| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4810 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Cessão de Uso de Máquina e Implemento Agrícola em favor da Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro e Região - ASPRORUBA, e dá outras providências. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 3 LEI Nº 4.810 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Cessão de Uso de Máquina e Implemento Agrícola em favor da Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro e Região - ASPRORUBA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Cessão de Uso de Máquina Agrícola em favor da Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro e Região – ASPRORUBA, inscrita no CNPJ nº 00.370.616/0001-54, fundada em 28 de novembro de 1994, com sede na Loc. Fazenda Barreiro, Zona Rural, no Município de Luziânia, Estado de Goiás, CEP 72.814-300. Parágrafo único. O bem cedido nos termos do caput deste artigo consiste em um trator, modelo Solis 75RX 4WD TSM MST 12F+12R 02 CTPT 06 PNEU 90 OL DESGN, número de série/chassi CYWDJ1246469MS. Art. 2º A cessão de uso prevista no art. 1º deverá observar as seguintes condições: § 1º A utilização do bem cedido destinar-se-á exclusivamente às atividades produtivas realizadas pelos produtores integrantes da Associação. § 2º É vedada a cessão, aluguel ou utilização dos bens por terceiros, devendo os mesmos ser utilizados apenas pela cessionária para atendimento das demandas dos produtores associados. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 3 § 3º Caberá à Associação o custeio de todas as despesas com combustível, manutenção e conservação dos bens, sem direito a ressarcimento de qualquer natureza. § 4º O uso em desconformidade com o previsto nesta Lei acarretará a imediata rescisão do Termo de Cessão de Uso, com a retirada dos bens e a aplicação de sanções civis e criminais, se cabíveis. Art. 3º O prazo de vigência da cessão de uso será de 5 (cinco) anos, contado da data de assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por igual período mediante manifestação de interesse das partes. § 1º Ao término do prazo, caso não haja renovação, a Associação deverá devolver os bens ao Município em perfeito estado de conservação e funcionamento, considerando o desgaste natural pelo uso. § 2º A Associação deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer dano que inviabilize a utilização dos bens, relatando as causas e adotando as providências necessárias. § 3º Em caso de extinção da Associação, os bens cedidos deverão ser devolvidos ao Poder Público Municipal. Art. 4º Será responsabilidade da Associação: I – a reposição de peças, substituição de pneus e reformas gerais decorrentes de desgaste, furto ou acidentes; II – cumprir as revisões previstas na garantia do fabricante ou concessionária, arcando com os respectivos custos, quando aplicável. Art. 5º O Município realizará inspeções periódicas para avaliar o estado de conservação e o uso do bem cedido, sendo obrigatório o acesso da fiscalização municipal às instalações da Associação. Art. 6º É vedado ao Município ressarcir eventuais benfeitorias, manutenções ou reparos realizados pela Associação nos bem cedido. § 1º Quaisquer alterações nas características originais dos bem cedido dependerão de comunicação formal e autorização expressa do Poder Público Municipal. § 2º A Associação deverá entregar o bem em condições equivalentes àquelas em que foi recebido, com as manutenções necessárias realizadas. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 3 de 3 Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a extinção automática da cessão de uso, sem direito à Associação de qualquer indenização. Parágrafo único. Os bens cedidos e eventuais melhorias incorporadas serão automaticamente revertidos ao patrimônio do Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ___________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA