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materia nº 137/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 137 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaInstitui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
native_id16405

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Norma promulgada F Lei nº 4.845, de 11 de maio de 2026 sancionada.
2026-04-14 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2026-04-14 Proposição Aprovada em 2º turno S
2026-04-09 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-05 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR DIOSCLER
PROTOCOLO N° 2707/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 520, de 04 de março de 2026
"Institui a Semana Municipal
de Prevenção e Combate ao
Abuso e à Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Luziânia, a Semana
Municipal de Combate à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser
realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 18 do mês de maio.
Art. 2º A Semana Municipal de Combate à Violência Sexual de Crianças
e Adolescentes passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. 
Art. 3º A Semana tem como objetivos:
I – promover a conscientização da população sobre a prevenção e o combate à
violência sexual contra crianças e adolescentes;
II – divulgar os canais de denúncia e os mecanismos de proteção existentes;
III – fortalecer a rede municipal de proteção à criança e ao adolescente;
IV – incentivar a realização de debates, palestras, campanhas educativas e
outras atividades voltadas à temática;
V – mobilizar escolas, unidades de saúde, organizações da sociedade civil e
demais instituições para o enfrentamento da violência sexual.
Art. 4º Durante a Semana poderão ser realizadas:
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GABINETE DO VEREADOR DIOSCLER
I – campanhas educativas em escolas da rede pública e privada; 
II – seminários, audiências públicas, rodas de conversa e palestras;
III – capacitações para profissionais da rede de atendimento;
IV – divulgação de materiais informativos nos meios de comunicação;
V – parcerias com órgãos públicos, conselhos municipais, Ministério Público,
Poder Judiciário, Defesoria pública, conselho tutelar, organizações da
sociedade civil e meios de comunicações. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 04 dias do mês de março de
2026.
VEREADOR DIOSCLER - PP
JUSTIFICATIVA
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GABINETE DO VEREADOR DIOSCLER
Senhor Presidente e Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito municipal, a Semana 
de Combate à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, em consonância 
com o dia 18 de maio, data nacional de enfrentamento ao abuso e à exploração
sexual de crianças e adolescentes, instituída pela Lei nº 9.970.
A iniciativa busca fortalecer as políticas públicas de proteção à infância e 
adolescência, alinhando-se aos princípios estabelecidos no Estatuto da Criança
e do Adolescente, que assegura a proteção integral e prioritária às crianças e 
adolescentes.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma grave violação de 
direitos humanos, exigindo ações permanentes de prevenção, conscientização 
e mobilização social. A instituição de uma semana específica no calendário 
municipal contribuirá para ampliar o debate, fortalecer a rede de proteção e 
incentivar a denúncia, garantindo maior efetividade às políticas públicas locais.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 04 dias do mês de março de
2026.
VEREADOR DIOSCLER - PP
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