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materia nº 122/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 122 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAltera a Lei nº 4.440, de 11 de maio de 2022 que dispõe sobre a verba indenizatória destinada aos vereadores da Câmara Municipal de Luziânia pelo exercício de suas atividades parlamentares e dá outras providências.
native_id16390

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Norma promulgada F Lei nº 4.830, de 11 de março de 2026 promulgado.
2026-02-12 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2026-02-12 Proposição Aprovada em 2º turno S
2026-02-12 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-10 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 2591/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 505, de 10 de fevereiro de 2026
"Altera a Lei nº 4.440 de 11 de maio de 2022 que
dispõe sobre a verba indenizatória destinada aos
vereadores da Câmara Municipal de Luziânia pelo
exercício de suas atividades parlamentares e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício
parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas
relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.
§ 1º O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o "caput" deste
artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei e na Regulamentação da
Resolução da Câmara Municipal de Luziânia.
Art. 2º A verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar
será limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensal para cada
vereador.
§ 1º A verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar tem
natureza indenizatória, não compondo nem se incorporando à remuneração do
Vereador.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
§ 2º A verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar é
fixada em valor máximo, de periodicidade mensal, e inacumulável, ficando
extinto o saldo da verba indenizatória não utilizado a cada mês.
§ 3º O suplente, após empossado, fará jus à verba indenizatória para o
Exercício da Atividade Parlamentar, calculada proporcionalmente ao período de
efetivo exercício no mês, enquanto estiver no exercício do mandato.
§ 4º A verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar
será disponibilizada exclusivamente na conta bancária em que o parlamentar
recebe seu subsídio, após encerrado o procedimento de prestação de contas.
§ 5º Não se admitirá a utilização da verba indenizatória para reembolso
de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoa
física ou por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer
participação seja:
I - Vereador da Câmara Municipal de Luziânia;
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de Vereador;
III - servidor da Câmara Municipal de Luziânia.
Art. 3º A verba indenizatória de que trata o art. 1º desta Lei atenderá as
seguintes despesas:
I - passagens aéreas, hospedagem, alimentação e locomoção em caso
de viagem, podendo o Vereador ser acompanhado de assessores lotados em
seu gabinete;
II - contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria contábil,
jurídica, trabalhos técnicos especializados de economia, arquitetura,
engenharia, e outros serviços para fins de apoio ao exercício de mandato
parlamentar;
III - combustíveis utilizados no veículo oficial da Câmara Municipal de
Luziânia e dispostos para uso do vereador, assim como para veículos locados,
ou, particulares do próprio vereador, desde que, esteja à disposição do
mandato e destinado ao exercício da atividade parlamentar;
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
IV – Conservação e lavagem, de veículo oficial da Câmara Municipal de
Luziânia e dispostos para uso do vereador, assim como para veículos locados,
ou, particulares do próprio vereador, desde que, esteja à disposição do
mandato e destinado ao exercício da atividade parlamentar;
V - manutenção de escritório de apoio à atividade parlamentar,
compreendendo:
a) locação de imóvel, ou, contratação de espaço compartilhado de
trabalho, na modalidade coworking, incluindo os serviços indispensáveis ao
funcionamento da unidade;
b) condomínio do imóvel locado, caso tenha;
c) tributos e contribuições legais, tais como IPTU e seguros;
d) serviços de telefone, energia elétrica, água e esgoto;
e) locação de móveis e equipamentos necessários ao funcionamento do
gabinete de apoio à atividade parlamentar;
f) material de expediente e suprimentos de informática;
g) locação ou aquisição de licença de uso de software;
h) conservação, reforma e reparos de imóvel usado para escritório de
apoio à atividade Parlamentar;
VI - aquisição de uniformes para identificação e padronização dos
assessores de gabinete e vinculados ao Gabinete do Vereador;
VII - Assinatura de publicações;
VIII - divulgação da sua atividade parlamentar, incluindo
impulsionamento em redes sociais, exceto nos 120 (cento e vinte) dias
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo
se o vereador não for candidato à eleição, e, vedada a promoção pessoal do
parlamentar, nos termos do art. 37, § 1º da Constituição Federal e da
legislação eleitoral;
IX - inscrição para participação do parlamentar e servidores lotados no
gabinete em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos
congêneres, que tenham relação com a atividade parlamentar, em âmbito
nacional;
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
X - gêneros alimentícios utilizados em eventos relacionados à atividade
parlamentar, exceto bebidas alcoólicas;
XI – serviços postais;
XII - aquisição de tokens e certificados digitais; 
XIII - locação de veículo, a ser utilizado exclusivamente no exercício da
atividade parlamentar, cujo contrato deverá ser firmado necessariamente com
pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de locação de veículos;
§ 1º A despesa prevista no inciso I restringe-se a deslocamentos dentro
do território nacional e deverá guardar relação entre os objetivos da viagem e
as atribuições funcionais e pautas defendidas pelo parlamentar, mediante a
apresentação de relatório circunstanciado da viagem, e de convite dirigido ao
parlamentar, se for o caso.
§ 2º A despesa de que trata o inciso II é de caráter excepcional, e seu
pagamento sujeitar-se-á à comprovação da efetiva prestação dos serviços, da
sua pertinência com as atividades do parlamentar, e apresentação do contrato
firmado e de nota fiscal em nome do vereador, com a discriminação dos
serviços contratados.
Art. 4º O procedimento de prestação de contas e de reembolso da verba
indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP deverá ser
instaurado no prazo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente àquele em que
incidirá a verba indenizatória, realizado em formulários próprios, devidamente
assinados pelo parlamentar, que declarará:
I - que a documentação apresentada é autêntica e atende os requisitos
previstos nesta Lei;
II - que o material foi recebido ou o serviço prestado.
§ 1º Os procedimentos de prestação de contas e de reembolso serão
analisados obedecendo à ordem cronológica de remessa dos processos à
Diretoria da Câmara Municipal de Luziânia.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Art. 5º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com
aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso
exclusivo do gabinete.
Art. 6º Constituem documentos hábeis para a comprovação das
despesas aqueles isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas,
devendo ser datados e discriminados por item de serviço prestado ou material
fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem
a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da
validade;
II - contrato de locação em nome do Vereador, com firma reconhecida,
acompanhado do respectivo recibo, quando se tratar da despesa prevista na
alínea “a” do inciso V do artigo 3º desta Lei;
III - faturas de água e esgoto, de telefone e de energia elétrica, bem
como recibos de condomínio e Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, emitidas em nome do proprietário do imóvel, desde
que o endereço constante do documento coincida com o imóvel cadastrado,
quando se tratar das despesas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso V
do artigo 3º;
IV - bilhete de passagem aérea, se for o caso, notas ou cupons fiscais
onde conste o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do vereador ou
assessores e demais comprovantes idôneos, quando se tratar das despesas
previstas nos incisos I e XII do artigo 3º.
§ 1º Para fins de comprovação da despesa referente à aquisição de
combustíveis a serem utilizados em veículos locados, o Vereador deverá
apresentar também o respectivo contrato firmado com a empresa locadora.
§ 2º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou
nota fiscal simplificada quitada, desde que o documento contenha o número do
CPF do vereador ou do assessor.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
§ 3º O comprovante de despesa emitido dentro de um exercício
financeiro não poderá ser apresentado para reembolso de cota referente ao
seguinte.
Art. 7º O processo de prestação de contas e reembolso da verba
indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar será analisado pela
Coordenadoria de Controle para o Exercício da Atividade Parlamentar, sediada
na Diretoria de Administração, com competência para verificar a documentação
apresentada e emitir relatório conclusivo acerca do procedimento,
manifestando pela regularidade ou não da despesa, observando-se o seguinte:
I - havendo inconsistência ou irregularidade, o Vereador será notificado a
supri-la ou justificar, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II - após concluído o Relatório, a Coordenadoria de Controle enviará os
autos ao Ordenador de Despesas para autorização ou não da despesa, o qual,
em seguida, procederá ao empenho e à emissão da ordem de pagamento, se
for o caso.
Art. 8º A Coordenadoria de Controle ficará responsável pela publicação,
no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Luziânia, das informações
concernentes à verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar.
Art. 9º Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na
forma que vier a ser estabelecida em Resolução.
Art. 10 O Controle Interno elaborará relatório mensal sobre as atividades
referente ao reembolso da Verba de que trata esta Lei encaminhando para a
Presidência da Câmara mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 11. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à Verba de
que trata esta Lei e Regulamento quando:
I - investido em cargo público, se acaso tiver que licenciar-se do
mandato, na Lei Orgânica Municipal;
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
IV - A ausência de pedido da Verba em um mês não acumulará para fins
de pedido futuro.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da
Câmara Municipal, observadas as normas da legislação financeira quanto aos
créditos necessários.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Câmara
Municipal de Luziânia.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se
as disposições em contrário
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 10 dias do mês de fevereiro
de 2026.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA - MDB
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 4.440,
de 11 de maio de 2022, que dispõe sobre a verba indenizatória destinada aos
Vereadores da Câmara Municipal de Luziânia, com a finalidade de atualizar e
disciplinar o limite mensal da verba indenizatória do exercício parlamentar,
fixando-o no valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como
aperfeiçoar regras relativas à sua utilização, prestação de contas, controle e
transparência.
A verba indenizatória possui natureza jurídica eminentemente
indenizatória, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas
efetivamente realizadas no exercício da atividade parlamentar, não se
confundindo com subsídio, vencimento ou qualquer outra espécie
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
remuneratória, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais de Contas.
A proposta observa rigorosamente os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37 da Constituição Federal, ao estabelecer critérios objetivos para a
utilização dos recursos, vedar a promoção pessoal do parlamentar, impor
regras claras de prestação de contas e reforçar os mecanismos de controle
interno e de transparência, inclusive com a obrigatoriedade de publicação das
informações no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
No aspecto orçamentário e financeiro, as despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do
Poder Legislativo Municipal, observados os limites constitucionais e legais,
especialmente aqueles previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, não implicando aumento automático ou descontrole
das despesas públicas.
Por fim, o Projeto de Lei promove maior segurança jurídica,
padronização de procedimentos e fortalecimento do controle institucional,
garantindo que a verba indenizatória cumpra sua finalidade constitucional de
viabilizar o pleno exercício do mandato parlamentar, sem caráter remuneratório
e em estrita observância ao interesse público.
Diante do exposto, verifica-se que a matéria é legal, constitucional e
atende aos princípios que regem a Administração Pública, razão pela qual se
submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores,
esperando-se sua regular tramitação e aprovação.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 10 dias do mês de fevereiro
de 2026.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA - MDB
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
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