| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2003 |
| Date | 2003-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos serviços funerários do município de Matrinchã/GO |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE av ATRINÇHA Administração Participativa 2001-2004 Lein. 062/2003 Matrinchã-Go., 18 de outubro de 2003. Dispõe sobre: “A regulamentação dos Serviços Funerários no Município de Matrinchã-Go.” Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprovou e Eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1 — Consideram-se serviços funerários no município de Matrinchã: a- Fornecimento de urnas e caixões mortuários; b- Remoção de mortos dentro do município de Matrinchã; c- Instalação de câmara ardente em residência e velório; d- Transporte de esquife, este exclusivamente em carro funerário que deverá, obrigatoriamente, conter o nome da empresa e de Matrinchã-Go; e- Ornamento de urnas mortuárias; f- Agregar sócios no sistema denominado Fundo Mútuo Funeral e Similares; g- Providências administrativas para registro de óbitos. Art. 2 — Os serviços funerários constantes do artigo 1º serão prestados exclusivamente por empresas instaladas no município de Matrinchã, e devidamente registradas junto aos órgãos competentes, inclusive na Prefeitura Municipal, sendo os serviços funerários prestados neste município, executados exclusivamente por um número de empresas proporcional ao número de habitantes. Parágrafo Primeiro — Fica fixado o número de 01l(uma) empresa funerária no município, para cada 5.000,00 (cinco mil) habitantes, ressalvados, os direitos das empresas já existentes. Parágrafo Segundo — Para cálculo do número de habitantes no município de Matrinchã, tomar-se-á por base o banco de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo Terceiro — Fica vedado a transferência de concessão no todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal. Parágrafo Quarto — Qualquer pessoa interessada em, i empresa funerária no município poderá proceder, desde que resida no mais de 05 (cinco) anos, obedecendo preceitos do Parágrafo Primeiro do Segundo. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 3971-1141 - Matrinchã-Go a GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay Administração Participativa 2001-2004 Art. 3º — O transporte de cadáveres de outros municípios para Matrinchã-Go., a cargo de empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo das empresas sediadas no município de Matrinchã-Go. Parágrafo Primeiro — A venda de fundo mútuo, planos de assistência funeral, somente poderá ser exercida por empresas credenciadas no município; Parágrafo Segundo — No caso de funerárias credenciadas em outro município venderem seus serviços, deverão pagar às funerárias permissionárias no município, o valor equivalente a 140 UFIRs, para execução do sepultamento. Parágrafo Terceiro — Da taxa acima estipulada, 50%(cinquenta por cento) será recolhida em bancos credenciados pelo Município através de documento próprio, que servirá de quitação para solicitar a inumação do cadáver no cemitério local. Art. 4º — Os preços dos serviços funerários prestados dentro do município de Matrinchã, não poderão ser superiores aos da tabela oficial do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de Goiás, ou, órgão reconhecido e registrado junto às autoridades competentes. Art. So — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. IVÂNIA Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 - 391-1141 - Matrinchã-Go