| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4758 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as normas gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. |
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LEI N° 4.758 DE 13 DE AGOSTO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as normas gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io Em cumprimento ao disposto no § 2o do art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Luziânia para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I - Prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - Diretrizes para a estruturação e organização do orçamento; III - Diretrizes para a elaboração e execução orçamentária; IV - Diretrizes para a execução dos orçamentos e suas alterações; V - Diretrizes para a receita; VI - Diretrizes para a despesa; VII - Disposições gerais; e VIII - Disposições finais. Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos princípios contábeis do setor público e aos ditames contidos na Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n° 101, de 1 3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br V 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, além das orientações e normatizações emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, conforme a Lei Orgânica, respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem às metas relativas ao exercício de 2026 definidas e constantes no Plano Plurianual - PPA para o período 2026-2029, cujo projeto de lei será enviado ao Poder Legislativo até o dia 15 (quinze) de agosto do corrente exercício, as quais deverão orientar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e estão especificadas no Demonstrativo de Programa e Ações por Órgão e Unidade que integra esta Lei. Art. 3o Os programas e projetos prioritários mencionados no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos orçamentários e na execução financeira, observada a capacidade financeira do Município, não se constituindo em limite à programação das despesas para o exercício financeiro de 2026, obedecidos: I - as ações voltadas ao cumprimento do Plano Municipal pela Primeira Infância; II - os dispositivos constitucionais e legais; III - o atendimento às despesas obrigatórias dos órgãos e entidades; e IV - a garantia dos serviços essenciais. CAPÍTULO III DIRETRIZES PARA A ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4o Para os efeitos desta Lei, os conceitos que envolvem a categoria programática ficam assim entendidos: I - Órgão: a identificação orçamentária de maior nível da classificação institucional relacionada à estrutura administrativa do Município; II - Gestão: segundo maior nível de classificação institucional relacionada à estrutura administrativa com personalidade jurídica própria, onde cada gestão possui um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 2 E) Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br III - Unidade Orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, relacionada à estrutura administrativa setorial do Município, conjugada com o órgão; IV - Função: classificação relacionada com a missão institucional da Unidade Orçamentária, obedecendo à normas definidas pela Lei Federal n° 4320/64 e atualizadas portarias ministeriais; V - Subfunção: é uma divisão da função, compondo seu nível inferior, sendo associada à própria característica da ação, agrupando um conjunto de despesas do setor público, e também obedece às mesmas legislações que a Função; VI - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no PPA; VII - Ação: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, evidenciando o planejamento governamental em que são detalhadas as despesas orçamentárias, sendo classificadas em atividade, projeto ou operações especiais, no caso do Município de Luziânia; VIII - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IX - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo; X - Operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; XI - Fonte: agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa, a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas estabelecidas pelas Secretarias do Tesouro Nacional - STN e de Orçamento Federal - SOF e, ainda, pelo Tribunal de Contas dos Municípios Goianos - TCM-GO; XII - Elemento de despesa: a classificação que tem por finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada projeto/atividade, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins. 3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 5o A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias: I - o Orçamento Fiscal abrange os Poderes: Legislativo, Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária, e obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e às diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades, autarquias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência, dentre outros com os recursos provenientes: a) das contribuições previstas na Constituição Federal; b) da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; c) do orçamento fiscal; e d) das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente ao Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, discriminarão a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 7o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por: I - Órgão e unidade orçamentária; II - Função; III - Subfunção; IV - Programa; V - Ação: atividade, projeto e operação especial; VI - Categoria econômica; VII - Grupo de natureza de despesa; VIII - Modalidade de aplicação; 4 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, NQ 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br IX - Dotação orçamentária; X - Fonte de recurso. § Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção a que se vincula. § 3o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo sofrer alterações para adequação ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e/ou orientadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios Goianos - TCM-GO. Art. 8o Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I - Pessoal e encargos sociais - 1; II - Juros e encargos da dívida - 2; III - Outras despesas correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI - Amortização da dívida - 6; VII - Reserva de contingência - 9. Art. 9o Na especificação das modalidades de aplicação será observada a finalidade de indicação sobre como os recursos serão aplicados, atendendo, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências à União - 20; II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31; IV - Transferências a Municípios - 40; V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42; VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50; VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60; VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67; 5 is) Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70; X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71; XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72; XII - Aplicações Diretas - 90; XIII - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; XIV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os §§ Io e 2o, do art. 24, da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 95; XV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o art. 25, da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 96; XVI - Reserva de Contingência - 99. § Io Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. § 2o Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. § 3o O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender suas peculiaridades. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA A ELABOAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal. Parágrafo único. O Programa de trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Subfunção, natureza da despesa, projeto atividades, elementos e fontes de recursos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme expresso nesta Lei e disposto na Lei n° 4.320/64. Art. 11. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. 6 0 Praça Nirson Carneiro Lobo, NQ 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 12. Todas as Unidades Orçamentárias componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão seus Planos Operacionais - P.O à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, na data previamente fixada, com as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e das metas físicas e financeiras previstas no Plano Plurianual. Parágrafo único. Após a aprovação da LOA, todas as Unidades orçamentárias deverão encaminhar à SEPLAN, na data previamente fixada, seus Planos Operacionais indicando as ações executadas, assim como aquelas as reprogramadas e as não executadas com suas respectivas justificativas. Art. 13. As unidades orçamentárias deverão promover os ajustes necessários em seus respectivos Planos de Contratações Anual - PCA, de forma a compatibilizá-los com a Lei Orçamentária Anual - LOA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação e a Secretaria Municipal de Planejamento deverá analisar e publicar junto ao PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas em até 60 (sessenta) dias, também contados a partir da publicação da LOA. Art. 14. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá: I - Mensagem ao Presidente da Câmara Legislativa e aos Vereadores; II - Texto da Lei; III - Demonstrativo de Programa de Trabalho de Governo; IV - Sumário Geral da Receita e da Despesa por fonte; V - Demonstrativo da Receita por categoria econômica - consolidado geral; VI - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas; VII - Demonstrativo da Receita por categoria econômica- consolidado por fonte de recursos; VIII - Demonstrativo da Despesa por categoria econômica - consolidação geral; IX - Demonstrativo da Despesa por categoria econômica - consolidação por órgão; X - Quadro Demonstrativo dos resultados recebidos e sua aplicação; XI - Demonstrativo das Despesas por projetos, atividades e operações especiais conforme as fontes de recursos e as categorias econômicas; XII - Demonstrativo das Despesas por órgão e funções; XIII - Demonstrativo das Despesas por órgão, grupos e fontes; XIV - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas para projetos e atividades; 7 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, NQ 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br XV - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme vínculo com os recursos; XVI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD. Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, ainda que por antecipação de receita, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito. Art. 15. Com o objetivo de assegurar a prioridade absoluta à primeira infância, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Municipal n° 4.617/2023, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece orientações específicas para o planejamento, a alocação de recursos e a execução de ações voltadas ao desenvolvimento integral de crianças de zero a seis anos, em consonância com o Plano Municipal pela Primeira Infância. § Io Em atenção à Lei Municipal n° 4.617/2023, que institui a Política Municipal pela Primeira Infância, as ações voltadas ao desenvolvimento integral de crianças de zero a seis anos serão tratadas como prioridade na alocação de recursos no exercício de 2026. § 2o As diretrizes, metas e eixos definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância deverão orientar a formulação de programas e ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, turismo, esporte, lazer e proteção à infância, assegurando atendimento integral, intersetorial e com foco na prevenção de violências e promoção de vínculos familiares e comunitários. § 3o Os órgãos e entidades da administração municipal deverão considerar o Plano da Primeira Infância na elaboração de seus orçamentos e planos de ação, garantindo a integração entre políticas públicas, a escuta da sociedade e o acompanhamento dos resultados, conforme os princípios estabelecidos na legislação vigente. Art. 16. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, será constituída, exclusivamente com recursos de - no mínimo, 1,3% da Receita Corrente Líquida para atender às determinações da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e ser utilizada como: I - reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas; II - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; III - abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para subsidiar contrapartida das emendas federais ou estaduais, desde que apresentada a justificativa de compatibilidade com os riscos previstos ou com a finalidade da reserva, e desde que não comprometa o equilíbrio fiscal; 8 ísi Praça Nirson Carneiro Lobo, Ng 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br IV - aporte legal quando da formulação de convênios a serem assinados com outras esferas de governo, conforme Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 30 de agosto de 2023, e substituídos quando forem elaborados os créditos adicionais. Art. 17. (VETADO). Art. 18. (VETADO). Art. 19. É obrigatória a consignação de recursos na LOA para o pagamento de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento de amortização de juros, de precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública. Art. 20. A LOA autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 e pelas Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica; e ainda: I - autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida; II - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de despesas para o exercício de 2026, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; III - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000; IV - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo; V - garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais previstos para 2026, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria Geral do Município. Art. 21. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e demais ordenamentos. 9 e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 22. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e alterada pelo Decreto Federal n° 10.243, de 13 de fevereiro de 2020. Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo. Art. 24. A Secretaria Municipal de Finanças realizará sua prestação de contas aos cidadãos, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 101/00, incluindo versão simplificada para manuseio popular, nas mesmas datas das audiências públicas marcadas para o Executivo demonstrar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre ou em atendimento à convocação do Poder Executivo. Art. 25. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada periodicamente pela SEPLAN por meio do comparativo das metas físicas e financeiras planejadas e executadas, através da entrega mensal do Plano Operacional Anual pelas Unidades Orçamentárias para que seja possível identificar os resultados e apresentado nas audiências quadrimestrais. Art. 26. Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a origem da fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora ou a unidade administrativa. Art. 27. A elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, bem como sua aprovação e execução, serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. A transparência da gestão fiscal e o amplo acesso da sociedade às informações referentes à tramitação do Projeto da LOA para o exercício de 2026 serão assegurados mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, sendo que tais informações e os dados pertinentes serão disponibilizados em linguagem acessível ao cidadão, com ampla divulgação nos sítios eletrônicos da SEPLAN e da Prefeitura de Luziânia, redes sociais institucionais e em outros meios possíveis. 10 isi Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br CAPÍTULO V DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 28. A LOA corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo necessidade, a correção poderá acontecer quando necessário, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7o e 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025; II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026; III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas; IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § Io, inciso III, da Lei n° 4.320/64, até o limite de 3/5 (três quintos) da receita prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026; V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem 11 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício; VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 60% (sessenta por cento) de cada uma de suas ações. Art. 30. O limite autorizado no art. 29 não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 60% (sessenta por cento). Art. 31. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 32. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde básica. Art. 33. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 34. O Município, de acordo com a disponibilidade financeira, poderá abarcar as despesas com a manutenção dos Fundos: I - Fundo Municipal de Assistência Social - Lei n° 3.497/2011; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Lei n° 4.485/2022; III - Fundo Municipal de Direitos do Idoso - Lei n° 4.395/2021; IV - Fundo Municipal de Fiscalização de Trânsito e Transportes - Lei n° 4.464/2022; V - Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - Lei n° 4.104/2019; VI - Fundo Municipal de Meio Ambiente - Lei n° 2.423/2001; VII - Fundo Municipal de Saneamento Básico - Lei n° 4.585/2023; VIII - Fundo Municipal do Turismo - Lei n° 2.948/2006. Art. 35. O Município repassará as receitas integralmente arrecadadas, provenientes da taxa de combate a incêndio, das vistorias e segurança contra 12 E) Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br incêndios e arrecadadas no exercício ou oriundas de dívidas ativas originárias destes tributos ao Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás, como prevê o art. 2o da Lei Municipal n° 2.164/1998. Art. 36. Quando estruturado como Unidade Orçamentária, o Município destinará ao Fundo Municipal de Cultura, no mínimo, 1% da Receita Bruta Municipal, como determina o parágrafo 4o, art. 20 da Lei Municipal n° 3.754 de 18 de dezembro de 2014. Art. 37. O Município repassará as contribuições devidas e fará os aportes necessários ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Luziânia - IPASLUZ-PREVIDÊNCIA para o equacionamento de déficit atuarial, conforme as Leis Municipais n° 2.444/2001 e 4.557/2023, e suas alterações. Art. 38. O Município repassará as contribuições devidas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Luziânia - IPASLUZ-SAÚDE, conforme a Lei Municipal n° 2.440/2001 e suas alterações. Art. 39. O Município repassará integralmente a receita oriunda da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, como prevê o parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal n° 4.702, de 27 de dezembro de 2024. Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101/00, observado o interesse do Município. Art. 41. (VETADO). Art. 42. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 4o da Lei Complementar Federal n° 101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil: I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I do caput deste artigo. Art. 43. O dirigente de cada Unidade Orçamentária, com base nos valores das dotações definidas nos anexos da Lei Orçamentária Anual, deverá adequar sua programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações a serem desenvolvidas pela Unidade, observando o que segue: I - as despesas serão realizadas em conformidade com o Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D. da Unidade, podendo ser alterado, observado os limites impostos pela Lei Orçamentária Anual, através de solicitação formal à Secretaria Municipal de Planejamento; 13 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br II - sempre que for necessário a redução de recursos orçamentários de uma Unidade para suplementação em outra, a primeira deverá autorizar formalmente a ação; III - toda alteração que envolva a criação de programas, projetos/atividades, ou mesmo novos elementos de despesa, o gestor da Unidade deverá promover a abertura de processo para a alteração da Lei Orçamentária Anual em vigor, nos moldes solicitados pela Secretaria de Planejamento, obedecendo às diretrizes desta Lei; IV - toda alteração orçamentária solicitada está vinculada à sua respectiva publicação do ato que a legitime e autorize sua utilização; V - as despesas oriundas de recursos vinculados a fundos, ajustes, convênios, contratos de repasse, financiamentos, somente serão executados após regular ingresso das respectivas receitas. Art. 44. As Unidades que utilizam recursos do tesouro municipal, sendo aqueles registrados como Fonte 100 e aqueles que ultrapassarem os limites de aplicação estipulados nesta Lei, deverão solicitar autorização à Secretaria Municipal de Finanças antes da formalização dos procedimentos de compras, contratações, bem como de qualquer outra despesa. Art. 45. As Unidades que abrangem o Poder Executivo deverão adotar o sistema de reserva orçamentária para todas as despesas, com exceção dos processos que se destinam ao registro de preços e ao credenciamento, onde a reserva orçamentária se dará no ato da utilização da Ata registrada ou da contratação do(a) credenciado(a), atendendo às legislações vigentes. § Io O Sistema de Gestão Pública adotado por esta municipalidade deverá aplicar os parâmetros necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2o A reserva orçamentária poderá ser realizada de forma parcial ou global a depender do cronograma de execução/entrega do objeto, o que deverá ser avaliado pela Unidade solicitante no momento da elaboração da Requisição de Materiais ou Serviços ou pela Divisão de Orçamento, no caso das despesas que não utilizam requisições. § 3o Nas Unidades com gestão plena, a reserva orçamentária será realizada pela própria Divisão de Orçamento que emitirá a Declaração de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, devendo constar a assinatura do(a) responsável e ser parte integrante do Processo Administrativo para a despesa. § 4o A Declaração de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro deverá ser elaborada nos moldes da Lei Complementar n° 101/2000. § 5o As reservas cadastradas deverão ter como valor mínimo o atualmente praticado ou contratado, proporcional ao período a que elas se referem e, somente o Secretário de Finanças poderá definir os casos extraordinários em 14 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, Ng 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br que a reserva orçamentária deverá ser inferior ao valor estimado da despesa, considerando o comprometimento da receita e o cronograma de execução do objeto, contingenciando inclusive seu quantitativo. § 6o O responsável pela Unidade Orçamentária deverá acompanhar diariamente as movimentações das reservas orçamentárias, dos empenhos, liquidações e os pagamentos efetuados dentro do seu respectivo orçamento. § 7o Os procedimentos para a realização de despesa que não forem concluídos deverão ser objeto de solicitação de desbloqueio das respectivas reservas orçamentárias, até o dia 12 de dezembro de 2026. Art. 46. A solicitação de empenho obedecerá aos limites de valores definidos na reserva orçamentária. Parágrafo único. Se ocorrer divergência nos valores especificados no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - no caso do valor constante da solicitação de empenho for superior ao valor reservado, a Unidade alternativamente: a) decidir pelo cancelamento do procedimento adotado para a realização da despesa, por entender que os preços ofertados não estão convenientes ou oportunos para a administração da Unidade, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis; b) decidir pela manutenção do valor da despesa, se assim for recomendável e, neste caso, providenciar pedido de alteração de dotação orçamentária, baseado na declaração sobre a existência de recursos financeiros para abarcar o novo cronograma de desembolso. II - no caso da solicitação de empenho for inferior ao reservado, e o saldo remanescente da reserva for desnecessário, ao empenhar a despesa, o valor excedente reservado deverá retornar à ficha orçamentária. Art. 47. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, elaborará e publicará, em até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8o da Lei Complementar Federal n° 101/00. CAPÍTULO VI DIRETRIZES PARA A RECEITA Art. 48. São receitas do Município: I - tributos de sua competência; 15 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás; III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços, quando houver; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens móveis e imóveis; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores. Art. 49. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025. Art. 50. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 51. Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64 e demais ordenamentos da Secretaria Nacional do Tesouro e do Tribunal de Contas dos Municípios Goianos. 16 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 52. 0 orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 53. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta de Valores dos Imóveis Urbanos; II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas; VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do município e dos contribuintes. Art. 54. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. Art. 55. A renúncia de receita compreenderá: I - a anistia; II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança; III - o subsídio; 17 E Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br IV - o crédito presumido; V - a concessão de isenção em caráter não geral; VI - a diminuição de alíquota; VII - a redução da base de cálculo; VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. Art. 56. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá: I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes; II - atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita, proveniente: • Da elevação de alíquota; • Da ampliação da Base de Cálculo; • Da criação de Tributo. Art. 57. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 55 e 56 desta Lei, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei específica. Art. 58. O desconto para pagamento integral e à vista dos tributos municipais do exercício de 2026 não ultrapassarão os limites já definidos na legislação vigente. Art. 59. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 60. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2025, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2026. 18 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br CAPÍTULO VII DIRETRIZES PARA A DESPESA Art. 61. A efetiva realização das despesas deverá estar condicionada ao fluxo de ingressos mensais de receitas e à situação financeira global desta municipalidade. Art. 62. Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; II - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados; III - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; IV - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; V - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, tanto as despesas correntes quanto as de capital e de outros tipos; VI - os compromissos de natureza social; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras. Art. 63. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; 19 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo 64, com observância das metas e objetos a serem programadas no PPA. Art. 64. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2026, orientado no que segue: I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira; II - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas; III - para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular funcionamento; b) redução dos gastos com terceirizados; c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) redução de ocupantes de cargos em comissão; e) redução de gastos com pessoal não estável; f) redução de gastos com pessoal estável. IV - não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone; V - são vedados quaisquer procedimentos pelos Gestores das Unidades Orçamentárias ou Ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 65. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. 20 e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 66. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais indicados no art. 29-A, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o, inciso II do art. 153 e nos art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Parágrafo único. De acordo com o inciso II do artigo 2o da Emenda Constitucional n° 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Luziânia, Estado de Goiás está limitado a 6% (seis por cento). Art. 67. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 68. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 69. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 70. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social, educação e investimento na infraestrutura visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 71. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações, Organizações da Sociedade Civil - OSC, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e quaisquer outras entidades congêneres, em especial entidades que exerçam atividades, vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 72. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, agricultura, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 73. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 21 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, Ng 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 74. Os recursos poderão ser programados para atender despesas correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 75. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2026, será encaminhado à Câmara Municipal até 4 (quatro) meses antes do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 76. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art. 77. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Art. 78. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação. 22 E) Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br § Io A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço do município ao novo órgão. § 2o Não serão objeto de transposição, transferência ou remanejamento as dotações criadas para abarcar a inclusão de novas naturezas de despesas que já não tenham sido contempladas na LOA a sua modalidade, seu grupo de despesa e sua categoria econômica. Art. 79. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 80. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 81. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Gestão Pública adotado por esta municipalidade, no momento do respectivo ingresso das mesmas, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos da ocorrência fora do horário bancário, respeitando o princípio da tempestividade e da competência do exercício financeiro. Art. 82. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais, nos termos do § 8o, do art. 166, da Constituição Federal, de 1988, desde que não alterem o Programa de trabalho e as prioridades incluídas na LOA e nesta Lei. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 23 s Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 83. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 84. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros. Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 13 (treze) dias do mês de agosto de 2025. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 24 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br