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norma nº 10/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2001
Date 2001-05-12
EmentaInstitui o programa "BOLSA ESCOLA" de garantia de renda minima associado a ações socioeducativas, e determina outras providências.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ps
ATRINÇHA
Administração Participativa
2001-2004
LEINº 010/2.001 MATRINCHÃ, 21 DE MAIO DE 2.001
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A Ed RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES
“us SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. — “BOLSA-
ESCOLA”.
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais
APROVOU e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas.
Parágrafo 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade
entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
Parágrafo — 2º - Para fins do parágrafo anterior considera-se:
I — Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros;
II — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até
o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
NI — Para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos
péla totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
/ Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no
Parágrafo 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
/ *
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das
- crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
/
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança
Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go
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apoio aos trabalhadores escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa
nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “ BOLSA-ESCOLA ”, instituído pelo Governo
Federal.
Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
Parágrafo 2º - Compete à Secretaria da Assistência Social e Educação desempenhar as funções
de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I- Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do Parágrafo 1º do Art. 2º.
Il — Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa;
NI — Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV — Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito
municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima — “Bolsa-Escola”;
4)
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e,
4 VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá dez (10) membros, nomeados
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I- Dois Representantes da Sociedade São Vicente de Paulo
W — Dois Representantes da Associação dos Moradores do Município
TI Dois Representantes da Prefeitura Municipal
TV — Dois Representantes da Associação Cultural do Município
V — Dois Representantes da Câmara Municipal.
(Parágrafo 1º -) O Conselho é instituído pela Lei Municipal, exercerá as competências referidas
no caput, sem prejuizo das originais.
Parágrafo 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
Parágrafo 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Matrim
stado de Goiás, aos 21 dias do Mês de Maio de
2.001.
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