Matéria: Projeto de Lei nº 536/2026
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, que
dispõe sobre o parcelamento, o uso e ocupação do solo urbano e sobre as zonas
e áreas especiais localizadas na área rural do Município de Luziânia, e dá outras
providências."
Assunto: uso e ocupação do solo
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 18/03/2026 16:52:16
Protocolo nº: 2864/2026
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 016, DE 18 DE MARÇO DE
2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que acrescenta dispositivo à Lei nº 2.991,
de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e ocupação
do solo urbano e sobre as zonas e áreas especiais localizadas na área rural do
Município de Luziânia, e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2026.03.18 15:46:18 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta dispositivo à Lei nº
2.991, de 03 de outubro de 2016,
que dispõe sobre o parcelamento, o
uso e ocupação do solo urbano e
sobre as zonas e áreas especiais
localizadas na área rural do
Município de Luziânia, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do
art. 101-A, com a seguinte redação:
“Art. 101-A. Nos empreendimentos habitacionais de Habitação de Interesse
Social (HIS), quando destinados a famílias da Faixa Urbano 1 e
exclusivamente vinculados às modalidades Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), deverá ser
prevista a disponibilização de vagas de estacionamento, observada a
proporção mínima de 01 (uma) vaga por unidade habitacional.”
§ 1º Do total de vagas de estacionamento previstas no caput deste artigo:
I – no mínimo 70% (setenta por cento) deverão ser destinadas a veículos
automotores;
II – no máximo 30% (trinta por cento) poderão ser destinadas a
motocicletas.
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§ 2º As vagas destinadas aos veículos automotores deverão possuir
dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de
largura por 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de
comprimento, podendo ser implantadas inclusive no afastamento frontal do
lote, desde que respeitadas as demais normas urbanísticas vigentes.
§ 3º As vagas destinadas as motocicletas deverão possuir dimensões
mínimas de 1,00 m (um metro) de largura por 2,00 m (dois metros) de
comprimento, podendo ser implantadas inclusive no afastamento frontal do
lote, desde que respeitadas as demais normas urbanísticas vigentes.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os empreendedores e
construtores do cumprimento das demais exigências previstas na legislação
municipal aplicável aos empreendimentos habitacionais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2026.03.18 15:46:30 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, acrescenta dispositivo à Lei
nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e
ocupação do solo urbano e sobre as zonas e áreas especiais localizadas na área
rural do Município de Luziânia, e dá outras providências
A Lei Nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que instituiu o novo programa MCMV,
vai além e cria um mecanismo de incentivo para que os municípios promovam
a redução da exigência de vagas. O Art. 6º, § 13, estabelece que os entes
federativos que assegurarem condições especiais para a viabilização de HIS para
a Faixa 1 (público do FAR) terão prioridade no recebimento de novas moradias.
Entre as condições incentivadas, está explicitamente a diminuição da exigência
de vagas:
Art. 6º, § 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
produção de novas habitações de interesse social no Programa,
terão prioridade no recebimento de novas moradias quando da
existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua
competência, que assegure condições especiais para a viabilização
de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias da Faixa
Urbano 1, devendo incentivar no mínimo 2 (duas) das seguintes
condições:
...III - a diminuição da exigência de vagas de estacionamento,
dentro dos condomínios, sobre a quantidade de HIS que será
produzida;
Este dispositivo legal é um claro sinal do Governo Federal de que a redução de
vagas é uma política desejável, que contribui para a viabilidade e economicidade
dos projetos de HIS. Ao adotar a medida, Luziânia não apenas se adequa a uma
tendência nacional, mas também se posiciona de forma estratégica para atrair
mais investimentos e projetos do MCMV.
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Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2026.03.18 15:46:42 -03'00'
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