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norma nº 11/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaDispõe sobre a criação da secretaria e sistema municipal da agricultura, meio ambiente e recursos hídricos.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE py
ATRINÇHA
Administração Participativa
2001-2004
LEIN. 011/2001 MATRINCHÃ, 21 DE MAIO DE 2.001
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ZE 9 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
qt 93 SECRETARIA E SISTEMA MUNICIPAL
ço DA AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
li RECURSOS HÍDRICOS.
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do Art. 23, 225 e incisos Ie II do Art. 30
da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e
recursos hídricos seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e constitui o Sistema
Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos.
Titulo I
Da Política Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos
Art. 2º - A Política Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade propícia à vida, visando assegurar as
devidas condições para um desenvolvimento socioeconômico local, atendendo o previsto pela —
Política Nacional da Agricultura, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos, e observando os
seguintes princípios:
y- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
/como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
/ Coletivo;
- II- Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
HI — Proteção dos ecossistemas locais;
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança
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IV — Controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no município;
V — Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI — Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade local,
objetivando capacita-la para efetiva participação na defesa da agricultura, meio ambiente, e
Recursos Hídricos. |
Parágrafo único — As diretrizes da Política Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e
Recursos Hídricos, serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do
governo municipal no que se relaciona a preservação da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio ecológico, observando a legislação federal e estadual existente.
| < Titulo II
Do Sistema Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos
Art. 3º - Constituirão o Sistema Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos
os órgãos e entidades da Administração Municipal; as entidades públicas e privadas,
encarregadas direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização de normas
pertinentes; e as organizações não governamentais.
Art. 4º - O Sistema Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos, possuirá a
seguinte composição:
I — Conselho Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos: órgão superior do
Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da
implementação da Política Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem
como dos demais planos afetos à área;
IN — Sistema da Administração da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos hídricos e da
Habitação;
| HI — As demais secretarias municipais e organismos da administração municipal direta e indireta,
bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas
ações, enquanto órgãos seccionais, interfiram na conformação da paisagem, nos padrões de
Sropriação e uso, conservação e pesquisa do s recursos ambientais.
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Capitulo I
Do Conselho Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 5º - O conselho Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos será
composto por 07 (sete) membros, com a seguinte composição: ( o município poderá tanto amplia-
la como diminuí-la, ou seja, compor o Conselho de acordo com a realidade local);
I- Um representante da Secretaria;
H — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II — Um representante da Associação Cultural do Município
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V — Um representante da Câmara Municipal;
VI — Um representante do setor Produtivo Agropecuário;
VII Um representante de entidades civis, sem fins lucrativos, e regularmente constituída (OAB).
Parágrafo 1º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos
incisos I a IV deste artigo deverá ser homologada pelo(a) Prefeito(a), e será encaminhada
mediante ofício assinado por representantes legais, no prazo de dez dias úteis após convocação
feita pela secretaria ambiental.
Parágrafo 2º - Os membros a que aludem os incisos V a VII deste artigo, e seus respectivos
suplentes, serão designados pelo(a) Prefeito(a) mediante indicação dos órgãos e entidades ali
mencionadas.
Parágrafo 3º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal da
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, são consideradas de relevante interesse público
e serão exercidas gratuitamente.
Parágrafo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a
recondução (uma ) vez, por igual período.
Art. 6º - O Conselho terá seus trabalhos exercidos pelos seguintes órgãos:
/
A — Presidência;
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H — Vice —Presidência;
HI — Secretaria Geral;
Art. 7º - O presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho;
H - Dar posse e exercício aos conselheiros
HJ — Presidir as reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
IV — Votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V— Resolver questões de ordem nas reuniões do Conselho;
VI — Determinar a execução das Resoluções do Conselho, através do Secretario Geral;
VII - Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões, sem direito a voto,
esclarecendo antecipadamente, se lhes será concedido a voz;
VIII — Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Conselho;
Parágrafo único — A presidência do conselho será exercida pelo Secretario Municipal da
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, (ou Chefe do Departamento ou diretor,
conforme a realidade do município).
Art. 8º - São atribuições da Secretaria Geral:
I— Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II — Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
TH — Cumprir a fazer cumprir as determinações legais e normas estatutárias e regimentais;
IV — Fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as Resoluções do Conselho;
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Art. 9º - O Conselho será constituído nos termos do artigo 5º desta Lei e seus membros terão as
seguintes atribuições:
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e.
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1 discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
H — Deliberar sobre proposta apresentadas por qualquer de seus membros;
HI — Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV — Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento
Interno.
V — Propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de
assuntos delas constantes;
VI — Apresentar as questões agrícolas e ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação,
especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VII — Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do
Conselho;
VIII — Apresentar indicações, na forma do Regimento Interno;
IX — Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer
a (três) reuniões consecutivas ou a (cinco) alternadas, sem justificativas;
Art. 10º - Ao Conselho Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, caberá:
1 — Assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal da Agricultura, meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
II — Participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal, que promovam
impactos, diretos ou indiretos, a agricultura, meio ambiente e Recursos Hídricos e na melhoria
da qualidade de vida da população local;
II — editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados
no município, referentes ao uso dos recurso naturais e às atividades causadoras de poluição
ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado pelas Leis Estaduais;
IV — Requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais,
estaduais ou federais, informações que dizem respeito a quaisquer de suas competências
ai ucionais;
V 4 Participar e opinar na criação de unidades de conservação ou áreas de especial interesse
istórico, arqueológico, cultural, urbanístico e turístico, localizados no município, nos termos da
Je slação em vigor;
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VI — fornecer e produzir, sempre que necessário e dentro de suas possibilidades, informações
referentes à qualidade ambiental do município e dos processos que tramitam no Conselho;
VII — Incentivar e realizar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como
campanhas de conscientização e informação à população e os turistas sobre questões relativas à
manutenção do ambiente sadio e ao desenvolvimento sustentável;
VIII — Celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou
atuação na área ambiental, para assessorar o Conselho na realização de suas finalidades
institucionais, sempre que necessário;
IX — Comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões
ambientais ocorridas ou por dentro do município, que tenham chegado ao seu conhecimento;
X — Propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências
públicas e o acesso a benefícios ficais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas
por atos de degradação da Agricultura, meio ambiente e Recursos Hídricos, administrativa e
judicialmente;
XI — Deliberar, nos termos do regulamento desta lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como monitorar a sua
gestão por meio de uma comissão nomeada pelo conselho.
XII — Oferecer pesquisa e planejamento agrícola, assistência técnica e extensão rural;
XIII — Fazer parcerias para atender os setores de produção, comercialização, abastecimento e
armazenagem;
XIV — Defender o setor agrícola, buscar informações e orientações sobre associativismo,
cooperativismo, investimentos públicos e privados, crédito rural, seguro agrícola, tributação e
incentivos fiscais, além de buscar garantias para a atividade agrícola;
XV — Buscar novas tecnologias, diversificações de culturas, variedades, sistema de produção,
rotações de épocas de cultivos, irrigação e drenagem e mecanização agricola;
XVI — Melhorar o setor agrícola produtivo “in loco”, habitação, eletrificação. transporte, saúde,
formação profissional e educação rural.
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Capitulo II
Da secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 11º - A Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos caberá
executar a Política Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos nos termos
desta Lei, bem como:
1- Definir, implantar e administrar espaços territórios e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
II — Incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas
ambientais (solo, ar, água, fauna e flora) locais e disponibilizar as informações sobre estas
questões;
II — Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV — Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
V — Proteger e preservar a biodiversidade;
VI — Promover a captação de recursos financeiros junto a órgão e entidades públicas, privadas e
de economia mista, fundações, instituições nacionais e internacionais e orientar a aplicação
destes em atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria
do meio ambiente;
VII — Estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas e rurais,
objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal no solo,
protegendo consegientemente as áreas em degradação, orientando a sociedade sobre a
importância da recuperação das áreas verdes (ciliares e legais), nascentes e vertentes de água,
bacias hidrográficas, bem como acompanhamento nos trabalhos de conservação do solo nas áreas
agricultáveis ou não, privando o resgate dos recursos naturais.
VIII — Aprovar, mediante licença previa, de instalação e/ou de operação, planos programas,
atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao meio
ambiente nos limites do território do município, nos termos do convênio citado no caput deste
ssteo e da legislação em vigor;
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IX — Manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e com base em parecer técnico prévio,
sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e
potencialmente causadores de impacto ambiental no município, em procedimentos de
licenciamento ambiental de competência dos órgãos estadual ou federal, sob pena de nulidade das
licenças eventualmente emitidas;
X — Exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que
deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da implantação do empreendimento,
tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos licenciamentos executados pelo órgão
estadual ou federal de meio ambiente;
XI — Convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor e conforme dispuser a
regulamentação desta lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos,
programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos
ambientais no município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem
exigidas;
XII — Assessorar o poder executivo municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou
rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação da Agricultura, meio
ambiente e Recursos Hídricos;
XIII — Decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão
ambiental municipal;
XIV — Celebrar, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido
infrações ambientais no município de Matrinchã, termos de ajustamento de conduta, nos termos
da legislação vigente, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XV — Articular com os órgãos executores da política de saúde do município, e demais áreas da
administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental,
visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as
de caráter preventivo, no que diz respeito aos impacto ambientais sobre à saúde pública, inclusive
em ambiente de trabalho.
Titulo HI
Das Disposições Finais
Art. 12º - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei o Conselho
elábora o seu Regimento Interno.
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Art. 13º - A Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente prestará ao Conselho o suporte
técnico administrativo e financeiro necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
representadas.
Art. 14º - As multas aplicadas pela Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos deverão ser lavradas à margem da legislação ambiental federal, estadual e
municipal vigente.
Art. 15º - O poder público municipal conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência,
para atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo
particularizado aprovado pelo Conselho Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recurso
Hídricos, observando a legislação vigente.
Art. 16º - O poder público municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e
materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 17º - Os casos omissos desta lei deverão ser resolvidos nos limites das normas ambientais
vigentes, estaduais e federais.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
dias do Mês de Maio de 2.001.
Emp,
,
DN
Gabinete da aim Municipal de Matrinchã-Go, aos 21
Ivânia Alves Fernandes Pessoa
A Prefeita Municipal
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