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norma nº 77/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2004
Date 2004-08-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, e dá outras providências.
native_id358

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OVERNO DO MUNICÍPIO DE ay
Administração Participativa
2001-2004
LEIN 077/04 DE 25 DE AGOSTO DE 2004.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2005, e dá
outras providências.”
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas e constitucionais, APROVOU a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do Município de Matrinchã, relativo ao exercício de 2005,
compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da lei orçamentária;
1 - Diretrizes das Receitas;
II - Diretrizes das Despesas.
- CAPITULO 1 .
DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
“o, Art. 2º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
[ - O Orçamento Anual referente aos órgãos dos Poderes Executivo -
administração direta - Legislativo do Município e Judiciário;
IH - Os orçamentos das entidades autárquicos e fundos legalmente
constituídos.
Art. 3º - O projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA — a que se refere o
artigo 165, $ 5º da CF, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com LRE, erá
encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, para apreciação da Câmara Municipal, até o diá 31 d
agosto e devolvido, para sanção , até o término da sessão legislativa.
Art. 4º - Deverá o Município fazer o acompanhamenti
orçamentária que tratam os arts. 8º a 10º LRF, deverá o Município, até quarenta e cinco
encerramento de cada bimestre do exercício , apresentar ao TCM o relatório resumido da
Orçamentária , com a comprovação da respectiva publicação , elaborado na forma dos aí
da LRF. CONGO
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«
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ay
SANCIONADO
Administração Participativa
2001-2004 asas
Art. 5º - O Município deverá adequar o que dispõe o art. 6º da Portaria n.º 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão , o orçamento do exercício
2003 a nova sistemática de classificação da despesa nela estabelecida.
Art. 6º - As classificações de receita e despesa e os demonstrativos e anexos a
Lei Orçamentária atendendo as disposições da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei
de Responsabilidade Fiscal LRF nº101/00 de 05 de maio de 2000.
Art.7º - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, compreenderá:
1 - mensagem;
11 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei;
HI - relação dos projetos e atividades.
Art.8º - no projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas
segundos preços de mercado.
Parágrafo Primeiro - Os valores da receita e da despesa apresentados no
projeto de lei serão atualizados na Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, para preços
de mercado, para tanto, se necessário será utilizado a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no devido período.
Parágrafo Segundo - os valores atualizados na forma do disposto no
parágrafo anterior serão, corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na
Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento.
Art.9º - Fica o poder Executivo, no decorrer do exercício, autorizado a abrir
créditos suplementares até o limite do valor do orçamento, utilizando como recurso anulação de
dotações do próprio orçamento;
CAPITULO H
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - A previsão da receita pública deverá observar as disposições do
arts. 11 a 13 da LRF, bem como a Lei Federal nº4.320/64.
Art. 11º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos /
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara
Municipal até quatro meses antes do encerramento do atual exercício financeiro. /
Art. 12º - O projeto de Lei Orçamentária poderá inserir, na receita, óperações
de crédito autorizadas por lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja exegúção -estará
condicionada à efetiva realização da receita.
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Art. 13º - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita.
SAN CIO NAD O
25 108. 12M
CAPITULO HI Emil
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS ————————
Art. 14º - O montante das despesas para cômputo do montante da despesas
total de pessoal deverá observar as disposições dos arts. 18 e 19 da LRF.
Art. 15º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes
do anexo I desta Lei.
Art. 16º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Art. 17º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 18º - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite
estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da República
Federativa do Brasil.
Art. 19º - Quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de remuneração no
exercício financeiro de 2.005 somente será concedida se houver saldo suficiente ao atendimento dos
acréscimos correspondentes.
Parágrafo Único - A admissão de pessoal a qualquer título só se dará por
concurso público, e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro
Próprio da Prefeitura para o Exercício de 2.005, ressalvadas as modificações e criação de cargos em
leis especificas.
Art.20º - O chefe do Executivo, publicará junto a Lei Orçamentária os
quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando, por projetos e atividades, os elementos
de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma da Lei.
Art. 21º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o termino da
sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Sei
Presidente, até que seja o projeto aprovado.
Art. 22º - A implantação de pavimentação asfáltica far-se-á
bairros e regiões que já possuam, à época da referida implantação, rede de água.
Art. 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário.
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2001-2004 N nu ' so
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Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã. Estado de Goiás, aos 25 dias do
mês de Agosto 2.004. Í
vd
Ivânia/ Alves Fernandes Pessoa
i icipal
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ANEXO I
PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
ANUAL DO MUNICIPIO DE MATRINCHA, PARA O EXERCICIO DE 2.005.
I- PODER LEGISLATIVO
1 - Encargos com Inativos e Pensionistas
2 - Aquisição de Veículos de Representação.
[am 3 - Obras complementares no complexo da Câmara Municipal.
4 - Contribuição para o IBAM, IVG E UVB
5 - Convênio com a U.E.G (Gestão Publica).
6 - Manutenção dos serviços administrativos.
H- PODER EXECUTIVO
1 - Administração e Planejamento:
1.1- Diretrizes Gerais:
Propiciar desenvolvimento do potencial dos recursos humanos da organização buscando a
melhoria da qualidade da prestação de serviços. |
1.2- Estratégias:
o 1.2.1 - Manutenção do Gabinete do Prefeito. |
1.2.2 - Aquisição de veículos de representação.
1.2.3 - Recepções, festividades cívicas e comemorações.
1.2.4 - Aquisição de equipamentos e material permanente.
1.2.5 - Atividades Judiciarias em geral.
1.2.6 - Manutenção das atividades administrativas em geral.
1.2.7 - Firmar convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais
1.2.8 - Treinamento e Capacitação de servidores municipais.
1.2.9 - Manutenção do departamento jurídico ligado ao município.
1.2.10 - Manutenção da Coletoria Municipal.
1.2.11 - Pagamento de contribuições ao INSS e ao IPASGO na qualidade
1.2.12 - Pagamento de Juros e Encargos Financeiros e outras dividas.
1.2.13 - Manutenção da Secretaria de Finanças.
1.2.14 - Manutenção do Serviço de Contabilidade..
1.2.15 - Aquisição de equipamentos para informática.
1.2.16 - Pagamento de Juros e Encargos Financeiros e outras dividas.
1.2.17 - Parcelamento de Dividas junto ao INSS.
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2001-2004 NCIO NAD 0)
2 - Agricultura; S a 1.08. na
2.1 - Diretrizes Gerais ami
Desenvolver ações que viabilizem o acesso do pequeno e médio produtor rural aos
incentivos municipais, visando o desenvolvimento econômico e crescimento dos bens de consumo
básicos, de baixos custos e de boa qualidade.
2.2 - Estratégias
2.2.1 - Implantação do PRONAF no Município.
2.2.2 - Aquisição de maquinas, implementos para formação do patrimônio.
2.2.3 - Instituição e manutenção de apoio e fomento ao micro, pequeno e médio produtor rural do
município e suas associações.
2.2.4 - Construção, implantação e manutenção, de feiras cobertas.
2.2.5 - Construção e manutenção, de matadouro público.
2.2.6 - Atividades da Agricultura em geral.
2.2.7 - Manutenção de Convênios na área da Agricultura.
3 - Educação, Cultura, Desporto e Lazer
3.1 - Diretrizes Gerais
Garantir o acesso e permanência de todos os alunos que necessitam de escola pública,
implantação de programas de cultura e lazer para as crianças, adolescente, adulto e idoso.
3.2- Estratégias
3.2.1 - Encargos com Inativos e Pensionistas.
3.2.2 - Treinamento de Professores do Ensino Fundamental.
3.2.3 - Alimentação Escolar.
3.2.4 - Atender a escolaridade obrigatória do I grau (ensino fundamental) e pré-escolar.
3.2.5 - Aquisição de veículos para Secretaria de Educação.
3.2.6 - Construção de Galpão destinado a atividades educacionais.
3.2.7 - Manutenção do Fundef como forma de incentivo ao Ensino Fundamental.
3.2.8 - Assegurar a qualidade de ensino fundamental e valorizar o trabalhador da educação.
3.2.9 - Construção, ampliação e manutenção de Creches.
3.2.10 - Construção, ampliação e manutenção reforma de Unidades Escolares.
3.2.11 - Aquisição de equipamentos e material didático para escolas (permanentes e m:
consumo).
3.2.12 - Manutenção do programa de transporte escolar.
3.2.13 - Bolsas de estudo para alunos de baixa renda do município.
3.2.14 - Desenvolver campanha de erradicação do analfabetismo.
3.2.15 - Manutenção da biblioteca municipal.
3.2.16 - Incentivo a Cultura.
3.2.17 - Incentivo a cultura em geral como forma de incentivo ao bem estar público.
3.2.18 - Construção de Galpão destinado a atividades educacionais.
3.2.19 - Implantação e desenvolvimento de programas de informatização das escolas.
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Administração Participativa N A D O)
2001-2004 N , 0)
ANt 12d —
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3.2.20 - Instalação de Torres de TV. .
3.2.21 - Manutenção da Secretaria de Desporto e Lazer id
3.2.22 - Construção e conservação de praças de esportes, Campos de Futebol, Quadras Des-
portivas.
3.2.23 - Construção de Clube Municipal.
4 - Habitação e Urbanismo
4.1 - Diretrizes Gerais
Harmonização espacial das atividades em função da comunidade e de seu bem estar social.
4.2 - Estratégias
4.2.1 - Manutenção dos Serviços Urbanos em Geral.
4.2.2 - Ampliação da rede de energia elétrica urbana e rural.
4.2.3 - Manutenção dos serviços de utilidade publica em geral.
4.2.4 - Construção de Pista de Cooper.
4.2.5 - Manutenção dos serviços de limpeza Pública.
4.2.6 - Construção e manutenção do Cemitério Público Municipal.
4.2.7 - Construção, manutenção e equipamentos de praças, parques e jardins.
4.2.8 - Aquisição de imóveis.
4.2.9 - Manutenção de viveiros de mudas e serviços de arborização e paisagismo.
5 - Secretaria de Industria
5.1 - Diretrizes Gerais
Incentivo a industrias.
5.2 - Estratégias
5.2.1 - Implantação de Industrias
5.2.2 - Apoio a Industria
6 - Saúde e Saneamento
6.1 - Diretrizes Gerais
Promoção e proteção da saúde da população do município.
6.2- Estratégias
6.2.1 - Manutenção do programa de agentes comunitários.
6.2.2 - Desenvolver e implantar assistência Médica domiciliar a famílias carentes.
6.2.3 - Atendimento ambulatória, emergencial e hospitalar.
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Administração Participativa SA NO 1ION AD Ô
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Em dB... 08. Cc JOM
6.2.4 - Construção, Ampliação e Reforma de Postos de Saúde... —
6.2.5 - Manutenção de programas médico - Odontológico.
6.2.6 - Assistência Farmacêutica.
6.2.7 - Manutenção dos serviços básicos de atendimento a saúde pública municipal.
6.2.8 - Manutenção de programas de controle de doenças transmissíveis e epidemiológicas.
6.2.9 - Assistência alimentar nutricional.
6.2.10 - Construção de meios-fios, passarelas e sarjetas.
6.2.11 - Construção, dragagem, drenagem e limpeza de galerias de águas pluviais.
6.2.12 - Construção de fossas assépticas.
6.2.13 - Construção ampliação ou melhoria de sistemas de coleta e tratamento de lixo.
6.2.14 - Manutenção dos Serviços de Saúde.
6.2.15 - Manutenção dos Saneamento em Geral.
7 - Assistência e Previdência
7.1 - Diretrizes Gerais
Desenvolver ações que viabilizem o bem estar social da população através de programas
destinados a uma melhoria nas condições de vida.
7.2 - Estratégias
7.2.1 - Encargos com inativos e pensionistas.
7.2.2 - Encargos Previdenciários.
7.2.3 - Manutenção do Abrigo de Idosos.
7.2.4 - Manutenção dos programas de recreação dos idosos.
7.2.5 - Manutenção do conselho tutelar.
7.2.6 - Erradicação do trabalho infantil.
7.2.7 - subvenções sociais à entidades filantrópicas com atividades ligadas ao idoso crian- ças,
deficientes físicos e excepcionais.
7.2.8 - Construção de Centros Sociais.
7.2.9 - Construção de moradias para pessoas carentes.
7.2.10 - Construção de Centro Comunitário.
7.2.11 - Manutenção do Fundo e do Conselho Municipal de Assistência Social.
7.2.12 - manutenção e Equip. do Centro Social de Múltiplo Uso.
7.2.13 - Manutenção de Hortas Comunitárias.
7.2.14 - manutenção das Atividades Assistências em Geral.
7.2.15 - encargos com o PASEP sobre o FPM e Rendas Locais.
8 - Secretaria de Meio Ambiente
8.1 - Diretrizes Gerais
Promover e assegurar a proteção aos recursos naturais e ambientais.
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SANCIONA DO
Em 285... QB. 104
8.2 - Estratégia
8.2.1 - Manutenção da secretaria de Meio Ambiente.
8.2.2 - Construção do Lago Artificial
9 - Setor Transporte
9.1 - Diretrizes Gerais
ei) Assegurar a acessibilidade (direito de ir e vir) e as condição de segurança nas vias urbanas e
rurais.
9.2 - Estratégia
9.2.1 - Pavimentação de Vias Urbanas.
9.2.2 - Construção de pontes, pontilhões, bueiros e mata-burros.
9.2.3 - Aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos da Secretaria de Transporte.
9.2.4 - Construção, ampliação e conservação da malha viária do município.
9.2.5 - Manutenção da Secretaria de Transportes.
10 - Defesa e Segurança Pública
10.1 - Diretrizes Gerais
Proporcionar a população maior trangúilidade.
10.2. - Estratégias
10.2.1 - Construção de Posto Policial.
10.2.2 - Manutenção do Policiamento Civil.
10.2.3 - Manutenção da Junta de Serviço Militar.
10.2.4 - Manutenção do Policiamento Militar.
11 - Reserva de Contingência
11.1 - Diretrizes Gerais
Reserva de Contingência (
11.2 - Estratégias Gerais
11.2.1 - Reserva de Contingência.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã. Estado de Goiás, aos 25
dias do mês de Agosto de 2004.
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