| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2005 |
| Date | 2005-05-30 |
| Ementa | Cria-se o conselho municipal de Turismo e dá outras providências. |
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5 %. o * 3º “om, o, Adm 2005/2008 po? º com Respons? Lei nº 009/05CERTID:) fas Matrinchã-Go, 30 de Abril de 2005. “ertifica gra os devidos s Ed presente tool Mniigada pi no Placar Oficial Ás E E nnieipio conforme aii No i E e especiar d Ê «oistação vigente, em es o a o o raio vas alteraches pone 5 Cria-se o Conselho Municipal de I Es) Es) o Turismo e dá outras providências. Assinatura an) A Câmara Múnicipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas É atribuições legais, APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, (COMTUR), órgão de caráter consultivo, que tem como fundamento de suas atividades, a afetiva participação comunitária na administração pública municipal, no que concerne a implantação de uma política de turismo no município de Matrinchã. Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo será instituído junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 3º - As atividades serão voltadas, exclusivamente, à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazo ao Município de Matrinchã. $ 1º - O aludido no caput deste artigo deverá ater-se ao que segue: a) Concepção e efetivação de estratégias desenvolvimentista do turismo: b) Fixação de objetivo e metas; c) Adequação de infra-estrutura; d) Implementação de marketing turístico; e) Apoio integral à organização no setor público e privado. 8 2º - O objetivo das propostas, de acordo com o caput deste artigo, visam à expansão do setor turístico e conseqiientemente: Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 / 391-1141 - Matrinchá-GO — a) garantir o fenômeno turístico matrinchãense como setor produtivo gerador de empregos € riquezas; b) promover o lazer da população matrinchãense: c) melhorar e ampliar a infra-estrutura turística; d) preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos da bacia do Rio Vermelho matrinchãense em todas as suas nuances; e) conservar e enriquecer O patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural; f) desenvolver as áreas turísticas estagnadas; g) maximizar receitas do turismo receptivo; h) redistribuição e aplicação da renda turística na própria área; i) levantamento e pesquisas sobre a realidade turística matrinchãense. Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como função: [ — integrar a comunidade matrinchãense e o Poder Executivo Municipal na busca de subsídios para a implementação de uma real política de turismo do Município: PARÁGRAFO ÚNICO — Esta integração pressupõe tanto levar ao Estado, através de seu órgão específico, todas as reivindicações da comunidade, como apresentação de planos turísticos a serem implementados, para debate e posterior aplicação. II — contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano e Desenvolvimento Municipal; III — acompanhamento e análise de projetos do Governo, voltados ao turismo matrinchãense; IV -— elaboração de projetos e programas específicos, voltados ao fenômeno: v — colaborar com os órgãos municipais de turismo na elaboração de calendários de eventos; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança E Fone: (62) 391-1151/391-1141 - Matrinchá-GO RA [e] To % * %, 7 Mm 2005/2008 Rd ? Com ResponsSº VI — auxiliar e apoiar iniciativas municipais de caráter público e privado que objetivem desenvolvimento turístico no Município: VII — promover gestões para captação de novos investimentos para o setor; VIII — auxiliar na elaboração do inventário da oferta turística; OS IX - auxiliar na promoção de campanha de defesa do patrimônio turístico matrinchãense; X — supervisionar todas as atividades relacionadas, direta ou indiretamente ao turismo, no Município de Matrinchã. Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será constituído por representantes dos poderes públicos, que serão devidamente nomeados em cargo a serem criados, além de representantes dos setores Legislativos, segurança e associações comunitárias. Art. 6º Na Constituição do Conselho terão a participação efetiva como conselheiros, 2 (dois) representantes do Governo Municipal, 1 (um) representante do Poder Legislativo, 1 (um) representante da Associação Cultural de Matrinchã (ACM), 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança (CONSEG), | es (um) representante dos comerciantes e 1 (um) representante das igrejas. Inciso 1º O Conselho não terá um mínimo pré-determinado de membros, o qual poderá variar na medida em que representantes de outros órgãos representativos, relacionados ao setor turístico, venham, a critério de entidade, serem convidados para que dela façam parte. Inciso 2º A duração do mandato dos componentes do Conselho não poderá ser superior a 2 (dois) anos ou, se for o caso, não poderá, o conselheiro nomeado, continuar como tal, se expirado o mandato a frente do órgão que esteja representado na entidade, devendo ser substituído AS REFERENDUM por seu sucessor. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fone: (62) 391-1151 /391-1141 - - Matrinchá-GO pos RT RA adoro a Tail Adm.: 2005/2008 Rd Com ResponsSº Art. 7º - Uma vez constituído, com o máximo de representatividade possível e o envolvimento de todos os segmentos representativos, direta ou indiretamente envolvidos com o fenômeno turístico municipal, o próprio Conselho regulamentará as atividades da entidade, critérios e normas a serem seguidas, inclusive quanto à duração do mandato de cada um de seus componentes, o número de participantes e a forma de suas indicações, bem como prioridades a serem observados. e 4 Art. 8º - Da estruturação do Conselho constará sempre à figura de um presidente, que terá a função de coordenação do grupo e de secretários, com as funções executivas da entidade. Art. 9º - Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do Conselho, o pagamento de salário ou subsídio de qualquer espécie, a título de pagamento por suas atividades que pressupõe o caráter voluntariado na busca de soluções e alternativas para o desenvolvimento turístico no Município. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 11º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipál) de Matrinchã-Go, aos 30 de abril de 2005. Natalino Lucas Prefeito Municipal Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Set Fones: (62) 3391-1151 / 3391-114