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norma nº 49/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2008
Date 2008-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2009, e dá outras providências.
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LEI Nº 049/2008 Matrinchã, 12 de junho de 2008.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias - LDO para o exercício
financeiro de 2009 e dá outras
providências”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE
GOIÁS, APROVA e o Prefeito Municipal usando das atribuições que lhe são conferida
pela Lei Orgânica do Município, sanciona, e manda publicar a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento Geral
do Município, relativo ao exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF, na Lei Orgânica do Município, Anexos Metas e Riscos Fiscais e as recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento programa para O próximo exercício deverá obedecer a disposição
contida na legislação específica existente no município.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização e à participação comunitária;
$1º- A proposta orçamentária mencionada no caput conterá “reserva
de contingência”, identificada pelo código 9999.99.99 em montante equivalente 0,80% da
receita corrente líquida.
g 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que
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não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida, nos termos do art. 16,
$ 3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta orçamentária parcial até o dia 01 de julho do corrente exercício, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-à no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº163 de 4/5/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, à tendência e o comportamento
da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do anexo das Metas Fiscais.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
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$ 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
83º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade
fiscal do Municipio.
$ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a
inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da LRF.
$ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
II - abrir créditos suplementares até o limite total da despesa fixada do
Orçamento Geral do município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, para
atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização do Legislativo, nos termos do inc. VI, do
art. 167, da Constituição Federal,
IV - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita,
comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto
Municipal;
V - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da
União.
Art. 10 - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o
encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
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Com Respons?
$ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas
que, se não atingidas, ocasionarão cortes de dotações;
HI - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública;
IV - divulgar amplamente os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de
contas, parecer do T.C.M., inclusive na Intemet, que ficarão à
disposição da comunidade;
V - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos;
VI- avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, demonstrado em anexo próprio;
CAPÍTULO LL
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 11 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e a administração indireta, e será elaborado de conformidade com a Portana nº
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para O próximo
exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa,
às disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Liquida.
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária serão. atendidos
preferencialmente os programas já aprovados no PPA período 2.006/2.009, 9 áborados com
seus respectivos objetivos em cada órgão da administração municipal, que faz parte
integrante desta Lei, podendo na medida da necessidade, serem elencados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do govemo.
Art. 14 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa e não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) do valor total do
orçamento.
Art. 15 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento)
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art. 16 - Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas
previsões de receitas e despesas de convênios, decorrentes de transferências não
compulsórias da União e do Estado.
Art. 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar
ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto, compor-se- à de:
I- Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
WI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 18 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
govemo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19 - O Poder Executivo, enviará até 31 de Agosto de 2008 o Projeto
de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Lei e Convênio.
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CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 21 - Constarão da proposta orçamentária do Município,
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas dos órgãos da
Mm Administração Indireta, Fundos e Autarquias municipais.
Art. 22 - Os orçamentos anuais dos órgãos da administração indireta
serão aprovados pelo Poder Legislativo na proposta da Lei Orçamentária.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA M CIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE
GOIÁS, aos 12 dias do mês de junhgíde 2008.
refeito Municipal
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Fones: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
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