| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2007 |
| Date | 2007-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB, é dá outras providências. |
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ab. mos (a Com Respons” Lei nº 029/07 Matrinchã, 21 de março de 2007. CERTIDAO são aa os para os devidos fins de “Dispõe sobre a criação do Conselho «o presente ato.foi devidamente Municipal de Acompanhamento e no Placar Oficial, Ep Controle Social do Fundo de eme, em da Lá Manutenção e Desenvolvimento do E Ensino Básico e de valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Art. 2º - O Conselho será constituído por (10) dez conselheiros sendo: a) Um representante da Secretaria de Educação ou órgão Equivalente e suplente; | b) Um representante dos Professores da educação básica pública e suplente; c) Um representante dos diretores das escolas públicas e suplente; d) Um representante dos servidores técnico administrativo das escolas públicas e suplente; e) Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas e suplente; f) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública; / g) Um representante do Conselho Municipal de Educação; pé h) Um representante do Conselho Tutelar. $ 1º - Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até (20) vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I — Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classe organizada, nos casos das representações dessas instancias; II — Nos casos de representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidade de âmbito municipal, conforme o caso, em processo seletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. Art. 3º O mandato de cada conselheiro será de 2 anos permitida uma nova recondução. Qo SS É é % * 5) * dr bd Adm.: 2005/2008 Rd Com ResponsS? Art. 4º - Indicados os conselheiros na forma do Art.2º, 8 1º, inciso I e II, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho. Art. 5º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput. I — Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice - Presidente da República, dos Ministros de Estado do Governador, do Prefeito e do Vice — Prefeito, e dos Secretários estaduais, distritais ou municipais; II — Tesoureiro, Contador ou funcionário de empresa de assessoria ou Consultoria que prestem serviços, relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI — Estudantes que não sejam emancipados; IV — Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atua o respectivo Conselho. $ 2º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. $ 3º Os conselheiros do Fundo atuarão com autonomia sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. $ 4º A atuação dos membros dos conselhos do Fundo: I— não será remunerada; II — é considerada atividade de relevante interesse social; HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberam informações; IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato parar o qual tenha sido designado. Art. 6º Compete aos conselheiros: I — Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros os que alicerçam a operacionalização do Fundo. Il - O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra — estrutura e condições materiais adequadas a execução plena, das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativas à criação e composição dos respectivos conselhos; III — acompanhar e controlar a repartição transferência e aplicação dos recursos do Fundo; IV — examinar os requisitos contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou remetidos à conta do Fundo; Art. 7º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados relativas aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. Parágrafo único - O conselho poderá sempre que julgar conveniente: I — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca de registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II — por decisão da maioria de seus membros convocar o secretário de Educação, ou servidor equivalente para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar — se em prazo não superior a trinta dias. Art. 8º As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinárias, através de comunicação escrita por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de 2007. Gabinete do Prefeito de Matrinchã, aos vinte e um (21) dias do mês de março de 2007. Lucas Prefeito Municipal