| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4536 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar no Município de Luziânia.” |
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LEI N° 4.536, DE 09 DE MAIO DE 2023 Autoria: Jamal Subhi Baker Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar no município de Luziânia. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas no município de Luziânia em consonância com o Plano Municipal de Educação. § Io A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma inter setorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo. § 2o A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, se necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação em especial de saúde assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes. § 3o Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada. Art. 2o Para fins desta Lei considera-se: I - abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte; II - evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não tenha efetuado a matricula para dar continuidade aos estudos; III - projeto de incentivo: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos, para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis pós conclusão do ensino básico. 1 s Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 3o São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar o reconhecimento: I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico aumento da renda média e diminuição da violência; II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico complementar à formação e ao bem-estar dos alunos; III - do acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; IV - do aprendizado continuo desde a instância como fator valioso na melhoria da saúde aumento da renda e na satisfação das pessoas. Art. 4o A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta Lei tem as seguintes diretrizes: I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo; II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo; III - expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral em Luziânia; IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares de suas ambições pessoais de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil; V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem vínculos entre si; VI - construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais; VII - promover disciplinas e atividades pedagógicas de Projeto de Incentivo para os fins do art. 2o; VIII - estruturar um currículo complementar centrado no aluno com aulas interativas e que exijam contato permanente entre corpo docente e discente; IX - estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas; X - estruturar avaliações diagnosticas e promover aulas de reforço aos alunos que delas necessitarem; XI - promover atividades de autoconhecimento; 2 s Praça Nirson Carneiro Lobo, Ns 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br XII - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries; XIII - estimular a integração entre alunos, e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos; XIV - promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala como forma de incentivo ao seu retorno escolar; XV - fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar; XVI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate às principais causas sociais de evasão escolar; XVII - procurar identificar os alunos e famílias que precisem de apoio financeiro para despesas básicas e acionamento de Secretarias responsáveis. Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 6o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias do mês de maio de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 ts Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br