| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2001 |
| Date | 2001-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de criação do Conselho Municipal de Saúde - CMS. |
| native_id | 304 |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as
ATRINÇHA
Administração Participativa
2001-2004
LEIN.º 016/2.001 Matrinchã, 19 de Junho de 2.001
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e, o “DISPÕE SOBRE A LEI DE CRIAÇÃO
SB DO CONSELHO MUNICIPAL DE
es SAUDE”
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais APROVOU e eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que
regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde CMS, com funções de caráter
deliberativo, normativo fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior,
responsável pelo Sistema Único de Saúde — SUS — no Município de Matrinchã com o
objetivo de estabelecer, acompanhar a política municipal de saúde e efetivar a
participação da comunidade na gestão do Sistema.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
1 — Atuar na formulação de estratégicas e no controle da política de saúde, '
uídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o
companhamento de execução orçamentária;
I — Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde,
esferas Federal e Estadual de Governo,
HI — Organizar e normalizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de
Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as a realidades
epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
IV — Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor
resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de
incorporação dos avanços científicos tecnológicos na área;
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança
Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrincha-Go
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V — Propor critérios para a Programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação dos
recursos;
VI— Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS:
VII — Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento
do Sistema Unico do Município:
VIII - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do
Colegiado;
IX — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde
prestadas à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS
no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da
política da saúde a organização do sistema:
X - Incentivar a defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde
como forma de descentralização de atividades:
XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico administrativo,
econômico — financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a
estrutura e licenciamento de órgão públicos e privados. Vinculados ao SUS:
XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à
O população, e ás Instituições publicas e privada;
XIII - Definir os critérios para elaboração de contatos ou convênios, entre o setor
público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde;
XIV - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior
e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV - Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades
prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI - Apoiar e normalizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;
XVII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras atividades representativas da sociedade civil, para definição e
controle dos padrões éticos, para pesquisas e prestação de serviços de saúde;
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XVIII - Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e
as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação de
Executivo Municipal ;
XIX - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XX - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a
cada dois anos;
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será partidário e composto em uma das partes
pelos representantes do governo, trabalhadores da saúde e prestadores públicos e
privados e, em outra por representantes de usuários.
1º. Representante ('s ) do Governo:
2º- Representante ( s ) dos Trabalhadores de Saúde;
3º - Representante (s ) dos Prestadores de Serviços de Saúde;
4º- Representante ('s ) dos Usuários,
Representante (s) de Associações;
Representante (s) de Entidades Religiosas;
Representante (s) da 3º Idade;
Representante (s) de Movimentos Comunitários Organizados;
* * * *
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos
entos e entidades que representam e homologados pelo Prefeito Municipal;
1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo pelos titulares,
automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações;
2º- Perderá o mandato o conselheiro eu, sem motivo justificado, deixar de
zomparecer a três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no período de um ano,
alvo se estiver representado pelo suplente;
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Art. 5º?) 6 'présidehte do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre membros
ou durante a Conferência Municipal de Saúde.
Art. 6º A função de membros do Conselho Municipal de Saúde é considerada de
interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois |
anos, renovável por igual período por uma única vez, cumprindo-lhes exercer suas
funções até a designação de seus substitutos. |
o 1º No término do mandato de Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão
dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de
Saúde, representantes do poder público Municipal — artigo 3º, 1º, item I a presente lei.
2º Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os representantes
dos segmentos. Poder Público e Usuários.
Art. 8º Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde as
Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de saúde .
Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo I ( uma ) vez por
(OD mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando convocado na
Vas regimental.
1º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se- ao com a presença
/” Ad maioria de seus membros com direito a voto , que deliberarão pela maioria dos
resentes.
2º Cada membro tara direito a um voto.
3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de
qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ADREFERENDUM “ do plenário.
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Art. 10º Caberá aos conselheiros a designação do Vice Presidente e do Secretario
Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus
membros titulares.
Art. 11º O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam
para o andamento de seus trabalhos .
Parágrafo Único
Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser
convidados como colaboradores: entidades, autoridades cientistas e técnicos nacionais
ou estrangeiros.
Art. 12º Nos termos da Lei Federal n. 8.142, artigo 1º., parágrafo 2º., as decisões
do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretario Municipal de
Saúde, na fase regimental.
Parágrafo Único
As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em
deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas
administrativas necessárias para sua efetivação.
Art. 13º A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal
de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte
técnico — administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e
entidades nele representados.
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º Revogam- se as disposições em contrario.
Gabinete da Prefeita Munici atrinchã, aos 19 dis do mês de Junho de
/
tout» Pessoa
Prefeita Municipal
va Gerciron Pgreira Dias n%/858 PRA Nova ranca
ne: (62) 6891-1151 - 3P1-1141 - Matrinchã-Go
2.001.