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norma nº 16/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaDispõe sobre o Plano Pluri Anual - PPA para o período 2006/2009
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Com Responsl para o período 2006/2009”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE GOIÁS,
APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE :
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período 2006/2009, do
município de MATRINCHÃ, ESTADO DE GOIÁS, em conformidade com o disposto
ao na Constituição Federal e Lei Complementar n. 101/2000, estabelece as diretrizes,
4 objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuadas, na forma dos
anexos que compõem esta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual, organizado por Área de Atuação, Programas e
Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento
organizado das Ações de Governo.
Art 3º - Os Produtos e Metas Físicas, previstos para cada ação dos Programas de
Governo do Plano Plurianual, constituirão a base de programação prioritária a ser
observada pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seis
Créditos Adicionais.
Art. 4º - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto
de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no Artigo 7º
desta Lei.
Parágrafo 1º — O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I— inclusão de programa:
[e ) a) objetivo do programa, especificação das ações a serem implementadas,
produtos e metas fisicas;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a
proposta.
Parágrafo 2º - Considera-se alteração de programa:
I — adequação da denominação e do objetivo;
Il — a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III — a alteração de título de ação orçamentária, do produto, da unidade de
medida, do tipo, das metas físicas e custos e da classificação funcional,
Art. 5º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas
leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo Único — Os códigos a que se refere este Artigo prevalecerão até a
extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança
Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO
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Som Respons?
Art. 6º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer
também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes
casos:
I — desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades
semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que sejam
complementares,
II — novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e
Pd | para os dois anos subsequentes, estejam em consonância com o disposto no Art. 16,
2 Inciso I, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrência do disposto no Inciso I, do caput
deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quanto se tratar de ação
com código padronizado.
Art. 7º - As alterações de produto, unidade de medida e da ação orçamentária,
que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo
código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATRINCHÃ, ESTADO
DE GOIAS,aos 16 dias do mês de dezembro de 2005.
ALINO LUCAS
Prefeito Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança
Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO

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