| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre serviços públicos municipais de Matrinchã e dá outras providências |
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» Prefeitura Municipal de Matrinchã LEI Nº 001 / 89 DE 02 DE JUNHO BE 1,989 "Dispo6 sobre serviços públicos municipais de Matrincha e dá outras procidências"!, B Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás,faz sa ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Capítulo 1 Dos Serviços Públicos Art. 1º - Esta Lei organiza e rege a prestação de servi-! ços, públicos municipais na cidade de Matrinchã, Art. 2º - Serviços Públicos Municipal, para os efeitos des ta Lei, é toda atividade, emanada do Poder público Municipal e tem- dente à realização de seus fins proprios, tais como definidos na Lei Orgânica dos Municípios, cumprir as competências Municipais e re- " guardar a autonomia municipal consagrada na constituição da repúbli ça. Art. 3º - Quanto à foma de sua prestação, os serviços pú- blicos podem ser prestado: A) - Diretamente pela Prefeitura Municipal, por sua estru tura centralizada ou decentralizada e ainda por orgão delegados; B) - Em regime de concessão de exploração, autorizada por Lei e dependente, em qualquer caso, de regulamentação por decreto e de précias licitação, na modalidade de concorrência pública; C) - Em regime de permissão, a título precário, autoriza- da esta lei e precedida de licitação, na modalidade determinada pe- lo Prefeito Municipal, salvo em caso de permissões concessivas regi das por regulamento que lhe se condições uniformes e isonômicas a ! todos os interessados. Prefeitura Municipal de Matrinchã Art. 4º - Podem ser obijeto de concessão, permissão ou au torização os serviços públicos a seguir discriminados: A) - embarque e desembarque de passageiros; B) - matadouro municipal; 6) - serviços funerários e de cemitério; D) - serviços de transporte coletivo de passageiros; E) - serviços de transportes individual de passageiros. $ - Único ao Prefeito Municipal, por decreto, caberá defi nir a oportunidade da outorga de direito de prestação de serviços pú blicos, dispondo ainda sobre suas condições, por norma jurídica ante rior à licitação. Art. 5º)- Na prestação de serviços públicos, qualquer que seja a forma de sua prestação, serão obedecidos os princípios da per manência, generalidade, acecibilidade, eficiência e urbanidade, Art. 6º - O Prefeito Municipal baixará por decreto, os re gimentos e regulamentos necessários, a perfeita execução desta da4,* atendida as regras e os princípios dela integrante. Capítulo II Da estrutura Administrativa =D DDD Seção 1 Da organização Administrativa Art. 72 - A organização administrativa da prefeitura muni cipal de Matrinchã fica definida da seguinte forma; 1º Gabinete do Prefeito 2º Secretária do Governo 2.1 Junta do serviço Militar 39 Secretaria Geral 4º Secretaria da Assistência Social Orgãos da Administração direta; Masce Lutando Prefeitura Municipal de Matrinchã 1 - Superintendência de Educação e Cultura 2 - Sub prefeitura do povoado de Lua Nova 3 - Departanento de contabilidade e Finanças 3.1 - Divisão de contabilidade 3.2 - Divisão de Finanças 4 = Departantento de Finanças 5 - Departanento de Administração 6 - Departamento de obras e Serviços Gerais 6.1 - Divisão de Obras 6.2 - Divisão de Serviços Gerais, Art. 82º - Fica o chefe de Executivo autorizado a criar, ! em qualquer tempo, a cerraria, marcenaria, fábriea de tubos e artefã tos de cimento, bep como outros serviços imdustriais, a qualquer tem po e sempre que exigir o interesse público, que poderão vender, a ' particulares, a preços fixados pelo mesmo executivo, seus produtos ! ou serviços, classificamdo-se receita correspondente na forma da Lei nº 4,323/64. Seção 11 Do pessoal do serviço público Art. 9º - O quadro de pessoal da Prefeitura está definido nos anexos a esta Lei. Art. 102º - À regra de provimento dos cargos públicos esta tutários é aquele definida pela Cosntituição Federal. Art. 11º - Os cargos públicos constantes desta Lei são: 1, D.A,S, Direção e Assessoramento Superior, de Provimen- to em comissão demissíveis "ad nutun! pelo Prefeito Municipal, 11. D.A.S. Direção e Assessoramento Intermediário, de de! provimento em comissão, demissíveis ''ad nutun! pelo prefeito Munici- pal. 111. TC Técnico-Científico, cujo promento, em carater efe tivo, depende do atendimento do requisito de formação proficioanal ! compatível, em curso oficial ou reconhecido, ou registro em orgão fe deral de controle profissional. IV. AG. Administração Geral, de provimento efetivo, V. AF. Adúinistração financeira, de provimento efetivo. Parágrafo Unico-nos termos da CF o executivo poderá admi- tir pessoal sob o regime da CLT, para serviços técnico-Científico e! especializada para serviços de natureza eventual, ou para trabalhos! Lee ENA ou Prefeitura Municipal de Matrinchã cuje execução não requeira mão de obra qualificada, Art, 12º - A remuneração do pessoal da prefeitura munici- pal é aquela definida nos quadros anexos, $ 1º - Aos ocupantes dos cargos DAS, poderá o prefeito mu nicipal conceder verba de representação de valor equivalente a até ! 70% da remuneração definida no quadro, $ 2º - Aos ocupantes dos cargos DAI, o prefeito poderá con ceder verba de representação de valor equivalente a até 70% da remu- neração definida no quadro. $ 3º - Ao pessoal técnico-científico (TC), o prefeito po- derã conceder gratificação de aperfeiçoamento, nunca superior a 10%! da referência base, por curço realizado a nível de 11 grau, pós-gra- duação, mestrado, ou doutorado alem do curso considerado requisito *! mínimo para o provimento do cargo. Art. 13º - Fica o chefe do executivo autorizado a conce-! der gratificação pelo desempenho adicional ou extraordinário de fun- ções, em rasão de circunstâncias de tempo, modo ou lugar da prestação ou de trauacrecimo de responsabilidade ou dificuldade exercício, em" redação à atribuições do cargo, Parágrafu Único; As gratificações serão: FGI - 150,00 FG2 - 130,00 FG3 - 110,00 FG4 - 90,00 FGS - 70,00 FG6 - 50,00 FG? - 30,00 Art. 14º - Fica o chefe do poder Executivo autorfzado a ! abrir crédito suplementares até o montânte do disponido desta Lei. Capítulo 111 Das disposições transitórias e finais Art.15º - Até o provimento definitivo dos cargos criados! por Lei, O chefe do executivo poderá admitir pessoal em carater tem- poráreo pelo regime da CLT, até 31 de desembro de 1.990. o SÃO DA Ada o, ms Para os Prefeitura Municipal de Matrinchã Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã, aos 05 dias! do mês de junho de 1,989, Cm, ino Lucas Prefeito