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norma nº 23/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2001
Date 2001-09-11
EmentaDispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescentes.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as
ATRINCHA
Administração Participativa
2001-2004
| LEI 023/2.001 Matrinchã, 11 de Setembro de 2.001
| 12 “DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE
rr ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
“S E DO ADOLESCENTE”
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeita
Municipal sanciono, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
matrinchã-Go, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento
sr “ com dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter
supletivo.
Parágrafo único: É vedada a criação de programas de caráter supletivo da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento
Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, explicação, abuso, crueldade e
opressão.
Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização
de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
| Art. 6º - O município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela
| necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, públicas e
não-governamentais.
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Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
expedir normas para organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos
4º, 5º e 6º da Lei 8069/90 — ECA.
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis,
vinculado ao Gabinete da Prefeita.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — Elaborado seu Regimento Interno, podendo regular outras atribuições desde
que compatíveis com a política de atendimento previstas na Lei nº 8.069, de 13.07.90, que deverá
ser aprovado por pelo menos 2/3 de seus membros;
II — Formular a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação de recursos,
III — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural
ou urbana em que se localizam;
IV - Definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em
tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações,
V — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no município, que possa afetar as suas deliberações;
VI — Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programa de:
A — Orientacão e anoio sócio-familiar
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B — Apoio sócio-familiar
C — Colocação sócio-familiar
D — Abrigo
E — Liberdade assistida
F — Semi-liberdade
G - Internação
VII — Registrar os programas a que se refere o inciso anterior que estejam em
funcionamento no município ou que venham a ser implantados, de acordo com os artigos 90,
parágrafo único e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII — Manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais, Municipais e
congêneres que atuam na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IX — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.
X — Assessorar o Executivo Municipal na definição da dotação orçamentária a ser
destinada à execução das políticas sociais básicas de que trata esta lei.
Parágrafo único — As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria de 2/3 dos seus membros.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 06 (seis) membros, sendo:
I— 03 (três) membros representantes de entidades não-governamentais de defesa
ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou de entidades de classe que possam
contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta Lei;
Parágrafo 1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o
inciso II, serão eleitos em assembléia própria, vedada a indicação pelo Executivo Municipal.
Parágrafo 2º - O mandato de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida recondução através de referendo da assembléia
«própria, cuja constituição será homologada por Decreto da Prefeita Municipal, com a respectiva
posse, que será registrada em livro específico.
Art. 11 — A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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Art. 12 —- O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como,
| concederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 13 — O conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente elegerá
entre seus Pares 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário geral.
Art. 14 — Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou
contravenção penal, ou ainda se tiver conduta incompatível com o exercício da função, conforme
Os dispuser o Regimento Interno que disciplinará a substituição, com estrita observância das normas
desta seção.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 15 — fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo comprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
| composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo 1º - O conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios: |
I — Funcionamento interrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida
o escala de rodízio entre seus membros.
II — Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros |
do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias.
| Parágrafo 2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será
exercida por qualquer dos Conselheiros, escolhido por maioria simples.
Art. 16 — Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município eleitoralmente habilitados, ou a critério do
Ministério publico, em processo de escolha presidido pela junta formada pelo Conselho |
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único — Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no |
município até 03 (três) meses antes do processo de escolha.
Art. 17 — O processo de escolha será organizado mediante a elaboração de
regimento que disciplinará e formará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e
coordenacão do Conselho Municinal dos Direitos da Crianca e dos Adolescentes.
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Art. 18 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 19 — Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que
preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade normal
II — Idade superior à 21 (vinte e um) anos
III — Residir no município
IV — Não ocupar cargo comissionado na Administração Pública Municipal
V — Escolaridade mínima do primeiro grau completo (8º série)
VI — Não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária.
VII — Aptidão para o exercício da função.
Art. 20 — A candidatura deve ser registrada no prazo não superior à 15 (quinze)
dias antes das escolhas, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente da
Comissão de Escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no
artigo anterior.
Parágrafo único — Para avaliar o preenchimento do requisito do inciso VII a
Comissão de Escolha deverá proceder a entrevista pessoal com todos os candidatos.
Art. 21 — O pedido de registro será autuado pela secretária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias, decidindo a comissão de escolha em, igual prazo.
Art. 22 — Terminado o prazo para registro das candidaturas, a comissão eleitoral
mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e
fixando o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por
qualquer cidadão.
Parágrafo único — Oferecida a impugnação os autos serão encaminhados à
comissão de escolha que se manifestará num prazo de 5 (cinco) dias, prevalecendo a decisão da
maioria simples.
Art. 23 — Das decisões relativas às impugnações caberá recurso a própria comissão
de escolha, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da impugnação.
Art. 24 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o presidente da comissão
mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 25 — O processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão de
escolha, mediante edital, na imprensa local, 2 (dois) meses antes do término dos mandatos dos
membros do Conselho Tutelar.
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Art. 26 — É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social.
Art. 27 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.
Art. 28 — As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal,
mediante modelo previamente aprovado pela comissão de escolha.
Art. 29 — Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação eleitoral no
tocante ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.
Art. 30 — À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações que serão decididas de pronto pelo presidente da comissão de escolha em
caráter definitivo.
Art. 31 — A desobediência às regras estabelecidas nesta Lei durante o período que
anteceder à eleição e no dia da realização desta, implicam em inelegibilidade, se apuradas antes
do pleito, e em perda do mandato se apuradas posteriormente.
Parágrafo único — A caracterização da violação será apurada em procedimento
judicial por provocação do Ministério Público.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 33 — Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha
proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de
sufrágio recebidos.
Parágrafo 1º - Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato
mais idoso.
Parágrafo 3º - Os eleitos serão nomeados pelo presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte
ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.
DOS IMPEDIMENTOS
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Art. 34 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro genro e nora, irmãos, cunhados, cunhado, tios e sobrinhos,
padrasto ou madastra e enteado.
Parágrafo único — Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do
Poder judiciário e Membros do Ministério Público.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 35 — Compete ao conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
artigos 96 e 136 da Lei Federal 8069/90.
Art. 36 — O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira
sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único — Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência,
sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião.
Art. 37 — As sessões serão instaladas com um mínimo de 3 (três) Conselheiros.
Parágrafo único — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 38 —- O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro da
providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 39 — As sessões serão realizadas em dias úteis.
Art. 40 — O Conselho manterá uma secretaria Geral destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários
cedidos pela Prefeitura Municipal.
DA COMPETÊNCIA
Art. 41 — A competência será determinada:
1 - Pelo domicilio dos pais ou responsável.
II — Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
” rgsponsável.
Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente
o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
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Parágrafo 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que
abriga a criança e adolescente.
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
| Art. 42 — Cada Conselheiro terá uma remuneração de 1 (um) salário mínimo por
Parágrafo 1º - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em
| am) caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo.
Art. 43 — Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do
Conselho Tutelar terão origem no tesouro municipal, sendo pagos através do gabinete da prefeita.
Art. 44 — Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer injustificadamente
a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato ou for condenado por
sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou tiver conduta incompatível com o
exercício da função.
Parágrafo único — A perda de mandato será declarada pelo Juiz de Direito da
Infância e da Juventude, após a realização de procedimento, cujo início se dará por representação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Ministério Público,
assegurada ampla defesa.
CATPÍTULO H1
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
Art. 45 — Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, de acordo
com o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 4320/65, como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
Parágrafo único — O Fundo municipal da criança e da adolescência será
/ qro pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 46 — O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será constituído de:
1 — Dotação orçamentária do Município e de recursos provenientes dos Conselhos
nacional e Estadual dos Direitos da Crianca e do Adolescente. por doacões. auxílios. subvencões
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e ligados que lhe sejam destinados, pelos valores de multa e/ou penalidades previstas na Lei
Federal 8069/90, por recursos e aplicações financeiras, bem como, do imposto de renda,
observado o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1 — Compete ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência:
- Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos
de maneira a viabilizar a execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, através de convênios com Entidades Estaduais, Nacionais, Estrangeiras e
internacionais.
Art. 47 — O fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado
pelo Executivo Municipal que fará seu controle escritural, de acordo com as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu regimento interno,
elegendo o primeiro presidente.
Art. 49 — Um mês após a publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para
formação do Conselho Tutelar.
Art. 50 — até a elaboração do seu regimento interno, fica o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, após sua instalação, com a competência de
declarar vago os cargos na ocorrência.
Art. 51 — Declara a vacância, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente comunicará ao setor competente governamental ou não-governamental,
tomando as providencias necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 52 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
para as despesas inerentes à aplicação desta Lei.
Art. 53 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
de 2.001.
«7
CUL
Ivâriá Alves Fernandes Pessoa
4 Prefeita/Municival
/
8 Setor Nova Esperanta
41 -Matrinchã-
Rua Gerciron Pereira Dias nº
Fone: (62) 391-1151 - 391-

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