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norma nº 133/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde - CMS e da outras providências.
native_id116

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e . E Gl
Prefeitura Municipal de Matrinchã
Administrando com Amor
LEI Nº 0133/93 DE 30 DE JUNHO DE 1993,
DE
Ê do
giona
E bo 1> "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
q p
Em DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
t CIAS"
CAP..I DJS OBEJCTIVOS
A Prefeita Municipal de Matrinchã, Estado *
de Goiás, no uso ds suas atribuições legais;
. Faço saber que a Câmara Municipal de Matrin
chã, aprovou e eu Prefeita sanciono a seguinte leis
Art. 1º - Fica instituido de acordo com a !
art. 87 da lei orgânica do Município o Conselho Municipal"
de Saúde - CMS em caráter permanente, como orgão delibera-
tivo do Sistema de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saú
des
I - Definir as prioridades de saúde;
II = Estabelecer as diretrizes a serem obser
vadas na alaboração do plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor critérios para a programação e!
para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Muni
cipal de saúde, acompanhado a movimentação e os destino
dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os ser
viços de Saúde prestado à população pelos orgãos e entida-
des públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
Av. João Artiaga s/nº Centro- Fones: 391-1141, 391-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO
Prefeitura Municipal de Matrinchá
faro Gancionado
em BO). 00. 15
VI - Definir critério de qualidade para o !
fundãonamento dos serviços de saúde públices e privados |,
no âmbito do SUS;
VII - Definir critério para a celsbração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entida-!
des privadas de saúde, no que tange à prestação de servi-!
ços de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e
' O 3 convênios retidos no inciso anteriob;
IX - Estabelecer diretrizes quando a locali
zação eo tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde!
pública e privados, no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu regimento interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em
Ed
normas complementares,
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SESSÃO I
DA COMPOSIÇÃO
a Ert. 3º - O Eonselho Municipal de Saúde tes
rá a seguinte composgção:
i - Do governo Municipal;
a) - representantes da secretária de Saúde
ou orgão equivalente;
b) - representantes do orgão municipal de !
finanças;
C) - representante(s) do orgão de educação;
D) - representante(s) do orgão de saneamen-
to;
E) - representante(s) do crgão do meio ambi
tmti;
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Av. João Artiaga s/nº Centro- Fones: 391-1141, 391-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO
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Prefeitura Municipal de Matrinchá
— "É Sancionado Ea
Em 30 / DO 1.23
11 - Dos prestadores dos serviços públicos!
e privados;
a) - representantes do SUS no âmbito estadu
al, ou federal, existente no Município;
b) - representantes dos prestadores privado
contratados pelo SUS;
c) - representante(s) dos prestadores filan
trógicos contratados pelo SUS;
III - Dos trabalhadores do SUS;
a) - representantes das entidades de traba-
lhadores do SUS;
IV - Dos centpos de formação de recursos hu
manos para a saúde:
a) - representantes das escolas, faculdades
univercidades sediadas no Município;
V - dos usuários;
a) - representantes das entidades ou assogi
ação comunitárias;
b) - representantes dos sindicatos e entida
des patránais;
c) - representantes dos sindicatos e entida
des de trabalhadores;
d) - Representantes das associações de por
tadores de deficiências e patologias.
1º- A cada titular do CONSELHO MUNICIPAL de
SAÚDE corresponderá um suplente.
2º - Será considerada como existente, para
fins de participação no CUNSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, a en-
tidade regulamente organizada.
3º - A representação dos trabalhadores do
SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação '
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.
Prefeitura Municipal de Matrinchá
Sancionado
conjunta das entidades representativas das diversas cates
gorias.
4º- O número de representantes de que tra-
ta o inciso V do presente artigo não será inferior a 50%
(cinquenta por cento) dos membros do CONSELHO MUNICIPAL !
DE SAÚDE.
Art. 42- Os membros efetivos e suplentes !
do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serao nomeados pela Prefeit
ta Municipal, mediante indicaçãos:
I - Da autoridade estadual ou federal cor=
respondente,no caso da representação de orgão estaduais !
ou federais;
II- Das respctivas entidades nos demais
casos.
1º- Os representantes do Governo Municipal
a E
serão de livre escolha da refeita.
2º- A Secretária Municipal de saúde é mem-
bro nato do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
3º- Na ausência ou impedimento do Presiden
te, a Presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE será as-
sumida pelorseu suplente.
Art. 52- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE re-
ger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a
seus membros:
1- o exercício da função de conselheiro '!
não será remunerado, considerando-se como serviço relevan
te;
II- Us membros do CONSELHO MUNICIPAL DE 8
SAUDE serão substituidos caso faltem, sem motivo justifi-
cado, a 02 reuniões consecutivas ou 03 reuniões interca-
ladas no período de um (01) ano.
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RE
em 29/08 155
1I1II- Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE
SAUDE poderão ser substituido mediante solicitação, da en
tidade ou autoridade responsável, apresentada a Prefeita!
Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 69- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE te
rá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I- O orgão de deliberação máxima e o ple-
nário;
II- As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente e caso necessário extraordinariamente '
quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria dos membros;
III- Para a realização das sessões será *!
necessária a presença da maioria absoluta dos membros do
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, que deliberará pela maioria
dos votos dos presidentes.
IV- Cada membro do CONSELHO MUNICIPAL DE &
SAUDE , terá direito a único voto na sessão plenária;
V-As decisães do CONSELHO MUNICIPAL DE SaÚ
DE serão consubstanciadas em resoluções,
Art.72- A Secretária Municipal de saúde e
Saneamento Prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE;
Art. 8º- Para melhor desempenho de suas
funções o CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradores do CONSELHO
MUNICIPAL DE SAUDE, as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas de !
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FT | Sancionado
Em 49), 001 DB.
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem em-
bargo de sua condição de fembro;
II= Poderão ser convidadas pessoas ou ins
tituições de notória especialização para assessorar o
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em assuntos específicos;
I1I= Poderão ser criadas comissões internm
nas constituidas por entidades-membros do CONSELHO MUNI-
CIPAL DE SAÚDE e outras instituições, para promover es-
tudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Arte 9º- As sessões plenárias ordinárias
e extraordinárias do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do Conse-
lho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em p'
plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser
ampââmente divulgadas,
Art. 10º = O Consalho Municipal de Saúde,
elaborará seu Regimento Interno no prazo ds 60 (sessen-!
ta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 11º - Fica o Chefe do Poder Executi-
voautorizada à abrir crédito especial no valor de Cr$500
000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para promover as des»
pesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde,
Art. 12º - Esta lei entraráeem vigor na !
data de sua publicação, revogando-se as disposições em!
Ed
contrario.
Gabinete da Prefeita Municipal de
chã, aos 30 dias do mês de jun de 1993.

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