| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2006 |
| Date | 2006-12-21 |
| Ementa | Reformula o regime próprio de previdência Social do município de Matrinchã, e dá outras providências. |
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Ss CERTILÃO pars os devidos fins de «foi devidamente Oficial deste É determina au Q ia mic, em especial a Lei y * dr Butt 4 vas alterações posteriores. y a | di 5 V14 A 1/2 1 A o ey, Adm 2005/2008 “es Com ResponsSº Lei nº 024/06 Matrinchã, 21 de Dezembro de 2006. “Reformula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã é reformulado por esta Lei. Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social tem por objetivo dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I— garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e Il — proteção à maternidade e à família. Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I — caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Servidores Ativos e Inativos e/ou Pensionistas do Município; Il — seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; BQN002 Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO ' (o) & * a sY o, 6 Rd Rd Adm.: 2005/2008 «3º “om Respons? HI — cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição corrigida monetariamente; IV — irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; Es | / V — equidade na forma de participação no custeio; VI- uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados; VII — valor da renda mensal dos benefícios substitutivos da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, definem-se como: m I — filiado ou segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações; IH — beneficiários: classificam-se como segurado e seus dependentes que podem exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei; II — plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus filiados ou participantes e beneficiários; O IV — plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio de seus benefícios; V-— cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social; VI reserva técnica: é o valor, obrigatoriamente, acumulado de todos os recursos financeiros destinados ao pagamento dos futuros benefícios e dos já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social; VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios | 000002 ) ec Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan: Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchãá-GO (9 (9 Com ResponsSº especificados por esta Lei; VIII — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias; IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária; X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo e o valor tributável do provento ou pensão; XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição; XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios; XIII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades; XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados; e XV — equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de correntes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO ed o TÍTULO N i DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO 1 DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Matrinchã classificam-se como segurados e seus dependentes, nos termos das Seções 1 e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social, os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Matrinchã, de suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados citados nesta Lei. Parágrafo único. Na hipótese da acumulação remunerada o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 5º Excluem-se da filiação desse sistema, os titulares de cargo eletivo, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aos quais se aplica o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). $ 1º O segurado exercente de mandato de vereador, que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social pelo cargo efetivo, e, pelo mandato eletivo, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. $ 2º Os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam legais e formalmente postas as suas disposições, sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seu órgão de origem. Seção II Dos Dependentes Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO (9 (3 Art. 6º Considera-se, para efeitos desta Lei, dependente do segurado: I — o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido; W-os pais; HI — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. $ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. $ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. $ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. & 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 8 3º do artigo 226 da Constituição Federal. $ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art 7º A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre: I — para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, certidão de anulação do casamento, sentença judicial transitada em julgado; II — para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou segurada; / Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperanç Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO (3 (D * Adm.: 2005/2008 .«.« JON Som Respons? II — para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos; IV — para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pela emancipação legal; c) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 8º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo. Art. 9º Considera-se para a inscrição de dependente, para os efeitos do Regime Próprio de Previdência Social, o ato pelo qual o segurado qualifica aquele e decorre da comprovação de: I— para os dependentes: a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento; b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos Já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável; c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no $ 3º do artigo 6º desta Lei. II — pais — certidão de nascimento, do segurado e do documento de identidade dos mesmos; HI — irmão — certidão de nascimento; $ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO (Gun) (ess) co O () (/ * Cy Ri “o o o) o rm * & 3 o, Ed 20, Adm: 2005/2008 Re Som ResponsS $ 2º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio de Previdência Social, com provas cabíveis. $ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, poderá esse promovê-la. $ 4º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos 88 7º e 8º deste artigo: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II — certidão de casamento; II — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV — disposições testamentárias; V — declaração especial feita perante tabelião; VI -— prova de mesmo domicílio; VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX — conta bancária conjunta; X — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI — anotação da ficha funcional de empregado; XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO () O po MU, es + Ve E o. O x - dem * Ed Adm.: 2005/2008 8º Com Responsº XIII — ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV — declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; XVI -— quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. g p p $ 6º Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do $ 4º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial. $ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos HI, V, VI, XII e XIII do $ 4º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente. $ 8º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VHL IX, X, XI, XII e XIV $ 4º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial. & 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica. $ 10. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social. $ 11. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova E Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO 9 Art. 10. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios: I —- o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma prevista no $ 6º, do artigo 9º desta Lei; II — pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no 88 7º e 8º do artigo 9º desta Lei; II — irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no 88 7º e 8º do artigo 9º desta Lei e declaração de não-emancipação; e IV — equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. Art. 11. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social. TITULO II | DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO 1 DOS BENEFÍCIOS EM GERAL Seção I Das Espécies de Benefícios Art. 12. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes benefícios: I- quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial de professor; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO 9º É — a) “o. dm: 200512008 x JON Com Respons? e) auxílio — doença; f) salário — maternidade; £g) salário — família; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte, e; b) auxílio — reclusão. 9 Seção II Do Valor do Benefício - Art. 13. O benefício de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-se por base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual desde que estes sejam incorporáveis aos vencimentos e sobre eles incidam as contribuições previdenciárias. Seção HI Do Tempo de Contribuição dé Art. 14. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data. Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do $ 10 do artigo 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos: I-—tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada; Il — tempo contado em dobro de férias não gozadas; nnns 007 UV L Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO oro Mama 2005/2008 «os á “om Respons? II — tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; Art. 15. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao que estabelece o $ 9º do artigo 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (D Art. 16. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias. Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria. Art. 17. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de - Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, com exceção das decisões judiciais. TITULO IV DA APOSENTADORIA Art. 18. A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá obedecer a três regras distintas: a geral; a de transição e a de direito adquirido. $ 1º A geral será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço público, até o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria. $ 2º A de transição será concedida ao servidor efetivo que tendo ingressado regularmente em cargo público na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, não implementar até esta data, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria. 000611 Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO o) Rd 9, Adm.: 2005/2008 Ed O coin ResponsS $ 3º A por direito adquirido será concedida ao servidor efetivo, que tendo ingressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 31 de dezembro de 2003, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para a obtenção da aposentadoria. CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 19 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de acordo com laudo médico-pericial ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e enquanto permanecer nessa condição. $ 1º Quando se tratar de doenças não especificadas no parágrafo seguinte, a concessão da aposentadoria por invalidez, será precedida de licença para tratamento de saúde pelo período mínimo de doze meses, e não superior a vinte e quatro meses, sendo que o exame médico-pericial ficará a cargo da Junta Médica Oficial do Município, cuja regulamentação e funcionamento serão disciplinados por decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º Os proventos de aposentadoria serão integrais nos casos de acidente decorrente em serviço ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteite deformante), sindrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado, e com proventos proporcionais nos demais casos. VUUU ; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova poa! Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO Pnh? 2] “fa 'D % % Adm.: 2005/2008 Som Respons” ES & 3º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, conforme artigo 22 desta Lei, não podendo os proventos ser inferiores ao salário-mínimo. & 4º As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, serão concedidas consideradas as maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência que esteve vinculado, do cargo efetivo em que se der a aposentadoria observado o disposto no artigo 36 desta Lei. $ 5º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, poderá: I — conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço público ocorreu antes da vigência desta Lei; Il — não conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço público ocorra após a vigência desta Lei, neste caso, deve ser considerado inapto durante o período probatório de que trata o artigo 41 da Constituição Federal. $ 6º Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia do afastamento da atividade. $ 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições. 8 8º Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho, cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção. $ 9º O aposentado por invalidez que voltar à atividade, pública ou privada, terá sua aposentadoria cancelada. $ 10. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de ) Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO 1000913 O Adm.: 2005/2008 «3? Com Respons* doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los. $ 1º Os proventos de aposentadorias serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no artigo 16 e no $ 3º do artigo 19 desta Lei, e calculados com base nas remunerações do servidor, na forma do disposto no artigo 36 desta Lei. $ 2º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-ofício pelo Chefe do Poder Executivo. Art 21. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso à penalidade de multa, na forma da legislação vigente. Seção HI Da Aposentadoria Voluntária Subseção I Por Idade e Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes à Média das Remunerações. Art. 22. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; Il — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperanç Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO 0 % õ * 2 Rad dé 2, Adm.: 2005/2008 ES Com Responsº II — sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no artigo 36 desta Lei. Subseção II Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição. Art. 23. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I— tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; Il — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III — sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Parágrafo único. Para os proventos proporcionais de aposentadoria, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, sendo os cálculos feitos na forma prevista no artigo 36 desta Lei, não podendo ser inferiores ao salário-minimo. Seção IV Da Aposentadoria Especial de Professor Art. 24. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, e que comprove o exercício das funções de magistério exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I— tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; /Qo0ot5 Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO 9 4 4 3. CR: om Adm.: 2005/2008 Ea (e) Com Respons? o Il — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, e; HI — cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinquenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no artigo 36 desta Lei. CAPÍTULO II DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA Seção I Da Regra de Transição para a Aposentadoria Art. 25. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata o Capítulo I ou pelas de transição a que se refere este Capítulo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I— cingúenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Il — cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; II — tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; b) um período adicional da contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $ 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no artigo 36 desta Lei. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO A Hs % * $ , Adm.: 2005/2008 RA Com ResponsSº $ 2º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites estabelecidos pelo artigo 40, 8 1º, II, e $ 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: [o I—três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005; II — cinco por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006. Seção II “ Da Regra de Transição para Aposentadoria Especial de Professor Art. 26. O professor ou professora ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 15 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais terá o tempo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício na função de magistério, O observado o disposto nos $$ 1º e 2º do artigo 25. Seção HI Das Regras Especiais para a Aposentadoria Subseção I Art. 27. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 22, ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 25, desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público, na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a ] aposentadoria, e que vier a preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchãá-GO (D T- tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercicio no serviço público; TI — tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e; III — sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, quando da aposentadoria previstas no artigo 24 desta Lei, deverão ser observadas as reduções de idade e tempo de contribuição. Subseção II Art 28. O servidor que tenha ingressado no serviço público, na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II — vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos de cargo em que se der a aposentadoria; HI — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no artigo 22 inciso III desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 34 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO + K, Pero Adm.: 20052008 «us? Som Respons? CAPÍTULO HI DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Art. 29. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas nesta Lei. $ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos municipais referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. $ 2º É facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capítulo optar pelas regras gerais do artigo 40 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA Art. 30. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos por ato próprio do Regime Geral de Previdência Social, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados. Art. 31. Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan: Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO 5 xr 2% %; * “oyo, Ndm.: 2005/2008 Rd Com Respons? Art. 32. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria á conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. Art. 33. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência Social, dos Militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. $ 1º A vedação prevista no $ 10 do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral ou pelo Regime Próprio, a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando ao caso, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11, desde artigo. $ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria. $ 3º O tempo de serviço, considerado pela legislação então vigente até 15 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 34. A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo não poderão exceder ao limite máximo estabelecido pelo artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41/03. Art. 35. Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e das pensões, em fruição na data de publicação da Emenda Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO conno 060 Sé 0) % s Cs * ó my Adm.: 2005/2008 a o JON Com Respons Constitucional nº 41/03, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. o Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 dos servidores titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do Município, previsto no $ 3º do artigo 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que estiver vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou OQ desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. & 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social durante o período referido no caput deste artigo, considerar-se-á, como [da base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo ] período. & 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fomecido pelos órgãos e entidades dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado. $ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: 1- inferiores ao valor do salário mínimo; I[— superiores ao valor do limite máximo fixado pelo Regime Geral de Previdência Social para pagamento de beneficios de aposentadorias e pensões ou; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO o ney, Adm: 2005/2008 Com ResponsSº II — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. $ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião da concessão do benefício, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 37. O servidor público ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no artigo 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até complementar as condições para a aposentadoria compulsória. Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. Art. 38. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento em qualquer tempo, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no $ 2º do artigo 71 desta Lei. Parágrafo único. As contribuições a que se refere o caput deste artigo, devidamente atualizado, serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. Art 39. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, no caso, de cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no $ 2º do artigo 71 relativo à contribuição do Município. Art. 40. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Espe Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO ES VA a o Ara * y (4 ÇA Adm.: 2005/2008 Rd Som Respons? TITULO V DOS OUTROS BENEFÍCIOS CAPÍTULO 1 DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município. $ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos. $ 2º Caso o segurado, esteja sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho. $ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para o exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. $ 4º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe ao Município pagar ao segurado a sua remuneração. $ 5º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei. CAPÍTULO II DA PENSÃO POR MORTE Art. 42. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado a contar: I— da data do óbito, quando requerida no prazo de trinta dias; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO CC non 3 % Pr E) E x j ça * *4 KA Adm 200512008 gs Om Respons” II — da data do requerimento, quando requerida após trinta dias da data do óbito; HI — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, o desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 43. São beneficiários da pensão: I- vitalícia: a) a viúva ou o viúvo; b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia; c) companheiro ou companheira; ) d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor. Il — temporária: a) Filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido; b) Menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade; c) O irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a invalidez. HI — não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. IV — por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá: a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 44. O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, e será concedida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá: Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperanç Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO I— ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; Tl — ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. $ 1º As pensões serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento ou remuneração dos servidores em atividade. $ 2º A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de possíveis dependentes. $ 3º Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita. $ 4º O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrita do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica. $ 5º Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia Pensão de Alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes. $ 6º Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à pensão cessar. Art. 45. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I— pela morte do pensionista; II — para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos de idade antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. A Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO cnnm UlUvVr 3 5 EN * a do Adm.: 200512008 $s Com Respons? II — para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e IV — renúncia expressa. Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente será verificada em perícia médica. Art. 46. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo. & 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo. $ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas. CAPÍTULO HI DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 47. O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, para o recebimento do benefício, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. Parágrafo único. As cotas do salário-família, pagas pelo Município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal. Art. 48. O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido é de acordo com o estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 49. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperal Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. $ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de fregiência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral de Previdência Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. $ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período. $ 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. Art. 50. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Serviço Médico do Município. Art. 51. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 52. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; Il — quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; HI — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou, IV — pelo desemprego do segurado. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperai Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-G (4 Adm.: 2005/2008 Ea Com ResponsSº Art. 53. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio de Previdência Social, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias. Art. 54. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário- família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio de Previdência Social, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 55. O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. Art. 56. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício. CAPÍTULO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 57. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social do Município, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que conceme à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pelo Regime Próprio de Previdência Social, o benefício será estendido também para as mães adotivas. $ 1º O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção: I-sea criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; T-—se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias; VU Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperanç Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO Genno E aiii II — se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias. $ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido por uma Junta Médica reconhecida oficialmente pelo Município. $ 3º Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. $ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fomecido pelo Sistema Unico de Saúde ou pelo Serviço Médico do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. $ 5º O salário-matenidade não poderá ser acumulado com benefício por Os incapacidade. Art. 58. O salário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração de contribuição. Art. 59. Compete ao Serviço Médico próprio do Município ou por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas. Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia do Serviço Médico Municipal. Art. 60. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido por Médico oficial do Município. Art. 61. O salário-maternidade da servidora será devido pelo Regime Próprio de Previdência Social enquanto existir a relação de trabalho. Art. 62. No caso de acumulação de cargos efetivos, previstos na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo. CAPÍTULO V 060029 Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO > (D Com Respons? DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 63. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do Município, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que sua última remuneração seja inferior ou igual ao valor limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, para o pagamento do salário- família. $ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. $ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. & 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. $ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. $ 5º O limite referido no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 64. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. $ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. $ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperanç Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO 9 7, Adm: 2005/2008 .. x Com Respons” Art. 65. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Parágrafo único. Não havendo concessão de auxilio-reclusão, em razão de valor de contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava detento ou recluso. Art. 66. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. CAPÍTULO VI DO ABONO ANUAL Art. 67. Será devido abono anual ou gratificação natalina ao segurado e ao dependente que, durante o ano recebeu aposentadoria ou pensão por morte. Parágrafo único. O abono anual de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada ano, ao numero de meses pago pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo por base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, exceto quando o benefício encerrar-se antes do mês de dezembro, quando o valor será o mesmo do mês da cessação. CAPÍTULO VII DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 68. A operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente Lei, com referência à inscrição dos segurados e seus dependentes e dos atos administrativos necessários à concessão de benefícios, ficará a cargo do Gestor do FUNPREMA, o qual exercerá suas funções com auxílio do Departamento de Pessoal do Município, de Assessoria Jurídica, de Assessoria Contábil e, quando for o caso, de Assessoria Técnica Previdenciária. TÍTULO VI DO CUSTEIO CAPÍTULO 1 DAS FONTES DE RECEITA Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança ' Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO Art. 69. Na forma do artigo 249, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é reestruturado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA), com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social. $ 1º- O FUNPREMA é constituído de: I— bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma de integralização; I[— bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculado por força de lei; III — receitas de contribuições previdenciárias: a) dos servidores ativos; b) dos servidores inativos e pensionistas; c) do Município. IV — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do artigo 201 da Constituição Federal; V — receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; VI recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros moratórios. $ 2º Constituem também fontes de receita do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA), as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. $ 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I—as diárias para viagens; 06" 4 IA Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO Il— a ajuda de custo em razão de mudança de sede; II — a indenização de transporte; IV-—o salário-família; V-—o auxílio-alimentação; VI- o auxílio-creche; VI-—as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII— o abono de permanência de que tratam o $ 19 do artigo 40 da Constituição, o $ 5º do artigo 2º e o $ 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003; e VIII — parcela percebida que em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição previdenciária não tenha sido feita pelo servidor. $ 4º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. $ 5º As aplicações financeiras dos recursos do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA) obedecerão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Art. 70. O Município é obrigado a viabilizar a preservação do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA), cuja extinção far-se-á somente por Lei Municipal, depois de observado os seguintes critérios: I — estudo Técnico Atuarial, elaborado por um Atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA, comprovando a inviabilidade de sua manutenção; Il — realização de audiência pública com os segurados, para tratar da inviabilidade de manutenção do FUNPREMA. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO D60C28 Ed É Adm.: 2008/2008 «3º Som Respons? 1º No caso de extinção do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA), será o seu patrimônio destinado ao Município, obrigando este a manter todos os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporá-lo ao Tesouro Municipal. O $ 2º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do FUNDO DE “> PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA) para outras finalidades não previstas no artigo 12 desta Lei, com exceção do pagamento das despesas administrativas da sua própria administração. $ 3º Não se considera extinto o Regime Próprio de Previdência Social caso a lei extinga apenas o FUNPREMA. $ 4º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA) Eid poderá utilizar até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, dos proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, no exercício anterior, para as suas despesas administrativas, previsto no $ 3º do artigo 17 da Portaria 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social - MPS. 8 5º Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes. O $ 6º A retirada, voluntária ou normativa, do filiado ou participante do Regime Próprio de Previdência Social do Município não atribui o direito à parcela ideal dos recursos garantidores. $ 7º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. CAPÍTULO H DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA Art. 71. O percentual da contribuição previdenciária do servidor ativo, bem como, o Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperanç Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO percentual da contribuição do Município, incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição, e será determinada através de Avaliação Atuarial, atualizado anualmente, nos termos da legislação federal pertinente. $ 1º O Poder Executivo, mediante lei poderá, alterar os percentuais de contribuições previstos no $ 2º deste artigo, desde que o custo total dos benefícios previdenciários assim o exigir, com base na Avaliação Atuarial, observado como limite o estabelecido no artigo 3º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. $ 2º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 11,00 % (onze por cento) do que percebe como remuneração mensal, e de 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por cento) como contribuição previdenciária do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores. $ 3º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social. $ 4º A contribuição previdenciária do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme artigo 10 da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004. $ 5º A alíquota de contribuição dos servidores ativos não será inferior a dos servidores titulares de cargos efetivos da União, conforme dispõe o artigo 10 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004. $ 6º A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, terá alíquota igual a dos servidores ativos e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. $ 7º Quando o beneficiário de aposentadoria ou pensão, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos e das pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. $ 8º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. a a? Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO Annan U $ 9º A contribuição previdenciária do Município deverá ser repassada ao FUNPREMA em até 15 (quinze) dias após o pagamento da folha dos servidores efetivos. $ 10 O recolhimento das contribuições previdenciárias feito em atraso, ficará sujeito aos juros aplicáveis da legislação em vigor. Art. 72. Caso seja encontrado em Avaliação Atuarial, montante referente à Reserva Matemática de Tempo Passado, este será objeto de negociação entre a Prefeitura Municipal e o FUNPREMA. g 1º A Reserva Matemática de Tempo Passado poderá ser integralizada ao FUNPREMA em até 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais. Oo $ 2º O índice de correção monetária anual e a forma de pagamento da integralização de que trata este artigo serão definidas em termo de acordo a ser assinado pelo Conselho Municipal de Previdência com o Poder Executivo. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUNPREMA O Art 73. A estrutura administrativa do FUNPREMA é composta dos seguintes A órgãos: I- Diretoria Executiva; e II — Conselho Municipal de Previdência (CMP) Seção I Da Diretoria Executiva Art 74. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA), com personalidade jurídica própria será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por um Gestor e um Tesoureiro, ambos indicados e nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. GONCSR Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Espe Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO $ 1º Compete a Diretoria Executiva, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Municipal de Previdência e a legislação previdenciária municipal; $ 5º Compete ao Gestor do FUNPREMA: I — efetuar, em conjunto com o Tesoureiro, os pagamentos dos benefícios previdenciários; Il — autorizar os gastos administrativos do FUNPREMA; WI — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas da legislação vigente; IV — promover a execução orçamentária do FUNPREMA,; V — promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e balanços anual; VI- promover a realização de sua Avaliação Atuarial anual; VII — promover a realização dos demonstrativos previdenciários e o demonstrativo financeiro; VII — assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do FUNPREMA, inclusive contratos de prestações de serviços; IX — promover a elaboração do plano de custeio dos benefícios previdenciários e submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Previdência; X — promover a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento anual do FUNPREMA, e submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos Orgãos competentes do Município; XI — acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do FUNPREMA, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes. $ 6º Compete ao Tesoureiro: ogrnom Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO O o %, a. Adm.: 2005/2008 EN é Com ResponsSº I— Assinar em conjunto com o Gestor do FUNPREMA a movimentação da conta bancária bem como os negócios financeiros; II — outras atividades inerentes ao seu cargo. $ 7º O FUNPREMA terá caráter contributivo e regime de capitalização e será organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. $ 8º O FUNPREMA contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborados dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e atuarial. $ 9º Nenhuma prestação do Regime Próprio de Previdência Social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Seção II Do Conselho Municipal de Previdência (CMP) Art. 75. O Conselho Municipal de Previdência (CMP) é o órgão superior de deliberação, fiscalização e orientação do FUNPREMA, o qual incumbe fixar políticas e diretrizes gerais. Art. 76. O Conselho Municipal de Previdência (CMP) será composto por 05 (cinco) membros, servidores efetivos, representando respectivamente o Poder Executivo com 02 (dois) membros, a Câmara Municipal com 01 (um) membro, os servidores efetivos ativos com 01 (um) membro e os inativos e pensionistas com 01 (um) membro, todos com mandato de 02 (dois) anos. & 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente, e caberá ao suplente substituir o titular em suas ausências com direito de voto. $ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência. $ 3º O Conselho Municipal de Previdência será composto exclusivamente de servidores efetivos que não serão remunerados, sendo o seu serviço considerado de alta Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO 000028 relevância. & 4º Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares, na primeira reunião ordinária do ano, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição para o cargo. $ 5º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos administrativos, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. $ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, caberá ao órgão o qual representava o ex-conselheiro a indicação o novo membro. Subseção I Das atribuições do Conselho Municipal de Previdência (CMP) Art. 77. O Conselho Municipal de Previdência de Matrinchã reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias. $ 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas Atas em livro próprio. $ 2º As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros. Art 78. Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP): I- fiscalizar a gestão do FUNPREMA,; Il — apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do FUNPREMA,; HI — apreciar e aprovar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), podendo se for o caso, contratar auditoria externa; a U Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO * 2? mM Adm.: 2008/2008 «3º o Com R tespons? IV — autorizar o Gestor do FUNPREMA, a assinar termo de acordo referente à integralização da reserva matemática de tempo passado e documentos pertinentes à função exercida; V — analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do FUNPREMA e de sua aplicação financeira; VI- apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva; VII — examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VII — fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município; IX — acompanhar a execução de Termo de Confissão de Divida, quando for o caso; X — analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária. XI — emitir parecer sobre os negócios ou atividades financeiras e determinar os gastos administrativos do FUNPREMA,; E) XII — autorizar a alienação de bens imóveis pelo FUNPREMA e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio; XIII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; XIV — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPREMA, podendo, inclusive, solicitar ao Chefe do Poder Executivo a substituição de membro da Diretoria Executiva, quando ocorrer negligência, imperícia ou imprudência nos atos de competência dos mesmos; XV — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; Gonna n RSRS ne Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO XVI — elaborar, aprovar e ou alterar o Regimento Interno do próprio Conselho Municipal de Previdência; XVII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XVIII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência. Subseção II Da competência do Presidente do Conselho Municipal de Previdência Art. 79. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência: I- dirigir e coordenar as atividades do CMP; II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; II — designar seu substituto eventual; IV — encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do FUNPREMA, para deliberação do Conselho Municipal de Previdência e de auditoria quando for o caso; V — praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Art 80. A fiscalização externa da gestão do FUNPREMA será exercida pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), pelo Ministério da Previdência Social e pelo Ministério Público. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esper: Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art 81. As importâncias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social são de exclusividade do FUNPREMA e, em caso algum terá aplicação diversa do que tiver sido estabelecido nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito, os atos praticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer. (o) Art. 82. Para a administração da reserva financeira do FUNPREMA, poderá ser contratada, instituição financeira ou empresa especializada, a critério do Conselho Municipal de Previdência — CMP, devendo ser observadas as disposições da legislação vigente que trata das aplicações do ativo financeiro. TÍTULO V DOS ACIDENTES DE TRABALHO Art. 83. Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei, o que ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou 8 doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade >», para o trabalho. I— entende-se como doença do trabalho: a) quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em lei federal, e; b)a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente. Il- Será considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições previstas no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, JonONADO SU VT Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO a Adm.: anosznos ad” Som Respons? diretamente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho. $ 1º Será, também, considerado acidente do trabalho: I — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho: c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; e f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; II — O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. 2º Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação Pp ça, de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o segurado será considerado a serviço do Município. & 3º Não será considerada causa de agravamento ou complicação de acidente do trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doenças resultantes de outro acidente, que se associe ou se superponha às consequências da anterior. $ 4º Para efeito deste artigo, equipara-se: I-ao acidente do trabalho a doença do trabalho; e II — ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho, na Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Espe Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO ad data de sua comunicação ao Município. Art. 84. Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou perda ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta Lei. $ 1º O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou remuneração do segurado. $ 2º A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos do artigo 42 e seus incisos, desta Lei, e o benefício por incapacidade, do dia seguinte ao do acidente. $ 3º Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo Município independentemente das prestações cabíveis. $ 4º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo anterior. $ 5º O direito à aposentadoria por invalidez ou pensão nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro benefício por ela assegurado. $ 6º O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o seu estado clínico, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado contendo esses elementos. Art. 85. Em ocorrendo o litígio relativo a acidente de trabalho será apreciado: I- na esfera administrativa, depois de instruídos pelos órgãos próprios, pelo Chefe do Poder Executivo, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Espera Fones: (62) 3391-1 , 3391-1141 - Matrinchá-GO I — na via judicial, pela justiça comum do Estado de Goiás, segundo o procedimento próprio, inclusive durante as férias forenses. Art. 86. A ação referente à prestação por acidente do trabalho prescreve em 05 (cinco) anos, observado o disposto no artigo 83 desta Lei contados da data: I— do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do Regime Próprio; Il — da entrada do pedido de benefício, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente, pelo Regime Próprio, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença; II — em que é reconhecida pelo Regime Próprio à incapacidade permanente ou sua agravação. CAPÍTULO V DA GESTÃO FINANCEIRA Seção 1 Da Programação Financeira Art. 87. O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA) obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica, ajustada às suas peculiaridades. Art. 88. O orçamento do FUNPREMA vincular-se-á ao orçamento do Município de Matrinchã, pela inclusão: I — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; II — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos. Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Espera: Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO Parágrafo único. Depois de sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município de Matrinchã, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos individualizados do FUNPREMA. Seção II Do Regime Financeiro Art. 89. O FUNPREMA deverá levantar balancetes ao final de cada quadrimestre e balanço geral no encerramento do exercício. Parágrafo único. Os balancetes e o balanço geral do exercício deverão ser submetidos à apreciação da CMP e do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 90. A Diretoria Executiva do FUNPREMA apresentará, anualmente, ao CMP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao Município, a proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do plano de trabalho. $ 1º O CMP deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação. $ 2º O Gestor do FUNPREMA deverá acompanhar os desajustes, por ventura existentes, entre o previsto no orçamento anual e o efetivamente realizado. $ 3º Com a devida autorização do CMP e por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo, no decorrer do ano, a abertura de créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do Regime Próprio de Previdência Social e existam recursos disponíveis. Seção HI Do Registro Contábil Art. 91. O FUNPREMA observará normas de contabilidade fixadas pela legislação vigente. Art. 92. O FUNPREMA publicará o demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias e o acumulado no exercício, nos termos da Lei 9.717, de Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Espera: Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchãá-GO o Goo 46 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre. Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput deste artigo será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social - MPS. Art. 93. Será mantido, para cada segurado, o registro contábil individualizado das contribuições previdenciárias que conterá: I- nome do segurado; IH — matrícula do segurado; III — remuneração ou subsídio do segurado; IV — valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores, do segurado e do Município. Parágrafo único. Ao segurado será enviado anualmente, extrato previdenciário, contendo as informações previstas neste artigo. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 94. O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não pagas, e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. Art. 95. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 96. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. $ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes. À, 4 "7 UU Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperançi Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO “, 7 my Adm.: 2005/2008 Ra o 38 Com Respons” hipóteses, devidamente comprovadas: I- ausência, na forma da lei civil; Il — moléstia contagiosa; II — impossibilidade de locomoção. $ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não excede de 06 (seis) meses, renováveis. $ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei. $ 4º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA) poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques assinados por seu Gestor em conjunto com o Tesoureiro. Art. 97. O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. Art 98. O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos. Art. 99. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado. Art. 100. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperançi Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO Adm.: 200N/2008 a 2, % Com Respons? indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de beneficio. Art. 101. Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado. Art. 102. A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 73 da Lei nº 101 de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme a gravidade da infração, à multa de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município. $ 1º O Gestor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA), responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos seus. $ 2º Os membros da Diretoria Executiva e os Conselheiros são, de forma pessoal e solidária, civil e criminalmente, responsáveis pelos atos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 8º da Lei 9.717/98 de 27 de novembro de 1998. Art. 103. Além das disposições desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o $ 12 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 104. Compete ao Chefe do Poder Executivo, em relação à Gestão do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA - FUNPREMA: I — homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos de concessão de benefícios previstos nesta Lei; Il — praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei Art. 106. A cobrança da contribuição previdenciária patronal prevista no $ 2º do artigo 71 desta Lei, somente poderá ser exigidas após decorridos 90 (noventa dias) da data da publicação desta Lei, conforme preceitua o 8 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO » * E %, A. Adm.: 2005/2008 «3? “Com Respons? Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 044/2002, de 17 de maio de 2002 e 010/2006, de 22 de setembro de 2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã, aos 21 dias do mês de dezembro , de 2006. DE Rad Prefeito Municipal GOncesn Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO o — eta