| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2002 |
| Date | 2002-10-09 |
| Ementa | Nos termos do Art. 241 da Constituição Federal, quanto aos convênios a serem celebrados pelo município e o Estado de Goiás, quando o objeto seja o aumento da arrecadação estadual |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay ATRINÇHA SANCIONA DO Administração Participativa Em O 7 JO 0) E) 2001-2004 o Lei nº 049/02 e Matrinchã, 07 de outubro de 2002 “Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, quanto aos convênios a serem celebrados pelo Município e o Estado de Goiás, quando o objeto seja o aumento da arrecadação estadual”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu na condição de Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Matrinchã, autorizado a ceder 02 (dois) servidores à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, a fim de possibilitar o cumprimento de convênios, acordos ou ajustes, cujo o objetivo seja propiciar o aumento da arrecadação estadual. Art. 2º - Os servidores municipais que forem colocados à disposição do Estado deverão cumprir as ordens e determinações das autoridades estaduais a que se submeterem. Art. 3º - O Município se responsabiliza pelo ressarcimento integral dos prejuízos que seu servidor possa ocasionar à Fazenda Pública Estadual, quando estiver à disposição deste ente. Parágrafo Único - Os danos causados pelos servidores municipais serão apurados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com a panieinação do Município em todas as suas fases. O) ) ; / / Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçã, revogando-se as disposições em contrário. / Gabinete da Prefeita unicipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês outubro de 2002. Í PAU IVÂNIÁ ALVES FERNANDES PESSOA Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go