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norma nº 132/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde - FMS e dá outras providências.
native_id115

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— os
Prefeitura Municipal de Matrinchã
2:
LEI Nº 0132/93 DE 30 DE JUNHO DE 1993,
ancionê E 3
É + oo 1d "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ
e RB DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
+
FACO saber que a Câmara Municipal de Matrin=
chã, Estado de Goiás; aprovou e eu Prefeita Municipal sanci
ono a seguinte leis
3
BAPÍTULO 1
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Ficá instituído o FUNDO MUNICIPAL?!
DE SAÚDE, que tem por objetivo criar condições financeiras!
e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretá-
ria Municipal de Saúde, que compreendem:
1 - O atendimento à saúde universalizando, *!
integral, regionalizando e hierarquizado;
II - A vigilância Sanitária;
III - À vigilância apidemiológica e ações de
saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
Iv - O contrle e a fiscalização das agressões
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho!
em comum acordo com as organizações competentes das esferas
federal e estadual,
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Av. João Artiaga s/nº Centro - Fones: 391-1141, 391-1149 e 391-1151 - Matrinchãa-GO
Prefeitura Municipal de Matrinchá
a TT
Em 90/06 1
Arte 22 - O Fundo Municipal de Saúde ficará"
vinculado diretamente à Secretária Municipal de Saúde.
SEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições da Secretária Muni
cipal de saúde:
I - Gerir o fundo Municipal de Saúde e esta-
belecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjun=
to com o Conselho Municipal de Scúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a +
realização das ações previstas ao Conselho Municipal ds Saú
de;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saú-
de, o plano de aplicação a cargo do Fundo de Diretíizes Or=
çamentárias;
IV - Submenter ao Conselho Municipal de Saú
de as demonstração mensais de receita do fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Mu=
nicípio as domonstração mencionadas no inciso anterior;
VI- Subdelegar competência aos responsáveis
pelos estabslecimentos de prestação de serviços de saúde
que integram a rede municipal;
VII -Assinar cheques com o responsável pela
tesouraria, quando for o caso;
VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das des-
pesas do fundo;
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
es Sancionado
Em. 20/00]
IX - Manter os controles necessários à execução
orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e
pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do
fundo;
X - Manter, em coordenação com o setor de patri-
mônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários so
bre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
XI - Providênciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indique a situação ecônomi-
)
ca-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
XII- Manter os controles necessários sobre convê
nios ou contratos de prestação de serviços pelo setor pri-
vado;
XIII- Manter o controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes da rede municipal de saúde.
SEÇÃO 1V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º - São receitas do fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da se
guridade Social e do orçamento estadual, como decorrência !
do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal.
II- Os redimentos e os juros provinientes de apli
cação financeiras;
III- O produto de convênios firmados com outras !
entidades financeiras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscali-
zação sanitária e de higiene, multas juros de mora por in-=
fração ao Código Sanitário Municipal, bem com parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituida e daquelas que o
Município vier a criar;
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
a)
per Sancionado |
Em 29/ 001
V - As parcelas do produto da arrecadação de ou-
tras receitas próprias oriundas das atividades econômicas,
de prestação de serviços de outras transferências que O Mu
nicípio tenha direito a receber por força de Lei e de con
vênio ao setor;
VI- Doação em espécie feitas diretamente para es-
te Fundo;
VII- Contrapartida do município com meta de atin-
gir o minimo 10% (dez porcento) do Orçamento Municipal;
$-1º- As receitas descritas neste artigo serão de
positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência do Banco do Brasil S/A.
$-2º2- A aplicação dos recursos de natureza finan-
ceira dependerá!
I- da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II- De prévia aprovação da secretaria de Saúdef
?
1II= Do cumprimento da legislação pertinente ao
INAMPS/GO e toda legislação financeira em vigor.
$-32- A liberação de receitas por parte do Municí
pio serão realizadas até no máximo de 10º (décimo) dia útil
do mês seguinte aquele em que se efetivaram as respectivas!
arrecadações.
SUSSEÇÃO 1
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º - Constituem ativos do fundo Municipal de
Saúde:
I- Disponibilidade monetárias em bancos ou caixa !
especial oriundas das receitas espeçificadas;
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
sd pets Sancionado |
II- Direitos que por ventura vier a constituir;
III- Bom móveis e imóveis que foram destinados ao
sistema de saúde do Município;
IV- Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus,
destinados ao Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único- Anualmente se processará O inven
tário dos bens e vireitos vinculados ao fundo.
(da SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º- Constituem passivos do Fundo Municipal !
de saúde as obrigações que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Muni
cipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
* Art. 72 - O orçamento do fundo Municipal de Saúde
a) E evidênciará as politicas e o programa do trabalho governa-
mentais, observadas o Plano Plurianual e a Lei Diretrizes !
orçamentárias, e os princípios da universidade e do equili-
brio.
$-1º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde in-
tegrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio
da unidade,
$-2º- O orçamento do Fundo Municipal de saúde ob-
servará na sua elaboração e na sua execução os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO 11
DA CONTASILIDADE
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Bo ; Do 1
Arte 8º - A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação Financeira
tem patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de saú-
de, observados os padrões e normas estabelecidas na legisla
ção pertinente,
Arte 9º - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle !
prévio, concomitante e subseguente e de informar inclusivo!
de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequenti-!
mente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar"
e analizar os resultados obtidos.
Art. 10º = A escritura será feita pelo méta
do das partidas dobradas,
$-1º - A contabilidade emitirá relátório men
sais de gestão, inclusive dos custos dos serviçoos
8$-2º - Entende-se por relatório de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do fundo Municí-
pal de Saúde e demais demonstraçães exigidas pela adminis-!
tração e pela legislação perbinente,
$-B2 - As demonstração e os relatório produ-
zidos passarão a integrar a contabilidade geral do Municí-!
pios
SEÇÃO vI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 11º - Nenhuma despesa será realizada sê
sem necessária autorização orçamentária,
Parágrafo Único - Para os casos de insufici-
encia e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os !
créditos adicionais suplementares e especiaés, autorizados"
por lei e aberto por decreto ds executivos
Art. 12º - A despesa do Fundo Municipal de !
Saúde se constituirá des
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1 - Pagamento de vencimentos, salários, gra-
tificações ao pessoal dos orgãos ou êntidades de administra
ção direta ou indireta que participam da execução das ações
previstas no Art, 1£ da presente leis
II - Pagamento pela prestação de serviços a
entidades de direito privado para execução de programa ou
projeto espetfices do setor de saúde, observado o disposto!
no art. $-1º, do art. 199 da constituição federal:
III - Aquisição de material permanente e de!
consumo e de outros insumo necessários ao desenvolvimento *
dos programas;
Iv - Construção, reforma, ampliação, aquisi-=
ção ou locação de imóveis para adequação de rede física de
prestação de serviços de saúde;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos *!
instrumentos de gestão, planejamento, administração e con-!
trole das ações de saúde;
VI - desenvolvimento de programa de capacita
ção e aperfsiçoamento de recursos humanos em saúde:
Vil - atendimento de despesas diversas, de
É e Ps - me
carater urgente o inadiavel, necessarias a execução das a-
ções e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente
lei.
SUSSEÇÃO 11
DAS RECEITAS
Ê Art. 13 - A execugãorçamentária das receitas
se processará através da abtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 142º - O fundo Municipal de Saúde terá
vigencia ilimitada,
Art, 15º - Fica c« Chefe Go Poder Executivo !
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
ço id
em 2/06 193.
Municipal autorizado à abrir Cródito Adicional Especial no
Valor Cr$ 500,000,00 (quinhentos Mil Cruzeiros), para co-
brir as despesas de implantação do fundo de que se trata a
presente Lei,
Parágrafo Único - As a ii a serem aten-
didas pelo presente crédito correrão à conta do código de
despesa necessária para implantação do Fundo.
Art. 16º - Revogadas as disposições em con-=
s trário, esta lei entrará em vigor na data de sua publica-!
ção.
Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã
Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de junho de 1993,
Av. João Artiaga s/nº Centro - Fones: 391-1141, 391-1149 e 391-1151 - Matrincha-GO

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