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materia nº 267/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 267 / 2022
Date 2022-03-21
Ementa"Dispõe sobre reserva de espaços para estacionamento exclusivo de motocicletas nas vias públicas municipais e dá outras providências.”
native_id9807

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Norma promulgada F Lei nº 4.509, de 20 de dezembro de 2022 sancionada.
2022-12-15 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2022-12-15 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2022-12-15 Parecer Favorável CVO S —
2022-12-08 Comissão de Viação, Obras, Serviços Públicos S —
2022-12-08 Proposição aprovada em 1º turno P —
2022-12-08 Parecer favorável da comissão P —
2022-03-22 Comissão de Constituição, Justiça e Redação P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T16:07:39.055383-03:00 Aprovado por unanimidade 18 0 0
2022-12-08T16:06:42.647916-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
Gabinete do Vereador Leozin Roriz
PROJETO DE LEINº 002 MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre reserva de espaços
para estacionamento exclusivo de
motocicletas nas vias públicas
municipais e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Superintendência Municipal de Trânsito - SMT responsável por
reservar, nas vias públicas de grande circulação de veículos, situadas nas áreas
comerciais da cidade, espaço para o estacionamento exclusivo de motocicletas,
respeitando o limite estabelecido pelo inciso |, do art. 181, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2º. A reserva a que se refere o artigo 1º
global para estacionamento e observada e!
circulam na via pública.
será feita proporcionalmente ao espaço
stimativa do fluxo de motocicletas que
Art. 3º. A SMT providenciará a demarcação e fixação de placas indicativas dos
espaços reservados para o estacionamento exclusivo, nos termos desta Lei.
Art. 4º. Na vaga reservada nos termos da Lei, fica proibido ao motociclista e ao
motorista estacionar em local distinto à categoria de seu veículo, sob pena de
remoção, além das demais sanções previstas na Legislação vigente.
Art. 5º. Ao proprietário de veículo
que infringir o disposto no artigo 4º desta Lei, será
aplicada uma multa nos termos do
Art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo
Y e Municipal encarregado de regulamentar a
presente Lei, mediante Ato Normativo, caso seja necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação.
»
PLENÁRIO JOSÉ RODRIG DO e aos 22 dias do mês de março de
L PRor
Vereador
Câmara Municipal de bx
LEONARDO E
VEREADOR
luziania.go leg br 9 | Fraca Nirson Careiro Lobo, 34
2022.
Fone: (61) 3622-1880 [E] wi
ntro, Luziania-GO CEP 72800-060
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
Gabinete do Vereador Leozin Roriz
JUSTIFICATIVA
O relacionamento entre motocicletas e outros veículos de quatro ou mais rodas
nem sempre é pacífico durante os deslocamentos, e nas mobilizações também podem
ocorrer alguns conflitos.
O presente projeto tem como objetivo solucionar a atual situação das vias
públicas de nosso Município, no que se refere ao estacionamento de veículos e
reserva para estacionamento exclusivo de motocicletas. Uma vez que se constata
diariamente que por não ter local específico, os mesmos estão estacionando
desordenadamente, infringindo a Legislação de Trânsito vigente e prejudicando o
trânsito nas principais vias.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um documento legal que define
atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito do Brasil, fornece
diretrizes para a engenharia de tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e
penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. Visto que no Art. 258,
as infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em
quatro categorias: |- infração de natureza gravíssima, | - infração de natureza grave,
Il - infração de natureza média, IV - infração de natureza leve.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores(as) para
aprovação desta proposição, visando a melhoria do trânsito e da qualidade de vida
dos moradores do Município.
PLENÁRIO JOSÉ a DOS RES, aos 22 dias do mês de março de
Ny late
Ledzin Ra
Rode
Câmara Municinal de + uiê
LEONARDO ni ILHO
VEREADOR
2022.
Fone: (61) 3622-1880 www.luziania go leg br H Centro Lda darmeiro Lobo 34
Ziania 2800-060

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