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materia nº 131/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 131 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAcrescenta dispositivo à Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e ocupação do solo urbano e sobre as zonas e áreas especiais localizadas na área rural do Município de Luziânia, e dá outras providências.
native_id16399

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Norma promulgada F Lei nº 4.839, de 19 de março de 2026 sancionada.
2026-03-19 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2026-03-19 Proposição Aprovada em 2º turno S
2026-03-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-19 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Matéria: Projeto de Lei nº 536/2026
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, que
dispõe sobre o parcelamento, o uso e ocupação do solo urbano e sobre as zonas
e áreas especiais localizadas na área rural do Município de Luziânia, e dá outras
providências."
Assunto: uso e ocupação do solo
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 18/03/2026 16:52:16
Protocolo nº: 2864/2026
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 016, DE 18 DE MARÇO DE 
2026 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa 
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que acrescenta dispositivo à Lei nº 2.991, 
de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e ocupação 
do solo urbano e sobre as zonas e áreas especiais localizadas na área rural do 
Município de Luziânia, e dá outras providências. 
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da 
referida propositura. 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos 
de estima e consideração, subscrevendo-nos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica. 
_____________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 
Dados: 2026.03.18 15:46:18 -03'00'
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 18 DE MARÇO DE 2026 
Acrescenta dispositivo à Lei nº 
2.991, de 03 de outubro de 2016, 
que dispõe sobre o parcelamento, o 
uso e ocupação do solo urbano e 
sobre as zonas e áreas especiais 
localizadas na área rural do 
Município de Luziânia, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do 
art. 101-A, com a seguinte redação: 
“Art. 101-A. Nos empreendimentos habitacionais de Habitação de Interesse 
Social (HIS), quando destinados a famílias da Faixa Urbano 1 e 
exclusivamente vinculados às modalidades Fundo de Arrendamento 
Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), deverá ser 
prevista a disponibilização de vagas de estacionamento, observada a 
proporção mínima de 01 (uma) vaga por unidade habitacional.”
§ 1º Do total de vagas de estacionamento previstas no caput deste artigo: 
I – no mínimo 70% (setenta por cento) deverão ser destinadas a veículos 
automotores; 
II – no máximo 30% (trinta por cento) poderão ser destinadas a 
motocicletas. 
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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§ 2º As vagas destinadas aos veículos automotores deverão possuir 
dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de 
largura por 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de 
comprimento, podendo ser implantadas inclusive no afastamento frontal do 
lote, desde que respeitadas as demais normas urbanísticas vigentes. 
§ 3º As vagas destinadas as motocicletas deverão possuir dimensões 
mínimas de 1,00 m (um metro) de largura por 2,00 m (dois metros) de 
comprimento, podendo ser implantadas inclusive no afastamento frontal do 
lote, desde que respeitadas as demais normas urbanísticas vigentes. 
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os empreendedores e 
construtores do cumprimento das demais exigências previstas na legislação 
municipal aplicável aos empreendimentos habitacionais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica. 
______________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2026.03.18 15:46:30 -03'00'
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo 
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, acrescenta dispositivo à Lei 
nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e 
ocupação do solo urbano e sobre as zonas e áreas especiais localizadas na área 
rural do Município de Luziânia, e dá outras providências 
A Lei Nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que instituiu o novo programa MCMV, 
vai além e cria um mecanismo de incentivo para que os municípios promovam 
a redução da exigência de vagas. O Art. 6º, § 13, estabelece que os entes 
federativos que assegurarem condições especiais para a viabilização de HIS para 
a Faixa 1 (público do FAR) terão prioridade no recebimento de novas moradias. 
Entre as condições incentivadas, está explicitamente a diminuição da exigência 
de vagas: 
Art. 6º, § 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na 
produção de novas habitações de interesse social no Programa, 
terão prioridade no recebimento de novas moradias quando da 
existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua 
competência, que assegure condições especiais para a viabilização 
de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias da Faixa 
Urbano 1, devendo incentivar no mínimo 2 (duas) das seguintes 
condições: 
...III - a diminuição da exigência de vagas de estacionamento, 
dentro dos condomínios, sobre a quantidade de HIS que será 
produzida; 
Este dispositivo legal é um claro sinal do Governo Federal de que a redução de 
vagas é uma política desejável, que contribui para a viabilidade e economicidade 
dos projetos de HIS. Ao adotar a medida, Luziânia não apenas se adequa a uma 
tendência nacional, mas também se posiciona de forma estratégica para atrair 
mais investimentos e projetos do MCMV. 
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma 
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à 
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica. 
____________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2026.03.18 15:46:42 -03'00'
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