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norma nº 4484/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4484 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
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LEI N° 4.484, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre as consignações em
folha de pagamento dos servidores
Públicos Municipais do Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores
públicos municipais do Poder Executivo, ativos e inativos, bem como dos
pensionistas.
Parágrafo único. Entendem-se como consignações os descontos, compulsório e
facultativo, em folha de pagamento.
Art. 2o Consideram-se, para fins desta Lei:
I - Consignações compulsórias:
a) contribuições devidas aos regimes próprio e geral de previdência;
b) pensão alimentícia;
c) imposto de renda;
d) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou
restituição;
e) outras decorrentes de decisão judicial;
II - Consignações facultativas:
a) mensalidades e outros valores relacionados a entidades de classe, sindicatos
ou associações a qual esteja vinculado o servidor;
b) mensalidade ou coparticipação relacionada a plano de saúde ou odontológico;
c) mensalidade relativa a seguro de vida;
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d) pensão alimentícia voluntária;
e) parcelas referentes a empréstimos pessoais, inclusive as despesas realizadas
por intermédio de cartões de crédito, concedidos por instituições financeiras ou
de crédito devidamente autorizadas pelo Banco Central;
f) mensalidade referente à previdência complementar;
g) contribuição em favor de partidos políticos;
h) outras modalidades de desconto autorizado pelo servidor público municipal,
desde que exista instrumento de convênio, termo de colaboração e contrato
celebrado com o Município de Luziânia.
Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na
modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição
do servidor, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do
Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as instituições
consignatárias.
Art. 3o Considera-se ainda para fins desta Lei:
I - Consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos
créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas realizadas
junto à folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
II - Consignante: O Poder Executivo do Município de Luziânia-GO;
III - Consignado: servidor público municipal, ativo ou inativo, pensionista,
efetivo ou ocupante de cargo de provimento em comissão, que tenha
estabelecido com o consignatário relação comercial que autorize o desconto da
consignação;
IV - Remuneração líquida: proventos, no caso dos inativos ou remuneração, no
caso dos ativos, esta última composta pelo vencimento e vantagens de natureza
temporária ou permanente, excluídos os descontos e consignações de natureza
compulsória, bem como as verbas de natureza indenizatória.
Parágrafo único. O contrato, termo de colaboração, parceria, ou convênio
entabulado entre consignante e consignatário poderá definir dinâmica distinta
para a remuneração líquida, desde que preservados os descontos e consignações
de natureza compulsória.
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Art. 4o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, não
excederá a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração líquida,
conforme a seguinte diretriz:
I - 35% (trinta por cento) para descontos facultativos;
II - 5% (cinco por cento) para descontos de valores referente a utilização de
cartão de crédito consignado;
§ Io Não será concedida margem consignável a servidores que estiverem
respondendo a processo administrativo disciplinar ou por baixo desempenho,
para fins de utilização de cartão de crédito ou empréstimos pessoais.
§ 2o O somatório das consignações, obrigatórias e facultativas, não poderá
exceder o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração auferida pelo
servidor.
§ 3o Será implantado o "Portal de Gerenciamento das Consignações",
ferramenta destinada a garantir a transparência e publicidade nas transações.
§ 4o A partir da entrada em vigor desta lei e implantação do "Portal de
Gerenciamento de Consignações", fica estabelecido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para regularização dos limites e parâmetros.
§ 5o A Chefia do Poder Executivo Municipal, após levantamentos realizados pela
Secretaria Municipal de Administração, editará regulamento para fazer ao
disposto no parágrafo anterior.
Art. 5o No momento do desligamento dos quadros funcionais do município de
Luziânia, o saldo relacionado às verbas rescisórias será utilizado para quitação
dos valores devidos a título de empréstimos consignado ou cartão de crédito
consignado.
Parágrafo único. Caso o servidor desligado ou a instituição financeira credora
entabulem negociação sobre os valores e condições do empréstimo e
comuniquem à Secretaria Municipal de Administração, os descontos citados
neste artigo poderão ser suspensos.
Art. 6o Ocorrendo descontos indevidos por culpa da instituição consignatária, os
valores indevidamente constritos deverão ser restituídos num prazo máximo de
30 (trinta) dias, e deverá ser corrigido monetariamente.
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Parágrafo único. Inobservado o prazo e as condições citadas neste artigo, a
instituição consignante poderá ser descredenciada.
Art. 7o As entidades consignatárias, a título de contribuição e contrapartida,
pagarão ao município de Luziânia, por linha expressa no contracheque dos
servidores municipais os valores definidos em regulamento.
§ Io O recolhimento mensal dos valores previstos neste artigo aos cofres
públicos municipais será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
do efetivo desconto realizado na remuneração dos servidores.
§ 2o Os servidores públicos municipais não suportarão qualquer custo
relacionado à operacionalização das consignações reguladas por essa Lei.
Art. 8o A limitação das parcelas relacionadas aos empréstimos celebrados via 
consignação em folha de pagamento será estabelecida em ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ Io Nas hipóteses de operações de crédito relacionadas a aquisição de bem
imóvel ou de veículos fica autorizada a edição de prazo diferenciado e mais
ampliado.
§ 2o O Poder Executivo Municipal fará o cadastramento e credenciamento de
empresas que tenham por objeto a atuação no mercado imobiliário e de
construção de imóveis, com vistas a proporcionar aos servidores públicos
municipais o acesso à casa própria, a ampliação, reforma e edificação.
Art. 9o As consignações facultativas poderão ser objeto de suspensão mediante
decisão proferida em sede de procedimento administrativo, no qual serão
garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. As entidades consignatárias deverão observar de forma
cogente as regras estabelecidas nesta Lei, de natureza consumerista, bem como
os demais regramentos inerentes à atividade, em especial aqueles editados pelo
BACEN.
Art. 10. A Administração Pública Municipal procederá ao chamamento público e
credenciamento de instituições financeiras, bem como sociedades comerciais ou
pessoas jurídicas que tenham por escopo a atuação na seara que se amolde ao
previsto nesta Lei.
Art. 11. A relação entre consignante e consignatária serão observadas as
seguintes diretrizes:
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I - a consignatária deve:
a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da
simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador
quanto à consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia relativo ao
empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido
considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET;
b) apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o
funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações
facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas e
os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da
consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor,
do Banco Central (BACEN) e da unidade de ouvidora-geral do Poder Executivo
para eventuais dúvidas ou reclamações;
c) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da
solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo
do seu saldo devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis;
d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas
que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada,
recompra e renegociação;
e) liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do
pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação
antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o
respectivo valor;
f) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com
recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo
facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual
fora dirigida;
g) realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse
do valor consignado efetivado pela administração para as consignatárias, os
reembolsos devidos ao consignante;
h) depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição,
consignado em folha de pagamento, exclusivamente em conta bancária da
titularidade do consignante;
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i) cumprir e respeitar as demais disposições desta Lei e de seu Regulamento.
II - são condutas vedadas à consignatária:
a) inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de
proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a ele,
na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em sua folha de
pagamento à entidade consignatária;
b) exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça;
c) cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas
férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento;
d) o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos
oferecidos;
e) indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e
abusiva ou métodos comerciais coercitivos;
f) venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de
suspensão judicial;
g) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta
corrente do tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal
operação registrada no sistema digital de consignações;
h) repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao
consignante;
i) realização de descontos sem a devida autorização do consignante;
j) contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e em seu
Regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que
caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento.
§ Io Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada,
tendo a consignatária-adquirente recebido o valor correspondente ao saldo,
dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida consignada
deverá conceder quitação total ao tomador.
§2° O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira
responsabilidade, devendo ela conceder quitação total ao tomador, que não será
onerado por eventuais erros.
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§ 3o Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública
Municipal por eventuais erros ou retardamento no lançamento ou
operacionalização do sistema digital de consignações, bem como pela prática de
atos de má-fé pelo consignante.
§ 4o A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é
totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e
pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos das regras
editadas pelo BACEN.
§ 5° A cobrança de qualquer parcela vencida será permitida à entidade
consignatária somente após e efetivo desconto da primeira parcela em folha de
pagamento do servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder
Executivo.
Art. 12. À vista da dos efeitos e matérias que podem decorrer da relação
negociai preconizada através da consignação em pagamento, fica deferido ao
Chefe do Poder Executivo Municipal editar regulamentos necessários à
interpretação e mesmo à edição de normas de integração.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de novembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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