| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 1995 |
| Date | 1995-11-14 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e dá outras providências. |
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LEI NO 191/95 0) Matrinch&, 14 de novembro de 1.995, as -— INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA lo ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDEN- A CAMARA MUNICIPAL DE MATRINCHA, ESTADO DE Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 SEÇAO 1 DOS OBJETIVOS - Parágrafo Frimeiro -— O Fundo de Assistência ptial ficará vinculado diretamente ao ôrgão mencionado no Capi= pulo deste artigo. : . Parágrafo Segundo - prMas será gerido pelo ferido no parágrafo anterior, de acordo 'com a Politica de Assistência Social aprovada pelo Conselho Municipal À | SEÇAO II DAS. ATRIRUISOES DO GESTOR DO FMAs Art. 20 - são atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social: I — Gerir O Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer Politicas de aplicação dos Fecursos em con- junto com o Conselho Municipal de Assistência Social: avaliar e viabilizar a rea- Flurianual e de Assistência. Prefeitura Municipal de Matrinchã E | SANCLONADO pe DE ao Y — Firmar, com o Fesponsável pelos controla da execução Orçamentária, os demonstrativos mencionados anterior- mente; E a VI — Preparar relatórios mentária, para à realização das ações de As serem submetidas ao Gestor do FMAS: de execução orça- Sistência Social a VII - Providenciar, junto a contabilidade geral do órgão da Administração Social, os demonstrativos que indiquem a situação econômica-financeira geral do Conselho Muni- cipal de Assistência Social; 5 VIII — Apresentar ao titular do órgão da Ad- Pe ministração Pública Municipal responsável pela Coordenação o Fun do Municipal de Assistência Social detectada nos mencionados. XI — Manter os controles necessários sob con- vênios e contratos de prestação de serviços pelo setor privafei- tos para o Fundo Municipal de Assistência Social; y X — Encaminhar mensalmente, ao Gestor do Fun-— do Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento -e avaliação da produção dos serviços prestados pelo setor priva- mencionado no inciso anterior. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇAO 1 Art. 40'- São receitas do Fundo: I — As transferências do Fundo Nacional de sistência Social - FMAS. conforme estabelece o Art. 28 da Lei II —- Os rendimentos e Os juros provenientes das aplicações financeiras; II -— O produto de convênios firmados com outras entidades finaciadoras; IV -— Dot mento do Município, e as ve no decurso de cada exercicio ações consignadas anualmente no orça- rbas adicionais que a Lei estabelece VY — Doações, auxílios, contribuições, subven- ções, transferências e legados de entidades nacionais e interna- “a Gercirom Pereira Dias nº 858 - Centro - Fones: 391-1 141, 2291-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO Prefeitura Municipal de Matrinchã SUBSEÇãO a] DO ORÇAMENTO Art. 82 - | Orçar nto do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as politicas e o Programa de tra- balho Governamental observados o Flano Flurianual e a Lei de Di- retrizes Orçamentárias & OS princípios da universidade e do equi- líbrio. rimeiro = 0 Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrara o orçamento do Munici- pio de Matrincha, em obediência ou a principio da unidade; Parágrafo Parágrafo Segundo - O Orçamento do Fundo Mu-— | nicipal de Assistência observará na sua elaboração e na Sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 90 - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem Por objetivo evidenciar Sua Situação financeira, Patrimonial e Orçamentária, observados os padrões as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 200 =. contabilidade será Organizada de forma a Permitir o exercício das suas funções de controle prévio Concomitante e Subsegiiente, e de informar, inclusive de apropriar e/apurar custos dos serviços, e Conseglentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados btidos. Prt. 110 - à escrituração contábil será feita lo método. das partidas dobradas Farágrafo Primeiro - a contabilidade emitir latórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços A (de gestão os balance Municipal de Assister das pela administr Parágrafo Tercei zidos passarão a int al de Assistência Social. -— ês demonstrações e os contabilidade do Fun- sa Gercirom Pereira Dias nº 858 - Centro - Fones: 391-1 141, 2291-1149 e 391-1151 - Matrincha-GO é Prefeitura Municipal de Matrinchã E SANCIDNADO 1 III —- Submeter ao Conselho Municipal de As- Sistência Social -— CMAS, o plano de aplicação a cargo de Fundo em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orça- mentárias IV — Submeter ao Conselho Municipal de Assis- tência Social as demonstrações mensais de receitas e despesa do Fundos V — Encaminhar a contabilidade geral do Fundo iicipal de Assistência Social, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após aprovação pelo CMAS: VI — Ordenar os empenhos e autorizar os paga- mentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social; VII — Firmar convênios e contratos, referen- tes a Fecursos que serão administrados pelo Fundo: VIII — Movimentar Os recursos destinados a atendimento das despesas: N IX — Expedir e assinar os documentos necessá- rios a execução das despesas curaria. com o responsável pela fesou Rr E rt A] 1 ] “ ne O mu tribuições da Coordenação do I - Preparar os demonstrativos mensais das receitas e despesas a serem encaminhados ao Gestor do FMAS: II — Mant os contatos necessários a execu- rçamentária. do Fundo referentes a empenho, liquidação e pa- to de despesas e Je recebimento das receitas do Fundos: 30 o J nter, em coordenação com o setor de do órgão d istração Pública Municipal responsá- vel pela coordenação ica de Assistência Social, os con- troles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. a bu a IV - Encaminhar ao Conselho nicipal de As- sistência Social: a) Mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas; b) Anualmente, O inventário dos É N bens imóveis e o balanço geral do Fun O Municipal de SOCiai- -«ua Gercirom Pereira Dias nº 858 - Centro - Fones: 391-1 141, 291-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO BR. Prefeitura Munici al de Matrinchã Eanes f AN A E VI — Recursos retidos em instituições finan-— Ceiras sem destinação própria ou repasse; VII — As parcelas do produto de arrecadação outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Mu- nicipal de Assistência Social tem direito a receber por força de Lei de convênios no setor; VIII — Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo: IX — Dutras, legalmente constituidas. 4 Art. 52 —- As receitas descritas neste artigo serão depositadas exclusivamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento Oficial de crédito; Parágrafo Frimeiro - À aplicação dos recursos de natureza dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social; Parágrafo Segundo - Os saldos financeiros do FMAS constado o balanço geral anual serão transferidos para exer— ELCIO Seguinte; Art. 60 — Constituem ativos do Fundo Munici- pal de Assistência Social; Udo Disponibilidades monetárias em bancos e em conta especial oriundas das receitas especificadas; a a cons- / II —- Direitos que por ventura vier truirs é q III -— ministração do Fundo Muni Se processará nventário dos bens DOS PASSIVOS DO FUNDO Anta Ze Constituem Passivos do cipal de Assistência Social as obrigações que Porventura o m cipio venha a assumir para a manutenção & O funcionamento da Ros líitica de Assistência Social. TO E DA CONTABILIDADE “a Gercirom Pereira Dias nº 858 - Centro - Fones: 391-1 141, 291-1149 e 391-1151 - Matrincha-GO Prefeitura Municipal de Matrinchã SANCIONADO | Arts 4 - O Fundo MunsíTcipali de Assistência Social prestará contas ate a legislação federal, estadual, municipal e normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças do la Município e Tribunal de Contas do Estado de Goiás. DA EXECUÇAO ORCAMENTARIA DAS DESPESA ca t. 130 - Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Gestor do FMAS deliberará o quadro de con- tas trimestrais depois de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social que serão distribuídas as entidades gover-: namentais e não governamentais Conveniadas, executadoras da Poli- tica Municipal Assistência Social. Farágrafo 1 ico — À cotas poderão ser altera- das durante o exercício, observando O limite fixado no orçamento º O comportamento de sua execução. hua ; Art. 148 — Nenhuma despesa será rea necessária autorização Orçamentária prévia. Parágrafo lnico - Fara os casos de insufici- ência e omissões Orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais e suplementares e especiais, autorizados por lei aber- tos por decreto do executivo. Art; 450 =. À despesa doe Fundo Municipal de Assistência Social constituirá de : cá Financiamento total ou parcial de programas iytegrados de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da Admi- istração Pública Municipal Fesponsáveéel pela Coordenação da Poli- ca de Assistência Social com ele Conveniados; II — Repasse direto; III — Pagamento pela prestação de serviços e ehtidades Conveniadas de dir ito privado para execução dos pro- Gramas e projetos especificos do Setor de Assistência Social; EV Aquisição de material permanente e de Consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas. V'— Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para adequadação física de prestação de = rege viços de Assistência Social: VI - Desenvolvimento & aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão, Planejamento, administração e controle A das ações de Assistência Social; ua Gercirom Pereira Dias nº 858 - Centro - Fones: 391-1 141, 291-1149 e 391-1151 - Matrinchã-GO SUBSEÇAO II DAS RECEITAS Art. tas se Processará atravé determinadas nesta lei. l6o - a execução orçamentária das recei- Ss da obtenção do seu produto nas fontes SURSEÇAO III DO CRÉDITO ESPECIAL Art. 170 - Para atender as d tes da implantação da presente Lei, Cipal autorizado a abrir, eEspesas decorren- fica o Poder Executivo Muni- no corrente exercicio créditos adicio- ES -000,00 (cem mil reais), obedecidas as És as nos incisos I e Iv, do Parágrafo 10 do Art. “45 da Lei Federal nO 4.320 de 17 de março de 19464. E RÃ Crente DAS DISPOSIÇOES FINAIS - Art. 180 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Fevogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA aos 14 dias do mês de no ESTADO DE GOIAS,