| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2001 |
| Date | 2001-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do sistema municipal de vigilância sanitária e da outras providências. |
| native_id | 303 |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE av Administração Participativa 2001-2004 LEI Nº 014/2001 MATRINCHÃ,19 DE JUNHO DE 2.001. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu, na condição de Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta lei: Art. 2º - compete à Secretaria Municipal de Saúde: Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferida, I — Exercer o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a PN saúde; II — Executar as ações de vigilância sanitária nas áreas de saneamento básico e comércio de alimentos, exercendo inspeção e fiscalização; bem como as ações relativas à saúde do trabalhador; HI — Participar da formulação da política e da execução das ações da vigilância sanitária; IV >Promover, orientar e coordenar os processos de formação e capacitação de recursos humanos em vigilância sanitária; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay Administração Participativa 2001-2004 Art. 3º — Passa a ser do município a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexidade, que são constituídas pelos seguintes serviços: I — Censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passiveis de atuação da vigilância sanitária; IH — Atendimento ao público, orientando quanto à documentação, andamento de processos administrativos, e outras informações técnicas — administrativas e legais; HI — Recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas à área de vigilância sanitária; IV — Inspeção sanitária em: a) — Estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e que manipulem alimentos; mercados, feiras-livres, ambulantes e congêneres. b) — Estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões de beleza, estabelecimentos esportivos e recreação (ginástica, cultura física e natação); c) — Criadouros de animais na zona urbana; d) — Locais considerados críticos e de risco o controle de vetores de interesse epidemiológico; e) — Sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de esgotos e resíduos solicitados; f) — Habitações unifamiliares e multifamiliares, isoladas, agrupadas ou geminadas, quando solicitado; V — Realização de provas rápidas físico-químicas, quando em atendimento à denúncia ou decorrentes de inspeções; É VI — Coleta de amostras de água e produtos sujeitos à ação da vigilância sanitária; VII — Ações relativas à saúde do trabalhador: a) — Ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco; tomada de medidas pertinentes para a resolução das situações e investigação epidemiológica; b) — No ficação dos agravos à saúde e dos riscos relacionados ao trabalho; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 VIII — Ação educativa em vigilância sanitária, voltada para o público externo, no que se refere à saneamento básico, alimentos e saúde do trabalhador. Art. 4º — As ações referidas nos artigos anteriores abrangem a emissão e o cancelamento de Alvarás Sanitárias, bem como a aplicação das penalidades previstas na Legislação Estadual, Federal e Normas Complementares. Art. 5º - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos. Parágrafo Único — Os valores dos preços públicos de que trata este artigo, serão equivalentes aos adotados pela Superintendência de Vigilância Sanitária/SES, e reajustados na mesma época. Art. 6º - À Superintendência de Vigilância Sanitária/SES compete a coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pelo Município; em caráter complementar, a execução das ações que extrapolem o âmbito municipal e, quando solicitada, promover e coordenar os processos de capacitação de recursos humanos. Art. 7º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a Gabinete/do Presidente da Câmara Municipal de Matrinchã, aos 19 dias do Mês de Junho de 2.001. 4 Ives Fernandes Pessoa Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrincha-Go