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norma nº 27/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2001
Date 2001-11-20
EmentaDispõe sobre o plano plurianual para o período de 2002/2005
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as
ATRINÇHA
Administração Participativa
2001-2004
LEI Nº 027/2. 001 a" * o) MATRINCHÃ, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001
nah
ç “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O PERIODO DE 2.002/2.005
[am A Prefeita Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás faço saber que a Câmara
Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás , no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu na
condição de Prefeita sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2.002/2.005, em
cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos
valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação
Art. 3º - As codificações de Programa e ações deste Plano serão observadas nas Leis de
diretrizes orçamentárias, nas Leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Cad Art. 4º - As propriedades e metas para os anos de 2.002/2.005, conforme estabelecidas
nas Leis de diretrizes orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis
Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º - A exclusão ou alteração de programs constantes desta Lei ou a inclusão de novo
programa serão proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto ou Lei específica, observado o
disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único — O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de :
I- Inclusão de Programa;
A) Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar/ôu sobreja
demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; ii
B) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II — Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca
Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay
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Administração Participativa
2001-2004
Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo 1º O relatório conterá, no mínimo:
I — Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a
elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os
valores previstos e observados.
Il — Demonstrativo, por programa e por ação, da execução fisica e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
A) Do orçamento fiscal e da seguridade social
B) Do orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta e
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e,
C) Das demais fontes
HI - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao
término do exercício anterior comparado com o índice final previsto.
IV — Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para
cada indicador e de cumprimento das metas fisicas e da previsão de custos para cada ação,
relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Parágrafo 2º - Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se
refere o Art. 166, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão
responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, SicmWin-PPA — ou ao que vier a
substituí-lo.
Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas,
quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da Lei
orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor o
respectivo programa. /
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a:
I — Efetuar alteração de indicadores de programas;
II — Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusiv:
em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do município.
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