br-locleg corpus explorer

← Matrinchã (GO)

norma nº 62/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2003
Date 2003-10-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos serviços funerários do município de Matrinchã/GO
native_id347

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE av
ATRINÇHA
Administração Participativa
2001-2004
Lein. 062/2003 Matrinchã-Go., 18 de outubro de 2003.
Dispõe sobre: “A regulamentação
dos Serviços Funerários no Município de
Matrinchã-Go.”
Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprovou e Eu
Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 — Consideram-se serviços funerários no município de
Matrinchã:
a- Fornecimento de urnas e caixões mortuários;
b- Remoção de mortos dentro do município de Matrinchã;
c- Instalação de câmara ardente em residência e velório;
d- Transporte de esquife, este exclusivamente em carro funerário
que deverá, obrigatoriamente, conter o nome da empresa e de Matrinchã-Go;
e- Ornamento de urnas mortuárias;
f- Agregar sócios no sistema denominado Fundo Mútuo Funeral e
Similares;
g- Providências administrativas para registro de óbitos.
Art. 2 — Os serviços funerários constantes do artigo 1º serão
prestados exclusivamente por empresas instaladas no município de Matrinchã, e
devidamente registradas junto aos órgãos competentes, inclusive na Prefeitura
Municipal, sendo os serviços funerários prestados neste município, executados
exclusivamente por um número de empresas proporcional ao número de habitantes.
Parágrafo Primeiro — Fica fixado o número de 01l(uma) empresa
funerária no município, para cada 5.000,00 (cinco mil) habitantes, ressalvados, os
direitos das empresas já existentes.
Parágrafo Segundo — Para cálculo do número de habitantes no
município de Matrinchã, tomar-se-á por base o banco de dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo Terceiro — Fica vedado a transferência de concessão no
todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal.
Parágrafo Quarto — Qualquer pessoa interessada em, i
empresa funerária no município poderá proceder, desde que resida no
mais de 05 (cinco) anos, obedecendo preceitos do Parágrafo Primeiro do
Segundo.
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança
Fone: (62) 391-1151 - 3971-1141 - Matrinchã-Go a
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay
Administração Participativa
2001-2004
Art. 3º — O transporte de cadáveres de outros municípios para
Matrinchã-Go., a cargo de empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-á,
exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo das
empresas sediadas no município de Matrinchã-Go.
Parágrafo Primeiro — A venda de fundo mútuo, planos de
assistência funeral, somente poderá ser exercida por empresas credenciadas no
município;
Parágrafo Segundo — No caso de funerárias credenciadas em outro
município venderem seus serviços, deverão pagar às funerárias permissionárias no
município, o valor equivalente a 140 UFIRs, para execução do sepultamento.
Parágrafo Terceiro — Da taxa acima estipulada, 50%(cinquenta
por cento) será recolhida em bancos credenciados pelo Município através de documento
próprio, que servirá de quitação para solicitar a inumação do cadáver no cemitério local.
Art. 4º — Os preços dos serviços funerários prestados dentro do
município de Matrinchã, não poderão ser superiores aos da tabela oficial do Sindicato
das Empresas Funerárias do Estado de Goiás, ou, órgão reconhecido e registrado junto
às autoridades competentes.
Art. So — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
IVÂNIA
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança
Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go

open original →