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norma nº 29/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2007
Date 2007-03-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB, é dá outras providências.
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Lei nº 029/07 Matrinchã, 21 de março de 2007.
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E Ensino Básico e de valorização dos
Profissionais da Educação —
FUNDEB e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, aprovou e eu
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
Art. 2º - O Conselho será constituído por (10) dez conselheiros sendo:
a) Um representante da Secretaria de Educação ou órgão Equivalente e
suplente;
| b) Um representante dos Professores da educação básica pública e suplente;
c) Um representante dos diretores das escolas públicas e suplente;
d) Um representante dos servidores técnico administrativo das escolas públicas
e suplente;
e) Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas e suplente;
f) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
/ g) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
pé h) Um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º - Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até (20) vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I — Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classe organizada, nos
casos das representações dessas instancias;
II — Nos casos de representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos
e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidade de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo seletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
Art. 3º O mandato de cada conselheiro será de 2 anos permitida uma nova
recondução.
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Adm.: 2005/2008 Rd
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Art. 4º - Indicados os conselheiros na forma do Art.2º, 8 1º, inciso I e II, o Poder
Executivo designará os integrantes do Conselho.
Art. 5º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput.
I — Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do
Vice - Presidente da República, dos Ministros de Estado do Governador, do Prefeito e do
Vice — Prefeito, e dos Secretários estaduais, distritais ou municipais;
II — Tesoureiro, Contador ou funcionário de empresa de assessoria ou Consultoria que
prestem serviços, relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI — Estudantes que não sejam emancipados;
IV — Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atua o respectivo Conselho.
$ 2º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do Colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do Governo gestor dos recursos do
Fundo no âmbito do Município.
$ 3º Os conselheiros do Fundo atuarão com autonomia sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final
de cada mandato de seus membros.
$ 4º A atuação dos membros dos conselhos do Fundo:
I— não será remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse social;
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhe confiarem ou deles receberam informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato parar o qual tenha sido designado.
Art. 6º Compete aos conselheiros:
I — Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros os que alicerçam a operacionalização do Fundo.
Il - O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria,
incumbindo ao Município garantir infra — estrutura e condições materiais adequadas a
execução plena, das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativas à criação e composição dos respectivos conselhos;
III — acompanhar e controlar a repartição transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
IV — examinar os requisitos contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou remetidos à conta do Fundo;
Art. 7º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados
relativas aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo ficarão permanentemente à
disposição dos conselhos responsáveis bem como dos órgãos federais, estaduais e
municipais de controle interno e externo.
Parágrafo único - O conselho poderá sempre que julgar conveniente:
I — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca de registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo;
II — por decisão da maioria de seus membros convocar o secretário de Educação, ou
servidor equivalente para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar — se em prazo não
superior a trinta dias.
Art. 8º As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, podendo
haver convocação extraordinárias, através de comunicação escrita por qualquer de seus
membros ou pelo Prefeito.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 28 de fevereiro de 2007.
Gabinete do Prefeito de Matrinchã, aos vinte e um (21) dias do mês de março de
2007.
Lucas
Prefeito Municipal

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