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norma nº 44/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2002
Date 2002-05-19
EmentaInstitui o regime próprio de previdência social do município de Matrinchã, e revoga a Lei nº 71/89 e 206/96 e dá outras providências.
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Administração Participativa
2001-2004
SANCEONADO
Lei nº 044/02 . o
Matrinchã, 17 de maio de 2002
Institui o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Matrinchã, e revoga a
lei nº 071/89 e 206/96 dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas e constitucionais, faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU, e eu na condição de prefeita sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO |
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã-Go.
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Matrinchã — RPPS de que trata o art. 40 da
+45, Constituição Federal.
,
ON
/
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
peineficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente
em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
Il - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiári
segurados e seus dependentes.
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Espormaga lie E 7d
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ATRINCHA
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Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo
que estiver:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
Il - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento
de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 64.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito
Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
Seção |
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do RPPS:
| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e
fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
$ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de
previdência social.
8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos
ocupados.
$ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na
condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerána
seguintes hipóteses:
| -morte;
Il — exoneração ou demissão;
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Ill — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese
prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 64.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado:
|- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
ll-os pais; e
Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido.
S 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é
presumida e das demais deve ser comprovada.
8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
S$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
S 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialment
Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins
ocorre:
| - para o cônjuge:
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a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e
um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
Seção Ill
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
sS 3º A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes. )
CAPÍTULO Ill A;
Do Custeio
Art. 12 Fica criado, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, o F
Previdência Social do Município de Matrinchã. — FPS, de acordo com o art. 71 da
4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, obse
os critérios estabelecidos nesta Lei.
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Parágrafo único. Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS.
Art. 13 São fontes do plano de custeio do RPPS:
| - contribuição previdenciária do Município;
Il — contribuição previdenciária dos segurados;
Ill - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
V — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $
9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VI — demais dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos | e Il incidentes sobre o abono
anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em
razão de decisão judicial ou administrativa.
8 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
$ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de até 2% por cento (dois por cento no máximo) do valor total da
remuneração e subsídios pagos aos servidores no ano anterior.
8 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
8 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste arti /
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação'*em , (4
títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização esses
recursos para empréstimo, de qualquer natureza. Ã /
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segurado), respectivamente (depende de cálculo atuarial), incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.
$ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) salário-família;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas;
h) adicional de férias;
i) auxílio-alimentação;
j) auxílio pré-escolar; e
k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
S 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
8 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
8 4º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos | e Il do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em
que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de
pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou
administrativa.
Art. 15 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiroe
atuarial.Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão ,
encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de afé trin
dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias/ao Po
Legislativo. /
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Art. 16 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou
subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para
fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
estabelecidas nos incisos le Il do art. 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas
diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 17 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos le Il
do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver
em exercício, nos seguintes casos:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
Il - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do
cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso | quando houver opção do
servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária
recolherá somente a contribuição prevista no inciso | do art. 13.
Art. 18 Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração de
contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o
segurado é titular, calculada na forma do art. 14.
Art. 19 Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas
nos incisos | e Il do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsequente.
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, nã
restituição de contribuições pagas para o RPPS.
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Seção Il
Da Competência do CMP
Art. 26 Compete ao CMP:
| — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
Ill — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira
dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já
integrantes do patrimônio do FPS;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII — apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; Edi )
j.
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a a y d
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos sua
competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativ.
RPPS, nas matérias de sua competência; e
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CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
|— um presidente, indicado pelo prefeito;
Il -— três representante do Poder Executivo;
Ill — um representante do Poder Legislativo;
IV- um representante dos servidores ativos; e
V — um representante dos inativos e pensionistas.
S$ 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um
mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
$ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos
sindicatos ou associações correspondentes.
8 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
Seção |
Do Funcionamento do CMP
Art. 23 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único — Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
três membros.
Art. 25 Incumbirá à Secretaria de Assistência Social proporcionar ao Cc
meios necessários ao exercício de suas competências.
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XV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
a Art. 27 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
| — Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
o 9) salário-família.
Il — Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permane nessa” /
condição. ,
$ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doen
VAVÁ
Ass
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ata
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8 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
84º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município par:
prejuízo ou proporcionar proveito;
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c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença
de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids, e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
8 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a
aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do ato de sua concessão.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
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Art. 30 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
$ 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido
em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Ar. 31 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de i
mulher.
Seção V
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Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 32 Ressalvando o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 33 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
por conta do RPPS.
Art. 35 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão
calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos
civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 36 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social,
na forma da lei.
Art. 37 O segurado que, após completar as exigências para as
aposentadorias estabelecidas nas Seções Ill e IV deste Capítulo, permanecer em
atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a
exigência para aposentadoria prevista no art. 29.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 38 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado par:
remuneração.
8 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, col
inspeção médica.
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$ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
$ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por
motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração.
8 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando
o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 39 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Seção Vil
Do Salário-Maternidade
Art. 40 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
$ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
8 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou
remuneração da segurada.
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 41 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 42 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de bai
renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição,
quatorze anos ou inválidos.
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Art. 43 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-
família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 44 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
O inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 45 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 46 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
| — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente, e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 47 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| — do dia do óbito; 1]
/
Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou rd
Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por m
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 48 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos pl
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em ativid
data de seu falecimento.
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Art. 49 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
S8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
8 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte
do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
8 4º O pensionista de que trata o & 1º do art. 46 deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 50 A cota da pensão será extinta:
| — pela morte;
Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo,
se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
Ill — pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á
a pensão.
Art. 51 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57.
Art. 52 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
vantajosa.
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Art. 54 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Seção X
Do Auxilio-Reclusão
Art. 55 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber
remuneração dos cofres públicos.
$ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
8 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
$ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
S 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagament /
remuneração correspondente ao a em que esteve preso, e seus dependente
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S 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 56 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos
pelo FPS.
Parágrafo único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um
doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 57 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 58 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 59 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipótes:
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
Ill - impossibilidade de locomoção.
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S 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 60 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
| - a contribuição prevista no inciso Il do art. 13;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Ill - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 61 Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Art. 62 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos
segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
planos de custeio.
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Art. 63 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos arts. 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário-mínimo.
Art. 64 Na hipótese do inciso Il do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das
contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais
doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e
vinte meses.
Art. 65 Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 66 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a
União, estado, Distrito Federal ou outro município.
CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
Art. 67 O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Art. 68 O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e
despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, J, y
encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Ê
Art. 69 Será mantido registro contábil individualizado
segurado que conterá:
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| - nome;
Il - matrícula;
Ill - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado
por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste
artigo.
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Art. 7O Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de
1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
S 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao
segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante /
no inciso anterior. / J
VU
8 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao VÃ a
tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput pre: ncher,,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
se mulher;
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Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem,
e vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante
no inciso anterior.
8 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta
por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $ 1º, acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV
do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
8 4º Na aplicação do disposto no $ 1º, o segurado professor, de qualquer nível
de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se
aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se
aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério,
nos termos do 8 2º do art. 30.
Art. 71 O segurado que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecida no $ 1º do art. 70, permanecer em atividade, fará jus
a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 72 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de
1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente.
$ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já
exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes ps /
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
8 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurado
disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 «
beneficiários do RPPS, assim como âqueles que já cumpriram, até aquela dat
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requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
Art. 73 O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os
requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da
legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 74 A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em
qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo.
Art. 75 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 76 Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00, que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO Ill
Disposições Gerais e Finais
Art. 77 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, TEA e
valores de contribuição.
Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos,
em relação ao art. 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores à sua publicação.
Art. 79 Ficam revogadas as Leis municipais 071/89 e 206/96
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Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 17 dias
do mês de maio de 2002.
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