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norma nº 9/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaCria-se o conselho municipal de Turismo e dá outras providências.
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I Es) Es) o Turismo e dá outras providências.
Assinatura
an) A Câmara Múnicipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas
É atribuições legais, APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, (COMTUR),
órgão de caráter consultivo, que tem como fundamento de suas atividades, a
afetiva participação comunitária na administração pública municipal, no que
concerne a implantação de uma política de turismo no município de
Matrinchã.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo será instituído junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 3º - As atividades serão voltadas, exclusivamente, à elaboração de
propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazo ao
Município de Matrinchã.
$ 1º - O aludido no caput deste artigo deverá ater-se ao que segue:
a) Concepção e efetivação de estratégias desenvolvimentista do turismo:
b) Fixação de objetivo e metas;
c) Adequação de infra-estrutura;
d) Implementação de marketing turístico;
e) Apoio integral à organização no setor público e privado.
8 2º - O objetivo das propostas, de acordo com o caput deste artigo, visam à
expansão do setor turístico e conseqiientemente:
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—
a) garantir o fenômeno turístico matrinchãense como setor
produtivo gerador de empregos € riquezas;
b) promover o lazer da população matrinchãense:
c) melhorar e ampliar a infra-estrutura turística;
d) preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos da
bacia do Rio Vermelho matrinchãense em todas as suas
nuances;
e) conservar e enriquecer O patrimônio turístico, ecológico,
histórico e cultural;
f) desenvolver as áreas turísticas estagnadas;
g) maximizar receitas do turismo receptivo;
h) redistribuição e aplicação da renda turística na própria área;
i) levantamento e pesquisas sobre a realidade turística
matrinchãense.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como função:
[ — integrar a comunidade matrinchãense e o Poder Executivo Municipal
na busca de subsídios para a implementação de uma real política de turismo do
Município:
PARÁGRAFO ÚNICO — Esta integração pressupõe tanto levar ao Estado,
através de seu órgão específico, todas as reivindicações da comunidade, como
apresentação de planos turísticos a serem implementados, para debate e posterior
aplicação.
II — contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do
Plano e Desenvolvimento Municipal;
III — acompanhamento e análise de projetos do Governo, voltados ao
turismo matrinchãense;
IV -— elaboração de projetos e programas específicos, voltados ao
fenômeno:
v — colaborar com os órgãos municipais de turismo na elaboração de
calendários de eventos;
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VI — auxiliar e apoiar iniciativas municipais de caráter público e privado
que objetivem desenvolvimento turístico no Município:
VII — promover gestões para captação de novos investimentos para o
setor;
VIII — auxiliar na elaboração do inventário da oferta turística;
OS IX - auxiliar na promoção de campanha de defesa do patrimônio turístico
matrinchãense;
X — supervisionar todas as atividades relacionadas, direta ou
indiretamente ao turismo, no Município de Matrinchã.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será constituído por representantes
dos poderes públicos, que serão devidamente nomeados em cargo a serem criados,
além de representantes dos setores Legislativos, segurança e associações
comunitárias.
Art. 6º Na Constituição do Conselho terão a participação efetiva como
conselheiros, 2 (dois) representantes do Governo Municipal, 1 (um) representante
do Poder Legislativo, 1 (um) representante da Associação Cultural de Matrinchã
(ACM), 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança (CONSEG), |
es (um) representante dos comerciantes e 1 (um) representante das igrejas.
Inciso 1º O Conselho não terá um mínimo pré-determinado de membros, o
qual poderá variar na medida em que representantes de outros órgãos
representativos, relacionados ao setor turístico, venham, a critério de entidade,
serem convidados para que dela façam parte.
Inciso 2º A duração do mandato dos componentes do Conselho não poderá
ser superior a 2 (dois) anos ou, se for o caso, não poderá, o conselheiro nomeado,
continuar como tal, se expirado o mandato a frente do órgão que esteja
representado na entidade, devendo ser substituído AS REFERENDUM por seu
sucessor.
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Adm.: 2005/2008 Rd
Com ResponsSº
Art. 7º - Uma vez constituído, com o máximo de representatividade
possível e o envolvimento de todos os segmentos representativos, direta ou
indiretamente envolvidos com o fenômeno turístico municipal, o próprio
Conselho regulamentará as atividades da entidade, critérios e normas a serem
seguidas, inclusive quanto à duração do mandato de cada um de seus
componentes, o número de participantes e a forma de suas indicações, bem
como prioridades a serem observados.
e 4 Art. 8º - Da estruturação do Conselho constará sempre à figura de um
presidente, que terá a função de coordenação do grupo e de secretários, com as
funções executivas da entidade.
Art. 9º - Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do
Conselho, o pagamento de salário ou subsídio de qualquer espécie, a título de
pagamento por suas atividades que pressupõe o caráter voluntariado na busca
de soluções e alternativas para o desenvolvimento turístico no Município.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 11º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipál) de Matrinchã-Go, aos 30 de abril de
2005.
Natalino Lucas
Prefeito Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Set
Fones: (62) 3391-1151 / 3391-114

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