Matéria: Projeto de Lei nº 534/2026
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Altera e acrescenta dispositivos a Lei n° 4.484, de 23 de novembro
de 2022 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos
servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências."
Assunto: consignação em folha
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 18/03/2026 16:50:30
Protocolo nº: 2862/2026
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 014, DE 18 DE MARÇO DE
2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos a Lei n°
4.484, de 23 de novembro de 2022 que dispõe sobre as consignações em folha
de pagamento dos servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras
providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
_____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2026.03.18 15:46:53 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Altera e acrescenta dispositivos a Lei n°
4.484, de 23 de novembro de 2022 que
dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores Públicos
Municipais do Poder Executivo e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.484, de 23 de
novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação.
“I- ------------------------------------------------------------------
II- Consignações Facultativas:
a) mensalidade ou coparticipação relacionada a plano de saúde ou
odontológico;
b) adiantamento salarial e utilização de cartão do servidor;
c)mensalidades e outros valores relacionados a entidades de classe,
sindicatos ou associações a qual esteja vinculado o servidor;
d) mensalidade relativa a seguro de vida;
e) pensão alimentícia voluntária;
f) parcelas referentes a empréstimos pessoais, inclusive as despesas
realizadas por intermédio de cartões de crédito, concedidos por instituições
financeiras ou de crédito devidamente autorizadas pelo Banco Central;
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g) mensalidade referente à previdência complementar;
h) contribuição em favor de partidos políticos;
i) outras modalidades de desconto autorizadas pelo servidor público
municipal, desde que haja instrumento formal de convênio, termo de
colaboração ou contrato celebrado com o Município de Luziânia.
Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na
modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à
disposição do servidor, não implicando responsabilidade solidária ou
subsidiária do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos
com as instituições consignatárias, devendo ser respeitada a ordem de
prioridade dos descontos conforme a sequência das alíneas previstas no
inciso II deste artigo.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.484, de 23 de novembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidas as alíneas “a”
e “b”.
“Art. 3º -------------------------------------------------------------------------
Parágrafo único. As vantagens de natureza temporária, inclusive as
decorrentes do exercício de funções gratificadas por servidor efetivo, serão
consideradas para fins de apuração da remuneração base de cálculo tão
somente para as seguintes consignações facultativas:
a) Contribuição para o plano de assistência à saúde dos servidores
municipais (IPASLUZ SAÚDE), incluída a mensalidade e
coparticipação.
b) Adiantamento salarial e cartão servidor, concedidos por entidade
credenciada pelo Município para esse fim.”
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Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2026.03.18 15:47:05 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que altera e acrescenta
dispositivos a Lei n° 4.484, de 23 de novembro de 2022 que dispõe sobre as
consignações em folha de pagamento dos servidores Públicos Municipais do
Poder Executivo e dá outras providências.
A alteração proposta tem por finalidade adequar e aperfeiçoar a disciplina
referente à base de cálculo utilizada para determinadas consignações
facultativas, especialmente aquelas relacionadas ao plano de assistência à saúde
dos servidores municipais e aos mecanismos de adiantamento salarial e cartão
servidor concedidos por entidade credenciada pelo Município.
Na redação atualmente vigente, o parágrafo único do art. 3º trata de forma
genérica da possibilidade de definição de dinâmica distinta para a remuneração
líquida nos instrumentos firmados entre consignante e consignatário, desde que
preservadas as consignações compulsórias. Contudo, a prática administrativa
demonstrou a necessidade de estabelecer de forma mais clara e objetiva quais
parcelas remuneratórias poderão integrar a base de cálculo para determinadas
consignações facultativas.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estabelece que as vantagens de
natureza temporária, poderão ser consideradas na apuração da remuneração
base de cálculo exclusivamente para hipóteses específicas, quais sejam:
• a contribuição para o plano de assistência à saúde dos servidores municipais
(IPASLUZ Saúde), incluindo mensalidades e coparticipações;
• o adiantamento salarial e o cartão servidor concedidos por entidade
credenciada pelo Município.
A medida visa garantir maior segurança jurídica, transparência e padronização
nos procedimentos administrativos relacionados às consignações facultativas,
evitando interpretações divergentes quanto à composição da base de cálculo
utilizada para tais descontos.
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Além disso, a proposta contribui para assegurar o adequado funcionamento do
plano de assistência à saúde dos servidores municipais, bem como possibilita
maior organização e previsibilidade na concessão de benefícios financeiros
facultativos, sempre respeitando os limites legais de consignação e a proteção
da remuneração dos servidores públicos.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
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