| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 1993 |
| Date | 1993-06-30 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde - CMS e da outras providências. |
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e . E Gl Prefeitura Municipal de Matrinchã Administrando com Amor LEI Nº 0133/93 DE 30 DE JUNHO DE 1993, DE Ê do giona E bo 1> "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL q p Em DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN t CIAS" CAP..I DJS OBEJCTIVOS A Prefeita Municipal de Matrinchã, Estado * de Goiás, no uso ds suas atribuições legais; . Faço saber que a Câmara Municipal de Matrin chã, aprovou e eu Prefeita sanciono a seguinte leis Art. 1º - Fica instituido de acordo com a ! art. 87 da lei orgânica do Município o Conselho Municipal" de Saúde - CMS em caráter permanente, como orgão delibera- tivo do Sistema de Saúde - SUS, no âmbito Municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saú des I - Definir as prioridades de saúde; II = Estabelecer as diretrizes a serem obser vadas na alaboração do plano Municipal de Saúde; III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - Propor critérios para a programação e! para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Muni cipal de saúde, acompanhado a movimentação e os destino dos recursos; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os ser viços de Saúde prestado à população pelos orgãos e entida- des públicas e privadas integrantes do SUS no Município; Av. João Artiaga s/nº Centro- Fones: 391-1141, 391-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO Prefeitura Municipal de Matrinchá faro Gancionado em BO). 00. 15 VI - Definir critério de qualidade para o ! fundãonamento dos serviços de saúde públices e privados |, no âmbito do SUS; VII - Definir critério para a celsbração de contratos ou convênios entre o setor público e as entida-! des privadas de saúde, no que tange à prestação de servi-! ços de saúde; VIII - Apreciar previamente os contratos e ' O 3 convênios retidos no inciso anteriob; IX - Estabelecer diretrizes quando a locali zação eo tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde! pública e privados, no âmbito do SUS; X - Elaborar seu regimento interno; XI - Outras atribuições estabelecidas em Ed normas complementares, CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SESSÃO I DA COMPOSIÇÃO a Ert. 3º - O Eonselho Municipal de Saúde tes rá a seguinte composgção: i - Do governo Municipal; a) - representantes da secretária de Saúde ou orgão equivalente; b) - representantes do orgão municipal de ! finanças; C) - representante(s) do orgão de educação; D) - representante(s) do orgão de saneamen- to; E) - representante(s) do crgão do meio ambi tmti; “q Av. João Artiaga s/nº Centro- Fones: 391-1141, 391-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO > Prefeitura Municipal de Matrinchá — "É Sancionado Ea Em 30 / DO 1.23 11 - Dos prestadores dos serviços públicos! e privados; a) - representantes do SUS no âmbito estadu al, ou federal, existente no Município; b) - representantes dos prestadores privado contratados pelo SUS; c) - representante(s) dos prestadores filan trógicos contratados pelo SUS; III - Dos trabalhadores do SUS; a) - representantes das entidades de traba- lhadores do SUS; IV - Dos centpos de formação de recursos hu manos para a saúde: a) - representantes das escolas, faculdades univercidades sediadas no Município; V - dos usuários; a) - representantes das entidades ou assogi ação comunitárias; b) - representantes dos sindicatos e entida des patránais; c) - representantes dos sindicatos e entida des de trabalhadores; d) - Representantes das associações de por tadores de deficiências e patologias. 1º- A cada titular do CONSELHO MUNICIPAL de SAÚDE corresponderá um suplente. 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CUNSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, a en- tidade regulamente organizada. 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação ' Av. João Artiaga s/nº Centro- Fones: 391-1141, 391-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO . Prefeitura Municipal de Matrinchá Sancionado conjunta das entidades representativas das diversas cates gorias. 4º- O número de representantes de que tra- ta o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CONSELHO MUNICIPAL ! DE SAÚDE. Art. 42- Os membros efetivos e suplentes ! do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serao nomeados pela Prefeit ta Municipal, mediante indicaçãos: I - Da autoridade estadual ou federal cor= respondente,no caso da representação de orgão estaduais ! ou federais; II- Das respctivas entidades nos demais casos. 1º- Os representantes do Governo Municipal a E serão de livre escolha da refeita. 2º- A Secretária Municipal de saúde é mem- bro nato do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. 3º- Na ausência ou impedimento do Presiden te, a Presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE será as- sumida pelorseu suplente. Art. 52- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE re- ger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: 1- o exercício da função de conselheiro '! não será remunerado, considerando-se como serviço relevan te; II- Us membros do CONSELHO MUNICIPAL DE 8 SAUDE serão substituidos caso faltem, sem motivo justifi- cado, a 02 reuniões consecutivas ou 03 reuniões interca- ladas no período de um (01) ano. Av. João Artiaga s/nº Centro - Fones: 391-1141, 391-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO Prefeitura Municipal de Matrinchá RE em 29/08 155 1I1II- Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE poderão ser substituido mediante solicitação, da en tidade ou autoridade responsável, apresentada a Prefeita! Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 69- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE te rá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- O orgão de deliberação máxima e o ple- nário; II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente e caso necessário extraordinariamente ' quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros; III- Para a realização das sessões será *! necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, que deliberará pela maioria dos votos dos presidentes. IV- Cada membro do CONSELHO MUNICIPAL DE & SAUDE , terá direito a único voto na sessão plenária; V-As decisães do CONSELHO MUNICIPAL DE SaÚ DE serão consubstanciadas em resoluções, Art.72- A Secretária Municipal de saúde e Saneamento Prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções o CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradores do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de ! Av. João Artiaga s/nº Centro - Fones: 391-1141, 391-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO Prefeitura Municipal de Matrinchã FT | Sancionado Em 49), 001 DB. profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem em- bargo de sua condição de fembro; II= Poderão ser convidadas pessoas ou ins tituições de notória especialização para assessorar o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em assuntos específicos; I1I= Poderão ser criadas comissões internm nas constituidas por entidades-membros do CONSELHO MUNI- CIPAL DE SAÚDE e outras instituições, para promover es- tudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Arte 9º- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do Conse- lho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em p' plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser ampââmente divulgadas, Art. 10º = O Consalho Municipal de Saúde, elaborará seu Regimento Interno no prazo ds 60 (sessen-! ta) dias após a promulgação desta lei. Art. 11º - Fica o Chefe do Poder Executi- voautorizada à abrir crédito especial no valor de Cr$500 000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para promover as des» pesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde, Art. 12º - Esta lei entraráeem vigor na ! data de sua publicação, revogando-se as disposições em! Ed contrario. Gabinete da Prefeita Municipal de chã, aos 30 dias do mês de jun de 1993.