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norma nº 47/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2002
Date 2002-09-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, e dá outras providências.
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Administração Participativa
2001-2004
Lei nº 047/02
Matrinchã, 10 de setembro de 2002.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2003, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu na condição de
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei,
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Matrinchã, relativo
ao exercício de 2003, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II — Diretrizes das Receitas;
HI — Diretrizes das Despesas.
. CAPÍTULO I .
DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I — O Orçamento Anual referente aos órgãos dos
Poderes Executivo — administração direta — Legislativo do Município e Judiciário; í
IH — Os orçamentos das entidades autárquicos- e
fundos legalmente constituídos. l
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária din -
LOA — a que se refere o artigo 165, $ 5º da CF, elaborado de forma compatível com o
PPA, com a LDO e com a LRF, será encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, para
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apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto e devolvido, para sanção, até o
término da sessão legislativa.
Art. 4º - Deverá o Município fazer o
acompanhamento da execução orçamentária que tratam os artigos. 8º a 10º da LRF,
deverá o Município, até quarenta e cinco dias do encerramento de cada bimestre do
exercício, apresentar ao TCM o relatório resumido da Execução Orçamentária, com a
comprovação da respectiva publicação, elaborado na forma dos artigos 52 e 53 da LRF.
Art. 5º - O Município deverá adequar o que dispõe
o artigo 6º da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do
Orçamento e Gestão, o orçamento do exercício 2003 a nova sistemática de classificação
da despesa nela estabelecida.
Art. 6º - As classificações de receita e despesa e os
demonstrativos e anexos a Lei Orçamentária atendendo as disposições da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal LRF nº 101/00 de 05
de maio de 2000.
Art. 7º - A proposta orçamentária para o exercício
de 2003, compreenderá:
I — Mensagem;
II — Demonstrativos e anexos a que se refere a
artigo 3º da presente Lei;
HI — Relação dos projetos e atividades.
Art. 8º - No projeto de Lei Orçamentária, as
receitas e despesas serão orçadas segundos preços de mercado.
Parágrafo Primeiro — Os valores da receita e da
despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na Lei Orçamentária, antes do
início de sua execução, para preços de mercado, para tanto, se necessário será utilizado a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, do Instituto Badlisico de
Geografia e Estatística — IBGE, no devido período.
Parágrafo Segundo — Os valores aa a
forma do disposto no parágrafo anterior serão, corrigidos durante a execuçã fpor
critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real
dos projetos e atividades previstos no orçamento.
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Art. 9º - Fica o poder Executivo, no decorrer do
exercício, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor do orçamento,
utilizando como recursos anulação de dotações do próprio orçamento.
CAPÍTULO HH
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - A previsão da receita pública deverá
observar as disposições dos artigos 11 a 13 da LRF, bem como a Lei Federal nº
4,320/64.
Art. 11º - Na estimativa das receitas serão
considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de
projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal até quatro meses antes do
encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 12º - O projeto de Lei Orçamentária poderá
inserir, na receita, operações de crédito autorizadas por lei específica, que serão
vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Art. 13º - A Lei Orçamentária Anual poderá
autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 14º - O montante das despesas para cômputo
do montante das despesas total deverá observar as disposições dos artigos 18 e 19 da
LRF.
Art. 15º - Na fixação das despesas serão
observadas as prioridades constantes do anexo I desta Lei.
Art. 16º - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
Art. 17º - Os projetos em fase de execução desde
que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência spré os
novos projetos. , /
Art. 18º - As despesas com pessoal een
sociais poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das regeitas
correntes, respeitado o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições -
Constitucionais Transitórias da República Federativa de Brasil.
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Art. 19º - Quaisquer vantagens pecuniárias ou
aumento de remuneração no exercício financeiro de 2003 somente será concedida se
houver saldo suficiente ao atendimento dos acréscimos correspondentes.
Parágrafo Único — A admissão de pessoal a
qualquer título só se dará por concurso público, e deverá limitar-se aos quantitativos das
diversas classes integrantes do Quadro Próprio da Prefeitura para o Exercício de 2003,
ressalvadas as modificações e criação de cargos em leis especificas.
Art. 20º - O chefe do Executivo, publicará junto a
Lei Orçamentária os quadros de detalhamento da despesa — QDD, especificando, por
projetos e atividades os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os
valores corrigidos na forma da Lei.
Art. 21º - Se o projeto de lei orçamentária não for
aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato,
convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado.
Art. 22º - A implantação de pavimentação asfáltica
far-se-á somente em ruas, bairros e regiões que já possuam, à época da referida
implantação, rede de água.
Art. 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefi tania de-Matrinchã, ad
10 dias do mês de setembro de 2002. / /
/
Prefeita Municipal
)
4
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ANEXO I
PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
I- PODER LEGISLATIVO
1 — Encargos com Inativos e Pensionistas.
2 — Aquisição de Veículos de Representação.
3 — Obras complementares no Complexo da Câmara Municipal.
4 — Contribuição para o IBAM, IVG e UVB.
5 — Convênio com a U.E.G (Gestão Pública).
6 — Manutenção dos serviços administrativos.
IH - PODER EXECUTIVO
1— Administração e Planejamento:
1.1 — Diretrizes Gerais:
Propiciar desenvolvimento do potencial dos recursos humanos da organização
buscando a melhoria da qualidade da prestação de serviços.
1.2 — Estratégias:
1.2.1 — Manutenção do Gabinete do Prefeito.
1.2.2 — Aquisição de veículos de representação.
1.2.3 — Recepções, festividades cívicas e comemorações.
1.2.4 — Aquisição de equipamentos e material permanente.
1.2.5 — Atividades Judiciárias em geral. 7
1.2.6 — Manutenção das atividades administrativas em geral. /,
1.2.7 — Firmar convênios com órgãos Municipais, Estaduais, Federais.
1.2.8 — Treinamento e Capacitação de servidores municipais.
1.2.9 — Manutenção do departamento jurídico ligado ao município.
1.2.10 — Manutenção da Coletoria Municipal.
1.2.11 — Pagamento de contribuições ao INSS e ao IPASGO na das 7 »
1.2.12 — Pagamento de Juros e Encargos Financeiros e outras dívidas.
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1.2.13 — Manutenção da Secretária de Finanças.
1.2.14 — Manutenção do Serviço de Contabilidade.
1.2.15 — Aquisição de equipamentos para informática.
1.2.16 — Pagamento de Juros e Encargos Financeiros e outras dívidas.
1.2.17 — Parcelamento de Dividas junto ao INSS.
2 — Agricultura:
2.1 — Diretrizes Gerais
Desenvolver ações que viabilizem o acesso do pequeno e médio produtor rural
aos incentivos municipais, visando o desenvolvimento econômico e crescimento dos
bens de consumo básicos, de baixos, custos e de boa qualidade.
2.2 — Estratégias
2.2.1 — Implantação do PRONAF no Município.
2.2.2 — Aquisição de máquinas, implementos para formação do patrimônio.
2.2.3 — Instituição e manutenção de apoio e fomento ao micro, pequeno e médio
produtor rural do município e suas associações.
2.2.4 — Construção, implantação e manutenção, de feiras cobertas.
2.2.5 — Construção e manutenção, de matadouro público.
2.2.6 — Atividades da Agricultura em geral.
2.2.7 — Manutenção de Convênios da área da Agricultura.
3 — Educação, Cultura, Desporto e Lazer
3.1 — Diretrizes Gerais
Garantir o acesso e permanência de todos os alunos que necessitam de escola
pública, implantação de programas de cultura e lazer para as crianças, adolescente,
adulto e idoso.
3.2 — Estratégias
3.2.1 — Encargos com Inativos e Pensionistas.
3.2.2 — Treinamento de Professores do Ensino Fundamental.
3.2.3 — Alimentação Escolar.
3.2.4 — Atender a escolaridade obrigatória do I grau (ensino fundamental) e pré-escolar.
3.2.5 — Aquisição de veículos para Secretária de Educação.
3.2.6 — Construção de Galpão destinado a atividades educacionais.
3.2.7 — Manutenção do Fundef como forma de incentivo ao Ensino Fundamental.
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3.2.8 — Assegurar a qualidade de ensino fundamental e valorizar o trabalhador da
educação.
3.2.9 — Construção, ampliação e manutenção de Creches.
3.2.10 — Construção, ampliação e manutenção reforma de Unidades Escolares.
3.2.11 — Aquisição de equipamentos e material didático para escolas (permanentes e
material de consumo.
3.2.12 — Manutenção do programa de transporte escolar.
3.2.13 — Bolsas de estudo para alunos de baixa renda do município.
3.2.14 — Desenvolver campanha de erradicação do analfabetismo.
3.2.15 — Manutenção da biblioteca municipal.
3.2.16 — Incentivo a Cultura.
3.2.17 — Incentivo à cultura em geral como forma de incentivo ao bem estar público.
3.2.18 — Construção de Galpão destinado a atividades educacionais.
3.2.19 — Implantação e desenvolvimento de programas de informatização das escolas.
3.2.20 — Instalação de Torres de TV.
3.2.21 — Manutenção da Secretaria de Desporto e Lazer.
3.2.22 — Construção e conservação de praças de esportes, Campos de Futebol, Quadras
Desportivas.
3.2.23 — Construção de Clube Municipal.
4 — Habitação e Urbanismo
4.1 — Diretrizes Gerais
Harmonização espacial das atividades em função da comunidade e de bem estar
social.
4.2 — Estratégias
4.2.1 — Manutenção dos Serviços Urbanos em Geral.
4.2.2 — Ampliação da rede de energia elétrica urbana e rural.
4.2.3 — Manutenção dos serviços de utilidade pública em geral.
4.2.4 — Construção de Pista de Cooper.
4.2.5 — Manutenção dos serviços de limpeza Pública.
4.2.6 — Construção e manutenção do Cemitério Público Municipal.
4.2.7 — Construção, manutenção e equipamentos de praças, parques e jardins.
4.2.8 — Aquisição de imóveis.
4.2.9 — Manutenção de viveiros de mudas e serviços de arborização e paisagismo”
5 — Secretaria de Indústria
5.1 — Diretrizes Gerais
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Incentivo às indústrias.
5.2 — Estratégias
5.2.1 — Implantação de Indústrias.
5.2.2 — Apoio a Indústria.
6 — Saúde e Saneamento
6.1 — Diretrizes Gerais
Promoção e proteção da saúde da população do município.
6.2 — Estratégias
6.2.1 — Manutenção do programa de agentes comunitários.
6.2.2 — Desenvolver e implantar assistência Médica domiciliar a famílias carentes.
6.2.3 — Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar.
6.2.4 — Construção, Ampliação e Reforma de Postos de Saúde.
6.2.5 — Manutenção de programas médico-odontológico.
6.2.6 — Assistência Farmacêutica.
6.2.7 — Manutenção dos serviços básicos de atendimento a saúde pública municipal.
6.2.8 — Manutenção de programas de controle de doenças transmissíveis e
epidemiológicas.
6.2.9 — Assistência alimentar nutricional.
6.2.10 — Construção de meios-fios, passarelas e sarjetas.
6.2.11 — Construção, dragagem, drenagem e limpeza de galerias de águas pluviais.
6.2.12 — Construção de fossas assépticas.
6.2.13 — Construção ampliação ou melhoria de sistemas de coleta e tratamento de lixo.
6.2.14 — Manutenção dos Serviços de Saúde.
6.2.15 — Manutenção do Saneamento em Geral.
7 — Assistência e Previdência
7.1 — Diretrizes Gerais
Desenvolver ações de viabilizem o bem estar social da população através de
programas destinados a uma melhoria nas condições de vida.
7.2 — Estratégias LA $
7.2.1 — Encargos com inativos e pensionistas. ,
7.2.2 — Encargos Previdenciários. /
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7.2.3 — Manutenção do Abrigo de Idosos.
7.2.4 — Manutenção dos programas de recreação dos idosos.
7.2.5 — Manutenção co conselho tutelar.
7.2.6 — Erradicação do trabalho infantil.
7.2.7 — Subvenções sociais a entidades filantrópicas com atividades ligadas ao idoso,
crianças, deficientes físicos e excepcionais.
7.2.8 — Construção de Centros Sociais.
7.2.9 — Construção de moradias para pessoas carentes.
7.2.10 — Construção de Centro Comunitário.
7.2.11 — Manutenção do Fundo e do Conselho Municipal de Assistência Social.
7.2.12 — Manutenção e Equipamento do Centro Social de Múltiplo Uso.
7.2.13 — Manutenção de Hortas Comunitárias.
7.2.14 — Manutenção das Atividades Assistenciais em Geral.
7.2.15 — Encargos com o PASEP sobre o FPM e Rendas Locais.
8 — Secretaria de Meio Ambiente
8.1 — Diretrizes Gerais
Promover e assegurar a proteção aos recursos naturais e ambientais.
8.2 — Estratégias
8.2.1 — Manutenção da secretaria de Meio Ambiente.
8.2.2 — Construção do Lago Artificial.
9 — Setor Transporte
9.1 — Diretrizes Gerais
Assegurar a acessibilidade (direito de ir e vir) e as condições de segurança nas
vias urbanas e rurais.
9.2 — Estratégias
9.2.1 — Pavimentação de Vias Urbanas.
9.2.2 — Construção de pontes, pontilhões, bueiros e mata-burros.
9.2.3 — Aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos da Secretaria de
Transporte.
9.2.4 — Construção, ampliação e conservação da malha viária do município. ,
9.2.5 — Manutenção da Secretaria de Transportes. Cl
10 — Defesa e Segurança Pública 4 Ê
Cá
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10.1 — Diretrizes Gerais
Proporcionar a população maior tranquilidade.
10.2 — Estratégias
10.2.1 — Construção de Posto Policial.
10.2.2 — Manutenção do Policiamento Civil.
Q 10.2.3 — Manutenção da Junta de Serviço Militar.
€ 4 10.2.4 — Manutenção do Policiamento Militar.
11 — Reserva de Contingência
11.1 Diretrizes Gerais
Reserva de Contingência
11.2 — Estratégias Gerais
11.2.1 — Reserva de Contingência.
Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, aos
10 dias do mês de setembro de 2002.
ALVES FERNANDES PE
Pretta Munteipa
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