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norma nº 14/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-06-19
EmentaDispõe sobre a criação do sistema municipal de vigilância sanitária e da outras providências.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE av
Administração Participativa
2001-2004
LEI Nº 014/2001
MATRINCHÃ,19 DE JUNHO DE 2.001.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais APROVOU e eu, na condição de Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária,
organizado e disciplinado na forma desta lei:
Art. 2º -
compete à Secretaria Municipal de Saúde:
Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferida,
I — Exercer o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
PN saúde;
II — Executar as ações de vigilância sanitária nas áreas de saneamento básico e comércio de alimentos,
exercendo inspeção e fiscalização; bem como as ações relativas à saúde do trabalhador;
HI — Participar da formulação da política e da execução das ações da vigilância sanitária;
IV >Promover, orientar e coordenar os processos de formação e capacitação de recursos humanos em
vigilância sanitária;
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca
Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go
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Administração Participativa
2001-2004
Art. 3º — Passa a ser do município a responsabilidade pela
execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexidade, que são constituídas pelos seguintes
serviços:
I — Censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passiveis de atuação da vigilância
sanitária;
IH — Atendimento ao público, orientando quanto à documentação, andamento de processos
administrativos, e outras informações técnicas — administrativas e legais;
HI — Recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas à área de vigilância sanitária;
IV — Inspeção sanitária em:
a) — Estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e que manipulem alimentos; mercados,
feiras-livres, ambulantes e congêneres.
b) — Estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões de beleza, estabelecimentos esportivos
e recreação (ginástica, cultura física e natação);
c) — Criadouros de animais na zona urbana;
d) — Locais considerados críticos e de risco o controle de vetores de interesse epidemiológico;
e) — Sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de esgotos e resíduos solicitados;
f) — Habitações unifamiliares e multifamiliares, isoladas, agrupadas ou geminadas, quando solicitado;
V — Realização de provas rápidas físico-químicas, quando em atendimento à denúncia ou decorrentes
de inspeções; É
VI — Coleta de amostras de água e produtos sujeitos à ação da vigilância sanitária;
VII — Ações relativas à saúde do trabalhador:
a) — Ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identificação das
situações de risco; tomada de medidas pertinentes para a resolução das situações e investigação
epidemiológica;
b) — No ficação dos agravos à saúde e dos riscos relacionados ao trabalho;
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Administração Participativa
2001-2004
VIII — Ação educativa em vigilância sanitária, voltada para o público externo, no que se refere à
saneamento básico, alimentos e saúde do trabalhador.
Art. 4º — As ações referidas nos artigos anteriores abrangem a
emissão e o cancelamento de Alvarás Sanitárias, bem como a aplicação das penalidades previstas na
Legislação Estadual, Federal e Normas Complementares.
Art. 5º - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta lei,
executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos.
Parágrafo Único — Os valores dos preços públicos de que trata
este artigo, serão equivalentes aos adotados pela Superintendência de Vigilância Sanitária/SES, e
reajustados na mesma época.
Art. 6º - À Superintendência de Vigilância Sanitária/SES compete
a coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pelo Município; em caráter complementar, a
execução das ações que extrapolem o âmbito municipal e, quando solicitada, promover e coordenar os
processos de capacitação de recursos humanos.
Art. 7º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
a
Gabinete/do Presidente da Câmara Municipal de Matrinchã, aos
19 dias do Mês de Junho de 2.001. 4
Ives Fernandes Pessoa
Prefeita Municipal
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