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norma nº 24/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaReformula o regime próprio de previdência Social do município de Matrinchã, e dá outras providências.
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Lei nº 024/06 Matrinchã, 21 de Dezembro de 2006.
“Reformula o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Matrinchã e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã é
reformulado por esta Lei.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social tem por objetivo dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de
benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I— garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
Il — proteção à maternidade e à família.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I — caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Servidores Ativos e Inativos e/ou
Pensionistas do Município;
Il — seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
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HI — cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição
corrigida monetariamente;
IV — irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
Es | / V — equidade na forma de participação no custeio;
VI- uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;
VII — valor da renda mensal dos benefícios substitutivos da remuneração do
segurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
m I — filiado ou segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;
IH — beneficiários: classificam-se como segurado e seus dependentes que podem
exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei;
II — plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos
seus filiados ou participantes e beneficiários;
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IV — plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do
Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio de seus benefícios;
V-— cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração
da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano
de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI reserva técnica: é o valor, obrigatoriamente, acumulado de todos os recursos
financeiros destinados ao pagamento dos futuros benefícios e dos já concedidos pelo
Regime Próprio de Previdência Social;
VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime
Próprio de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, e a benefícios a
conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios
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especificados por esta Lei;
VIII — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos
ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações
previdenciárias;
IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de
um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por
contribuição suplementar temporária;
X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio
recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão,
recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o
plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo
efetivo e o valor tributável do provento ou pensão;
XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada
atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de
benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e
pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo
plano de benefícios;
XIII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração
do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na
elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos
bens e direitos acumulados; e
XV — equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de
correntes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.
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TÍTULO N i
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO 1
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Matrinchã
classificam-se como segurados e seus dependentes, nos termos das Seções 1 e II deste
Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social, os
titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Matrinchã, de suas autarquias, inclusive as de regime especial
e fundações públicas, bem como os aposentados citados nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da acumulação remunerada o servidor será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º Excluem-se da filiação desse sistema, os titulares de cargo eletivo, o servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aos quais se aplica o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
$ 1º O segurado exercente de mandato de vereador, que ocupe o cargo efetivo e
exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social
pelo cargo efetivo, e, pelo mandato eletivo, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social
- RGPS.
$ 2º Os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e
estejam legais e formalmente postas as suas disposições, sujeitar-se-ão ao sistema de
previdência de seu órgão de origem.
Seção II
Dos Dependentes
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Art. 6º Considera-se, para efeitos desta Lei, dependente do segurado:
I — o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho, não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;
W-os pais;
HI — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das
demais deve ser comprovada.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
& 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 8 3º do artigo
226 da Constituição Federal.
$ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art 7º A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio de
Previdência Social, ocorre:
I — para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada à prestação de alimentos, certidão de anulação do casamento, sentença judicial
transitada em julgado;
II — para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com
segurado ou segurada;
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II — para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21
(vinte e um) anos de idade antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos;
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela emancipação legal;
c) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado
judicialmente.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 8º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo de provimento efetivo.
Art. 9º Considera-se para a inscrição de dependente, para os efeitos do Regime
Próprio de Previdência Social, o ato pelo qual o segurado qualifica aquele e decorre da
comprovação de:
I— para os dependentes:
a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos
Já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante
Ofício de Notas, da existência de união estável;
c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto
no $ 3º do artigo 6º desta Lei.
II — pais — certidão de nascimento, do segurado e do documento de identidade dos
mesmos;
HI — irmão — certidão de nascimento;
$ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando
possível, no ato de sua inscrição.
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$ 2º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve
ser comunicado ao Regime Próprio de Previdência Social, com provas cabíveis.
$ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de
dependente, poderá esse promovê-la.
$ 4º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos 88 7º e 8º
deste artigo:
I- certidão de nascimento de filho havido em comum;
II — certidão de casamento;
II — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV — disposições testamentárias;
V — declaração especial feita perante tabelião;
VI -— prova de mesmo domicílio;
VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX — conta bancária conjunta;
X — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI — anotação da ficha funcional de empregado;
XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
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XIII — ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV — declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um)
anos;
XVI -— quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
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$ 6º Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os
documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do $ 4º constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo
três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial.
$ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica
será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio de Previdência
Social, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos HI, V, VI, XII e XIII do
$ 4º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
$ 8º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no
parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VHL IX, X, XI, XII e
XIV $ 4º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados,
quando necessário, por justificação judicial.
& 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica.
$ 10. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência
de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de
Previdência Social.
$ 11. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições
tornadas nulas de pleno direito.
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Art. 10. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição
do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
I —- o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma
prevista no $ 6º, do artigo 9º desta Lei;
II — pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no 88 7º
e 8º do artigo 9º desta Lei;
II — irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no
88 7º e 8º do artigo 9º desta Lei e declaração de não-emancipação; e
IV — equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência econômica,
prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 11. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar
a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime
Próprio de Previdência Social.
TITULO II |
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO 1
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 12. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes
benefícios:
I- quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor;
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e) auxílio — doença;
f) salário — maternidade;
£g) salário — família;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte, e;
b) auxílio — reclusão.
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Seção II
Do Valor do Benefício
- Art. 13. O benefício de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-se
por base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual desde que estes sejam
incorporáveis aos vencimentos e sobre eles incidam as contribuições previdenciárias.
Seção HI
Do Tempo de Contribuição
dé Art. 14. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro
de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o
fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do $
10 do artigo 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei
municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins
de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e
a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I-—tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
Il — tempo contado em dobro de férias não gozadas;
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II — tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações
de guerra;
Art. 15. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em
cumprimento ao que estabelece o $ 9º do artigo 40 da Constituição Federal, será contado
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
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Art. 16. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as
faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos,
considerando o ano como de 365 dias.
Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição para
alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 17. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de
- Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para
efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social, com exceção das decisões judiciais.
TITULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 18. A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá obedecer a
três regras distintas: a geral; a de transição e a de direito adquirido.
$ 1º A geral será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço
público, até o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condições pessoais,
temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.
$ 2º A de transição será concedida ao servidor efetivo que tendo ingressado
regularmente em cargo público na administração pública direta, autárquica e fundacional,
até 16 de dezembro de 1998, não implementar até esta data, todas as condições pessoais,
temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.
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$ 3º A por direito adquirido será concedida ao servidor efetivo, que tendo
ingressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 31 de
dezembro de 2003, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para a obtenção da
aposentadoria.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 19 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de acordo com laudo médico-pericial
ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e enquanto
permanecer nessa condição.
$ 1º Quando se tratar de doenças não especificadas no parágrafo seguinte, a
concessão da aposentadoria por invalidez, será precedida de licença para tratamento de
saúde pelo período mínimo de doze meses, e não superior a vinte e quatro meses, sendo que
o exame médico-pericial ficará a cargo da Junta Médica Oficial do Município, cuja
regulamentação e funcionamento serão disciplinados por decreto emanado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
$ 2º Os proventos de aposentadoria serão integrais nos casos de acidente decorrente
em serviço ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, for acometido de
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose,
nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteite deformante), sindrome de
deficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
merecem tratamento particularizado, e com proventos proporcionais nos demais casos.
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& 3º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária, conforme artigo 22 desta Lei, não
podendo os proventos ser inferiores ao salário-mínimo.
& 4º As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, serão
concedidas consideradas as maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor ao regime de previdência que esteve vinculado, do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria observado o disposto no artigo 36 desta Lei.
$ 5º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Próprio de Previdência Social, poderá:
I — conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço
público ocorreu antes da vigência desta Lei;
Il — não conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço
público ocorra após a vigência desta Lei, neste caso, deve ser considerado inapto durante o
período probatório de que trata o artigo 41 da Constituição Federal.
$ 6º Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e definitiva, a
aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia do afastamento da atividade.
$ 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do
segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se
aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da
persistência ou não, dessas condições.
8 8º Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o
trabalho, cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início
da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção.
$ 9º O aposentado por invalidez que voltar à atividade, pública ou privada, terá sua
aposentadoria cancelada.
$ 10. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
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doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a
partir do dia imediato em que completá-los.
$ 1º Os proventos de aposentadorias serão proporcionais ao tempo de contribuição,
observado o disposto no artigo 16 e no $ 3º do artigo 19 desta Lei, e calculados com base
nas remunerações do servidor, na forma do disposto no artigo 36 desta Lei.
$ 2º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser
declarada ex-ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
Art 21. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o
implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em
exercício de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso à
penalidade de multa, na forma da legislação vigente.
Seção HI
Da Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Por Idade e Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes à
Média das Remunerações.
Art. 22. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus à
aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
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II — sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas
remunerações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma prevista no artigo 36 desta Lei.
Subseção II
Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Art. 23. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à
aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
I— tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III — sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Para os proventos proporcionais de aposentadoria, será utilizada
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, sendo os cálculos feitos na
forma prevista no artigo 36 desta Lei, não podendo ser inferiores ao salário-minimo.
Seção IV
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 24. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, e que comprove o
exercício das funções de magistério exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico exclusivamente, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de
contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I— tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
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(e) Com Respons?
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Il — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria, e;
HI — cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e
cinquenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas
remunerações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma prevista no artigo 36 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
Seção I
Da Regra de Transição para a Aposentadoria
Art. 25. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento
efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 16 de
dezembro de 1998 será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata o Capítulo I
ou pelas de transição a que se refere este Capítulo, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I— cingúenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il — cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
II — tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional da contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, em 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
$ 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no artigo 36
desta Lei.
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Com ResponsSº
$ 2º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a
aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites estabelecidos pelo artigo 40, 8
1º, II, e $ 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
[o I—três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para a aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005;
II — cinco por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria
na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.
Seção II
“ Da Regra de Transição para Aposentadoria Especial de Professor
Art. 26. O professor ou professora ocupante de cargo de provimento efetivo, que
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 15 de dezembro de
1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais terá
o tempo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo
de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício na função de magistério,
O observado o disposto nos $$ 1º e 2º do artigo 25.
Seção HI
Das Regras Especiais para a Aposentadoria
Subseção I
Art. 27. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
no artigo 22, ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 25, desta Lei, o servidor que tenha
ingressado no serviço público, na Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a ]
aposentadoria, e que vier a preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
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T- tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercicio no serviço público;
TI — tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria, e;
III — sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, quando da aposentadoria
previstas no artigo 24 desta Lei, deverão ser observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição.
Subseção II
Art 28. O servidor que tenha ingressado no serviço público, na Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
[- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II — vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos de cargo em que se der a aposentadoria;
HI — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no
artigo 22 inciso III desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base neste artigo o disposto no artigo 34 desta Lei, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
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Pero Adm.: 20052008 «us?
Som Respons?
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 29. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de
2003, tenham cumprido todos os requisitos para sua concessão com base nos critérios da
legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição
estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
municipais referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo
de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
$ 2º É facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capítulo optar
pelas regras gerais do artigo 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Art. 30. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos por ato
próprio do Regime Geral de Previdência Social, é vedada a concessão de aposentadoria
com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
Art. 31. Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor, no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
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Com Respons?
Art. 32. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria á conta do Regime
Próprio de Previdência Social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal.
Art. 33. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente
do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência Social, dos
Militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 1º A vedação prevista no $ 10 do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica
aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até 15 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral ou pelo Regime
Próprio, a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando ao caso, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o $ 11, desde artigo.
$ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista
no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de
aposentadoria.
$ 3º O tempo de serviço, considerado pela legislação então vigente até 15 de
dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição,
excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 34. A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição
de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável previsto na
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
e de cargo efetivo não poderão exceder ao limite máximo estabelecido pelo artigo 8º da
Emenda Constitucional nº 41/03.
Art. 35. Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria e das pensões, em fruição na data de publicação da Emenda
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Com Respons
Constitucional nº 41/03, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
o
Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 19, 20,
22, 23, 24, 25 e 26 dos servidores titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do
Município, previsto no $ 3º do artigo 40 da Constituição Federal, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor ao regime de previdência a que estiver vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou
OQ desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência.
& 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social durante o período referido no caput deste artigo, considerar-se-á, como
[da base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo
] período.
& 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fomecido pelos órgãos e entidades dos
regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado.
$ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria não poderão ser:
1- inferiores ao valor do salário mínimo;
I[— superiores ao valor do limite máximo fixado pelo Regime Geral de Previdência
Social para pagamento de beneficios de aposentadorias e pensões ou;
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Com ResponsSº
II — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
$ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião da
concessão do benefício, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão.
Art. 37. O servidor público ativo que permanecer em atividade após completar as
exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no artigo 40 da
Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até complementar as condições para a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos
Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
Art. 38. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio,
poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento em qualquer tempo,
para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
estabelecidas no $ 2º do artigo 71 desta Lei.
Parágrafo único. As contribuições a que se refere o caput deste artigo, devidamente
atualizado, serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo
seguinte.
Art 39. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do órgão ou
entidade em que o servidor estiver em exercício, no caso, de cedido para outro órgão ou
entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor
pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá
somente a contribuição prevista no $ 2º do artigo 71 relativo à contribuição do Município.
Art. 40. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou
de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem;
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Som Respons?
TITULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO 1
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por
perícia na Junta Médica Oficial do Município.
$ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão
do benefício, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos.
$ 2º Caso o segurado, esteja sujeito aos processos de reabilitação profissional
previstos no parágrafo anterior para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará
quando ele estiver habilitado para o seu desempenho.
$ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para o
exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
$ 4º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença incumbe ao Município pagar ao segurado a sua remuneração.
$ 5º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado
que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 42. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado a
contar:
I— da data do óbito, quando requerida no prazo de trinta dias;
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II — da data do requerimento, quando requerida após trinta dias da data do óbito;
HI — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
o desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43. São beneficiários da pensão:
I- vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de
pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
) d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
Il — temporária:
a) Filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se
inválido;
b) Menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) O irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto
durar a invalidez.
HI — não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do servidor.
IV — por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:
a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 44. O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo
o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, e será concedida aos
dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá:
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I— ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito;
Tl — ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
$ 1º As pensões serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar o vencimento ou remuneração dos servidores em atividade.
$ 2º A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de possíveis
dependentes.
$ 3º Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou
inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
$ 4º O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrita do direito à
pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação
de efetiva dependência econômica.
$ 5º Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia Pensão
de Alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.
$ 6º Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à
pensão cessar.
Art. 45. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I— pela morte do pensionista;
II — para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos de idade
antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
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Com Respons?
II — para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e
IV — renúncia expressa.
Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente
será verificada em perícia médica.
Art. 46. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade
judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão
provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
& 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente
da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo.
$ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já
recebidas.
CAPÍTULO HI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 47. O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha
remuneração inferior ou igual ao valor limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência
Social, para o recebimento do benefício, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados.
Parágrafo único. As cotas do salário-família, pagas pelo Município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal.
Art. 48. O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido é de acordo com o estabelecido pelo Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 49. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da
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certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de
idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir
dos sete anos de idade.
$ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de fregiência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a
documentação seja apresentada.
$ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se
provada a frequência escolar regular no período.
$ 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde
consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Art. 50. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve
ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Serviço Médico do Município.
Art. 51. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará
a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se
houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 52. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il — quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,
IV — pelo desemprego do segurado.
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Com ResponsSº
Art. 53. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve
firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio
de Previdência Social, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.
Art. 54. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-
família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza ao Regime Próprio de Previdência Social, a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria
remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente
recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 55. O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento
mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de
modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 56. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à
remuneração ou ao benefício.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 57. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de
Previdência Social do Município, durante cento e vinte dias, com início no período entre
vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que conceme à proteção à maternidade, sendo pago
diretamente pelo Regime Próprio de Previdência Social, o benefício será estendido também
para as mães adotivas.
$ 1º O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou
ganhar a guarda judicial para fins de adoção:
I-sea criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
T-—se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
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Genno
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II — se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30
dias.
$ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido por uma Junta
Médica reconhecida oficialmente pelo Município.
$ 3º Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte
dias previstos neste artigo.
$ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
fomecido pelo Sistema Unico de Saúde ou pelo Serviço Médico do Município, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
$ 5º O salário-matenidade não poderá ser acumulado com benefício por
Os incapacidade.
Art. 58. O salário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal igual à
sua remuneração de contribuição.
Art. 59. Compete ao Serviço Médico próprio do Município ou por ele credenciado
fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado
será fornecido pela perícia do Serviço Médico Municipal.
Art. 60. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será
determinado com base em atestado médico fornecido por Médico oficial do Município.
Art. 61. O salário-maternidade da servidora será devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social enquanto existir a relação de trabalho.
Art. 62. No caso de acumulação de cargos efetivos, previstos na Constituição
Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo.
CAPÍTULO V
060029
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Com Respons?
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 63. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do
Município, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, desde que sua última remuneração seja inferior ou igual ao valor
limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, para o pagamento do salário-
família.
$ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a
qualidade de segurado.
$ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
& 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do
segurado, a preexistência da dependência econômica.
$ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior.
$ 5º O limite referido no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 64. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento
ou recluso.
$ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
$ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado,
será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a
qualidade de segurado.
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7, Adm: 2005/2008 ..
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Com Respons”
Art. 65. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver
sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxilio-reclusão, em razão de valor de
contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, será devida
pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava
detento ou recluso.
Art. 66. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
CAPÍTULO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 67. Será devido abono anual ou gratificação natalina ao segurado e ao
dependente que, durante o ano recebeu aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono anual de que trata o caput deste artigo será proporcional
em cada ano, ao numero de meses pago pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo
por base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, exceto quando o benefício
encerrar-se antes do mês de dezembro, quando o valor será o mesmo do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 68. A operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente Lei, com
referência à inscrição dos segurados e seus dependentes e dos atos administrativos
necessários à concessão de benefícios, ficará a cargo do Gestor do FUNPREMA, o qual
exercerá suas funções com auxílio do Departamento de Pessoal do Município, de
Assessoria Jurídica, de Assessoria Contábil e, quando for o caso, de Assessoria Técnica
Previdenciária.
TÍTULO VI
DO CUSTEIO
CAPÍTULO 1
DAS FONTES DE RECEITA
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Art. 69. Na forma do artigo 249, da Constituição Federal, combinado com o artigo
71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é reestruturado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA), com a finalidade de prover recursos para o
pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
$ 1º- O FUNPREMA é constituído de:
I— bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados
como forma de integralização;
I[— bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser
vinculado por força de lei;
III — receitas de contribuições previdenciárias:
a) dos servidores ativos;
b) dos servidores inativos e pensionistas;
c) do Município.
IV — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do
artigo 201 da Constituição Federal;
V — receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VI recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros
moratórios.
$ 2º Constituem também fontes de receita do FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA), as contribuições sobre o abono anual e sobre
a remuneração dos servidores em licença para interesse particular e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
$ 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I—as diárias para viagens; 06" 4 IA
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Il— a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II — a indenização de transporte;
IV-—o salário-família;
V-—o auxílio-alimentação;
VI- o auxílio-creche;
VI-—as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII— o abono de permanência de que tratam o $ 19 do artigo 40 da Constituição, o
$ 5º do artigo 2º e o $ 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de
2003; e
VIII — parcela percebida que em decorrência do exercício do cargo em comissão ou
função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição previdenciária
não tenha sido feita pelo servidor.
$ 4º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 5º As aplicações financeiras dos recursos do FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA) obedecerão às Resoluções do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 70. O Município é obrigado a viabilizar a preservação do FUNDO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA), cuja extinção far-se-á
somente por Lei Municipal, depois de observado os seguintes critérios:
I — estudo Técnico Atuarial, elaborado por um Atuário registrado no Instituto
Brasileiro de Atuária — IBA, comprovando a inviabilidade de sua manutenção;
Il — realização de audiência pública com os segurados, para tratar da inviabilidade
de manutenção do FUNPREMA.
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É Adm.: 2008/2008 «3º
Som Respons?
1º No caso de extinção do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
MATRINCHA (FUNPREMA), será o seu patrimônio destinado ao Município, obrigando
este a manter todos os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo,
em nenhuma hipótese, incorporá-lo ao Tesouro Municipal.
O $ 2º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do FUNDO DE
“> PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA) para outras finalidades não
previstas no artigo 12 desta Lei, com exceção do pagamento das despesas administrativas
da sua própria administração.
$ 3º Não se considera extinto o Regime Próprio de Previdência Social caso a lei
extinga apenas o FUNPREMA.
$ 4º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA)
Eid poderá utilizar até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos,
dos proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social, no exercício anterior, para as suas despesas administrativas, previsto no
$ 3º do artigo 17 da Portaria 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência
Social - MPS.
8 5º Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de
Previdência Social têm natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes.
O
$ 6º A retirada, voluntária ou normativa, do filiado ou participante do
Regime Próprio de Previdência Social do Município não atribui o direito à parcela
ideal dos recursos garantidores.
$ 7º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
CAPÍTULO H
DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA
Art. 71. O percentual da contribuição previdenciária do servidor ativo, bem como, o
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percentual da contribuição do Município, incidirá sobre a totalidade da remuneração de
contribuição, e será determinada através de Avaliação Atuarial, atualizado anualmente, nos
termos da legislação federal pertinente.
$ 1º O Poder Executivo, mediante lei poderá, alterar os percentuais de contribuições
previstos no $ 2º deste artigo, desde que o custo total dos benefícios previdenciários assim
o exigir, com base na Avaliação Atuarial, observado como limite o estabelecido no artigo
3º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
$ 2º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 11,00 %
(onze por cento) do que percebe como remuneração mensal, e de 12,95% (doze vírgula
noventa e cinco por cento) como contribuição previdenciária do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores.
$ 3º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social.
$ 4º A contribuição previdenciária do Município não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo, e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme artigo
10 da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004.
$ 5º A alíquota de contribuição dos servidores ativos não será inferior a dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, conforme dispõe o artigo 10 da Lei Federal
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
$ 6º A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas dos
Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, terá alíquota igual a
dos servidores ativos e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que
superem o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
$ 7º Quando o beneficiário de aposentadoria ou pensão, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista no parágrafo
anterior incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos e das pensões que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
$ 8º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. a
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$ 9º A contribuição previdenciária do Município deverá ser repassada ao
FUNPREMA em até 15 (quinze) dias após o pagamento da folha dos servidores efetivos.
$ 10 O recolhimento das contribuições previdenciárias feito em atraso, ficará sujeito
aos juros aplicáveis da legislação em vigor.
Art. 72. Caso seja encontrado em Avaliação Atuarial, montante referente à Reserva
Matemática de Tempo Passado, este será objeto de negociação entre a Prefeitura Municipal
e o FUNPREMA.
g 1º A Reserva Matemática de Tempo Passado poderá ser integralizada ao
FUNPREMA em até 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais.
Oo $ 2º O índice de correção monetária anual e a forma de pagamento da integralização
de que trata este artigo serão definidas em termo de acordo a ser assinado pelo Conselho
Municipal de Previdência com o Poder Executivo.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUNPREMA
O Art 73. A estrutura administrativa do FUNPREMA é composta dos seguintes
A órgãos:
I- Diretoria Executiva; e
II — Conselho Municipal de Previdência (CMP)
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art 74. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA
(FUNPREMA), com personalidade jurídica própria será administrado por uma Diretoria
Executiva, composta por um Gestor e um Tesoureiro, ambos indicados e nomeados, através
de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
GONCSR
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$ 1º Compete a Diretoria Executiva, cumprir e fazer cumprir as deliberações do
Conselho de Municipal de Previdência e a legislação previdenciária municipal;
$ 5º Compete ao Gestor do FUNPREMA:
I — efetuar, em conjunto com o Tesoureiro, os pagamentos dos benefícios
previdenciários;
Il — autorizar os gastos administrativos do FUNPREMA;
WI — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas da legislação vigente;
IV — promover a execução orçamentária do FUNPREMA,;
V — promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e
balanços anual;
VI- promover a realização de sua Avaliação Atuarial anual;
VII — promover a realização dos demonstrativos previdenciários e o demonstrativo
financeiro;
VII — assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do
FUNPREMA, inclusive contratos de prestações de serviços;
IX — promover a elaboração do plano de custeio dos benefícios previdenciários e
submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Previdência;
X — promover a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais
e do orçamento anual do FUNPREMA, e submetê-los à apreciação do Conselho Municipal
de Previdência e posteriormente aos Orgãos competentes do Município;
XI — acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do
FUNPREMA, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho
Municipal e posteriormente aos órgãos competentes.
$ 6º Compete ao Tesoureiro: ogrnom
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%, a. Adm.: 2005/2008 EN
é Com ResponsSº
I— Assinar em conjunto com o Gestor do FUNPREMA a movimentação da conta
bancária bem como os negócios financeiros;
II — outras atividades inerentes ao seu cargo.
$ 7º O FUNPREMA terá caráter contributivo e regime de capitalização e será
organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
$ 8º O FUNPREMA contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborados
dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro
e atuarial.
$ 9º Nenhuma prestação do Regime Próprio de Previdência Social será criada,
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
Seção II
Do Conselho Municipal de Previdência (CMP)
Art. 75. O Conselho Municipal de Previdência (CMP) é o órgão superior de
deliberação, fiscalização e orientação do FUNPREMA, o qual incumbe fixar políticas e
diretrizes gerais.
Art. 76. O Conselho Municipal de Previdência (CMP) será composto por 05 (cinco)
membros, servidores efetivos, representando respectivamente o Poder Executivo com 02
(dois) membros, a Câmara Municipal com 01 (um) membro, os servidores efetivos ativos
com 01 (um) membro e os inativos e pensionistas com 01 (um) membro, todos com
mandato de 02 (dois) anos.
& 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente, e caberá ao suplente
substituir o titular em suas ausências com direito de voto.
$ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, a nomeação dos
membros do Conselho Municipal de Previdência.
$ 3º O Conselho Municipal de Previdência será composto exclusivamente de
servidores efetivos que não serão remunerados, sendo o seu serviço considerado de alta
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relevância.
& 4º Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhido o
Presidente, eleito pelos seus pares, na primeira reunião ordinária do ano, com mandato de
01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição para o cargo.
$ 5º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis “ad
nutum”, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos
administrativos, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de
vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano.
$ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de
Previdência, caberá ao órgão o qual representava o ex-conselheiro a indicação o novo
membro.
Subseção I
Das atribuições do Conselho Municipal de Previdência (CMP)
Art. 77. O Conselho Municipal de Previdência de Matrinchã reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo
menos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias.
$ 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas Atas em
livro próprio.
$ 2º As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria,
exigido o quorum de três membros.
Art 78. Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP):
I- fiscalizar a gestão do FUNPREMA,;
Il — apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do FUNPREMA,;
HI — apreciar e aprovar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas
dos Municípios (TCM), podendo se for o caso, contratar auditoria externa; a
U
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mM Adm.: 2008/2008 «3º
o Com R tespons?
IV — autorizar o Gestor do FUNPREMA, a assinar termo de acordo referente à
integralização da reserva matemática de tempo passado e documentos pertinentes à função
exercida;
V — analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do
ativo financeiro do FUNPREMA e de sua aplicação financeira;
VI- apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
VII — examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VII — fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores
segurados e do Município;
IX — acompanhar a execução de Termo de Confissão de Divida, quando for o caso;
X — analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do
Certificado de Regularidade Previdenciária.
XI — emitir parecer sobre os negócios ou atividades financeiras e determinar os
gastos administrativos do FUNPREMA,;
E)
XII — autorizar a alienação de bens imóveis pelo FUNPREMA e o gravame
daqueles já integrantes do seu patrimônio;
XIII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
XIV — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes
de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do
FUNPREMA, podendo, inclusive, solicitar ao Chefe do Poder Executivo a substituição de
membro da Diretoria Executiva, quando ocorrer negligência, imperícia ou imprudência nos
atos de competência dos mesmos;
XV — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime
Próprio de Previdência Social; Gonna n
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XVI — elaborar, aprovar e ou alterar o Regimento Interno do próprio Conselho
Municipal de Previdência;
XVII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVIII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e
materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.
Subseção II
Da competência do Presidente do Conselho Municipal de
Previdência
Art. 79. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
I- dirigir e coordenar as atividades do CMP;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
II — designar seu substituto eventual;
IV — encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
FUNPREMA, para deliberação do Conselho Municipal de Previdência e de auditoria
quando for o caso;
V — praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art 80. A fiscalização externa da gestão do FUNPREMA será exercida pelo
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), pelo Ministério da Previdência Social e pelo
Ministério Público.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 81. As importâncias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência
Social são de exclusividade do FUNPREMA e, em caso algum terá aplicação diversa do
que tiver sido estabelecido nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito, os
atos praticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos às
penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a
incorrer.
(o)
Art. 82. Para a administração da reserva financeira do FUNPREMA, poderá ser
contratada, instituição financeira ou empresa especializada, a critério do Conselho
Municipal de Previdência — CMP, devendo ser observadas as disposições da legislação
vigente que trata das aplicações do ativo financeiro.
TÍTULO V
DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 83. Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei, o que
ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou
8 doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade
>», para o trabalho.
I— entende-se como doença do trabalho:
a) quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos
de atividade e relacionadas em lei federal, e;
b)a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das condições
especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente
relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o
trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente.
Il- Será considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições previstas
no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído,
JonONADO
SU VT
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a Adm.: anosznos ad”
Som Respons?
diretamente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
$ 1º Será, também, considerado acidente do trabalho:
I — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em
consequência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro
de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho:
c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio; e
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
II — O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
2º Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação
Pp ça,
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o segurado será
considerado a serviço do Município.
& 3º Não será considerada causa de agravamento ou complicação de acidente do
trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doenças
resultantes de outro acidente, que se associe ou se superponha às consequências da anterior.
$ 4º Para efeito deste artigo, equipara-se:
I-ao acidente do trabalho a doença do trabalho; e
II — ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho, na
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ad
data de sua comunicação ao Município.
Art. 84. Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou perda
ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de
carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas
na forma e pelos prazos desta Lei.
$ 1º O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um mês,
será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou
remuneração do segurado.
$ 2º A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos do
artigo 42 e seus incisos, desta Lei, e o benefício por incapacidade, do dia seguinte ao do
acidente.
$ 3º Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada
pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo Município independentemente
das prestações cabíveis.
$ 4º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá
ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo anterior.
$ 5º O direito à aposentadoria por invalidez ou pensão nos termos deste artigo,
exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III desta Lei, sem prejuízo
de qualquer outro benefício por ela assegurado.
$ 6º O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar
ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da lesão ou
doença e o seu estado clínico, bem como a existência ou não de incapacidade para o
trabalho e, na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado
contendo esses elementos.
Art. 85. Em ocorrendo o litígio relativo a acidente de trabalho será apreciado:
I- na esfera administrativa, depois de instruídos pelos órgãos próprios, pelo Chefe
do Poder Executivo, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações
previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;
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I — na via judicial, pela justiça comum do Estado de Goiás, segundo o
procedimento próprio, inclusive durante as férias forenses.
Art. 86. A ação referente à prestação por acidente do trabalho prescreve em 05
(cinco) anos, observado o disposto no artigo 83 desta Lei contados da data:
I— do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada
esta em perícia médica a cargo do Regime Próprio;
Il — da entrada do pedido de benefício, ou do afastamento do trabalho, quando
posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente,
pelo Regime Próprio, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença;
II — em que é reconhecida pelo Regime Próprio à incapacidade permanente ou sua
agravação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
Seção 1
Da Programação Financeira
Art. 87. O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do O
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA) obedecerão aos
padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica, ajustada às suas
peculiaridades.
Art. 88. O orçamento do FUNPREMA vincular-se-á ao orçamento do Município de
Matrinchã, pela inclusão:
I — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
II — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria
econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos.
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Parágrafo único. Depois de sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município de
Matrinchã, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos
individualizados do FUNPREMA.
Seção II
Do Regime Financeiro
Art. 89. O FUNPREMA deverá levantar balancetes ao final de cada quadrimestre e
balanço geral no encerramento do exercício.
Parágrafo único. Os balancetes e o balanço geral do exercício deverão ser
submetidos à apreciação da CMP e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 90. A Diretoria Executiva do FUNPREMA apresentará, anualmente, ao CMP,
no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao Município,
a proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do plano de
trabalho.
$ 1º O CMP deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) dias
subsequentes à sua apresentação.
$ 2º O Gestor do FUNPREMA deverá acompanhar os desajustes, por ventura
existentes, entre o previsto no orçamento anual e o efetivamente realizado.
$ 3º Com a devida autorização do CMP e por proposta da Diretoria Executiva,
poderão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo, no decorrer do ano, a abertura de
créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do Regime Próprio de Previdência
Social e existam recursos disponíveis.
Seção HI
Do Registro Contábil
Art. 91. O FUNPREMA observará normas de contabilidade fixadas pela legislação
vigente.
Art. 92. O FUNPREMA publicará o demonstrativo financeiro e orçamentário das
receitas e despesas previdenciárias e o acumulado no exercício, nos termos da Lei 9.717, de
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27 de novembro de 1998, e seu regulamento, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput deste artigo será, no mesmo
prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 93. Será mantido, para cada segurado, o registro contábil individualizado das
contribuições previdenciárias que conterá:
I- nome do segurado;
IH — matrícula do segurado;
III — remuneração ou subsídio do segurado;
IV — valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
anteriores, do segurado e do Município.
Parágrafo único. Ao segurado será enviado anualmente, extrato previdenciário,
contendo as informações previstas neste artigo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 94. O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações
respectivas não pagas, e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos
contados da data em que forem devidas.
Art. 95. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não
prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e,
na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 96. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes. À, 4 "7
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hipóteses, devidamente comprovadas:
I- ausência, na forma da lei civil;
Il — moléstia contagiosa;
II — impossibilidade de locomoção.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao
procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não excede de 06 (seis) meses,
renováveis.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
$ 4º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA (FUNPREMA)
poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques assinados por seu
Gestor em conjunto com o Tesoureiro.
Art. 97. O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo
quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou
derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto
de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a
constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para seu recebimento.
Art 98. O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que
estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o
fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 99. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título
precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no
ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só se
realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 100. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento
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indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições
para fim de percepção de beneficio.
Art. 101. Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no
âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado.
Art. 102. A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no
artigo 73 da Lei nº 101 de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme
a gravidade da infração, à multa de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor vencimento
pago pelo Município.
$ 1º O Gestor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA
(FUNPREMA), responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos
seus.
$ 2º Os membros da Diretoria Executiva e os Conselheiros são, de forma pessoal e
solidária, civil e criminalmente, responsáveis pelos atos que praticarem com dolo ou
desídia, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 8º da Lei 9.717/98 de 27 de
novembro de 1998.
Art. 103. Além das disposições desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social
do Município observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime
Geral de Previdência Social, conforme preceitua o $ 12 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Art. 104. Compete ao Chefe do Poder Executivo, em relação à Gestão do FUNDO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATRINCHA - FUNPREMA:
I — homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos de concessão de
benefícios previstos nesta Lei;
Il — praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei
Art. 106. A cobrança da contribuição previdenciária patronal prevista no $ 2º do
artigo 71 desta Lei, somente poderá ser exigidas após decorridos 90 (noventa dias) da data
da publicação desta Lei, conforme preceitua o 8 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
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Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 044/2002, de 17 de maio de 2002 e
010/2006, de 22 de setembro de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã, aos 21 dias do mês de dezembro
, de 2006.
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Prefeito Municipal
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