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materia nº 140/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 140 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA de portar alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal em locais públicos e privados no município de Luziânia, e dá outras providências.
native_id16408

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2026-04-14 Proposição Aprovada em 2º turno S
2026-04-09 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-04-07 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
PROTOCOLO N° 2882/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 541, de 30 de março de 2026
“Dispõe sobre o direito das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista – TEA de
portar alimentos para consumo próprio e
utensílios de uso pessoal em locais
públicos e privados no município de
Luziânia, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
– TEA o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e privados
portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, quando
necessário à sua condição.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
especialmente aos casos em que houver restrições alimentares, seletividade
alimentar ou necessidade de uso de utensílios específicos.
 Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Alimentos para consumo próprio: aqueles destinados exclusivamente
à alimentação da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades
específicas;
II – Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados para facilitar a
alimentação ou proporcionar conforto, incluindo utensílios adaptados.
Art. 3º É vedada a restrição ou impedimento injustificado ao exercício do
direito previsto nesta Lei, em razão do porte de alimentos e utensílios de uso
pessoal pela pessoa com TEA.
Art. 4º O disposto nesta Lei deverá observar as normas sanitárias
vigentes, especialmente em ambientes hospitalares e similares, podendo haver
restrições devidamente justificadas.
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
Art. 5º A comprovação da condição de pessoa com Transtorno do
Espectro Autista poderá ser realizada por meio de documentos oficiais, na
forma da legislação federal aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 30 dias do mês de março de
2026.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
JUSTIFICATIVA
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Luziânia, o
direito de portar alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal
em locais públicos e privados, sempre que tal medida for necessária em razão
de suas particularidades.
É amplamente reconhecido que pessoas com TEA podem apresentar
restrições alimentares, seletividade alimentar e sensibilidade sensorial, o que
torna inviável, em muitos casos, a adaptação a alimentos oferecidos em
determinados ambientes. Além disso, o uso de utensílios específicos pode ser
essencial para garantir conforto, autonomia e segurança durante a
alimentação.
Apesar dessa realidade, ainda são recorrentes situações em que
pessoas com TEA e seus familiares enfrentam constrangimentos e
impedimentos ao tentar ingressar em estabelecimentos portando alimentos
próprios ou utensílios adaptados, especialmente em locais que adotam regras
gerais de restrição quanto à entrada de alimentos externos. Tais situações,
além de desconsiderarem as necessidades específicas dessas pessoas,
acabam por violar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana,
a inclusão social e o acesso pleno a espaços públicos e privados.
A presente proposta busca, portanto, corrigir essa lacuna, garantindo
segurança jurídica tanto para as famílias quanto para os estabelecimentos, ao
deixar claro que o porte de alimentos e utensílios, nesses casos, constitui um
direito vinculado à condição da pessoa com TEA, e não uma mera liberalidade.
Importante ressaltar que o projeto foi elaborado com equilíbrio, ao prever
a observância das normas sanitárias vigentes, especialmente em ambientes
hospitalares e similares, evitando conflitos com regras de saúde pública. Da
mesma forma, a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo
permitirá o detalhamento dos procedimentos necessários para a adequada
aplicação da Lei.
Trata-se de uma medida de baixo impacto orçamentário, mas de elevado
alcance social, que promove inclusão, respeito às diferenças e garantia de
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
direitos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa,
acessível e acolhedora.
Diante do exposto, resta evidente a relevância da matéria, razão pela
qual se espera a aprovação do presente Projeto de Lei.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 30 dias do mês de março de
2026.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
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