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norma nº 4826/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4826 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre as normas e diretrizes para a construção de estacionamentos em empreendimentos turísticos com hotelaria no entorno dos reservatórios hidrelétricos do Município de Luziânia.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.826 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre as normas e diretrizes 
para a construção de 
estacionamentos em 
empreendimentos turísticos com 
hotelaria no entorno dos 
reservatórios hidrelétricos do 
Município de Luziânia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes técnicas para a implantação de 
vagas de estacionamento em empreendimentos turísticos com função hoteleira 
situados no entorno dos reservatórios hidrelétricos do Município de Luziânia, 
Estado de Goiás, com o objetivo de promover o ordenamento urbano, a 
acessibilidade, a sustentabilidade ambiental e a melhoria da experiência 
turística. 
Art. 2º Os empreendimentos turísticos com hotelaria no entorno dos 
reservatórios de recursos hídricos, assim definidos pela Lei nº 3.219, de 29 de 
agosto de 2008, deverão conter vagas de estacionamento segundo os seguintes 
critérios:
I – veículos leves, na proporção de 1 (uma) para cada 50m² (cinquenta metros 
quadrados) de área total construída de leito, excluindo-se, em qualquer 
hipótese, áreas comuns e edificações autônomas do cálculo;
II – ônibus ou vans de turismo, 1 (uma) para cada 50 (cinquenta) leitos;
III – vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD), deverá observar 
critérios de proporcionalidade, com reserva de 2% das vagas para veículos leves 
à pessoas com deficiência, sendo, no mínimo, uma vaga para garantia da 
acessibilidade, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor 
comodidade à pessoa com deficiência;
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IV – vagas destinadas para idosos, deverá observar critérios de 
proporcionalidade, com reserva de 5% das vagas, as quais deverão ser 
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa;
V – vagas para carga e descarga:
a) para empreendimentos com apenas unidades habitacionais: 1 (uma) vaga a 
cada 150 leitos; 
b) para empreendimentos com áreas complementares de grande porte, tais 
como, restaurantes, centros de eventos, entre outros: 3 (três) vagas a cada 150 
leitos.
Parágrafo único. Caso o número de vagas não ficar inteiro em relação à 
metragem da área de leitos, considerar-se-á o primeiro número inteiro 
subsequente.
Art. 3º As vagas deverão ter as seguintes metragens mínimas: 
I – vagas para carros: 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de largura x 5,00m 
(cinco metros) de comprimento;
II – vagas para ônibus e vans: 3,50m (três virgula cinquenta metros) de largura 
x 12,00m (doze metros) de comprimento;
III – vagas para pessoas com deficiência: 2,40m (dois vírgula quarenta metros) 
de largura, acrescida faixa lateral de 1,20 (um, vinte metros), x 5,00m (cinco 
metros) de comprimento e observar os requisitos da NBR 9050;
IV – carga e descarga: 3,50m (três virgula cinquenta metros) de largura x 
12,00m (doze metros) de comprimento.
Art. 4º Os espaços de manobra, as vias de circulação interna dos 
estacionamentos e as sinalizações de trânsito, deverão ser definidas de acordo 
com as normas e diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a fim 
de garantir a segurança e a fluidez do tráfego. 
Art. 5º Os empreendimentos poderão edificar estacionamento em área externa 
não contigua, desde que não supere a distância máxima de 500m (quinhentos 
metros) do empreendimento principal e registrados em nome do mesmo 
proprietário, seja pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput, o empreendedor deverá fornecer 
de forma gratuita o transporte entre o estacionamento e o empreendimento 
principal, de maneira adequada e acessível.
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Art. 6º A área destinada ao estacionamento deverá observar limite máximo de 
60% (sessenta por cento) de impermeabilização do solo.
Parágrafo único. As áreas de estacionamento serão computadas para fins de 
análise quanto a taxa máxima de ocupação, previstas na Lei nº 3.219, de 29 de 
agosto de 2008.
Art. 7º Sendo constatado na análise do projeto que o estacionamento se situa 
em área sensível, pode ser determinada a realização de medidas mitigadoras ou 
compensatórias, atendidos os requisitos de razoabilidade e de 
proporcionalidade.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitido a implantação de 
estacionamento em área de preservação permanente.
Art. 8º Será de responsabilidade do empreendedor: 
I – a execução de toda a infraestrutura do estacionamento;
II – a implantação da infraestrutura de interligação funcional entre o 
estacionamento e o empreendimento principal; e
III – a manutenção periódica das sinalizações verticais, horizontais e de 
acessibilidade dos trânsitos.
Art. 9º Os projetos dos estacionamentos deverão ser apresentados nos mesmos 
moldes exigidos pela Lei nº 3.219, de 29 de agosto de 2008 ao empreendimento 
principal, devendo atender todo o disposto na presente norma, sob pena de 
indeferimento da licença dos atos autorizativos municipais.
Art.10. Os empreendimentos já aprovados, terão o prazo de 12 (doze) meses, 
contados da publicação da presente norma, para que se adequarem à presente 
Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento e sujeição a outras 
sanções previstas pela Lei nº 3.219, de 29 de agosto de 2008, bem como na 
suspensão do Licenciamento ambiental obtido.
Parágrafo único. Para os empreendimentos em processo de aprovação, faculta￾se ao empreendedor, fazer as modificações necessárias para adequação ou 
adesão ao prazo concedido no caput deste artigo.
Art. 11. Aplica-se à esta Lei as limitações de edificação impostas pela Lei nº 
3.219, de 29 de agosto de 2008. 
Art. 12. Quaisquer atos ou omissões da presente norma deverão ser 
regulamentadas mediante ato normativo do chefe do Poder Executivo. 
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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