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norma nº 31/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2007
Date 2007-07-04
EmentaDispões sobre diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
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LEI Nº 031/2007
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2008 e dá
outras providências”.
) A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHA, ESTADO DE
GOIÁS, aprova e o Prefeito Municipal usando das atribuições que lhe são pela Lei
Orgânica do Município, sanciona, e manda publicar a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento
do Município, relativo ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
de Responsabilidade Fiscal - L.R.F, na Lei Orgânica do Município, Anexos Metas
e Riscos Fiscais e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a
disposição contida na legislação específica existente no município.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal
e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização e à participação comunitária;
8 1º - A proposta orçamentária mencionada no caput conterá
“reserva de contingência”, identificada pelo código 9999.99.99 em montante
equivalente 0,80% da receita corrente líquida.
8 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas
consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da
receita corrente líquida, nos termos do art. 16, 8 3º da Lei Complementar 101/2000
- LRF.
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$ 3º - O orçamento do município para o exercício de 2.008
contemplará na Secretaria Municipal da Educação programa específico de
manutenção do Fundeb, observado o disposto na Medida Provisória nº 339 de 28
de Dezembro de 2.006 e Lei Municipal pertinente.
8 4º - Fica inserido no Plano Plurianual do Município o
programa de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo,
sua proposta orçamentária parcial até o dia 01 de julho do corrente exercício, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
| - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il - austeridade na gestão dos recursos públicos;
Il - modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária. .
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-ã no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria
Interministerial nº163 de 4/5/01.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-
se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do anexo
das Metas Fiscais.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
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| - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
Il - a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
Ill - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º -Ostributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela
unidade fiscal do Município.
$ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante
das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
8 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado a:
| - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
Il - abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por
cento) do Orçamento Geral do município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº
4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem prévia autorização do Legislativo, nos
termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal;
IV - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita,
comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos
por Decreto Municipal;
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Com Respons
V - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado
ou da União.
Art. 10 - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária
até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
$ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
| - estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
Il - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o
alcance das metas que, se não atingidas, ocasionarão cortes de
dotações;
III - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública;
IV - divulgar amplamente os Planos, LDO, Orçamentos,
prestação de contas, parecer do T.C.M., inclusive na Internet,
que ficarão à disposição da comunidade;
V - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos;
VI — avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio;
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CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 11 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e a administração indireta, e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas
pelo Governo Federal.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições contidas no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita
Corrente Líquida.
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas já aprovados no PPA período
2.006/2.009, elaborados com seus respectivos objetivos em cada órgão da
administração municipal, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida
da necessidade, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 14 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa e não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) do valor
total do orçamento.
Art. 15 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15%
(quinze por cento) estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas
ações e serviços de saúde.
Art. 16 - Na elaboração da proposta orçamentária serão
incluídas previsões de receitas e despesas de convênios, decorrentes de
transferências não compulsórias da União e do Estado.
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Art. 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto, compor-se- à de:
| - Mensagem;
Il - Projeto de Lei Orçamentária;
HW - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
AR exercícios.
Art. 18 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
| - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
de governo;
Il - sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
Art. 19 - O Poder Executivo, enviará até 31 de Agosto de 2007 o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos
[| do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de
governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 21 - Constarão da proposta orçamentária do Município,
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas dos
órgãos da Administração Indireta, Fundos e Autarquias municipais.
Art. 22 - Os orçamentos anuais dos órgãos da administração
indireta serão aprovados pelo Poder Legislativo na proposta da Lei Orçamentária.
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Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHA, ESTADO DE
GOIAS, aos 04 dias do mês de julho de 2007.
refeito Municipal
CERTIDAU
Certificamos para Os devidos fins de
direito que. o presente ato.foi devidamente
publicado no Placar Oficial, deste
Município, conforme determina a
legislação vigente. em especial a Lei
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