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norma nº 11/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.
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LEI Nº 011/2005 Matrinchã, 04 de Julho de 2005.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2006 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO
DE GOIÁS, aprova e o Prefeito Municipal usando das atribuições que lhe são
concedidas pela Lei Orgânica do Município, sanciona, e manda publicar a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS |
Art. 1º - Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento
do Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este
|) Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
= Estadual no que couber, na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal- L.R.F, na Lei Orgânica do Município, e as recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento - programa para o próximo exercício deverá obedecer a
disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
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Art. 4º - À proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à
Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização e à participação comunitária;
. 8 1º - A proposta orçamentária mencionada no caput conterá
O “reserva de contingência”, identificada pelo código 9999.99.99 em montante
equivalente 0,80% da receita corrente líquida.
$ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas
irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente
líquida, nos termos do art. 16$3º da LRF.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo,
sua proposta parcial até o dia 01 de julho, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e
na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
O I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H - austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI - modernização na ação govemamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-à no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial
nº163 de 4/5/01.
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CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se
por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade com as
Metas Fiscais que serão amplamente discutidas e apresentadas juntamente com o
Plano Plurianual para o período de 2.006 a 2.009 e Orçamento anual para o exercício
de 2.006 até 31 de Agosto de 2.005.
$1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
Fa atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias;
Il-a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
Hl-a expansão do número de contribuintes:
IV-a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela
unidade fiscal do Município.
$ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
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$ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
HI - abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por
cento) do Orçamento Geral do município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº
4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
HH - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem prévia autorização do Legislativo, nos termos
do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal;
IV - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita, comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem
estabelecidos por Decreto Municipal;
V - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado
ou da União.
Art. 10 - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei
Orçamentária até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica
o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em
cada mês.
$ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
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a
Adm.: 200512000. q
Com Respons?
estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
H-publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das
metas que, se não atingidas, ocasionarão cortes de dotações;
Hl-emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, realizando avaliação semestral do cumprimento das Metas
Fiscais, em audiência pública, na forma estabelecida pelo art. 63
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV-divulgar amplamente os Planos, LDO, Orçamentos, prestação
de contas, parecer do T.C.M,, inclusive na Intemet, que ficarão à
disposição da comunidade;
V-desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos;
CAPÍTULO HI
a) DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 11 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo é
Legislativo, e a administração indireta, e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas
pelo Governo Federal.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e
no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder
o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Liquida.
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Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas prioritários de govemo já devidamente
discutidos com os diversos seguimentos da sociedade local, elaborados com seus
respectivos objetivos em cada órgão da administração municipal, podendo na
medida da necessidade, serem alavancados novos programas, desde que financiados
com recursos próprios ou de outras esferas do govemo.
Art. 14 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa e não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) do valor
total do orçamento.
Art. 15 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do art 212 da C onstituição Federal, e os limites estabelecidos
pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art. 16 -Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas
previsões de receitas e despesas de convênios, decorrentes de transferências não
compulsórias da União e do Estado.
Art. 17- A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto, compor-se- à de:
I-Mensagem;
H-Projeto de Lei Orçamentária;
Il-Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 18 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I-sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
govemo;
I-sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Hl-sumánio da receita por fontes, e respectiva legislação:
IV-quadro das dotações por órgãos do govemo e da administração.
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Adm.: 2005/2008 Pd
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Com Respons?
Art. 19 - O Poder Executivo, enviará até 31 de Agosto de 2005 o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
: Art. 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos
é ] do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art.21- Na proposta orçamentária anual, destinar-se-á verba
específica para o Orçamento Participativo, será incluso anexo contendo os projetos
decididos em assembléias populares regionais.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 22 - Constarão da proposta orçamentária do Município,
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas dos órgãos da
Administração Indireta, Autarquia Fundos municipais.
o Art. 23 - Os orçamentos anuais dos órgãos da administração
indireta serão aprovados pelo Poder Legislativo na proposta da Lei Orçamentária.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE
GOIÁS, aos 04 dias do mês de julho de 2005.
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PREFEITO MUNICIPAL
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Om Respons?
ANEXO 1 - ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ
ORGÃO ESPECIFICAÇÃO
Legislativo
0001 CÂMARA MUNICIPAL
a Executivo
0100 CHEFIA GABINETE DO PREFEITO 1
0200 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
|.
0300 SECRETARIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE
0400 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
0500 * SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS
Q 0600 SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO
0700 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ie
0800 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
0900 SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS
HÍDRICOS.
1000 SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
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*
% g
cy Adm.: 2005/2008 Rd
o
Com Responsº
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
1100
1200 FUNDEF MUNICIPAL
É
1300 SAAE
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