| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2002 |
| Date | 2002-05-19 |
| Ementa | Institui o regime próprio de previdência social do município de Matrinchã, e revoga a Lei nº 71/89 e 206/96 e dá outras providências. |
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Administração Participativa 2001-2004 SANCEONADO Lei nº 044/02 . o Matrinchã, 17 de maio de 2002 Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã, e revoga a lei nº 071/89 e 206/96 dá outras providências. A Prefeita Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu na condição de prefeita sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã-Go. CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã — RPPS de que trata o art. 40 da +45, Constituição Federal. , ON / Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os peineficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: | - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e Il - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiári segurados e seus dependentes. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Espormaga lie E 7d Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrincha-Go Ed GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ms ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: | - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e Il - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 64. Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção | Dos Segurados Art. 6º São segurados do RPPS: | - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo. $ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. 8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. $ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerána seguintes hipóteses: | -morte; Il — exoneração ou demissão; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE a ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 Ill — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 64. Seção Il Dos Dependentes Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: |- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; ll-os pais; e Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. S 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. 8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. S$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. S 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialment Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins ocorre: | - para o cônjuge: Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança. Fone: (62) 391-1151 - 391-1 141 - Matrinchã-Go 'B GOVERNO DO MUNICÍPIO DE av Administração Participativa 2001-2004 a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pela morte. Seção Ill Das Inscrições Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. sS 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. ) CAPÍTULO Ill A; Do Custeio Art. 12 Fica criado, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, o F Previdência Social do Município de Matrinchã. — FPS, de acordo com o art. 71 da 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, obse os critérios estabelecidos nesta Lei. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 Parágrafo único. Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS. Art. 13 São fontes do plano de custeio do RPPS: | - contribuição previdenciária do Município; Il — contribuição previdenciária dos segurados; Ill - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VI — demais dotações previstas no orçamento municipal. 8 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos | e Il incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 8 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. $ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% por cento (dois por cento no máximo) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores no ano anterior. 8 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. 8 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste arti / atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação'*em , (4 títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização esses recursos para empréstimo, de qualquer natureza. Ã / Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE av ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 segurado), respectivamente (depende de cálculo atuarial), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. $ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: a) salário-família; b) diária; c) ajuda de custo; d) indenização de transporte; e) adicional pela prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; h) adicional de férias; i) auxílio-alimentação; j) auxílio pré-escolar; e k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. S 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 8 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 8 4º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos | e Il do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa. Art. 15 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiroe atuarial.Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão , encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de afé trin dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias/ao Po Legislativo. / Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go v GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 Art. 16 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos le Il do art. 13. Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. Art. 17 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos le Il do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: | - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e Il - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso | quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso | do art. 13. Art. 18 Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 14. Art. 19 Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos | e Il do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, nã restituição de contribuições pagas para o RPPS. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fe Fone: (62) 391-1151 - 391-114T - Matrincha-Go ia GOVERNO DO MUNICÍPIO DE av Administração Participativa 2001-2004 Seção Il Da Competência do CMP Art. 26 Compete ao CMP: | — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; Ill — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FPS; VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS; IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS; XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII — apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; Edi ) j. XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a a y d atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos sua competência; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativ. RPPS, nas matérias de sua competência; e Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 CAPÍTULO IV Da Organização do RPPS Art. 22 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: |— um presidente, indicado pelo prefeito; Il -— três representante do Poder Executivo; Ill — um representante do Poder Legislativo; IV- um representante dos servidores ativos; e V — um representante dos inativos e pensionistas. S$ 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução. $ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes. 8 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Seção | Do Funcionamento do CMP Art. 23 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; Parágrafo único — Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. três membros. Art. 25 Incumbirá à Secretaria de Assistência Social proporcionar ao Cc meios necessários ao exercício de suas competências. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-115] - 391-1141 - Matrinchã-Go | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE a ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 XV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios a Art. 27 O RPPS compreende os seguintes benefícios: | — Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e o 9) salário-família. Il — Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. Seção | Da Aposentadoria por Invalidez Art. 28 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permane nessa” / condição. , $ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doen VAVÁ Ass Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Pça / Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go | ata GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as Administração Participativa 2001-2004 8 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 84º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: | - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município par: prejuízo ou proporcionar proveito; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Novo Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids, e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 8 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. Seção Il Da Aposentadoria Compulsória Art. 29 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go ir GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as ATRINCÇHA Administração Participativa 2001-2004 Art. 30 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. $ 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Ar. 31 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de i mulher. Seção V Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay Administração Participativa 2001-2004 Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria Art. 32 Ressalvando o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 33 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 35 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Art. 36 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Art. 37 O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções Ill e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29. Seção VI Do Auxílio-Doença Art. 38 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado par: remuneração. 8 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, col inspeção médica. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperanca Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay Administração Participativa 2001-2004 $ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. $ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração. 8 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Art. 39 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. Seção Vil Do Salário-Maternidade Art. 40 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. $ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 8 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. $ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Art. 41 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Seção VIII Do Salário-Família Art. 42 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de bai renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, quatorze anos ou inválidos. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go E GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as Administração Participativa 2001-2004 Art. 43 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário- família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 44 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao O inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 45 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Seção IX Da Pensão por Morte Art. 46 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. 8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente, e Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 47 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: | — do dia do óbito; 1] / Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou rd Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por m acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 48 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos pl servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em ativid data de seu falecimento. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança as Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 Art. 49 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. S8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. 8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 8 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. 8 4º O pensionista de que trata o & 1º do art. 46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 A cota da pensão será extinta: | — pela morte; Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. Ill — pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 51 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57. Art. 52 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. vantajosa. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança E Fone: (62) 391-1151 - 391-1141] - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ps ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 Art. 54 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção X Do Auxilio-Reclusão Art. 55 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos. $ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 8 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. $ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: | - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. S 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagament / remuneração correspondente ao a em que esteve preso, e seus dependente Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go it GOVERNO DO MUNICÍPIO DE av ATRINCÇHA Administração Participativa 2001-2004 S 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 56 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo FPS. Parágrafo único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 57 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 58 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 59 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipótes: devidamente comprovadas: | - ausência, na forma da lei civil; Il - moléstia contagiosa; ou Ill - impossibilidade de locomoção. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Erin Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go 3 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay Administração Participativa 2001-2004 S 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 60 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: | - a contribuição prevista no inciso Il do art. 13; Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município; Ill - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 61 Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. Art. 62 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. planos de custeio. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança E Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE a ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 Art. 63 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 64 Na hipótese do inciso Il do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. Art. 65 Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 66 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município. CAPÍTULO VIII Do Registro Contábil Art. 67 O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 68 O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, J, y encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Ê Art. 69 Será mantido registro contábil individualizado segurado que conterá: Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança des Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go| GOVERNO DO MUNICÍPIO DE as ATRINÇHA Iministração Participativa 2001-2004 | - nome; Il - matrícula; Ill - remuneração ou subsídio; e IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. TÍTULO II Das Regras de Transição Art. 7O Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo. S 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante / no inciso anterior. / J VU 8 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao VÃ a tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput pre: ncher,, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos se mulher; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ms ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. 8 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $ 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. 8 4º Na aplicação do disposto no $ 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do 8 2º do art. 30. Art. 71 O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no $ 1º do art. 70, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29. Art. 72 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes ps / benefícios ou nas condições da legislação vigente. 8 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurado disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 « beneficiários do RPPS, assim como âqueles que já cumpriram, até aquela dat Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1147 - Matrinchã-Go GOVERNO DO MUNICÍPIO DE a ATRINCHA Administração Participativa 2001-2004 requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 73 O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29. Art. 74 A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo. Art. 75 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. Art. 76 Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO Ill Disposições Gerais e Finais Art. 77 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, TEA e valores de contribuição. Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. Art. 79 Ficam revogadas as Leis municipais 071/89 e 206/96 Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1147 - Matrinchã-Go Y - GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de maio de 2002. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Ni Fone: (62) 391-1151 - 391-114]1 -