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norma nº 4810/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4810 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Cessão de Uso de Máquina e Implemento Agrícola em favor da Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro e Região - ASPRORUBA, e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.810 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a firmar Cessão de Uso de Máquina e 
Implemento Agrícola em favor da 
Associação dos Produtores Rurais da 
Fazenda Barreiro e Região -
ASPRORUBA, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Cessão de Uso 
de Máquina Agrícola em favor da Associação dos Produtores Rurais da Fazenda 
Barreiro e Região – ASPRORUBA, inscrita no CNPJ nº 00.370.616/0001-54, 
fundada em 28 de novembro de 1994, com sede na Loc. Fazenda Barreiro, Zona 
Rural, no Município de Luziânia, Estado de Goiás, CEP 72.814-300.
Parágrafo único. O bem cedido nos termos do caput deste artigo consiste em 
um trator, modelo Solis 75RX 4WD TSM MST 12F+12R 02 CTPT 06 PNEU 90 OL 
DESGN, número de série/chassi CYWDJ1246469MS.
Art. 2º A cessão de uso prevista no art. 1º deverá observar as seguintes 
condições:
§ 1º A utilização do bem cedido destinar-se-á exclusivamente às atividades 
produtivas realizadas pelos produtores integrantes da Associação.
§ 2º É vedada a cessão, aluguel ou utilização dos bens por terceiros, devendo 
os mesmos ser utilizados apenas pela cessionária para atendimento das 
demandas dos produtores associados.
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§ 3º Caberá à Associação o custeio de todas as despesas com combustível, 
manutenção e conservação dos bens, sem direito a ressarcimento de qualquer 
natureza.
§ 4º O uso em desconformidade com o previsto nesta Lei acarretará a imediata 
rescisão do Termo de Cessão de Uso, com a retirada dos bens e a aplicação de 
sanções civis e criminais, se cabíveis.
Art. 3º O prazo de vigência da cessão de uso será de 5 (cinco) anos, contado da 
data de assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por igual 
período mediante manifestação de interesse das partes.
§ 1º Ao término do prazo, caso não haja renovação, a Associação deverá 
devolver os bens ao Município em perfeito estado de conservação e 
funcionamento, considerando o desgaste natural pelo uso.
§ 2º A Associação deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer dano 
que inviabilize a utilização dos bens, relatando as causas e adotando as 
providências necessárias.
§ 3º Em caso de extinção da Associação, os bens cedidos deverão ser devolvidos 
ao Poder Público Municipal.
Art. 4º Será responsabilidade da Associação:
I – a reposição de peças, substituição de pneus e reformas gerais decorrentes 
de desgaste, furto ou acidentes;
II – cumprir as revisões previstas na garantia do fabricante ou concessionária, 
arcando com os respectivos custos, quando aplicável.
Art. 5º O Município realizará inspeções periódicas para avaliar o estado de 
conservação e o uso do bem cedido, sendo obrigatório o acesso da fiscalização 
municipal às instalações da Associação.
Art. 6º É vedado ao Município ressarcir eventuais benfeitorias, manutenções ou 
reparos realizados pela Associação nos bem cedido.
§ 1º Quaisquer alterações nas características originais dos bem cedido 
dependerão de comunicação formal e autorização expressa do Poder Público 
Municipal.
§ 2º A Associação deverá entregar o bem em condições equivalentes àquelas 
em que foi recebido, com as manutenções necessárias realizadas.
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Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a extinção 
automática da cessão de uso, sem direito à Associação de qualquer indenização.
Parágrafo único. Os bens cedidos e eventuais melhorias incorporadas serão 
automaticamente revertidos ao patrimônio do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
___________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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