| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2006 |
| Date | 2006-06-14 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências. |
| native_id | 385 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6
) 7. | 4 a o É) º. 7 %r E E 2 Sxk 3 3. o à. Ê 2», Adm: 2005/2008 .. % N Lein? 008/06 Matrinchã — GO, 14 de junho de 2006. k É] CERTIDÃO fia di : . ari devidos ms E í au E Poente od des is Tide E — Puiticado “no Placar pe o ' a | ta eado . q ermina ho . . . H q N anicipio. contem cial 1 Lei “Cria o Conselho Municipal do Meio e tesislação VigeNie 2 nsterinnos R LA pps vp CE Ambiente e dá outras providências”. DR CIT cretário (a) A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM), q órgão de caráter consultivo, que tem como fundamento de suas atividades, a efetiva ! participação comunitária na administração pública municipal, no que concerne à Í 8 implantação de uma política de turismo no município de Matrinchã. Art. 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 07 (sete) membros, tal como a seguir: E 2 1 - um representante da Secretaria do Meio Ambiente; E II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e II - um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Recursos a 4 Hidricops. há 4 IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação , Cultura Ciência e 4 4 Tecnologia; V - um representante da Câmara Municipal; VI - um representante do Setor Comercial; VII - um representante do Setor Agropecuário (se houver Sindicato Rural e Sindicato de Trabalhadores Rurais poderá haver um representante de cada); VIII - um representante(s) de entidades civis, sem fins lucrativos, e regularmente constituídas (como CREA, OAB, IAB, IE, ABES, desde que sediadas no Município); IX - um representante(s) de organizações não-governamentais, com tradição na defesa do meio ambiente, com domicílio no Município. $ 1.º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos I a IV deste artigo deverá ser homologada pelo Prefeito e ser encaminhada mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis após convocação feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo. $ 2.º - Os membros a que aludem os incisos V a IX deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas. $ 3.º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente. $ 4.º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período. Art. 3º - O Conselho possui as seguintes instâncias: I- Plenária; II - Presidência; HI - Secretaria Geral; IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias. Art. 4º - A Plenária será constituído nos termos do artigo 5.º desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições: 1- discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho, II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros; III - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições; IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno; V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária dos assuntos dela constantes; VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua complexidade; VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho; VIII - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno; IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativas; X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes. Art. 5º - O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições: I - representar o Conselho; II - dar posse aos Conselheiros; HI - presidir as reuniões da Plenária, IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade; V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária; VI - determinar a execução das Resoluções da Plenária, através da Secretaria Geral; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO aa A é ER o ma aneniaços j? Som Respons? VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto; VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária; IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu Regimento Interno. Parágrafo Único - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretario Municipal do Meio Ambiente, por seu representante no Conselho ou por seu substituto legal. Art. 6º - São atribuições da Secretaria Geral: I- organizar e garantir o funcionamento do Conselho; II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho; HI - cumprir a fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais; IV - dar publicidade as Resoluções do Conselho; V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas. Parágrafo único - A função da Secretaria Geral será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho, e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos. Art. 7º - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança no Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO 2” hds 2005/2008 cad “Com Respons? $ 1.º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré- estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las. $ 2.º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica. Art. 8º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá: I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal do Meio Ambiente; II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal, que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local; III - editar por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado na Legislação Federal, Estadual e Municipal; IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais; V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da legislação vigente; VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho; VII - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de comprliemfimação e informação à população e aos * Rua Gerciron Pereira Dias nº Fones: (62) 3391-1151 >>> Mm 2008/2008 Rd Com Respons” turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável; VIII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental, para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário; IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas seguem ao seu conhecimento; X - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a beneficios fiscais e créditos oficiais de pessoas fisicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente. XI - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal; XII - deliberar, nos termos do regulamento desta lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã —- GO, aos 14 dias do mês de junho de 2.006. refeito Municipal Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO