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norma nº 8/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2006
Date 2006-06-14
EmentaCria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM),
q órgão de caráter consultivo, que tem como fundamento de suas atividades, a efetiva
! participação comunitária na administração pública municipal, no que concerne à
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implantação de uma política de turismo no município de Matrinchã.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 07 (sete)
membros, tal como a seguir:
E 2 1 - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
E II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e II - um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Recursos
a 4 Hidricops.
há 4 IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação , Cultura Ciência e
4 4 Tecnologia;
V - um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante do Setor Comercial;
VII - um representante do Setor Agropecuário (se houver Sindicato Rural e
Sindicato de Trabalhadores Rurais poderá haver um representante de cada);
VIII - um representante(s) de entidades civis, sem fins lucrativos, e
regularmente constituídas (como CREA, OAB, IAB, IE, ABES, desde que sediadas no
Município);
IX - um representante(s) de organizações não-governamentais, com tradição na
defesa do meio ambiente, com domicílio no Município.
$ 1.º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas
nos incisos I a IV deste artigo deverá ser homologada pelo Prefeito e ser encaminhada
mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis
após convocação feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
$ 2.º - Os membros a que aludem os incisos V a IX deste artigo, e seus
respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito mediante indicação dos órgãos e
entidades ali mencionadas.
$ 3.º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do
Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas
gratuitamente.
$ 4.º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido
a recondução por igual período.
Art. 3º - O Conselho possui as seguintes instâncias:
I- Plenária;
II - Presidência;
HI - Secretaria Geral;
IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias.
Art. 4º - A Plenária será constituído nos termos do artigo 5.º desta Lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
1- discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho,
II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma
do Regimento Interno;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a
discussão prioritária dos assuntos dela constantes;
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de
atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de
sua complexidade;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar
as Resoluções do Conselho;
VIII - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente
que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas da
Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativas;
X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.
Art. 5º - O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros;
HI - presidir as reuniões da Plenária,
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI - determinar a execução das Resoluções da Plenária, através da Secretaria
Geral;
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Som Respons?
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem
direito a voto;
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da
Plenária;
IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretario
Municipal do Meio Ambiente, por seu representante no Conselho ou por seu substituto
legal.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Geral:
I- organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do
Conselho;
HI - cumprir a fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;
IV - dar publicidade as Resoluções do Conselho;
V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as
respectivas atas.
Parágrafo único - A função da Secretaria Geral será exercida por designação
da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho, e
poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo
necessário para a execução dos trabalhos.
Art. 7º - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas
por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao
Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
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$ 1.º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-
estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá
alterá-las ou ratificá-las.
$ 2.º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros
colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições
públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou
pela própria Câmara Técnica.
Art. 8º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal do
Meio Ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal,
que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando
assegurar a qualidade de vida da população local;
III - editar por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a
serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades
causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado na
Legislação Federal, Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou
privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o
exercício de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial
interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico,
localizadas no Município, nos termos da legislação vigente;
VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do
Município e sobre processos que tramitem no Conselho;
VII - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no
Município, bem como campanhas de comprliemfimação e informação à população e aos
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Com Respons”
turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente
equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável;
VIII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de
pesquisa ou atuação na área ambiental, para assessorar o Conselho na consecução de
suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos
competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município,
assim que estas seguem ao seu conhecimento;
X - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em
concorrências públicas e o acesso a beneficios fiscais e créditos oficiais de pessoas
fisicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente,
administrativa e judicialmente.
XI - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo órgão ambiental municipal;
XII - deliberar, nos termos do regulamento desta lei sobre a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão
por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã —- GO, aos 14 dias do mês de
junho de 2.006.
refeito Municipal
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Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO

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