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norma nº 1/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-06-02
EmentaDispõe sobre serviços públicos municipais de Matrinchã e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
LEI Nº 001 / 89 DE 02 DE JUNHO BE 1,989
"Dispo6 sobre serviços públicos municipais
de Matrincha e dá outras procidências"!,
B Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás,faz sa
ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Capítulo 1
Dos Serviços Públicos
Art. 1º - Esta Lei organiza e rege a prestação de servi-!
ços, públicos municipais na cidade de Matrinchã,
Art. 2º - Serviços Públicos Municipal, para os efeitos des
ta Lei, é toda atividade, emanada do Poder público Municipal e tem-
dente à realização de seus fins proprios, tais como definidos na Lei
Orgânica dos Municípios, cumprir as competências Municipais e re- "
guardar a autonomia municipal consagrada na constituição da repúbli
ça.
Art. 3º - Quanto à foma de sua prestação, os serviços pú-
blicos podem ser prestado:
A) - Diretamente pela Prefeitura Municipal, por sua estru
tura centralizada ou decentralizada e ainda por orgão delegados;
B) - Em regime de concessão de exploração, autorizada por
Lei e dependente, em qualquer caso, de regulamentação por decreto e
de précias licitação, na modalidade de concorrência pública;
C) - Em regime de permissão, a título precário, autoriza-
da esta lei e precedida de licitação, na modalidade determinada pe-
lo Prefeito Municipal, salvo em caso de permissões concessivas regi
das por regulamento que lhe se condições uniformes e isonômicas a !
todos os interessados.
Prefeitura Municipal de Matrinchã
Art. 4º - Podem ser obijeto de concessão, permissão ou au
torização os serviços públicos a seguir discriminados:
A) - embarque e desembarque de passageiros;
B) - matadouro municipal;
6) - serviços funerários e de cemitério;
D) - serviços de transporte coletivo de passageiros;
E) - serviços de transportes individual de passageiros.
$ - Único ao Prefeito Municipal, por decreto, caberá defi
nir a oportunidade da outorga de direito de prestação de serviços pú
blicos, dispondo ainda sobre suas condições, por norma jurídica ante
rior à licitação.
Art. 5º)- Na prestação de serviços públicos, qualquer que
seja a forma de sua prestação, serão obedecidos os princípios da per
manência, generalidade, acecibilidade, eficiência e urbanidade,
Art. 6º - O Prefeito Municipal baixará por decreto, os re
gimentos e regulamentos necessários, a perfeita execução desta da4,*
atendida as regras e os princípios dela integrante.
Capítulo II
Da estrutura Administrativa
=D DDD
Seção 1
Da organização Administrativa
Art. 72 - A organização administrativa da prefeitura muni
cipal de Matrinchã fica definida da seguinte forma;
1º Gabinete do Prefeito
2º Secretária do Governo
2.1 Junta do serviço Militar
39 Secretaria Geral
4º Secretaria da Assistência Social
Orgãos da Administração direta;
Masce Lutando
Prefeitura Municipal de Matrinchã
1 - Superintendência de Educação e Cultura
2 - Sub prefeitura do povoado de Lua Nova
3 - Departanento de contabilidade e Finanças
3.1 - Divisão de contabilidade
3.2 - Divisão de Finanças
4 = Departantento de Finanças
5 - Departanento de Administração
6 - Departamento de obras e Serviços Gerais
6.1 - Divisão de Obras
6.2 - Divisão de Serviços Gerais,
Art. 82º - Fica o chefe de Executivo autorizado a criar, !
em qualquer tempo, a cerraria, marcenaria, fábriea de tubos e artefã
tos de cimento, bep como outros serviços imdustriais, a qualquer tem
po e sempre que exigir o interesse público, que poderão vender, a '
particulares, a preços fixados pelo mesmo executivo, seus produtos !
ou serviços, classificamdo-se receita correspondente na forma da Lei
nº 4,323/64.
Seção 11
Do pessoal do serviço público
Art. 9º - O quadro de pessoal da Prefeitura está definido
nos anexos a esta Lei.
Art. 102º - À regra de provimento dos cargos públicos esta
tutários é aquele definida pela Cosntituição Federal.
Art. 11º - Os cargos públicos constantes desta Lei são:
1, D.A,S, Direção e Assessoramento Superior, de Provimen-
to em comissão demissíveis "ad nutun! pelo Prefeito Municipal,
11. D.A.S. Direção e Assessoramento Intermediário, de de!
provimento em comissão, demissíveis ''ad nutun! pelo prefeito Munici-
pal.
111. TC Técnico-Científico, cujo promento, em carater efe
tivo, depende do atendimento do requisito de formação proficioanal !
compatível, em curso oficial ou reconhecido, ou registro em orgão fe
deral de controle profissional.
IV. AG. Administração Geral, de provimento efetivo,
V. AF. Adúinistração financeira, de provimento efetivo.
Parágrafo Unico-nos termos da CF o executivo poderá admi-
tir pessoal sob o regime da CLT, para serviços técnico-Científico e!
especializada para serviços de natureza eventual, ou para trabalhos!
Lee ENA ou
Prefeitura Municipal de Matrinchã
cuje execução não requeira mão de obra qualificada,
Art, 12º - A remuneração do pessoal da prefeitura munici-
pal é aquela definida nos quadros anexos,
$ 1º - Aos ocupantes dos cargos DAS, poderá o prefeito mu
nicipal conceder verba de representação de valor equivalente a até !
70% da remuneração definida no quadro,
$ 2º - Aos ocupantes dos cargos DAI, o prefeito poderá con
ceder verba de representação de valor equivalente a até 70% da remu-
neração definida no quadro.
$ 3º - Ao pessoal técnico-científico (TC), o prefeito po-
derã conceder gratificação de aperfeiçoamento, nunca superior a 10%!
da referência base, por curço realizado a nível de 11 grau, pós-gra-
duação, mestrado, ou doutorado alem do curso considerado requisito *!
mínimo para o provimento do cargo.
Art. 13º - Fica o chefe do executivo autorizado a conce-!
der gratificação pelo desempenho adicional ou extraordinário de fun-
ções, em rasão de circunstâncias de tempo, modo ou lugar da prestação
ou de trauacrecimo de responsabilidade ou dificuldade exercício, em"
redação à atribuições do cargo,
Parágrafu Único; As gratificações serão:
FGI - 150,00
FG2 - 130,00
FG3 - 110,00
FG4 - 90,00
FGS - 70,00
FG6 - 50,00
FG? - 30,00
Art. 14º - Fica o chefe do poder Executivo autorfzado a !
abrir crédito suplementares até o montânte do disponido desta Lei.
Capítulo 111
Das disposições transitórias e finais
Art.15º - Até o provimento definitivo dos cargos criados!
por Lei, O chefe do executivo poderá admitir pessoal em carater tem-
poráreo pelo regime da CLT, até 31 de desembro de 1.990.
o SÃO DA Ada
o,
ms Para os
Prefeitura Municipal de Matrinchã
Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã, aos 05 dias!
do mês de junho de 1,989,
Cm, ino Lucas
Prefeito

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