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norma nº 49/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2002
Date 2002-10-09
EmentaNos termos do Art. 241 da Constituição Federal, quanto aos convênios a serem celebrados pelo município e o Estado de Goiás, quando o objeto seja o aumento da arrecadação estadual
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay
ATRINÇHA
SANCIONA DO
Administração Participativa Em O 7 JO 0) E)
2001-2004 o
Lei nº 049/02 e
Matrinchã, 07 de outubro de 2002
“Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, quanto aos
convênios a serem celebrados pelo Município e o Estado de
Goiás, quando o objeto seja o aumento da arrecadação
estadual”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu na condição de Prefeita Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de
Matrinchã, autorizado a ceder 02 (dois) servidores à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, a
fim de possibilitar o cumprimento de convênios, acordos ou ajustes, cujo o objetivo seja propiciar
o aumento da arrecadação estadual.
Art. 2º - Os servidores municipais que forem colocados à
disposição do Estado deverão cumprir as ordens e determinações das autoridades estaduais a que
se submeterem.
Art. 3º - O Município se responsabiliza pelo ressarcimento
integral dos prejuízos que seu servidor possa ocasionar à Fazenda Pública Estadual, quando
estiver à disposição deste ente.
Parágrafo Único - Os danos causados pelos servidores
municipais serão apurados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com a panieinação do
Município em todas as suas fases. O) ) ;
/ /
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçã,
revogando-se as disposições em contrário. /
Gabinete da Prefeita unicipal de Matrinchã, Estado de
Goiás, aos 07 dias do mês outubro de 2002. Í
PAU
IVÂNIÁ ALVES FERNANDES PESSOA
Prefeita Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança
Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go

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