| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4826 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas e diretrizes para a construção de estacionamentos em empreendimentos turísticos com hotelaria no entorno dos reservatórios hidrelétricos do Município de Luziânia. |
| native_id | 6538 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 4 LEI Nº 4.826 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre as normas e diretrizes para a construção de estacionamentos em empreendimentos turísticos com hotelaria no entorno dos reservatórios hidrelétricos do Município de Luziânia. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes técnicas para a implantação de vagas de estacionamento em empreendimentos turísticos com função hoteleira situados no entorno dos reservatórios hidrelétricos do Município de Luziânia, Estado de Goiás, com o objetivo de promover o ordenamento urbano, a acessibilidade, a sustentabilidade ambiental e a melhoria da experiência turística. Art. 2º Os empreendimentos turísticos com hotelaria no entorno dos reservatórios de recursos hídricos, assim definidos pela Lei nº 3.219, de 29 de agosto de 2008, deverão conter vagas de estacionamento segundo os seguintes critérios: I – veículos leves, na proporção de 1 (uma) para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de área total construída de leito, excluindo-se, em qualquer hipótese, áreas comuns e edificações autônomas do cálculo; II – ônibus ou vans de turismo, 1 (uma) para cada 50 (cinquenta) leitos; III – vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD), deverá observar critérios de proporcionalidade, com reserva de 2% das vagas para veículos leves à pessoas com deficiência, sendo, no mínimo, uma vaga para garantia da acessibilidade, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa com deficiência; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 4 IV – vagas destinadas para idosos, deverá observar critérios de proporcionalidade, com reserva de 5% das vagas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa; V – vagas para carga e descarga: a) para empreendimentos com apenas unidades habitacionais: 1 (uma) vaga a cada 150 leitos; b) para empreendimentos com áreas complementares de grande porte, tais como, restaurantes, centros de eventos, entre outros: 3 (três) vagas a cada 150 leitos. Parágrafo único. Caso o número de vagas não ficar inteiro em relação à metragem da área de leitos, considerar-se-á o primeiro número inteiro subsequente. Art. 3º As vagas deverão ter as seguintes metragens mínimas: I – vagas para carros: 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de largura x 5,00m (cinco metros) de comprimento; II – vagas para ônibus e vans: 3,50m (três virgula cinquenta metros) de largura x 12,00m (doze metros) de comprimento; III – vagas para pessoas com deficiência: 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de largura, acrescida faixa lateral de 1,20 (um, vinte metros), x 5,00m (cinco metros) de comprimento e observar os requisitos da NBR 9050; IV – carga e descarga: 3,50m (três virgula cinquenta metros) de largura x 12,00m (doze metros) de comprimento. Art. 4º Os espaços de manobra, as vias de circulação interna dos estacionamentos e as sinalizações de trânsito, deverão ser definidas de acordo com as normas e diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a fim de garantir a segurança e a fluidez do tráfego. Art. 5º Os empreendimentos poderão edificar estacionamento em área externa não contigua, desde que não supere a distância máxima de 500m (quinhentos metros) do empreendimento principal e registrados em nome do mesmo proprietário, seja pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. Para o caso previsto no caput, o empreendedor deverá fornecer de forma gratuita o transporte entre o estacionamento e o empreendimento principal, de maneira adequada e acessível. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 3 de 4 Art. 6º A área destinada ao estacionamento deverá observar limite máximo de 60% (sessenta por cento) de impermeabilização do solo. Parágrafo único. As áreas de estacionamento serão computadas para fins de análise quanto a taxa máxima de ocupação, previstas na Lei nº 3.219, de 29 de agosto de 2008. Art. 7º Sendo constatado na análise do projeto que o estacionamento se situa em área sensível, pode ser determinada a realização de medidas mitigadoras ou compensatórias, atendidos os requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade. Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitido a implantação de estacionamento em área de preservação permanente. Art. 8º Será de responsabilidade do empreendedor: I – a execução de toda a infraestrutura do estacionamento; II – a implantação da infraestrutura de interligação funcional entre o estacionamento e o empreendimento principal; e III – a manutenção periódica das sinalizações verticais, horizontais e de acessibilidade dos trânsitos. Art. 9º Os projetos dos estacionamentos deverão ser apresentados nos mesmos moldes exigidos pela Lei nº 3.219, de 29 de agosto de 2008 ao empreendimento principal, devendo atender todo o disposto na presente norma, sob pena de indeferimento da licença dos atos autorizativos municipais. Art.10. Os empreendimentos já aprovados, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da presente norma, para que se adequarem à presente Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento e sujeição a outras sanções previstas pela Lei nº 3.219, de 29 de agosto de 2008, bem como na suspensão do Licenciamento ambiental obtido. Parágrafo único. Para os empreendimentos em processo de aprovação, facultase ao empreendedor, fazer as modificações necessárias para adequação ou adesão ao prazo concedido no caput deste artigo. Art. 11. Aplica-se à esta Lei as limitações de edificação impostas pela Lei nº 3.219, de 29 de agosto de 2008. Art. 12. Quaisquer atos ou omissões da presente norma deverão ser regulamentadas mediante ato normativo do chefe do Poder Executivo. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 4 de 4 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA