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norma nº 4758/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4758 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as normas gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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LEI N° 4.758 DE 13 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as
normas gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Em cumprimento ao disposto no § 2o do art. 165 da Constituição Federal,
bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Luziânia para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - Diretrizes para a estruturação e organização do orçamento;
III - Diretrizes para a elaboração e execução orçamentária;
IV - Diretrizes para a execução dos orçamentos e suas alterações;
V - Diretrizes para a receita;
VI - Diretrizes para a despesa;
VII - Disposições gerais; e
VIII - Disposições finais.
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos princípios contábeis do setor
público e aos ditames contidos na Constituição Federal e do Estado de Goiás, na
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n° 101, de
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3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
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V
04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, além das orientações e
normatizações emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Egrégio
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2026, conforme a Lei Orgânica, respeitadas as disposições
constitucionais e legais, correspondem às metas relativas ao exercício de 2026
definidas e constantes no Plano Plurianual - PPA para o período 2026-2029, cujo
projeto de lei será enviado ao Poder Legislativo até o dia 15 (quinze) de agosto
do corrente exercício, as quais deverão orientar a alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e estão especificadas no
Demonstrativo de Programa e Ações por Órgão e Unidade que integra esta Lei.
Art. 3o Os programas e projetos prioritários mencionados no artigo anterior
terão precedência na alocação de recursos orçamentários e na execução
financeira, observada a capacidade financeira do Município, não se constituindo
em limite à programação das despesas para o exercício financeiro de 2026,
obedecidos:
I - as ações voltadas ao cumprimento do Plano Municipal pela Primeira Infância;
II - os dispositivos constitucionais e legais;
III - o atendimento às despesas obrigatórias dos órgãos e entidades; e
IV - a garantia dos serviços essenciais.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA A ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, os conceitos que envolvem a categoria
programática ficam assim entendidos:
I - Órgão: a identificação orçamentária de maior nível da classificação
institucional relacionada à estrutura administrativa do Município;
II - Gestão: segundo maior nível de classificação institucional relacionada à
estrutura administrativa com personalidade jurídica própria, onde cada gestão
possui um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
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III - Unidade Orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional,
relacionada à estrutura administrativa setorial do Município, conjugada com o
órgão;
IV - Função: classificação relacionada com a missão institucional da Unidade
Orçamentária, obedecendo à normas definidas pela Lei Federal n° 4320/64 e
atualizadas portarias ministeriais;
V - Subfunção: é uma divisão da função, compondo seu nível inferior, sendo
associada à própria característica da ação, agrupando um conjunto de despesas
do setor público, e também obedece às mesmas legislações que a Função;
VI - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores
estabelecidos no PPA;
VII - Ação: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, evidenciando o planejamento governamental em que são detalhadas
as despesas orçamentárias, sendo classificadas em atividade, projeto ou
operações especiais, no caso do Município de Luziânia;
VIII - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
IX - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da
ação de governo;
X - Operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção,
a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XI - Fonte: agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de
aplicação na despesa, a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas estabelecidas pelas
Secretarias do Tesouro Nacional - STN e de Orçamento Federal - SOF e, ainda,
pelo Tribunal de Contas dos Municípios Goianos - TCM-GO;
XII - Elemento de despesa: a classificação que tem por finalidade identificar os
objetos de gastos no âmbito de cada projeto/atividade, tais como vencimentos
e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços, auxílios,
amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de 
seus fins.
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Art. 5o A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 apresentará a
estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas
nas seguintes esferas orçamentárias:
I - o Orçamento Fiscal abrange os Poderes: Legislativo, Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assim
como a execução orçamentária, e obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie,
com sujeição às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e às diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo
suas prioridades;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades,
autarquias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
vinculados à saúde, assistência social e previdência, dentre outros com os
recursos provenientes:
a) das contribuições previstas na Constituição Federal;
b) da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
c) do orçamento fiscal; e
d) das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente ao Poder
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, discriminarão a receita de recolhimento centralizado e
descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 7o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa,
no mínimo, por:
I - Órgão e unidade orçamentária;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - Categoria econômica;
VII - Grupo de natureza de despesa;
VIII - Modalidade de aplicação;
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IX - Dotação orçamentária;
X - Fonte de recurso.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção a que se vincula.
§ 3o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais,
podendo sofrer alterações para adequação ao Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público - PCASP regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e/ou
orientadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios Goianos - TCM-GO.
Art. 8o Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte
detalhamento:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da dívida - 6;
VII - Reserva de contingência - 9.
Art. 9o Na especificação das modalidades de aplicação será observada a
finalidade de indicação sobre como os recursos serão aplicados, atendendo, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV - Transferências a Municípios - 40;
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
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IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XII - Aplicações Diretas - 90;
XIII - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XIV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os §§ Io e 2o, do art.
24, da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 95;
XV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o art. 25, da Lei
Complementar Federal n° 141, de 2012 - 96;
XVI - Reserva de Contingência - 99.
§ Io Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e
contábeis, em atendimento à legislação vigente.
§ 2o Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92
- Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
§ 3o O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes
de recursos para atender suas peculiaridades.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA A ELABOAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O Programa de trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Subfunção, natureza
da despesa, projeto atividades, elementos e fontes de recursos a que deverá
acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do 
art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme expresso nesta Lei e disposto na Lei n°
4.320/64.
Art. 11. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do Município.
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Art. 12. Todas as Unidades Orçamentárias componentes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social encaminharão seus Planos Operacionais - P.O à
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, na data previamente fixada,
com as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e das metas físicas e
financeiras previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. Após a aprovação da LOA, todas as Unidades orçamentárias
deverão encaminhar à SEPLAN, na data previamente fixada, seus Planos
Operacionais indicando as ações executadas, assim como aquelas as
reprogramadas e as não executadas com suas respectivas justificativas.
Art. 13. As unidades orçamentárias deverão promover os ajustes necessários
em seus respectivos Planos de Contratações Anual - PCA, de forma a
compatibilizá-los com a Lei Orçamentária Anual - LOA, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados a partir da data de sua publicação e a Secretaria Municipal
de Planejamento deverá analisar e publicar junto ao PNCP - Portal Nacional de
Contratações Públicas em até 60 (sessenta) dias, também contados a partir da
publicação da LOA.
Art. 14. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I - Mensagem ao Presidente da Câmara Legislativa e aos Vereadores;
II - Texto da Lei;
III - Demonstrativo de Programa de Trabalho de Governo;
IV - Sumário Geral da Receita e da Despesa por fonte;
V - Demonstrativo da Receita por categoria econômica - consolidado geral;
VI - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
VII - Demonstrativo da Receita por categoria econômica- consolidado por fonte
de recursos;
VIII - Demonstrativo da Despesa por categoria econômica - consolidação geral;
IX - Demonstrativo da Despesa por categoria econômica - consolidação por
órgão;
X - Quadro Demonstrativo dos resultados recebidos e sua aplicação;
XI - Demonstrativo das Despesas por projetos, atividades e operações especiais
conforme as fontes de recursos e as categorias econômicas;
XII - Demonstrativo das Despesas por órgão e funções;
XIII - Demonstrativo das Despesas por órgão, grupos e fontes;
XIV - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas para projetos e
atividades;
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XV - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme
vínculo com os recursos;
XVI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, ainda que por
antecipação de receita, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito.
Art. 15. Com o objetivo de assegurar a prioridade absoluta à primeira infância,
nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e
da Lei Municipal n° 4.617/2023, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece
orientações específicas para o planejamento, a alocação de recursos e a
execução de ações voltadas ao desenvolvimento integral de crianças de zero a
seis anos, em consonância com o Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ Io Em atenção à Lei Municipal n° 4.617/2023, que institui a Política Municipal
pela Primeira Infância, as ações voltadas ao desenvolvimento integral de 
crianças de zero a seis anos serão tratadas como prioridade na alocação de
recursos no exercício de 2026.
§ 2o As diretrizes, metas e eixos definidos no Plano Municipal pela Primeira
Infância deverão orientar a formulação de programas e ações nas áreas de
saúde, educação, assistência social, cultura, turismo, esporte, lazer e proteção
à infância, assegurando atendimento integral, intersetorial e com foco na
prevenção de violências e promoção de vínculos familiares e comunitários.
§ 3o Os órgãos e entidades da administração municipal deverão considerar o
Plano da Primeira Infância na elaboração de seus orçamentos e planos de ação,
garantindo a integração entre políticas públicas, a escuta da sociedade e o
acompanhamento dos resultados, conforme os princípios estabelecidos na
legislação vigente.
Art. 16. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, será constituída,
exclusivamente com recursos de - no mínimo, 1,3% da Receita Corrente Líquida
para atender às determinações da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e ser
utilizada como:
I - reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer
do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
II - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
III - abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para subsidiar
contrapartida das emendas federais ou estaduais, desde que apresentada a
justificativa de compatibilidade com os riscos previstos ou com a finalidade da
reserva, e desde que não comprometa o equilíbrio fiscal;
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ísi Praça Nirson Carneiro Lobo, Ng 34, Centro - CEP:72.800-060
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IV - aporte legal quando da formulação de convênios a serem assinados com
outras esferas de governo, conforme Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de
30 de agosto de 2023, e substituídos quando forem elaborados os créditos
adicionais.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. É obrigatória a consignação de recursos na LOA para o pagamento de
contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos
executados mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento
de amortização de juros, de precatórios oriundos de ações com sentença
transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública.
Art. 20. A LOA autorizará a realização de operações de créditos, condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n°
101/2000 e pelas Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por
lei específica; e ainda:
I - autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita,
utilizando como referência o total da receita corrente líquida;
II - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações
de despesas para o exercício de 2026, para atendimento e adequação às
NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP
- Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN
- Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás;
III - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do 
município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim,
vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos,
salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art.
44 da Lei Complementar n° 101/2000;
IV - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do
FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10%
estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit
financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo;
V - garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais
previstos para 2026, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos
a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela
Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e demais
ordenamentos.
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Art. 22. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos
a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o
disposto na Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo
Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e alterada pelo Decreto
Federal n° 10.243, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de
programas de governo.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Finanças realizará sua prestação de contas
aos cidadãos, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 101/00,
incluindo versão simplificada para manuseio popular, nas mesmas datas das
audiências públicas marcadas para o Executivo demonstrar o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre ou em atendimento à convocação do Poder
Executivo.
Art. 25. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada
periodicamente pela SEPLAN por meio do comparativo das metas físicas e
financeiras planejadas e executadas, através da entrega mensal do Plano
Operacional Anual pelas Unidades Orçamentárias para que seja possível
identificar os resultados e apresentado nas audiências quadrimestrais.
Art. 26. Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a origem da
fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora ou
a unidade administrativa.
Art. 27. A elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, bem
como sua aprovação e execução, serão realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a
permitir o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Parágrafo único. A transparência da gestão fiscal e o amplo acesso da sociedade
às informações referentes à tramitação do Projeto da LOA para o exercício de
2026 serão assegurados mediante a realização de audiências públicas
convocadas pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, sendo que tais
informações e os dados pertinentes serão disponibilizados em linguagem
acessível ao cidadão, com ampla divulgação nos sítios eletrônicos da SEPLAN e
da Prefeitura de Luziânia, redes sociais institucionais e em outros meios
possíveis.
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CAPÍTULO V
DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 28. A LOA corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo
necessidade, a correção poderá acontecer quando necessário, a contar do mês
de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em
consideração os valores orçamentários originais, atualizados.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do 
artigo 7o e 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de
elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação
programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário,
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o
excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de 
convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses
recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados,
desde que não incluídos na estimativa de receita constante Lei Orçamentária
Anual do exercício de 2026;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos
de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da
Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a
esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas
condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte
por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços
de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de
outras ações, nos termos do art. 43, § Io, inciso III, da Lei n° 4.320/64, até o
limite de 3/5 (três quintos) da receita prevista na Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2026;
V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta,
até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem
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como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso
de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência
municipal, até o limite de 60% (sessenta por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 30. O limite autorizado no art. 29 não será onerado quando o crédito se
destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais,
inativos e pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de
precatórios judiciais, despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de
60% (sessenta por cento).
Art. 31. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 32. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção da saúde básica.
Art. 33. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70%
(setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30%
(trinta por cento) para outras despesas.
Art. 34. O Município, de acordo com a disponibilidade financeira, poderá abarcar
as despesas com a manutenção dos Fundos:
I - Fundo Municipal de Assistência Social - Lei n° 3.497/2011;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Lei n°
4.485/2022;
III - Fundo Municipal de Direitos do Idoso - Lei n° 4.395/2021;
IV - Fundo Municipal de Fiscalização de Trânsito e Transportes - Lei n°
4.464/2022;
V - Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - Lei n° 4.104/2019;
VI - Fundo Municipal de Meio Ambiente - Lei n° 2.423/2001;
VII - Fundo Municipal de Saneamento Básico - Lei n° 4.585/2023;
VIII - Fundo Municipal do Turismo - Lei n° 2.948/2006.
Art. 35. O Município repassará as receitas integralmente arrecadadas,
provenientes da taxa de combate a incêndio, das vistorias e segurança contra
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incêndios e arrecadadas no exercício ou oriundas de dívidas ativas originárias
destes tributos ao Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiro Militar do 
Estado de Goiás, como prevê o art. 2o da Lei Municipal n° 2.164/1998.
Art. 36. Quando estruturado como Unidade Orçamentária, o Município destinará
ao Fundo Municipal de Cultura, no mínimo, 1% da Receita Bruta Municipal, como
determina o parágrafo 4o, art. 20 da Lei Municipal n° 3.754 de 18 de dezembro
de 2014.
Art. 37. O Município repassará as contribuições devidas e fará os aportes
necessários ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Luziânia - IPASLUZ-PREVIDÊNCIA para o equacionamento de déficit atuarial,
conforme as Leis Municipais n° 2.444/2001 e 4.557/2023, e suas alterações.
Art. 38. O Município repassará as contribuições devidas ao Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Luziânia - IPASLUZ-SAÚDE,
conforme a Lei Municipal n° 2.440/2001 e suas alterações.
Art. 39. O Município repassará integralmente a receita oriunda da Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS ao Fundo Municipal de Saneamento Básico,
como prevê o parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal n° 4.702, de 27 de
dezembro de 2024.
Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico,
fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar
Federal n° 101/00, observado o interesse do Município.
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea
"b" do inciso I do art. 4o da Lei Complementar Federal n° 101/00 serão
processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município,
formalizadas pelo respectivo aditamento contratual;
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à
revisão contratual determinada no inciso I do caput deste artigo.
Art. 43. O dirigente de cada Unidade Orçamentária, com base nos valores das
dotações definidas nos anexos da Lei Orçamentária Anual, deverá adequar sua
programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações a serem
desenvolvidas pela Unidade, observando o que segue:
I - as despesas serão realizadas em conformidade com o Quadro de
Detalhamento de Despesa - Q.D.D. da Unidade, podendo ser alterado,
observado os limites impostos pela Lei Orçamentária Anual, através de
solicitação formal à Secretaria Municipal de Planejamento;
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II - sempre que for necessário a redução de recursos orçamentários de uma
Unidade para suplementação em outra, a primeira deverá autorizar formalmente
a ação;
III - toda alteração que envolva a criação de programas, projetos/atividades,
ou mesmo novos elementos de despesa, o gestor da Unidade deverá promover
a abertura de processo para a alteração da Lei Orçamentária Anual em vigor,
nos moldes solicitados pela Secretaria de Planejamento, obedecendo às
diretrizes desta Lei;
IV - toda alteração orçamentária solicitada está vinculada à sua respectiva
publicação do ato que a legitime e autorize sua utilização;
V - as despesas oriundas de recursos vinculados a fundos, ajustes, convênios,
contratos de repasse, financiamentos, somente serão executados após regular
ingresso das respectivas receitas.
Art. 44. As Unidades que utilizam recursos do tesouro municipal, sendo aqueles
registrados como Fonte 100 e aqueles que ultrapassarem os limites de aplicação
estipulados nesta Lei, deverão solicitar autorização à Secretaria Municipal de
Finanças antes da formalização dos procedimentos de compras, contratações,
bem como de qualquer outra despesa.
Art. 45. As Unidades que abrangem o Poder Executivo deverão adotar o sistema
de reserva orçamentária para todas as despesas, com exceção dos processos
que se destinam ao registro de preços e ao credenciamento, onde a reserva
orçamentária se dará no ato da utilização da Ata registrada ou da contratação
do(a) credenciado(a), atendendo às legislações vigentes.
§ Io O Sistema de Gestão Pública adotado por esta municipalidade deverá aplicar
os parâmetros necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o A reserva orçamentária poderá ser realizada de forma parcial ou global a
depender do cronograma de execução/entrega do objeto, o que deverá ser
avaliado pela Unidade solicitante no momento da elaboração da Requisição de
Materiais ou Serviços ou pela Divisão de Orçamento, no caso das despesas que
não utilizam requisições.
§ 3o Nas Unidades com gestão plena, a reserva orçamentária será realizada pela
própria Divisão de Orçamento que emitirá a Declaração de Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro, devendo constar a assinatura do(a)
responsável e ser parte integrante do Processo Administrativo para a despesa.
§ 4o A Declaração de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro deverá
ser elaborada nos moldes da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 5o As reservas cadastradas deverão ter como valor mínimo o atualmente
praticado ou contratado, proporcional ao período a que elas se referem e,
somente o Secretário de Finanças poderá definir os casos extraordinários em
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que a reserva orçamentária deverá ser inferior ao valor estimado da despesa,
considerando o comprometimento da receita e o cronograma de execução do
objeto, contingenciando inclusive seu quantitativo.
§ 6o O responsável pela Unidade Orçamentária deverá acompanhar diariamente
as movimentações das reservas orçamentárias, dos empenhos, liquidações e os
pagamentos efetuados dentro do seu respectivo orçamento.
§ 7o Os procedimentos para a realização de despesa que não forem concluídos
deverão ser objeto de solicitação de desbloqueio das respectivas reservas
orçamentárias, até o dia 12 de dezembro de 2026.
Art. 46. A solicitação de empenho obedecerá aos limites de valores definidos na
reserva orçamentária.
Parágrafo único. Se ocorrer divergência nos valores especificados no caput
deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - no caso do valor constante da solicitação de empenho for superior ao valor
reservado, a Unidade alternativamente:
a) decidir pelo cancelamento do procedimento adotado para a realização da
despesa, por entender que os preços ofertados não estão convenientes ou
oportunos para a administração da Unidade, com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis;
b) decidir pela manutenção do valor da despesa, se assim for recomendável e,
neste caso, providenciar pedido de alteração de dotação orçamentária, baseado
na declaração sobre a existência de recursos financeiros para abarcar o novo
cronograma de desembolso.
II - no caso da solicitação de empenho for inferior ao reservado, e o saldo
remanescente da reserva for desnecessário, ao empenhar a despesa, o valor
excedente reservado deverá retornar à ficha orçamentária.
Art. 47. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças,
elaborará e publicará, em até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2026,
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8o da Lei
Complementar Federal n° 101/00.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES PARA A RECEITA
Art. 48. São receitas do Município:
I - tributos de sua competência;
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II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
de Goiás;
III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas
e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços, quando houver;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens
móveis e imóveis;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores.
Art. 49. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2025 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n°
101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025.
Art. 50. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 51. Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64 e demais ordenamentos
da Secretaria Nacional do Tesouro e do Tribunal de Contas dos Municípios
Goianos.
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Art. 52. 0 orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes
de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito
público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 53. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviadas à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do município
e dos contribuintes.
Art. 54. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se
observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou
informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido
dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
Art. 55. A renúncia de receita compreenderá:
I - a anistia;
II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos
de cobrança;
III - o subsídio;
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IV - o crédito presumido;
V - a concessão de isenção em caráter não geral;
VI - a diminuição de alíquota;
VII - a redução da base de cálculo;
VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que
não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos.
Art. 56. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza
Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá:
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes;
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita
da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes, por meio do aumento de 
Receita, proveniente:
• Da elevação de alíquota;
• Da ampliação da Base de Cálculo;
• Da criação de Tributo.
Art. 57. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 55 e
56 desta Lei, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem
indicados em lei específica.
Art. 58. O desconto para pagamento integral e à vista dos tributos municipais
do exercício de 2026 não ultrapassarão os limites já definidos na legislação
vigente.
Art. 59. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas
em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 60. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária,
ocorridas até 31 de agosto de 2025, serão considerados nas previsões de 
receitas da Lei Orçamentária Anual para 2026.
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CAPÍTULO VII
DIRETRIZES PARA A DESPESA
Art. 61. A efetiva realização das despesas deverá estar condicionada ao fluxo
de ingressos mensais de receitas e à situação financeira global desta
municipalidade.
Art. 62. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
II - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base
dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso
público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam
prévias e especialmente autorizados;
III - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
IV - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
V - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa,
tanto as despesas correntes quanto as de capital e de outros tipos;
VI - os compromissos de natureza social;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras.
Art. 63. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
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VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo 64, com observância
das metas e objetos a serem programadas no PPA.
Art. 64. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período
do orçamento de 2026, orientado no que segue:
I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio
e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e de movimentação financeira;
II - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas;
III - para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de 
critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
IV - não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a
gastos com água, luz e telefone;
V - são vedados quaisquer procedimentos pelos Gestores das Unidades
Orçamentárias ou Ordenadores de despesa que permitam a execução de 
despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária,
as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de 
prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 65. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
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Art. 66. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
percentuais indicados no art. 29-A, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 5o, inciso II do art. 153 e nos art. 158 e 159,
da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso II do artigo 2o da Emenda
Constitucional n° 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder
Legislativo de Luziânia, Estado de Goiás está limitado a 6% (seis por cento).
Art. 67. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 68. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 69. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 70. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social, educação e investimento na
infraestrutura visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 71. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações, Organizações da
Sociedade Civil - OSC, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP e quaisquer outras entidades congêneres, em especial entidades que
exerçam atividades, vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas
para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência
social por meio de convênios.
Art. 72. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, agricultura,
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 73. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
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educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 74. Os recursos poderão ser programados para atender despesas correntes
e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2026,
será encaminhado à Câmara Municipal até 4 (quatro) meses antes do 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 76. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na
área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida
pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 77. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças,
colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 78. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência
de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por
categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as
metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de
despesa e por modalidades de aplicação.
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§ Io A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação
da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço do
município ao novo órgão.
§ 2o Não serão objeto de transposição, transferência ou remanejamento as
dotações criadas para abarcar a inclusão de novas naturezas de despesas que
já não tenham sido contempladas na LOA a sua modalidade, seu grupo de
despesa e sua categoria econômica.
Art. 79. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os
seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar n° 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 80. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a
trajetória que as determinem, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 81. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
Sistema de Gestão Pública adotado por esta municipalidade, no momento do 
respectivo ingresso das mesmas, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos da
ocorrência fora do horário bancário, respeitando o princípio da tempestividade e
da competência do exercício financeiro.
Art. 82. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser
utilizados mediante créditos suplementares e especiais, nos termos do § 8o, do 
art. 166, da Constituição Federal, de 1988, desde que não alterem o Programa
de trabalho e as prioridades incluídas na LOA e nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
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s Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 83. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 84. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair
empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários e outros.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 13 (treze) dias
do mês de agosto de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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