| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2001 |
| Date | 2001-05-12 |
| Ementa | Institui o programa "BOLSA ESCOLA" de garantia de renda minima associado a ações socioeducativas, e determina outras providências. |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ps ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 LEINº 010/2.001 MATRINCHÃ, 21 DE MAIO DE 2.001 >» Rd 9 Cos / dl 9? INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE , Po T 7. A Ed RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES “us SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. — “BOLSA- ESCOLA”. A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. Parágrafo 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. Parágrafo — 2º - Para fins do parágrafo anterior considera-se: I — Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; NI — Para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos péla totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. / Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no Parágrafo 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. / * Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das - crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de / Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE py ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 apoio aos trabalhadores escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “ BOLSA-ESCOLA ”, instituído pelo Governo Federal. Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Parágrafo 2º - Compete à Secretaria da Assistência Social e Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I- Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do Parágrafo 1º do Art. 2º. Il — Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; NI — Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; 4) VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e, 4 VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá dez (10) membros, nomeados Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE py Administração Participativa 2001-2004 I- Dois Representantes da Sociedade São Vicente de Paulo W — Dois Representantes da Associação dos Moradores do Município TI Dois Representantes da Prefeitura Municipal TV — Dois Representantes da Associação Cultural do Município V — Dois Representantes da Câmara Municipal. (Parágrafo 1º -) O Conselho é instituído pela Lei Municipal, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuizo das originais. Parágrafo 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Parágrafo 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Matrim stado de Goiás, aos 21 dias do Mês de Maio de 2.001. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go