br-locleg corpus explorer

← Matrinchã (GO)

norma nº 7/2008

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 7 / 2008
Date 2008-06-23
EmentaLei Orgânica do Municipio de Matrinchã, Estado de Goiás.
native_id390

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

2008
Lei Orgânica do Município
De Matrinchã
Câmara Municipal de Matrinchã
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ 2008
ESTADO DE GOIÁS
 CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ
A Câmara Municipal de Matrinchã-Goiás, aprova, e a Mesa Diretora promulga a 
seguinte Lei Complementar nº 007/08 de 23 de junho de 2008.
 “ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ “
 TÍTULO I
 DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
 
 CAPITULO I
 DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA – ADMINISTRATIVA
 SEÇÃO I
 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 Art. 1º - O Município de Matrinchã é uma Unidade do Estado integrante da Organização Política 
– Administrativa do Brasil, com Autonomia Política-Administrativa e Financeira e reger-se-á pela 
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
 Art. 2º - São Símbolos do Município a Bandeira e o Hino que representam a sua cultura e sua 
história.
 Art. 3º - O dia 01 de junho será feriado municipal, constituindo a data magna de emancipação 
política do município, vedada a transferência dessa comemoração.
 Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo exercido 
pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
 Art. 5º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
 Parágrafo Único : A denominação do Centro Administrativo será “ PALÁCIO RIO VERMELHO 
“
 SEÇÃO II
 DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO
 Art. 6º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de Distritos com a 
finalidade administrativa, atendidos os requisitos previstos na Constituição Federal e Lei 
Complementar Estadual.
 Art. 7º - A área do distrito e as divisas descritas com precisão, com a observância das seguintes 
normas:
I - linhas geodésicas entre pontos bem identificados, evitando-se, tanto quanto possível, 
formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - na hipótese de inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam identificáveis;
III - os Distritos terão áreas contíguas e serão preservadas a continuidade territorial e a 
unidade histórica – cultural do ambiente urbano;
IV - o processo de criação de Distrito terá início com representação dirigida á Câmara 
Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior ao das eleições municipais, assinada no mínimo por 
100 ( cem ) eleitores domiciliados na respectiva povoação.
 Art. 8º - O Distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em solenidade por este 
presidida, dentro do prazo de 60 ( sessenta) dias a contar de sua criação.
 Art. 9º - Somente mediante consulta plebiscitária à população do Distrito se fará a extinção deste 
ou, mediante lei municipal, se verificada a perda de qualquer dos requisitos na Constituição Federal e 
Lei Complementar Estadual
 SEÇÃO III
 DOS BENS DO MUNICIPIO
 Art. 10º - São bens do município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situados no seu território e que não 
pertencerem a União, ao Estado e aos particulares;
III - o produto da arrecadação dos tributos mencionados no artigo 114º.
 Parágrafo Único - É assegurado ao município, nos termos da lei, a participação no resultado 
da exploração de recursos hídricos.
 CAPÍTULO II
 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DAS VEDAÇÕES
 SEÇÃO I
 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
 Art. 11º - Cabe privativamente ao município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - elaborar as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e plurianual de investimentos;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar, suprir e fundir distritos observados a Legislação Estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que terá caráter essencial e conceder a 
exploração de táxis e fixar os pontos de estabelecimentos;
VII - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar em cooperação técnica e financeira da União e dos Estado serviços de 
atendimento à saúde da população;
IX - prover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;
X - prover proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação 
fiscalizadora Federal e Estadual;
XI - dispor sobre a administração, utilização e alimentação dos bens públicos;
XII - atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII - recensear os educandos, fazendo seu chamamento ao ensino e zelar junto aos pais e 
responsáveis, pela freqüência à escola;
XIV - aplicar anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de 
impostos, compreendidos e provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, atendendo os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do 
Estado;
XV - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as via públicas;
XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes;
XVII sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVIII estabelecer normas de edificação de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem 
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei Federal;
XIX - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou 
demolição que nelas devam ser efetuadas;
XX - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção dos lixos domiciliar e hospitalar 
e promover o seu adequado tratamento;
XXI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para aquele funcionamento, 
respeitada a legislação do trabalho;
XXII - conceder alvará para o exercício de atividades profissional e liberal;
XXIII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para 
neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, moralidade, 
segurança, tranqüilidade e meio ambiente;
XXIV - autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de 
publicidade ou programa visual;
XXV - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXVI - disciplinar os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima permitida aos 
veículos que devem executá-los;
XXVII - adquirir bens para a construção do patrimônio municipal, inclusive através de 
desapropriação, quando necessário para o município ou quando se tratar de utilidade pública, ou por 
interesse social, bem como administrá-los e aliená-los, mediante licitação;
XXVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXX - instituir o regime jurídico do pessoal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico – hospitalares de pronto- socorro, por seus 
próprios serviços mediante convênio com instituições especializadas;
XXXII - aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIII - elaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;
XXXIV - colocar as contas do Município, durante sessenta dias, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame a apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei;
XXXV - regular o tráfico e os trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de 
locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXVI - dispor sobre a concessão, permissão e autorização do uso dos bens públicos municipal;
XXXVII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, que provoquem a extinção 
da espécie ou submetam os animais à crueldades;
XXXVIII - disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa nas áreas urbanas e nas 
proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XXXIX - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive 
quando a funcionalidade e estética urbana, dispondo sobre as penalidades por infração às referidas 
normas;
XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, 
para defesa de direitos e esclarecimento de situações estabelecendo os prazos de adiamento;
 Parágrafo Único - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IX deste 
artigo deverão exigir reserva de área destinadas à :
a ) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
b ) - vias de tráfego e passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos 
fundos dos vales;
c ) - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima 
de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desníveis seja superior a um metro da frente ao fundo.
 Art. 12º - O município, mediante a autorização da Câmara Municipal, poderá celebrar convênios 
com outros, com o Estado e a União para a realização de obras, atividades e serviços de interesse 
comum e contrair empréstimos internos e externo, e fazer operações visando o seu desenvolvimento 
econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico.
 Parágrafo Único: O município pode, ainda, através de consórcio, aprovados por lei municipal, 
criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de 
interesse comum;
 Art. 13º - O município criará sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá 
vincular-se através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado e da União.
 SEÇÃO II
 DA COMPETÊNCIA COMUM
 Art. 14º - É competência comum do município com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históricos, artísticos e culturais, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais 
e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
 SEÇÃO III
 DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
 Art. 15º - Ao município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e 
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.
 SEÇÃO IV
 DAS VEDAÇÕES
 Art. 16º - Ao município é vedado: 
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embargar-lhe o funcionamento 
ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependências ou alianças, ressalvada, na forma 
da lei, a colocação de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes 
à administração indireta, sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder 
isenções fiscais ou remissões sem a expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade 
do ato;
VI - doar mais de um lote a cada pessoa;
VII - doar lotes a quem possui ou possuiu nos últimos trinta e seis meses imóvel dentro do 
município;
VIII - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;
IX - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridade ou servidores públicos;
X - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
XI - exigir ou aumentar tributos sem lei que estabeleça;
XII - instituir desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida 
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente 
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XIII - estabelecer diferença tributária em bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência e do destino;
XIV - cobrar tributos:
a ) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentados;
b ) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
XV - utilizar tributos com efeito de confisco;
XVI - instituir impostos sobre:
a ) - templos de qualquer culto;
b ) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais do 
trabalhadores, instituições de assistência social e de educação sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da Lei Federal.
 TÍTULO II
 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
 CAPÍTULO I
 DO PODER LEGISLATIVO
 SEÇÃO I
 DA CÂMARA MUNICIPAL
 Art. 17º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
 Parágrafo Único : Cada legislatura terá duração de quatro anos a iniciar-se a 01 (primeiro) 
de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma Sessão legislativa.
 Art. 18º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como 
representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo Primeiro: São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei 
Federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicilio eleitoral da circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - ser alfabetizado.
 Parágrafo Segundo : O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com a população 
do município, será de no mínimo nove e no máximo cinqüenta e cinco, nas proporções fixadas na 
Constituição Federal e do Estado.
Parágrafo Terceiro : A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no 
município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será 
estabelecido até 180 dias antes desta.
 Art. 19º - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 25 de janeiro a 
30 de junho e de 01 de agosto de 31 de dezembro;
Parágrafo Primeiro : As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
 Parágrafo Segundo : A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser seu Regimento Interno;
 Parágrafo Terceiro : A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso de posse do prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em 
caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 39, V desta lei 
Orgânica.
 Parágrafo Quarto : Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
 Art. 20º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de 
seus membros.
 Art. 21º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto 
de lei orçamentária.
 Art. 22º - As deliberações da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento.
 Parágrafo Primeiro : Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Poder 
Judiciário ou maioria absoluta de seus membros.
 Parágrafo Segundo : As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
 Parágrafo Terceiro : O Poder Legislativo poderá realizar o período de sessão ordinária dos 
meses de maio, setembro e novembro, no Distrito de Lua Nova, conforme prevê o Regimento Interno.
 Art. 23º - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos 
Vereadores adotadas em razão de motivo relevante.
 Art. 24º - As sessões somente poderão ser abertas com a presença, no mínimo, da metade mais um 
dos membros da Câmara.
 Parágrafo Único : Considerar-se-á presente na sessão, o vereador que assinar o livro de presença 
até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário das votações.
 SEÇÃO II
 DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
 Art. 25º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene, 
independentemente de número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse.
 Parágrafo Primeiro : O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no “caput” desse 
artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de dez dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob 
pena de perda do mandato, salvo por motivo justo aceito pela maioria dos membros da Câmara.
 Parágrafo Segundo : No ato da posse e ao término do mandato deverá fazer declaração de seus 
bens a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, sem o que não será
empossado.
 Parágrafo Terceiro : Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara 
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
 Parágrafo Quarto : Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
 Parágrafo Quinto : A Mesa Diretora da Câmara se elegerá para o período de um ano, e será 
vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
 Art. 26º - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro 
Secretário e do Segundo Secretário, de um suplente, os quais se substituirão nessa ordem.
 Parágrafo Primeiro : Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares da Casa.
 Parágrafo Segundo : Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os 
presentes assumirá a Presidência.
 Parágrafo Terceiro : Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo 
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato.
 Art. 27º - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
 Parágrafo Primeiro : às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I - discutir e analisar projeto de lei, encaminhando-os para deliberação e votação do 
plenário da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes ás 
suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização os atos do Executivo e da 
administração indireta.
 Parágrafo Segundo : As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos à representação da Câmara em congresso, solenidades ou 
outros assuntos públicos.
 Parágrafo Terceiro : Na formação das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
 Parágrafo Quarto : As Comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa 
criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
 Art. 28º - A maioria, a minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 
um décimo (1/10) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
 Parágrafo Primeiro : A indicação dos Lideres será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte 
e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
 Parágrafo Segundo : Os lideres indicarão os respectivos Vice-Lideres, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação.
 Art. 29º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os 
representantes partidários das Comissões da Câmara.
 Parágrafo Único : Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice￾Líder.
 Art. 30º - À Câmara Municipal, observada o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno, disposto sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus servidores 
e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações; e
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
 Art 31º - Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar 
Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informação acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
 Parágrafo Único : A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa 
razoável, será considerado desacato à Câmara e se o Secretário for Vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e 
conseqüentemente cassação do mandato.
 Art. 32º - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou 
qualquer Comissão da Câmara, para expor assuntos e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato 
normativo relacionado com seu serviço administrativo;
 Art. 33º - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários 
municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta 
dias, bem como prestação de informação falsa.
 Art. 34º - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projeto de resolução que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
Art. 35º - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara :
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a 
promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato 
municipal.
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos 
acasos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim.
 SESSÃO III
 DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
 Art. 36º - A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as 
matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento, a arrecadação e normatização da receita tributária;
II - empréstimos e operações de créditos;
III - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamento anuais;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de 
transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI - criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, 
inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção 
de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração da 
remuneração;
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, 
respeitada as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso do espaço 
urbano, parcelamento do solo e edificações;
X - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiro e critérios para 
fixação de tarifas a serem cobradas;
XII - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver orçamentária para 
esse fim destinado ou nos casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam 
gravados com ônus reais;
XV - Plano de Desenvolvimento Urbano, e modificações que nele possam ou devam ser 
introduzidas;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional. Vedada esta, em 
qualquer hipótese, nos últimos três meses de mandato do Prefeito;
XVIII - isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
 Art. 37º - Compete a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II - eleger a Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos:
V - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e fixação 
dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas 
dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observando os seguintes 
preceitos:
a ) - o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara;
b ) - decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c ) - rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins 
de direitos;
IX - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regularmente ou 
dos limites de delegação legislativa;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XII - suspender no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais 
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, 
de interesse do município;
XIV - proceder a tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não 
apresentada dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XV - aprovar convênio, de acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município 
com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais 
culturais;
XVI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII - convocar o prefeito e os Secretários do Município para prestar esclarecimentos, 
marcando dia e hora para o comparecimento;
XVIII - deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX - criar comissão parlamentar de Inquérito sobre fatos determinados e prazo certo, 
mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela 
autuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara;
XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
 Art. 38º - A Câmara Municipal, fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração 
do Prefeito, do Vice-Prefeito, do presidente da Câmara e dos Vereadores, para vigorar na legislação 
subseqüente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se não estabelecidas no devido tempo.
 Parágrafo Primeiro : A remuneração do prefeito Municipal não poderá ultrapassar, 
anualmente, vinte por cento da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídos desta as 
resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, 
inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
 Parágrafo Segundo : Em nenhuma hipótese a remuneração do prefeito poderá ser fixada em 
valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do 
parágrafo anterior.
 Parágrafo Terceiro : A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo de doze por 
cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinqüenta por cento ( 50%) do Prefeito 
Municipal e poderá ser reajustado anualmente de conformidade do índice do reajuste salarial.
 Parágrafo Quarto : Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do 
Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.
 Parágrafo Quinto : Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda 
a cinqüenta por cento ( 50%) de sua remuneração, limitada ao que perceber o prefeito.
 Parágrafo Sexto : No início dos trabalhos do ano legislativo e no retorno no mês de agosto, 
a título de ajuda de custas o vereador fará jus ao recebimento de importância igual ao seu subsídio 
mensal.
 Parágrafo Sétimo: No encerramento de cada ano legislativo, o vereador fará jus ao 
recebimento da importância igual a seu subsídio mensal, á titulo de 13º salário.
 Art. 39º - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em 
votação nominal uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará 
nos interregnos das sessões legislativas ordinária, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que 
convocadas pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a ausentar do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em casos de urgência ou interesse público 
relevante.
 Parágrafo Primeiro : A Comissão Representativa, constituída por número impar de 
Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Segundo : A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela 
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
 SEÇÃO IV
 DOS VEREADORES
 Art. 40º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
Município, por opiniões, palavras e votos.
 Parágrafo Primeiro : Aplicar-se-á a inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na 
Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
 Parágrafo Segundo : Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e 
afastamento, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto ao afastamento para 
exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
 Art. 41º - É vedado aos Vereadores:
 Parágrafo Primeiro : Desde a expedição do diploma:
 a ) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer às clausulas uniformes;
 b ) - aceitar cargos, emprego, ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou 
Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no art. 42: 
I : IV e V desta Lei Orgânica.
 Parágrafo Segundo : desde a posse:
 a ) - ocupar cargo, função ou emprego, a Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que seja exonerável “ ad nutum “, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que 
licencie do exercício do mandato.
 b ) - exercer outros cargos eletivos Federal, Estadual ou Municipal;
 c ) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
 d ) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere a alínea “ a “ do parágrafo primeiro.
 Art. 42º - perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
às instituições vigentes;
III - que utilizar o mandato para prática de ato de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
VII - que deixar de comparecer a cinco (05) sessões extraordinárias, anual, se regularmente 
convocado.
 Parágrafo Primeiro : Além de outros casos definidos no Regime Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos 
Vereadores ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
 Parágrafo Segundo : Nos casos dos incisos I , II e III, a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Terceiro : Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
 Art. 43º - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município.
 Parágrafo Primeiro : Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
 Parágrafo Segundo : Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou 
especial.
 Parágrafo Terceiro : O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
 Parágrafo Quarto : A licença para interesse particular não será inferior a trinta ( 30 ) dias e o 
vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
 Parágrafo Quinto : Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de 
processo criminal em curso.
 Parágrafo Sexto : Na hipótese do Parágrafo Primeiro, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
 Art. 44º - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
 Parágrafo Primeiro : O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de dez ( 10 ) dias 
contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
 Parágrafo Segundo : Enquanto não se der posse ao suplente calcular-se-á o “quorum “ em 
função dos Vereadores remanescentes.
 SEÇÃO V
 DO PROCESSO LEGISLATIVO
 Art. 45º - O Processo legislativo municipal compreende a elaboração de :
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
 Art. 46º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada quando proposta:
I - por um terço ( 1/3 ), no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito Municipal.
 Parágrafo primeiro : A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10 
) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
 Parágrafo Segundo : A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
 Parágrafo Terceiro : A Lei Orgânica são poderá ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou de intervenção no município.
 Art. 47º - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao prefeito Municipal e ao eleitorado, 
que exercerá sob forma articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento (5%) do total de eleitores 
do Município.
 Art. 48º - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos 
votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis 
Ordinárias.
 Parágrafo Único : Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
 Art. 49º - São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração 
Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmios 
e subvenções.
 Parágrafo Único : Não será admitido emendas que aumente a despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, nem as que alterem criação de cargos.
 Art. 50º - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham 
sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativas da Câmara, criação, transformação ou extinção 
de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
 Parágrafo Único : Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II 
deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
 Art. 51º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
 Parágrafo Primeiro : Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se até trinta ( 30 ) 
dias sobre a proposição, contada da data em que for feita a solicitação.
 Parágrafo Segundo : Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que 
se ultime a votação.
 Parágrafo Terceiro : O prazo do parágrafo primeiro, não corre no período de recesso de 
Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
 Art. 52º - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
 Parágrafo Primeiro : O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário, poderá vetá-lo no prazo de quinze ( 15) dias úteis, contados da data do recebimento.
 Parágrafo Segundo : O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou alínea.
 Parágrafo Terceiro : Decorrido o prazo de parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará 
sanção.
 Parágrafo Quarto : A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta (30) 
dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos Vereadores.
 Parágrafo Quinto : Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção.
 Parágrafo Sexto : Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º , o 
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua 
votação final, ressalvadas as matérias que estiverem em regime de urgência.
 Parágrafo Sétimo : Em qualquer dos casos dos parágrafos 3º e 5º se a lei não for sancionada 
pelo Prefeito dentro de quarenta e oito ( 48 ) horas, o Presidente da Câmara a promulgará.
 Art. 53º - As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal.
 Parágrafo Primeiro ; Os Atos de competência da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de deliberação.
 Parágrafo Segundo : A delegação ao prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, 
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
 Parágrafo Terceiro : O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
 Art. 54º - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os 
Projetos de Decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
 Parágrafo Único : Nos casos de projetos de Resolução e de projeto de Decreto Legislativo, 
considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração das normas jurídicas que será promulgada 
pelo Presidente da Câmara.
 Art. 55º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
 SEÇÃO VI
 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
 Art. 56º - A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle internos do Executivo 
instituídos em lei.
 Parágrafo Primeiro : O controle interno da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das Contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções 
da autoria financeira e orçamentária, bem como julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos.
 Parágrafo Segundo : As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, 
serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas dos Município, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, 
se não houver deliberação dentro desse prazo.
 Parágrafo Terceiro : Somente por decisão de dois terços ( 2/3 ) dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
 Parágrafo Quarto : As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município 
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
 Art. 57º - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade 
à realização da receita e despesas;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
 Art. 58º - As contas do Município ficarão, durante sessenta ( 60 ) dias, anualmente, a disposição 
de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade.
 Parágrafo Único : Na data em que for disponibilizada as Contas para apreciação da 
população, será pelo Poder Executivo e Poder Legislativo dado publicidade do fato através da 
imprensa falada existente no município, dentre outras:
I - Rádio Comunitária
II - Serviços de Auto-Falantes.
 CAPITULO II
 DO PODER EXECUTIVO
 SEÇÃO I
 DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
 Art. 59º - O Poder executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
 Art. 60º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, dos termos, 
estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.
 Art 61º - O Prefeito e Vice – Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente à 
eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a 
Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos 
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
 Parágrafo Primeiro : Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
 Art. 62º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice￾Prefeito.
 Parágrafo Primeiro : O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.
 Art. 63º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vagância do cargo, assumirá 
a administração municipal o Presidente da Câmara.
 Art. 64º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição em noventa ( 90) dias 
depois da abertura da última vaga, para completar o período dos antecessores.
 Parágrafo Primeiro : Ocorrendo a vagância no terceiro ano do período do Governo, a eleição 
para ambos os cargos será feita em trinta ( 30 ) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da lei.
 Parágrafo Segundo : Ocorrendo a vagância no último ano de período do Governo, serão, 
sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito, o presidente e o Vice-Presidente da 
Câmara.
 Art. 65º - O mandato do Prefeito é de quatro (04) anos, não é vedada a reeleição para o período 
subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição.
 Art. 66º - O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze ( 15) dias, sob pena de 
perda do cargo ou do mandato.
 Parágrafo Único : O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração,
quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
 Parágrafo Segundo : A remuneração do prefeito será estipulada na forma do art. 38 desta lei 
Orgânica.
 Art. 67º - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, as 
quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
 Parágrafo Único : O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir 
pela primeira vez o exercício do cargo.
 SEÇÃO II
 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
 Art. 68º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete cumprimento às deliberações da 
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a 
lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
 Art. 69º - Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou 
por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos 
servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativa ao orçamento anual e ao plano plurianual do 
Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar a Câmara, até 15 de abril o projeto da lei diretrizes orçamentária ( LDO ) 
para o exercício subseqüente;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo 
prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade 
de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras administrativas pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação 
orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, da Constituição da República;
XVIII - aplicar multas previstas nas leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XIX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, 
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano 
ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e 
dos serviços municipais, bem assim, a programação para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para 
tal destinada;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da 
Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município, sua alienação na forma da 
lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XIX - conceder auxílio, prêmio, e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentária 
e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXX - providenciar sobre incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de 
seus atos;
XXXIII - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV - publicar até trinta ( 30 )dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária.
 Art. 70º - O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas 
previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do artigo 69.
 SEÇÃO III
 DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
 Art. 71º - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função da administração pública ou 
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 82, inciso II 
desta Lei Orgânica.
 Parágrafo Primeiro : É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função 
de administração em qualquer empresa privada.
 Parágrafo Segundo : A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo primeiro, 
importará em perda de mandato.
 Art. 72º - As incompatibilidades declaradas no artigo 41 e seus incisos desta Lei Orgânica, 
entendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
 Art. 73º - São crime de responsabilidade do prefeito os previstos em Lei Federal.
 Parágrafo Único : O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, 
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
 Art. 74º - São infrações políticas-administrativas do prefeito as previstas em Lei Federal.
 Parágrafo Único : O Prefeito será julgado, pela prática de infrações política administrativas, 
pela Câmara.
 Art. 75º - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posso, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de dez (10) 
dias;
III - infringir as normas dos artigos 71º e 72º desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.
 SEÇÃO IV
 DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
 Art. 76º - São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais.
 Parágrafo Único : Os cargos de Secretários Municipais são de livre nomeação e demissão 
do prefeito.
 Art. 77º - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo￾lhes a competência, deveres e responsabilidade.
 Art. 78º - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito anos;
 Art. 79º - Além da atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais:
I - subscrever atos e regulamentos referente seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação 
de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo Primeiro : A infringência aos incisos deste artigo, sem justificação, importará em 
crime de responsabilidade.
 Art. 80º - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos 
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
 Art. 81º - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término 
do exercício do cargo.
 SEÇÃO V
 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Art. 82º - A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao 
seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de prova ou de provas e título, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego de carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, 
por servidores, ocupantes de cargo de carreira e técnica ou profissional, nos casos e condições 
previstas em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar 
federal;
VIII - a lei reservará percentual de 4% ( quatro por cento ) dos cargos e empregos públicos 
para as pessoas portadoras de deficiência, e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, 
em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos pelo Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos 
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de 
pessoal dos serviços públicos, ressalvados o disposto no inciso anterior e no artigo 84, parágrafo 
primeiro, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público não serão computados, nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamente;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o 
que dispõe os artigos 37, XI, XII, 150,II e 153, III e 153, parágrafo 2, I da Constituição Federal;
XVI - é vedado acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários:
a - dois cargos de professor;
b - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c - a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e funções mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criada empresa pública, sociedade de economia 
mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de 
condições a todas concorrentes, com clausula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
 Parágrafo Primeiro : A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos.
 Parágrafo Segundo : A não observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
 Parágrafo Terceiro : As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão 
disciplinado em lei.
 Parágrafo Quarto : Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
 Parágrafo Quinto : A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados 
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectiva ações 
de ressarcimento.
 Parágrafo Sexto : As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem 
a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
 Art. 83º - Ao servidor público municipal com exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal, ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu 
tempo se serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados, como se no exercício estivesse.
 SEÇÃO VI
 DOS SERVIDORES PÚBLICOS
 Art. 84º - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
 Parágrafo Primeiro : A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho.
 Parágrafo Segundo : Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7, incisos IV, VI, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX, da Constituição Federal.
 Art. 85º - É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal e inativo da administração 
direta, autárquica e fundacional do Município até o dia 10 ( dez ) do mês subseqüente ao vencido, sob 
pena de proceder a atualização monetária da mesma.
 Parágrafo Primeiro : Para atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais 
de correção da moeda.
 Parágrafo Segundo : A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com 
a remuneração do mês subseqüente.
 Art. 86º - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em 
lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta ( 70 ) anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais.
b - aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte 
e cinco de professora, com proventos integrais;
c - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo;
d - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
 Parágrafo Primeiro : Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, 
letra “ a “ e “c”, no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas, 
obedecida a Legislação Federal.
 Parágrafo Segundo : A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
 Parágrafo Terceiro : O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
 Parágrafo Quarto : Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
 Parágrafo Quinto : O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servido falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto 
no parágrafo anterior.
 Art. 87º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de 
concurso público.
 Parágrafo Primeiro : O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla 
defesa.
 Parágrafo Segundo : Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
 Parágrafo Terceiro : Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
 SEÇÃO VII
 DA SEGURANÇA PÚBLICA
 Art, 88º - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
 Parágrafo Primeiro : A lei complementar da criação da guarda municipal disporá sobe o 
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
 Parágrafo Segundo : A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso 
público de prova ou de provas e títulos.
 TÍTULO III
 DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
 CAPÍTULO I
 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 Art. 89º - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
 Parágrafo Primeiro : Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
 Parágrafo Segundo : As entidade dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
Administração indireta do Município se classificam em :
I - autarquia é o serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e 
receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu 
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital do Município, criada por lei para a exploração de atividades econômicas que o 
município seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de 
qualquer das formas admitidas em direito;
III - fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada 
em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução 
por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido 
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras 
fontes.
 Parágrafo Terceiro : A entidade de que trata o inciso IV do Parágrafo Segundo adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de seus constituição no Registro Civil das 
Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concorrentes às 
fundações.
 CAPÍTULO II
 DOS ATOS MUNICIPAIS
 SEÇÃO I
 A PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
 Art. 90º - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou 
regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
 Parágrafo Primeiro : A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, 
como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
 Parágrafo Segundo - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser 
resumida.
 Art. 91º - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesas;
III - mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, ate quinze ( 15 ) de março, o Executivo Municipal deverá entregar ao 
Tribunal de Contas dos Municípios, o balancete mensal das contas da gestão, da administração direta 
do Poder Executivo referente ao mês de janeiro.
 SEÇÃO II
 DOS LIVROS
 Art. 92º - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
 Parágrafo Primeiro : Os livros são abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tam fim.
 Parágrafo Segundo : Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outro sistema, convenientemente autenticado.
 SEÇÃO III
 DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
 Art. 93º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedido com 
observância às seguintes normas:
I - Decretos, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a - regulamentação de lei;
b - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d - abertura de créditos e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de 
créditos extraordinários;
e - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de 
servidão administrativa;
f - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração 
municipal;
g - permissão de uso dos bens municipais;
h - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i - normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j - fixação e alteração de preços.
II - Portaria nos seguintes casos:
a - provimento de vagância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos 
individuais de efeitos internos;
d - outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos: 
a - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 82º, IX, 
desta Lei Orgânica;
b - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
 Parágrafo Único : Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
 SEÇÃO IV
 DAS PROIBIÇÕES
 Art. 94º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer 
deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, por adoção, não 
poderão contratar com o município.
 Parágrafo Único : Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos.
 Art. 95º - A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade local, como estabelecido em 
lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios.
 SEÇÃO V
 DAS CERTIDÕES
 Art. 96º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de 15 ( quinze ) dias, certidões dos atos, contrato e decisões, desde que requeridas para fim de 
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a 
sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo 
Juiz.
 Parágrafo Único : As certidões relativas ao Poder Executivo, serão fornecidas pelo 
Secretário de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que 
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
 CAPÍTULO III
 DOS BENS DO MUNICÍPIO
 Art. 97º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.
 Art. 98º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os que ficarão sob 
responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
 Art. 99º - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
 Parágrafo Único : Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial 
com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos 
os bens municipais.
 Art. 100º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de 
doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver, interesse público 
relevante, justificado pelo Executivo.
 Art. 101º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
 Art. 102º - É proibida a doação e venda de qualquer fração dos parques, jardins ou lagos públicos. 
Cabe a Prefeitura somente a concessão de uso de pequenos espaços destinados a pequenos comércios.
 Art. 103º - O uso dos bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou 
permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir:
 Parágrafo Primeiro : A concessão de uso de bens públicos de uso especiais e dominicais 
dependerá de lei e a concorrência sra feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
 Parágrafo Segundo : A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa.
 Parágrafo Terceiro : A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito,através de Decreto.
 Art. 104º - Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores 
da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, 
previamente, a remuneração dos bens cedidos.
 Art. 105º - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e 
regulamentos específicos.
 CAPÍTULO IV
 DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
 Art. 106º - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão acompanhada da respectiva justificação.
 Parágrafo Primeiro : Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
 Parágrafo Segundo : As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
 Art. 107º - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por Decreto do prefeito, 
após edital de chamamento de interessado para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão 
será feita com a autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
 Parágrafo Primeiro : Serão nulas de pleno direito, as permissões, concessões, bem como 
quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesta artigo.
 Parágrafo Segundo : Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a 
regulamentação do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e 
adequação às necessidade dos usuários.
 Parágrafo Terceiro : O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos 
ou concedidos, desde que executados em conformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
 Parágrafo Quarto : As concorrências para a concessão de serviço públicos deverão ser 
precedida de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da Capital 
do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
 Art. 108º - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo.
 Art. 109º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações 
será adotada a licitação, nos termos da lei.
 Art. 110º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio 
com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros 
municípios.
 CAPÍTULO V
 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 Art. 111º - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendido os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
 Art. 112º - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial territorial urbana;
II - transmissão “ Inter Vivos “, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos e a sua aquisição;
III - o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos obedecerão o índice 
do Governo Federal e Estadual;
IV - serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos 
na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
 Parágrafo Primeiro : O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social.
 Parágrafo Segundo : O imposto previsto no inciso II não incide sobre realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil.
 Parágrafo Terceiro : A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
 Art. 113º - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
 Art. 114º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados 
por obras municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar, para 
cada imóvel beneficiado.
 Art. 115º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado á administração municipal, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da 
lei, o patrimônio e os rendimentos e as atividade econômicas do contribuinte.
 Parágrafo Único : As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
 Art. 116º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, 
em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
 SEÇÃO II
 DA RECEITA E DA DESPESA
 Art. 117º - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
 Art. 118º - Pertencem ao Município :
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre vendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 
autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento ( 50% ) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento ( 50% ) do produto de arrecadação do estado do imposto sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - Vinte e cinco por cento ( 25%) de produtos de arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte e 
comunicação interestadual e intermunicipal.
 Art. 119º - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de Decreto.
 Parágrafo Único : As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis 
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
 Art. 120º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem notificação.
 Parágrafo Primeiro : Considera-se notificado a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente.
 Parágrafo Segundo : Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurando para sua 
interposição o prazo de quinze (15 ) dias, contados da notificação.
 Art. 121º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas de direito financeiro.
 Art. 122º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível de 
crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
 Art. 123º - Nenhuma lei que se crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
identificação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
 Art. 124º - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos 
previstos em lei.
 SEÇÃO III
 DO ORÇAMENTO
 Art. 125º - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos 
obedecerá às regras estabelecidas da Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de 
direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
 Parágrafo Primeiro : O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
 Parágrafo Segundo : O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de 
origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
 Art. 126º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos 
adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo 
prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da 
Câmara.
 Parágrafo primeiro : As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá 
parecer e após, apreciadas na forma regimental.
 Parágrafo Segundo : As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem podem, se aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que indiciam sobre:
a - dotações para pessoal e seus encargos; 
b - serviço de dívida, ou:
III - sejam relacionadas:
a - com a correção de erros ou omissões.
b - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
 Parágrafo Terceiro : Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
 Art. 127º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele 
vinculado, da administração direta ou indireta, bem como fundos instituídos pelo poder Público.
 Art. 128º - O Prefeito enviará a Câmara no prazo consignado na lei Complementar Federal, até o 
dia 30 de setembro do ano corrente, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício 
seguinte.
 Parágrafo Primeiro : O não cumprimento do disposto do “ Caput “ deste artigo implicará a 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, 
tomando por base a lei orçamentária em vigor.
 Parágrafo Segundo : O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação 
do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
 Art. 129º - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar Federal, o projeto de 
lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei pelo Prefeito, o projeto original do Executivo;
 Art. 130º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária original, prevalecerá, para o ano 
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.
 Art. 131º - Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, 
as regras do processo legislativo.
 Art. 132º - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja 
efetivação se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de 
investimentos.
 Parágrafo Único : As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no 
orçamentos de cada exercício, para utilização dos respectivos créditos.
 Art. 133º - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, 
rendas e suprimentos de fundos, custeio de todos os serviços municipais.
 Art. 134º - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da 
despesa anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, , nos termos 
da lei.
 Art. 135º - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, 
aprovada pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas às 
destinações, recurso para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 
159º, desta Lei Orgânica e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, 
prevista no artigo 134º, II desta lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondente;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a atualização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais 
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “défict” de empresas, fundações e fundos, 
inclusive dos mencionados no art. 89º desta Lei orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
 Parágrafo Primeiro : Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, 
sob pena de crime de responsabilidade.
 Parágrafo Segundo : Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
( 04 ) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, será incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
 Parágrafo Terceiro : A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender 
as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
 Art. 136º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia vinte de cada mês.
 Art. 137º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em legislação federal.
 Parágrafo Único : A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta só poderá ser feitas se houver 
dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes.
 TÍTULO IV
 DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 138º - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores da coletividade.
 Parágrafo Primeiro : O Município proporcionará, de acordo com as condições, atendimento ao 
micro e pequeno produtor e sua família, por empresa de assistência técnica e extensão rural, 
conveniada ou vinculada ao estado.
 Parágrafo Segundo : O Município destinará em seu orçamento a verba necessária ao 
atendimento do disposto no artigo anterior.
 Art. 139º - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objeto estimular e orientar 
a produção, defender os interesse do povo e promover a justiça e solidariedade social.
 Art. 140º - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas 
também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
 Art. 141º - O Município assistirá os trabalhadores rurais e sua organizações legais, procurando 
proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, 
saúde e bem estar social.
 Art. 142º - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização 
dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
 Parágrafo Único : A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as 
perícias necessárias á apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias.
 Art. 143º - O Município dispensará à microempresa e á empresa de pequeno porte, assim definidas 
em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução 
destas por meio de lei.
 Parágrafo Primeiro : Ao Município compete criar o Plano Municipal de Desenvolvimento 
Integrado Rural Sustentável, elaborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, 
órgãos, entidades, trabalhadores, técnicos, apreciado pelo CMDRS (Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável ).
 Parágrafo Segundo : O plano de que trata o parágrafo anterior será aprovado pela Câmara 
Municipal, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária, 
para cada período de administração.
 CAPÍTULO II
 DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Art. 144º - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
 Parágrafo Primeiro : Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza 
e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
 Parágrafo Segundo : O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos 
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 
203 da Constituição Federal.
 Art. 145º - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social 
estabelecidos em Lei Federal.
 CAPÍTULO III
 DA SAÚDE
 Art. 146º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante 
política sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 Parágrafo Único : O município participará, como agente executor, do sistema unificado e 
descentralizado de saúde, segundo os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do 
Estado de Goiás, assegurando a efetiva participação popular na formulação e fiscalização das políticas 
de saúde, especialmente nos programas de atendimento da mulher, da criança, do deficiente e do idoso.
 Art. 147º - O Município implantará programa especial de controle de acuidade visual para os 
alunos da rede pública, com fornecimento de óculos, aos carentes, quando necessário.
 Parágrafo Primeiro : Sempre que possível o Município promoverá :
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades;
II - serviços hospitalares cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas 
particulares e filantrópicas;
III - combater as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos; e,
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI -
 Parágrafo Segundo : Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação Federal e 
Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e servidores de 
saúde, que constituem um sistema único.
 Art. 148º - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
 Parágrafo Único : Constituirá exigência e indispensável a apresentação, no ato da matrícula, 
do atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
 Art. 149º - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e 
urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar 
federal.
 Parágrafo Único : O dever do município não isenta a responsabilidade de pessoas, 
instituições e empresas que produzam riscos à saúde de indivíduos e da coletividade.
 Art. 150º - Compete ao Município:
I - formular uma política social integrada aos programas de desenvolvimento sócio￾econômico do País;
II - implantar farmácia comunitária básica nas regiões mais distantes da sede e com maior 
contingente populacional;
III - canalizar recursos para instalação, conservação e manutenção de Unidade de Saúde;
IV - destinar recursos para a promoção de melhoria na área de saneamento básico, através de 
integração e cooperação de entidades públicas e privadas nas ações de saúde;
V - intensificar o controle de doenças transmissíveis;
VI - o atendimento especializado á mulher quanto ao diagnóstico precoce do câncer e 
prestação de assistência a criança;
VII - orientação educacional sobre doenças sexualmente transmissíveis, planejamento 
familiar, aleitamento materno, higiene pessoal e ambiental e doenças na primeira infância;
VIII - desenvolver campanhas periódicas de combate à verminose.
 Art. 151º - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua 
normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços de 
terceiros.
 Parágrafo Único : É vedada a cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência 
á saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema 
Único de Saúde.
 Art. 152º - São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I - elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde em tempo de 
prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde de acordo com as 
diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovado em lei;
II - administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de 
abrangência municipal;
III - implantação do sistema de informação e saúde no âmbito do Município;
IV - planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiologia e de saúde 
do trabalhador, no âmbito do Município;
V - organização de Distritos Sanitários com elaboração de recursos técnicos e práticas de 
saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e 
hierarquização.
 Art. 153º - È vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções a instituições privadas 
com fins lucrativos.
 Art. 154º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do 
orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
 CAPÍTULO IV
 DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
 Art. 155º - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, 
físicas sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
 Parágrafo primeiro : Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento.
 Parágrafo Segundo : A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais.
 Parágrafo Terceiro : Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre proteção á infância, a juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes 
o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
 Parágrafo Quarto ; Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as 
seguintes medidas:
I - amparo ás famílias numerosas e sem recurso;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidade assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo ás pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito á vida;
VI - colaboração com a União, com o estado e com os municípios para a solução do 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente 
recuperação.
 Art. 156º - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da 
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
 Parágrafo Primeiro : Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação 
Federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
 Parágrafo Segundo : A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o Município.
 Parágrafo Terceiro : Á Administração Municipal, cabe na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitarem.
 Parágrafo Quarto : Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis.
 Art. 157º - O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão a obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente 
na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares 
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
 Parágrafo Primeiro : O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
acionável mediante mandato de injunção.
 Parágrafo Segundo : O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
 Art. 158º - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de 
eficiência escolar.
 Art. 159º - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente 
nos níveis fundamental e pré-escolar.
 Parágrafo Primeiro : O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
 Parágrafo Segundo : O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física 
nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
 Art. 160º - O ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
 Art. 161º - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a 
escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na 
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou filantrópica ou 
ao município no caso de encerramento de suas atividades.
 Parágrafo Primeiro : Os recursos de que trata este artigo serão também destinados a bolsas de 
estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência 
de educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na 
localidade.
 Art. 162º - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes 
culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no 
uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
 Art. 163º - O Município manterá o professorado Municipal em nível econômico, social e moral a 
altura de suas funções.
 Art. 164º - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal 
de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
 Art. 165º - É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios 
de acesso à cultura, à educação e à ciência.
 CAPÍTULO V
 DA POLÍTICA URBANA
 Art. 166º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
 Parágrafo Primeiro : O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
 Parágrafo Segundo : A prioridade urbana cumpre sua função social quando atende as 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, fixadas em lei.
 Parágrafo Terceiro : As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
 Art. 167º - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo de seus limites e 
seu uso da conveniência social.
 Parágrafo primeiro : O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano 
Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado 
ou não utilizado, que prove seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou construção compulsória;
II - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.
 Art. 168º - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de 
trabalho do pequeno agricultor, empregados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de 
produtos.
 CAPÍTULO VI
 DO MEIO AMBIENTE
 Art. 169º - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 Parágrafo Primeiro : Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município em 
comum acordo com a União e o Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistema;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar 
as entidades dedicadas à pesquisa a manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo 
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora 
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, método e substâncias 
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
 Parágrafo Segundo : Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degredado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei.
 Parágrafo Terceiro : As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
 Art. 170º - Todos os munícipes tem direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser 
respeito à qualidade do meio ambiente.
 Art. 171º - O Município destinará, no orçamento anual, recursos para a manutenção de parques 
municipais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos 
ecossistemas.
 Art. 172º - Para a instalação de obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, é necessário o estudo prévio de impacto ambiental, com a elaboração do respectivo relatório 
ao qual se dará ampla publicidade.
 Parágrafo Primeiro : É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias as atividades 
agropecuárias, industriais e outras, efetivamente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as 
normas de proteção ambiental.
 Parágrafo Segundo : O estudo de impacto ambiental, e relatório de impacto ambiental, serão 
promovidos somente por órgão público competente.
 Art. 173º - O Município criará organismo próprio, com nível de Secretaria Municipal, para a 
formação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhe apreciar:
I - o zoneamento agro-econômico do Município; e,
II - os planos municipais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e 
minerais, de conservação e recuperação obrigatória.
 Art. 174º - Os recursos d’água que sirvam de abastecimento público, como mananciais, bem como 
as nascentes dos rios que percorrem o Município de Matrinchã, são consideradas área de proteção 
ambiental permanente, sendo vedada qualquer atividade que traga impacto ambiental negativo ao 
ecossistema.
 Parágrafo Primeiro : Fica proibida a atividade garimpeira dentro do Município de Matrinchã, 
que comprovadamente causar depredação ambiental, colocar em risco a incolumidade humana, animal 
ou vegetal, bem como a que não obedecer ás normas legais.
 Parágrafo Segundo : É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens 
dos rios, córregos e cursos d’águas.
 Parágrafo Terceiro : A vegetação das áreas marginais dos cursos d’águas, nascentes,margens 
de lagos e topo de morros, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação 
permanente, sendo obrigatória a sua recomposição onde necessária. 
 Parágrafo Quarto : Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo 
hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios 
científicos e de controle ambiental.
 Art. 175º - Cumpre ao Município exigir a utilização de práticas convencionais que assegurem a 
potencialidade produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com 
outras finalidades ecologicamente inadequadas.
 Art. 176º - Ficam vedadas à caça e a pesca predatória nos períodos de reprodução, bem como a 
apreensão e comercialização de animais silvestres, dentro do Município de Matrinchã, que não 
provenham de criatórios autorizados.
 Art. 177º - para a promoção da preservação da diversidade biológica do Município de Matrinchã, 
cumpre ao Poder Público:
I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade, no mínimo, vinte por cento de 
seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;
II - promover a regeneração de áreas de interesse ecológico, objetivando especialmente a 
proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de 
cobertura vegetal;
III - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas à restrição de uso; e,
IV - estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação de unidades privadas de 
conservação ambiental.
 Art. 178º - O Ministério Público local, representado pelo Promotor de Justiça, tem a competência, 
primordial, para promoção da defesa do meio ambiente, perante os órgãos devidos, salvo designação 
diversa da Procuradoria Geral da Justiça, a bem da tutela ambiental.
 Art. 179º - Fica vedada, por esta Lei Orgânica, a aprovação de qualquer projeto, cuja promulgação 
resulte em risco a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou venha a comprometer 
consubstancialmente o meio ambiente e a qualidade de vida do Povo de Matrinchã e seus Distritos.
 CAPÍTULO VII
 DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AGROINDUSRIAL
 Art. 180º - A Política agropecuária e agro-industrial do Município tem por objetivo e pelo 
desenvolvimento do meio rural, nos termos dos artigos 23 e 187 da Constituição Federal e 6 e 137 da 
Constituição Estadual.
 Art. 181º - O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para o uso 
adequado das terras agricultáveis existentes em seu território.
 Art. 182º - Compete ao Município:
I - incentivar a produção de alimentos a nível doméstico ( horta, pomar, criação de 
pequenos animais);
II - a criação de áreas ou locais que assegure a comercialização da pequena produção;
III - incentivar e dinamizar a Organização Comunitária;
IV - criar uma consciência participativa da população rural na solução dos seus próprios 
problemas;
V - criar incentivos fiscais para instalações e estímulo a agroindústria de produtos do 
Município;
VI - incentivar o aproveitamento dos alimentos de origem vegetal ou animal de pequena 
produção, através de transformação de matéria prima para consumo interno e externo;
VII - fortalecer o sistema para assistir a pequena propriedade trabalhada pela família;
VIII - incentivar cursos profissionalizantes no meio rural;
IX - mostrar a importância da prevenção de acidentes para o trabalho rural;
X - adequar currículos das escolas rurais à realidade rural no que se refere ao conteúdo 
programático e ano letivo (introdução de técnica agropecuária e social); e,
XI - promover a difusão de conhecimentos e informações da cultura e história local.
 Art. 183º - As estradas públicas do Município e as que requerem prestação de serviços do governo 
municipal, terão que oferecer espaço territorial, na forma da lei, suficiente para o correto manejo e 
conservação das mesmas.
 Parágrafo Único : As estradas deverão ser construídas e/ou manejadas de forma a evitar 
aprofundamento e canalização d’água.
 TÍTULO V
 DOS BALANCETES E BALANÇOS MUNICIPAIS
 Art. 184º - Os resultados da gestão financeira municipal referente a cada mês serão 
obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual se deverão demonstrar a receita e a 
despesa orçamentária no período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra￾orçamentária nele efetivos conjugados com os saldos em espécies, provindo do mês anterior e com os 
quais se transferem para o mês seguinte.
 Parágrafo Único : os balancetes financeiros mensais serão componentes obrigatórios das 
contas anuais do prefeito, como desdobramento essenciais do balanço financeiro anual do Município.
 Art. 185º - Deverá o Prefeito apresentar uma via do balancete mensal à Câmara Municipal e 
remeter outra ao Tribunal de Contas dos Município, dentro de quarenta e cinco dias após o vencimento 
do mês, sob pena de crime de responsabilidade, com os seguintes documentos:
I - demonstrativo analítico da receita e despesa compreendendo a receita prevista com a 
arrecadação e o comparativo da despesa autorizada com a realizada;
II - comprovantes do recebimento do recolhimento aos cofres municipais, das receitas 
arrecadadas pela União ou pelo estado e as transferências ou entregues ao Município;
III - quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie, confeccionado de 
modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação;
IV - Comprovantes de recolhimento de receitas extra-orçamentárias, decorrentes de 
depósitos recebidos de outros créditos e valores de natureza financeira, independentemente de 
autorização orçamentária;
V - exemplares de decretos de abertura de créditos adicionais e das leis que os tenham 
autorizado, salvo de a autorização, quanto aos créditos suplementares, constar da própria lei do 
orçamento, hipótese em que será exarada somente cópia do decreto da abertura de cada crédito;
VI - notas de empenho e de outras deliberações de saldo emitido no mês;
VII - ordens de pagamento e de adiantamento cumpridas no mês com quitação passadas a
credor, podendo ser substituídas, quando for o caso, por folha de pagamento, quitadas ou por recibo;
VIII - comprovante da existência dos saldos firmados como transferidos para o mês ou 
exercício seguinte;
 Parágrafo Primeiro : Os comprovantes de que trata o inciso II deste artigo deverão estar 
autenticados pelo órgão Federal ou Estadual, conforme o caso, que tiver efetivado a entrega do 
numerário ao Município.
 Parágrafo Segundo : Os balancetes, com os documentos que deverão obrigatoriamente instruí￾los, considerar-se-ão apresentados à Câmara e ao Tribunal de Contas dos Município no dia em que o 
serviço de protocolo deste os tiver recebido.
 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 186º - Incumbe ao Município: 
I - ouvir, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público 
não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, 
os projetos de lei, recebendo sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
 Art. 187º - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à 
administração municipal.
 Art. 188º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear declaração de nulidade ou anulação 
dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
 Art. 189º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de 
qualquer natureza.
 Parágrafo Único : Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser 
homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas 
funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
 Art. 190º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos, as 
covas rasas terão de ser identificadas com o nome e da data do sepultamento, as despesas com 
túmulos, carneiras, e retiradas de restos mortais ocorrerão por conta da família.
 Parágrafo Único : As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
 Art. 191º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, 
promulgada pela Mesa, entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES A CÃMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, 
ESTADO DE GOIÁS, aos 23 dias do mês de junho de 2.008.
NÓS VEREADORES
Jessé César Silva
Presidente
Lucenildo João Alves
Vice-Presidente
Joymarcos Rufino de Azevedo
1º Secretário
José Ferreira Leite
2º Secretário
Mozaniel César Neto
José Correira do Prado
Marlene Maria do Carmo
Ageni Souza Alecrim
Carlos Antonio de Souza
“ No estudo da verdade o principal não é 
encontrá-la, mas investigá-la. Quem a investigar, 
com sinceridade, fará o seu dever “
O VEREADOR é o agente político, 
investido para uma legislatura, pelo sistema 
partidário e de representação proporcional, 
por voto secreto e direto.
“ ser vereador é ser comprometido com a 
verdade, é estar incumbido de vigiar pela 
comodidade, bem-estar e sossego dos munícipes.”
A Boa aplicação dos recursos públicos é obtida quando se realiza uma 
administração voltada para os interesses da população. Essa questão está na ordem do 
dia, aparecendo com forte preocupação da cidadania
.

open original →