no que tange sua função social como
contribuinte, gerando riquezas de direito ao Município e seu consequente
desenvolvimento, bem como regularizando sua situação fiscal perante o
município.
O projeto de lei não prevê o perdão de tributos, mas sim e tão somente, concede
anistia de penalidades (multa e juros).
Não há, portanto, renúncia de receitas. É necessário que a comunidade de
Luziânia participe do esforço do Poder Público em recuperar o patrimônio
público, as vias públicas, as estradas e em alavancar a receita pública municipal.
Resta indispensável a aprovação do projeto em pauta como forma de conciliar a
sociedade com o Poder Público e criar as condições necessárias à mudança da
cultura fiscal em nosso Município.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
NODER ExECUTNS
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 04 (quatro) dias
do mês de fevereiro de 2026
DIEGO VAZ SORGATTO |
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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