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norma nº 5/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-05-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências.
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Lei Nº 005/2006 Matrinchã-Go, 16 de maio de 2006.
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, A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO
DE GOIÁS, aprova e o Prefeito Municipal usando das atribuições que lhe são pela
Lei Orgânica do Município, sanciona, e manda publicar a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento
do Município, relativo ao exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal - L.R.F, na Lei Orgânica do Município, e as recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento - programa para o próximo exercício deverá obedecer a
disposição contida na legislação específica existente no município.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Se
Fones: (62) 3391-115
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Adm.: 2005/2008 qo
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Com Respons?
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à
Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização e à participação comunitária;
$ 1º - A proposta orçamentária mencionada no caput conterá
“reserva de contingência”, identificada pelo código 9999.99.99 em montante
equivalente 0,80% da receita corrente líquida.
$ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas
consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da
receita corrente líquida, nos termos do art. 16, $ 3º da Lei Complementar
101/2000 - LRF.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo,
sua proposta parcial até o dia 01 de julho, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e
na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos:
III - modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação. nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial
nº163 de 4/5/01.
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CAPÍTULO HH
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos principios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se
por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do anexo das
Metas Fiscais.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I-a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º -Os trbutos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela
unidade fiscal do Município.
$ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
85º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
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Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
II - abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por
cento) do Orçamento Geral do município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº
4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem prévia autorização do Legislativo, nos termos
do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal;
IV - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita,
comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por
Decreto Municipal;
V - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado
ou da União.
Art. 10 - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária
até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
$ 1º- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
H - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o
alcance das metas que, se não atingidas, ocasionarão cortes de
dotações;
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espo' TI] - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência
pública;
IV - divulgar amplamente os Planos, LDO, Orçamentos,
prestação de contas, parecer do T.C.M., inclusive na Internet, que
ficarão à disposição da comunidade;
V - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos;
VI — avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio;
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 11 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e a administração indireta, e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas
pelo Governo Federal.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e
no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder
o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida.
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas já aprovados no PPA período
2.006/2.009, elaborados com seus respectivos objetivos em cada órgão da
administração municipal, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida da
necessidade, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do governo.
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Fones: (62) 3391-1151 / 33
se
autorização legislativa e não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) do valor
total do orçamento.
Art. 15 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze
por cento) estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas ações e
serviços de saúde.
Art. 16 - Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas
previsões de receitas e despesas de convênios, decorrentes de transferências não
compulsórias da União e do Estado.
Art. 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto, compor-se- à de:
I- Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 18 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
II - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do govemo e da
administração.
Art. 19 - O Poder Executivo, enviará até 31 de Agosto de 2006 o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos
do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
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Fones: (62) 3391-
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9, Adm: 2005/2008 Rx
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º com Respons?
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 21 - Constarão da proposta orçamentária do Município,
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas dos órgãos da
Administração Indireta, Fundos e Autarquias municipais.
Art. 22 - Os orçamentos anuais dos órgãos da administração
indireta serão aprovados pelo Poder Legislativo na proposta da Lei Orçamentária.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE
GOIÁS, aos 16 dias do mês de maio de 2006.
INO LUCAS
Prefeito Municipal

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