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materia nº 141/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 141 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAltera o art. 84 da Lei Municipal nº 4.822, de 17 de dezembro de 2025, para vincular o pagamento da Gratificação de Regência à efetiva assiduidade do docente, estabelecendo redução proporcional em razão de ausências ao serviço, ainda que justificadas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Norma promulgada F Lei nº 4.849, de 17 de abril de 2026 sancionada.
2026-04-14 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2026-04-14 Proposição Aprovada em 2º turno S
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-04-14 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 018, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa 
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que altera o art. 84, da Lei Municipal nº 
4.822, de 17 de dezembro de 2025, para vincular o pagamento da Gratificação 
de Regência à efetiva assiduidade do docente, estabelecendo redução 
proporcional em razão de ausências ao serviço, ainda que justificadas, e dá 
outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da 
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos 
de estima e consideração, subscrevendo-nos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
_____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Altera o art. 84, da Lei Municipal nº 
4.822, de 17 de dezembro de 2025, para 
vincular o pagamento da Gratificação de 
Regência à efetiva assiduidade do 
docente, estabelecendo redução 
proporcional em razão de ausências ao 
serviço, ainda que justificadas, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 84, da Lei Municipal nº 4.822, de 17 de dezembro de 2025, passa 
a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º ao 7º:
“Art. 84. A Gratificação de Regência, de valor correspondente a 20% (vinte 
por cento) do vencimento básico da Classe I, Referência A, será devida ao 
professor em efetivo exercício de docência, calculada proporcionalmente 
aos dias de efetivo desempenho da regência de classe no mês de referência.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se dia de efetivo exercício de 
docência aquele em que o servidor comparecer ao serviço e exercer, de 
fato, as atividades de regência de turmas, aulas ou atividades pedagógicas 
que lhe são afetas, excluídos todos os dias de ausência, independentemente 
de sua natureza ou motivo.
§ 2º A apuração da Gratificação de Regência obedecerá à seguinte fórmula:
GR = (GR integral × DE) ÷ DU
Onde:
GR = valor da Gratificação de Regência a ser pago no mês;
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GR integral = valor integral de 20% sobre o vencimento básico da Classe I, 
Referência A;
DE = número de dias de efetivo exercício em regência no mês;
DU = número total de dias úteis do mês.
§ 3º A redução proporcional prevista neste artigo aplica-se a toda e 
qualquer ausência do servidor, incluindo as ausências justificadas, 
ressalvadas, exclusivamente, as seguintes hipóteses, nas quais os dias 
correspondentes serão computados como de efetivo exercício para fins do 
cálculo da gratificação:
I – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
II – licença por acidente em serviço, quando comprovado o nexo causal;
III – afastamento para participação em júri popular, serviço militar 
obrigatório ou convocação pela Justiça Eleitoral;
IV– participação em atividades de formação continuada convocadas e 
custeadas pelo município, quando realizadas em horário de trabalho, 
mediante comprovação.
§ 4º As ausências não justificadas sujeitam o servidor a desconto acrescido, 
computando-se cada dia de falta injustificada como equivalente a dois dias 
úteis para fins de redução da Gratificação de Regência, sem prejuízo das 
demais sanções disciplinares e dos descontos de vencimento previstos em 
lei.
§ 5º O professor em licença para tratamento da própria saúde, por doença 
em pessoa da família, para tratar de interesses particulares, para atividade 
política ou por qualquer outro afastamento não elencado no § 3º deste 
artigo, terá a Gratificação de Regência calculada proporcionalmente, 
deduzidos os respectivos dias de ausência, ainda que a licença ou o 
afastamento seja legalmente autorizado e não acarrete perda do 
vencimento.
§ 6º O professor investido em função de direção, supervisão ou 
coordenação pedagógica, afastado do exercício de docência em decorrência 
dessas atribuições, não fará jus à Gratificação de Regência nos dias em que 
não exercer atividade efetiva de regência de turma.
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§ 7º O Poder Executivo regulamentará a forma de apuração, registro e 
controle da frequência para fins de cálculo da Gratificação de Regência, no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua 
publicação, produzindo efeitos sobre as gratificações apuradas a partir de então.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente no que se 
refere ao pagamento integral da Gratificação de Regência independentemente 
da assiduidade do servidor.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo 
do Município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que altera o art. 84, da Lei 
Municipal nº 4.822, de 17 de dezembro de 2025, para vincular o pagamento da 
Gratificação de Regência à efetiva assiduidade do docente, estabelecendo 
redução proporcional em razão de ausências ao serviço, ainda que justificadas, 
e dá outras providências.
A Gratificação de Regência, instituída pelo art. 84, da Lei Municipal nº 
4.822/2025, tem natureza jurídica de verba contraprestacional vinculada ao 
efetivo desempenho de atividade específica de docência. Sua essência é 
remunerar o exercício concreto da regência de classe, e não a mera titularidade 
do cargo de professor. 
Nessa perspectiva, o pagamento integral da gratificação em períodos nos quais 
o docente se encontra afastado do exercício da regência – qualquer que seja o 
motivo da ausência – configura descompasso entre a contraprestação e a 
atividade efetivamente realizada, em desalinho com os princípios constitucionais 
da moralidade administrativa, da eficiência e do interesse público (art. 37, caput, 
da Constituição Federal).
A presente proposta não suprime a gratificação, mas condiciona seu valor 
integral ao integral desempenho da função que a justifica. A lógica é simples: 
quem exerce a regência todos os dias úteis do mês recebe a verba 
integralmente; quem se ausenta, por qualquer razão, recebe na exata proporção 
dos dias efetivamente trabalhados em regência. 
A previsão de cômputo dobrado para ausências injustificadas (§ 4º) cumpre 
função pedagógico-disciplinar, diferenciando o tratamento dispensado ao 
servidor que falta sem qualquer amparo daquele que ao menos formaliza o 
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pedido de justificativa, sem com isso igualar situações de gravidade 
intrinsecamente distintas. 
Desse modo, a alteração proposta representa medida necessária para o 
aperfeiçoamento da gestão de pessoal do magistério, promovendo maior 
eficiência administrativa e contribuindo para a qualidade da educação pública.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma 
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à 
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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