br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

materia nº 143/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 143 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAltera a Lei nº 4.600, de 23 de novembro de 2023, para instituir o adicional de periculosidade aos servidores ocupantes do cargo de Segurança Legislativo da Câmara Municipal de Luziânia.
native_id16414

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2026-05-12 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2026-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-04-17 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 3062/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 556, de 15 de abril de 2026
“Altera a Lei nº 4.600, de 23 de novembro de 2023,
para instituir o adicional de periculosidade aos
servidores ocupantes do cargo de Segurança
Legislativo da Câmara Municipal de Luziânia”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta alínea “j” ao inciso II do art. 24, renumera o parágrafo
único em § 1º e acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º 4º e 5º ao artigo, com a
seguinte redação:
“ Art.
24 ..........................................................................................................................
...........
I-.............................................................................................................................
...................
II-............................................................................................................................
..................
a)............................................................................................................................
..................
j) adicional de periculosidade.
§1º Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, percebidos pelo servidor
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, conforme disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
§2º Farão jus ao adicional de periculosidade previsto na alínea “j”, do inciso II,
os servidores que exercem o cargo de Segurança Legislativo, integrante do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Luziânia.
§3º Os diferentes graus de periculosidade e o percentual a ser aplicado,
relacionando as atividades perigosas e/ou que importem em risco acentuado,
dentre outras especificidades para a concessão do adicional de periculosidade
Escaneie o QR CODE para verificar a autenticidade do documento.
Hash SHA512 do documento original: #b1041f05de2ed07478345894a10f963ea6cc4e0a439955b937be5a59da19a126f2bed7cb98913d8a1b1536cd2aa0b1e423a09b522cd5b900d747bef7fe082cd4
https://api.luziania.prefeituravirtual.app.br/validar/assinaturaeletronica/b1041f05de2ed07478345894a10f963ea6cc4e0a439955b937be5a59da19a126f2bed7cb98913d8a1b1536cd2aa0b1e423a09b52
2cd5b900d747bef7fe082cd4
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
de que trata a alínea “j”, do inciso II, serão tratados em regulamentação
específica.
§4º O adicional de periculosidade da alínea “j”, do inciso II, será atribuído por
ato da Mesa Diretora aos servidores efetivos que exercem o cargo de
Segurança Legislativo, conforme regulado em ato normativo, e será concedido
a partir da publicação do ato concessivo.
§5 º Compete à Mesa Diretora regulamentar procedimentos administrativos
para a concessão do adicional de periculosidade previsto alínea “j”, do inciso II.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara
Municipal, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos
necessários.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 15 dias do mês de abril de
2026.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA - MDB
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
Escaneie o QR CODE para verificar a autenticidade do documento.
Hash SHA512 do documento original: #b1041f05de2ed07478345894a10f963ea6cc4e0a439955b937be5a59da19a126f2bed7cb98913d8a1b1536cd2aa0b1e423a09b522cd5b900d747bef7fe082cd4
https://api.luziania.prefeituravirtual.app.br/validar/assinaturaeletronica/b1041f05de2ed07478345894a10f963ea6cc4e0a439955b937be5a59da19a126f2bed7cb98913d8a1b1536cd2aa0b1e423a09b52
2cd5b900d747bef7fe082cd4
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A presente proposição vai ao encontro da reorganização administrativa
adotada por diversos entes federativos em todas as esferas de poder, a
exemplo das Assembleias Legislativas, Judiciário Estadual, Legislativo Federal
e Judiciário Federal.
 É consabido que em decorrência do dever advindo das atribuições
inerentes às funções do cargo de Segurança Legislativo, acontecem muito
frequentemente e com habitualidade intervenções desses servidores em
situações que envolvem, em diversas ocasiões, o inevitável confronto com
cidadãos insatisfeitos com determinadas decisões do Poder Legislativo, o que
é natural e legítimo em uma sociedade democrática. Por conseguinte, tal
situação, não raro, impele que esses servidores atuem de forma combativa a
fim de garantir a ordem, o que, às vezes, resulta em danos físicos a esses
servidores em exercício do cargo de Segurança Legislativo, acarretando no
afastamento dos mesmos do local de trabalho e em prejuízo para a sua vida
privada.
 Igualmente esses servidores, por força da obrigação de suas
atribuições, executam a identificação e revista de visitantes, além de atuarem
na árdua missão de apaziguar o ânimo daqueles que por algum motivo
perturbam o desenvolvimento das atividades dessa Casa Legislativa. 
 Com efeito, resta evidente que as atividades exercidas pelos
servidores ocupantes do cargo de Segurança Legislativa dessa Casa estão
claramente contempladas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora n° 16, a
NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata especificamente das
atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial. Mormente, por exercerem esses servidores atividades típicas de
segurança de bens públicos, de servidores e de parlamentares da Câmara
Municipal de Luziânia.
 Por essas razões, em função das peculiaridades do cargo de
Segurança Legislativo, sobejamente justificadas linhas acima, é constatada a
Escaneie o QR CODE para verificar a autenticidade do documento.
Hash SHA512 do documento original: #b1041f05de2ed07478345894a10f963ea6cc4e0a439955b937be5a59da19a126f2bed7cb98913d8a1b1536cd2aa0b1e423a09b522cd5b900d747bef7fe082cd4
https://api.luziania.prefeituravirtual.app.br/validar/assinaturaeletronica/b1041f05de2ed07478345894a10f963ea6cc4e0a439955b937be5a59da19a126f2bed7cb98913d8a1b1536cd2aa0b1e423a09b52
2cd5b900d747bef7fe082cd4
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
imperiosa e legítima necessidade de ser previsto o adicional de periculosidade
no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Luziânia, com a percepção do referido adicional pelos
servidores ocupantes do cargo de Segurança Legislativo dessa Casa de Leis
que integrem o referido plano e que estejam em pleno exercício de suas
funções.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 15 dias do mês de abril de
2026.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA - MDB
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
Escaneie o QR CODE para verificar a autenticidade do documento.
Hash SHA512 do documento original: #b1041f05de2ed07478345894a10f963ea6cc4e0a439955b937be5a59da19a126f2bed7cb98913d8a1b1536cd2aa0b1e423a09b522cd5b900d747bef7fe082cd4
https://api.luziania.prefeituravirtual.app.br/validar/assinaturaeletronica/b1041f05de2ed07478345894a10f963ea6cc4e0a439955b937be5a59da19a126f2bed7cb98913d8a1b1536cd2aa0b1e423a09b52
2cd5b900d747bef7fe082cd4
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →