| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2001 |
| Date | 2001-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescentes. |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 | LEI 023/2.001 Matrinchã, 11 de Setembro de 2.001 | 12 “DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE rr ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA “S E DO ADOLESCENTE” A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono, a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de matrinchã-Go, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento sr “ com dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo único: É vedada a criação de programas de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, explicação, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. | Art. 6º - O município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela | necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, públicas e não-governamentais. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca Fone: (62) 391-115] - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE av Administração Participativa 2001-2004 Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei 8069/90 — ECA. TÍTULO I DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado ao Gabinete da Prefeita. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — Elaborado seu Regimento Interno, podendo regular outras atribuições desde que compatíveis com a política de atendimento previstas na Lei nº 8.069, de 13.07.90, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 de seus membros; II — Formular a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação de recursos, III — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural ou urbana em que se localizam; IV - Definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações, V — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações; VI — Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programa de: A — Orientacão e anoio sócio-familiar Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as “Y Administração Participativa 2001-2004 B — Apoio sócio-familiar C — Colocação sócio-familiar D — Abrigo E — Liberdade assistida F — Semi-liberdade G - Internação VII — Registrar os programas a que se refere o inciso anterior que estejam em funcionamento no município ou que venham a ser implantados, de acordo com os artigos 90, parágrafo único e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente. VIII — Manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais, Municipais e congêneres que atuam na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. IX — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município. X — Assessorar o Executivo Municipal na definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas de que trata esta lei. Parágrafo único — As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria de 2/3 dos seus membros. SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 10 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis) membros, sendo: I— 03 (três) membros representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta Lei; Parágrafo 1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembléia própria, vedada a indicação pelo Executivo Municipal. Parágrafo 2º - O mandato de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida recondução através de referendo da assembléia «própria, cuja constituição será homologada por Decreto da Prefeita Municipal, com a respectiva posse, que será registrada em livro específico. Art. 11 — A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go CRM GOVERNO DO MUNICÍPIO DE my ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 Art. 12 —- O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, | concederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 13 — O conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus Pares 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário geral. Art. 14 — Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal, ou ainda se tiver conduta incompatível com o exercício da função, conforme Os dispuser o Regimento Interno que disciplinará a substituição, com estrita observância das normas desta seção. CAPÍTULO II DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 15 — fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo comprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, | composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição. Parágrafo 1º - O conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios: | I — Funcionamento interrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida o escala de rodízio entre seus membros. II — Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros | do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias. | Parágrafo 2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, escolhido por maioria simples. Art. 16 — Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município eleitoralmente habilitados, ou a critério do Ministério publico, em processo de escolha presidido pela junta formada pelo Conselho | Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo Único — Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no | município até 03 (três) meses antes do processo de escolha. Art. 17 — O processo de escolha será organizado mediante a elaboração de regimento que disciplinará e formará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenacão do Conselho Municinal dos Direitos da Crianca e dos Adolescentes. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca Fone: (62) 391-1151 - 391-1741 - Matrincha-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 Art. 18 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 19 — Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade normal II — Idade superior à 21 (vinte e um) anos III — Residir no município IV — Não ocupar cargo comissionado na Administração Pública Municipal V — Escolaridade mínima do primeiro grau completo (8º série) VI — Não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária. VII — Aptidão para o exercício da função. Art. 20 — A candidatura deve ser registrada no prazo não superior à 15 (quinze) dias antes das escolhas, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão de Escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Parágrafo único — Para avaliar o preenchimento do requisito do inciso VII a Comissão de Escolha deverá proceder a entrevista pessoal com todos os candidatos. Art. 21 — O pedido de registro será autuado pela secretária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a comissão de escolha em, igual prazo. Art. 22 — Terminado o prazo para registro das candidaturas, a comissão eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão. Parágrafo único — Oferecida a impugnação os autos serão encaminhados à comissão de escolha que se manifestará num prazo de 5 (cinco) dias, prevalecendo a decisão da maioria simples. Art. 23 — Das decisões relativas às impugnações caberá recurso a própria comissão de escolha, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da impugnação. Art. 24 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o presidente da comissão mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 25 — O processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão de escolha, mediante edital, na imprensa local, 2 (dois) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE my Administração Participativa 2001-2004 Art. 26 — É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social. Art. 27 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular. Art. 28 — As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela comissão de escolha. Art. 29 — Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação eleitoral no tocante ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos. Art. 30 — À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto pelo presidente da comissão de escolha em caráter definitivo. Art. 31 — A desobediência às regras estabelecidas nesta Lei durante o período que anteceder à eleição e no dia da realização desta, implicam em inelegibilidade, se apuradas antes do pleito, e em perda do mandato se apuradas posteriormente. Parágrafo único — A caracterização da violação será apurada em procedimento judicial por provocação do Ministério Público. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 33 — Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebidos. Parágrafo 1º - Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Parágrafo 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. Parágrafo 3º - Os eleitos serão nomeados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. DOS IMPEDIMENTOS Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 Art. 34 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro genro e nora, irmãos, cunhados, cunhado, tios e sobrinhos, padrasto ou madastra e enteado. Parágrafo único — Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do Poder judiciário e Membros do Ministério Público. DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 35 — Compete ao conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 96 e 136 da Lei Federal 8069/90. Art. 36 — O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo único — Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião. Art. 37 — As sessões serão instaladas com um mínimo de 3 (três) Conselheiros. Parágrafo único — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 38 —- O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro da providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Art. 39 — As sessões serão realizadas em dias úteis. Art. 40 — O Conselho manterá uma secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. DA COMPETÊNCIA Art. 41 — A competência será determinada: 1 - Pelo domicilio dos pais ou responsável. II — Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou ” rgsponsável. Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrincha-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 Parágrafo 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que abriga a criança e adolescente. DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO | Art. 42 — Cada Conselheiro terá uma remuneração de 1 (um) salário mínimo por Parágrafo 1º - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em | am) caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo. Art. 43 — Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no tesouro municipal, sendo pagos através do gabinete da prefeita. Art. 44 — Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou tiver conduta incompatível com o exercício da função. Parágrafo único — A perda de mandato será declarada pelo Juiz de Direito da Infância e da Juventude, após a realização de procedimento, cujo início se dará por representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa. CATPÍTULO H1 DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA Art. 45 — Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 4320/65, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Parágrafo único — O Fundo municipal da criança e da adolescência será / qro pelo Executivo Municipal. SEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 46 — O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será constituído de: 1 — Dotação orçamentária do Município e de recursos provenientes dos Conselhos nacional e Estadual dos Direitos da Crianca e do Adolescente. por doacões. auxílios. subvencões Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go hM: Bu GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as Administração Participativa 2001-2004 e ligados que lhe sejam destinados, pelos valores de multa e/ou penalidades previstas na Lei Federal 8069/90, por recursos e aplicações financeiras, bem como, do imposto de renda, observado o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1 — Compete ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência: - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos de maneira a viabilizar a execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, através de convênios com Entidades Estaduais, Nacionais, Estrangeiras e internacionais. Art. 47 — O fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado pelo Executivo Municipal que fará seu controle escritural, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu regimento interno, elegendo o primeiro presidente. Art. 49 — Um mês após a publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para formação do Conselho Tutelar. Art. 50 — até a elaboração do seu regimento interno, fica o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, após sua instalação, com a competência de declarar vago os cargos na ocorrência. Art. 51 — Declara a vacância, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará ao setor competente governamental ou não-governamental, tomando as providencias necessárias ao preenchimento da vaga. Art. 52 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir para as despesas inerentes à aplicação desta Lei. Art. 53 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã de 2.001. «7 CUL Ivâriá Alves Fernandes Pessoa 4 Prefeita/Municival / 8 Setor Nova Esperanta 41 -Matrinchã- Rua Gerciron Pereira Dias nº Fone: (62) 391-1151 - 391-