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norma nº 43/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2008
Date 2008-03-05
EmentaInclui como atividade curricular o ensino da Lei Orgânica do município de Matrinchã nas escolas da Rede Municipio nas escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
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Lei nº. 043/08 A CS, “Matrinchã, 05 de março de 2008.
“Inclui como atividade curricular o
ensino da Lei Orgânica do município
de Matrinchã nas escolas da Rede
Municipal de Ensino e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído como atividade curricular nas escolas da rede municipal, o
ensino da Lei Orgânica do município de Matrinchã.
$ 1º - Para fazer face a este artigo, a Secretaria Municipal de Educação, fará constar
no Regimento Interno e no Projeto Político Pedagógico das escolas o contido na presente
lei.
$ 2º - A adequação do conteúdo e metodologia que trata o caput deste artigo serão
definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
$3º - O ensino da Lei Orgânica do município de Matrinchã será ministrado apenas
aos alunos da 4º série da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - O ensino da Lei Orgânica do município de Matrinchã tem como objetivos
principais junto à escola, entre outros:
I- Levar aos alunos noções de conhecimento da lei que rege o município.
H - Introduzir no dia-a-dia a iniciação de cidadania e formação política;
II - Criar as condições necessárias para crescer para a cidadania;
IV - Preparar o aluno para o exercício futuro de participação da democracia;
V - Contribuir para erradicar, gradativamente, o analfabetismo político do nosso
meio;
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esper
Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-(
:
o
à, Adm.: 2005/2008 Rd
Com Respons”
Art. 3º - O ensino da Lei Orgânica do município, como atividade curricular é parte
integrante da formação básica do aluno, será ministrado dentro dos horários normais de
aula nas escolas.
Art. 4º - Os conteúdos de ensino a que refere esta lei serão ministrados por
professores da rede municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a sua
preparação, adequação e atualização.
Art. 5º - Caberá à Direção e à Supervisão da Escola providenciar para que os
professores não deixem de aplicar os conteúdos determinados.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias,
contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municpal de Matrinchã, aos 05 (cinco) dias do mês de março
de 2008.
efeito Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperan a , E
Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO

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