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norma nº 51/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDispõe sobre a reformulação da Lei Orgânica do município de Matrinchã - Goiás, e dá outras providências.
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Lei nº. 051/08 Matrinchã, 30 de julho de 2008.
“Dispõe sobre a reformulação
da Lei Orgânica do município
de Matrinchã - Goiás e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
“ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ “
“TÍTULO | )
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPITULO |
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA — ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Matrinchã é uma Unidade do Estado integrante da
Organização Política — Administrativa do Brasil, com Autonomia Política-
Administrativa e Financeira e reger-se-á pela Constituição Federal, pela
Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - São Símbolos do Município a Bandeira e o Hino que representam
a sua cultura e sua história.
Art. 3º- O dia 01 de junho será feriado municipal, constituindo a data
magna de emancipação política do município, vedada a transferência dessa
comemoração.
Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo
Prefeito.
Art. 5º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Parágrafo Único : A denominação do Centro Administrativo será “
PALÁCIO RIO VERMELHO *
º SEÇÃO Il
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO
Art. 6º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e
fusão de Distritos com a finalidade administrativa, atendidos os requisitos
previstos na Constituição Federal e Lei Complementar Estadual.
Art. 7º- A área do distrito e as divisas descritas com precisão, com a
observância das seguintes normas:
I - linhas geodésicas entre pontos bem identificados, evitando-se,
tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados,
| - na hipótese de inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha
reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam identificáveis;
HH - os Distritos terão áreas contíguas e serão preservadas a
continuidade territorial e a unidade histórica — cultural do ambiente urbano;
Iv - o processo de criação de Distrito terá início com representação
dirigida á Câmara Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior ao das
eleições municipais, assinada no mínimo por 100 ( cem ) eleitores domiciliados
na respectiva povoação.
Art.8º- O Distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em
solenidade por este presidida, dentro do prazo de 60 ( sessenta) dias a contar
de sua criação.
Art. 9º- Somente mediante consulta plebiscitária à população do Distrito
se fará a extinção deste ou, mediante lei municipal, se verificada a perda de
qualquer dos requisitos na Constituição Federal e Lei Complementar Estadual
07/77;
SEÇÃO
DOS BENS DO MUNICIPIO
Art. 10º - São bens do município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
H - direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situados no seu
território e que não pertencerem a União, ao Estado e aos particulares;
m - o produto da arrecadação dos tributos mencionados no artigo
114º.
Parágrafo Único - É assegurado ao município, nos termos da lei, a
participação no resultado da exploração de recursos hídricos.
CAPÍTULO ll
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DAS VEDAÇÕES
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 11º -Cabe privativamente ao município, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local,
H - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
II) - elaborar as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e
plurianual de investimentos;
Iv - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar, suprir e fundir distritos observados a Legislação
Estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte
coletivo que terá caráter essencial e conceder a exploração de táxis e fixar os
pontos de estabelecimentos,
Vil - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
Vil - prestar em cooperação técnica e financeira da União e dos
Estado serviços de atendimento à saúde da população;
IX - prover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo e do desenvolvimento urbano;
x - prover proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual,
XI - dispor sobre a administração, utilização e alimentação dos bens
públicos;
XI - atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XI - recensear os educandos, fazendo seu chamamento ao ensino e
zelar junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola,
XIV - aplicar anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da
receita resultante de impostos, compreendidos e provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo os
princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do
Estado;
Xv - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as via públicas,
XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações
neles existentes,
XvIl sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XVIII estabelecer normas de edificação de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes
à ordenação de seu território, observada a lei Federal;
XX - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de
conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
XX - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção dos lixos
domiciliar e hospitalar e promover o seu adequado tratamento;
XXI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento
de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar
condições e horários para aquele funcionamento, respeitada a legislação do
trabalho;
XX - conceder alvará para o exercício de atividades profissional e
liberal;
XXI - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais,
industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que
importem em prejuízo da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranquilidade
e meio ambiente;
XXIiv autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade ou programa visual,
XXv - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXVI - disciplinar os serviços de cargas e descargas e a tonelagem
máxima permitida aos veículos que devem executá-los;
XXVII - adquirir bens para a construção do patrimônio municipal, inclusive
através de desapropriação, quando necessário para O município ou quafido se
tratar de utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los e
aliená-los, mediante licitação;
XXVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos,
XXX - instituir o regime jurídico do pessoal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico — hospitalares de
pronto- socorro, por seus próprios serviços mediante convênio com instituições
especializadas;
XXXII - aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIII - elaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;
XXXIV - colocar as contas do Município, durante sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame a apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei;
XXXV - regular o tráfico e os trânsito nas vias públicas municipais,
atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de
deficiência física;
XXXVI - dispor sobre a concessão, permissão e autorização do uso dos
bens públicos municipal;
XXXVII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, que
provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldades;
XXXVIII- disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa
nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais,
XXXIX - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima
enumeradas, inclusive quando a funcionalidade e estética urbana, dispondo
sobre as penalidades por infração às referidas normas,
XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações estabelecendo os prazos de adiamento;
Parágrafo Unico - As normas de loteamento e arruamento a que se
refere o inciso IX deste artigo deverão exigir reserva de área destinadas à :
a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) - vias de tráfego e passagem de canalizações públicas, de esgotos
e de águas pluviais nos fundos dos vales;
E) - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas
pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo
desníveis seja superior a um metro da frente ao fundo.
Art. 12º -O município, mediante a autorização da Câmara Municipal,
poderá celebrar convênios com outros, com O Estado e a União para a
realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e cor rair
empréstimos intenos e externo, e fazer operações visando 0 seu
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico.
Parágrafo Único: O município pode, ainda, através de consórcio,
aprovados por lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para
a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum;
Art. 13º -O município criará sistema de previdência social para os seus
servidores ou poderá vincular-se através de convênio, ao sistema
previdenciário do Estado e da União.
SEÇÃO 11
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 14º - É competência comum do município com a União e o Estado:
| - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
H - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiências;
mm - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis;
Iv - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência
e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
Vil - fomentar a produção agropecuária e organizar O abastecimento
alimentar,
vii - promover programas de construção de moradia e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
SEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 15º -Ao município compete suplementar a Legislação Federal e
Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse,
visando adaptá-las à realidade local.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 16º - Ao município é vedado:
| estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embargar-lhe o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes,
relações de dependências ou alianças, ressalvada, na forma da lei, a
colocação de interesse público;
H - recusar fé aos documentos públicos;
O) - criar distinções ou preferência entre brasileiros,
Iv - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços
municipais ou pertencentes à administração indireta, sob seu controle, para fins
estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles
ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões sem a expressa
autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
VI - doar mais de um lote a cada pessoa;
Vil - doar lotes a quem possui ou possuiu nos últimos trinta e seis
meses imóvel dentro do município;
vil - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço
de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação propaganda político-
partidária ou para fins estranhos à administração;
IX - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo,
ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos;
XxX - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de
dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
XI - exigir ou aumentar tributos sem lei que estabeleça;
Xi - instituir desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XI - estabelecer diferença tributária em bens e serviços de
natureza, em razão de sua procedência e do destino;
Xv o - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
Xv - utilizar tributos com efeito de confisco;
XVI - instituir impostos sobre:
a) - templos de qualquer culto;
b) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das
entidades sindicais do trabalhadores, instituições de assistência social e de
educação sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17º -O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal. .
Parágrafo Unico : Cada legislatura terá duração de quatro anos a
iniciar-se a 01 (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da eleição,
compreendendo cada ano uma Sessão legislativa.
Art. 18º -A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro
anos.
Parágrafo Primeiro: São condições de elegibilidade para o mandato de
Vereador, na forma da Lei Federal:
| - nacionalidade brasileira;
H - o pleno exercício dos direitos políticos;
HH - o alistamento eleitoral;
Iv - o domicilio eleitoral da circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - ser alfabetizado.
Parágrafo Segundo: O número de Vereadores, guardada
proporcionalidade com a população do município, será de no mínimo pôve 9a
máximo cinquenta e cinco, nas proporções fixadas na Constituição Federal e
do Estado.
Parágrafo Terceiro : A fixação do número de vereadores terá por base o
número de habitantes no município, obtido por recenseamento ou estimativa da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do
ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido até
180 dias antes desta.
Art. 19º -A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do
Município, de 25 de janeiro a 30 de junho e de 01 de agosto de 31 de
dezembro;
Parágrafo Primeiro : As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em
sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: A Câmara se reunirá em sessões ordinárias,
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno;
Parágrafo Terceiro : A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
| - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
H - pelo Presidente da Câmara, para O compromisso de posse do
prefeito e do Vice-Prefeito;
HI - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante,
Iv - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no
artigo 39, V desta lei Orgânica.
Parágrafo Quarto: Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 20º -As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presentes a maioria de seus membros.
Art. 21º -A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 22º - As deliberações da Câmara deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo Primeiro : Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto
da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser
realizadas em outro local designado pelo Poder Judiciário ou maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo Segundo : As sessões solenes poderão ser realizada
recinto da Câmara. A)
ANÁ
———|—— Ml
Parágrafo Terceiro : O Poder Legislativo poderá realizar o período de
sessão ordinária dos meses de maio, setembro e novembro, no Distrito de Lua
Nova, conforme prevê o Regimento Interno.
Art. 23º -As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de
dois terços dos Vereadores adotadas em razão de motivo relevante.
Art. 24º -As sessões somente poderão ser abertas com a presença, no
mínimo, da metade mais um dos membros da Câmara.
Parágrafo Unico : Considerar-se-á presente na sessão, o vereador que
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos
trabalhos do Plenário das votações.
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 25º -No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em
sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do mais
votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse.
Parágrafo Primeiro : O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista
no “caput” desse artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de dez dias do início do
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo por
motivo justo aceito pela maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo Segundo : No ato da posse e ao término do mandato deverá
fazer declaração de seus bens a qual será transcrita em livro próprio,
constando da ata o seu resumo, sem o que não será empossado.
Parágrafo Terceiro : Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-
se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que
serão automaticamente empossados.
Parágrafo Quarto : Inexistindo número legal, O Vereador mais idoso
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Quinto : A Mesa Diretora da Câmara se elegerá para o
período de um ano, e será vedada a recondução para o mesmo cargo na
mesma legislatura.
Art. 26º -A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do
Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, de um s
os quais se substituirão nessa ordem.
Ti
Parágrafo Primeiro : Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares da Casa.
Parágrafo Segundo : Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador
mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência.
Parágrafo Terceiro : Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 27º -A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
Parágrafo Primeiro : às Comissões Permanentes, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e analisar projeto de lei, encaminhando-os para
deliberação e votação do plenário da Casa;
H - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
HH - convocar os secretários municipais para prestar informações
sobre assuntos inerentes ás suas atribuições,
Iv - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização os atos do
Executivo e da administração indireta.
Parágrafo Segundo : As Comissões Especiais, criadas por deliberação do
Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos à representação
da Câmara em congresso, solenidades ou outros assuntos públicos.
Parágrafo Terceiro : Na formação das Comissões assegurar-se-á tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo Quarto : As Comissões parlamentares de inquérito que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno da Casa criadas pela Câmara, mediante
requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Art. 28º -A maioria, a minoria, as Representações Partidárias com
de membros superior a um décimo (1/10) da composição da Casa, e 08 blocos
parlamentares terão Líder e Vice-Líder. rs:
Parágrafo Primeiro : A indicação dos Lideres será feita em documento
subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos
parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Parágrafo Segundo :Os lideres indicarão os respectivos Vice-Lideres,
dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 29º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Intemo, os
Líderes indicarão os representantes partidários das Comissões da Câmara.
Parágrafo Único : Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão
exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 30º -À Câmara Municipal, observada o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre sua organização,
política e provimento de cargos de seus servidores e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
H - posse de seus membros;
WI - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições,
Iv - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
Vil - deliberações; e
Vil - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art 31º - Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara
poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informação
acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único : A falta de comparecimento do Secretário Municipal,
sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e se o
Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições
mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da
Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e
consequentemente cassação do mandato.
Art. 32º -O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante
o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assuntos e discutir
projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço
administrativo;
a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como prestação de
informação falsa.
Art. 34º -À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
| - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
H - propor projeto de resolução que criem ou extingam cargos nos
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos,
mm - apresentar projetos de lei sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
Iv - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas,
V - representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia
interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 35º - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara :
| - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
H - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
II) - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos,
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil
pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos
legislativos e as leis que vier a promulgar,
Vil - autorizar as despesas da Câmara;
vii - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade
da lei ou ato municipal.
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a
intervenção no Município, nos acasos admitidos pela Constituição Federal e
pela Constituição Estadual,
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim.
SESSÃO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36º -A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a
respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente,
sobre:
| - tributos municipais, seu lançamento, a arrecadação e
normatização da receita tributária;
H - empréstimos e operações de créditos,
mm - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos
e orçamento anuais;
Iv - abertura de créditos suplementares e especiais,
V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e
qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas
nos termos da Constituição Federal,
VI - criação de órgãos permanentes necessários à execução dos
serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de
empresas públicas e sociedade de economia mista;
Vil - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos,
estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração da remuneração,
Vil - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da
competência municipal, respeitada as normas desta Lei Orgânica e da
Constituição da República;
IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre
ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
x - concessão e cassação de licença para abertura, localização,
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestacionais ou similares;
XI - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de
passageiro e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI - critérios para permissão-dos serviços de táxi e fixação de suas
tarifas;
XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver
orçamentária para esse fim destinado ou nos casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização
para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
Xv - Plano de Desenvolvimento Urbano, e modificações que nele
possam ou devam ser introduzidas,
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal,
XvIL alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional.
Vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses de mandato do
Prefeito;
XVI - isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas; )
XX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
Art. 37º -Compete a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,
dentre outras:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-
Prefeito e dar-lhes posse;
H - eleger a Mesa;
HI - elaborar o Regimento Interno;
Iv - organizar os serviços administrativos internos e prover Os cargos
respectivos:
V - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços
administrativos intemos e fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores,
Vil - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por tempo
superior a quinze dias,
Mill - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do
Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu
recebimento, observando os seguintes preceitos:
a) - o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) - decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo
com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas,
c) - rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público para fins de direitos,
IX - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação
Federal aplicável;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regularmente ou dos limites de delegação legislativa;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei,
XIl - suspender no todo ou em parte, a execução de leis ou atos
normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do
Tribunal de Justiça;
XI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo
de qualquer natureza, de interesse do município;
XIV o - proceder a tomada de contas do prefeito, através de comissão
especial, quando não apresentada dentro de sessenta (60) dias após a
abertura da sessão legislativa,
Xv - aprovar convênio, de acordo ou qualquer outro insjrúmento
celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa júrídica-de
direito público intemo ou entidades assistenciais culturais;
XVI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões,
Xv - convocar o prefeito e os Secretários do Município para prestar
esclarecimentos, marcando dia e hora para o comparecimento;
XVII - deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XX - criar comissão parlamentar de Inquérito sobre fatos determinados
e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destacado pela autuação exemplar na vida pública e
particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara;
XXl - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em Lei Federal,
XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta.
Art. 38º -A Câmara Municipal, fixará, até trinta dias antes da eleição
municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do presidente da
Câmara e dos Vereadores, para vigorar na legislação subsequente,
entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se não estabelecidas no
devido tempo.
Parágrafo Primeiro : A remuneração do prefeito Municipal não poderá
ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do município nos
dois últimos anos, excluídos desta as resultantes de operações de crédito a
qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas
fundações e pelas autarquias.
Parágrafo Segundo : Em nenhuma hipótese a remuneração do prefeito
poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados
Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro : A remuneração dos Vereadores terá como limite
mínimo de doze por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder
a cinquenta por cento ( 50%) do Prefeito Municipal e poderá ser reajustado
anualmente de conformidade do índice do reajuste salarial.
Parágrafo Quarto : Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação
que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal
investido no cargo.
Parágrafo Quinto : Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada
representação que não exceda a cinquenta por cento ( 50%)/de” sua
remuneração, limitada ao que perceber o prefeito.
Parágrafo Sexto : No início dos trabalhos do ano legislativo e no
retorno no mês de agosto, a título de ajuda de custas o vereador fará jus ao
recebimento de importância igual ao seu subsídio mensal.
Parágrafo Sétimo : No encerramento de cada ano legislativo, o
vereador fará jus ao recebimento da importância igual a seu subsídio mensal,
á titulo de 13º salário.
Art. 39º - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre
os seus membros, em votação nominal uma Comissão Representativa, cuja
composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará
nos interregnos das sessões legislativas ordinária, com as seguintes
atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente sempre que convocadas pelo Presidente;
H - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
mM - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
Iv - autorizar o Prefeito a ausentar do Município por mais de quinze
dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em casos de urgência ou
interesse público relevante.
Parágrafo Primeiro : A Comissão Representativa, constituída por número
impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Segundo : A Comissão Representativa deverá apresentar
relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de
funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 40º -Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na
circunscrição do Município, por opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Primeiro : Aplicar-se-á a inviolabilidade dos Vereadores as
regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
Parágrafo Segundo : Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras
pertinentes às licenças e afastamento, remunerados ou não, dos Deputados
Estaduais, inclusive quanto ao afastamento para exercício de care
comissão do Poder Executivo.
Art. 41º - É vedado aos Vereadores:
Parágrafo Primeiro : Desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer às clausulas uniformes;
b) - aceitar cargos, emprego, ou função no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observando o disposto no art. 42: |: IV e V desta Lei
Orgânica.
Parágrafo Segundo : desde a posse:
a) - ocupar cargo, função ou emprego, a Administração Pública Direta
ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ ad nutum *, salvo o cargo de
Secretário Municipal, desde que licencie do exercício do mandato.
b) - exercer outros cargos eletivos Federal, Estadual ou Municipal,
Cc) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Município, ou nela exercer função remunerada;
d) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea “ a do parágrafo primeiro.
Art. 42º -perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
|| - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes,
WI - que utilizar o mandato para prática de ato de corrupção ou de
improbidade administrativa;
Iv - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade;,
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
VII - que deixar de comparecer a cinco (05) sessões extraordinárias,
anual, se regularmente convocado.
Parágrafo Primeiro : Além de outros casos definidos no Regime Interno
da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar
o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de
vantagens ilícitas ou imorais. |
Parágrafo Segundo : Nos casos dos incisos |, Ile Ill, a perda do mande
será declarada pela Câmara por voto nominal e maioria absoluta, mêdian
provocação da Mesa ou do Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo Terceiro : Nos casos previstos nos incisos IV, V e Vl a perda
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
Art. 43º -O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
H - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que
o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;
Hm - para desempenhar missões temporária, de caráter cultural ou de
interesse do Município.
Parágrafo Primeiro : Não perderá o mandato, considerando-se
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal.
Parágrafo Segundo : Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos | e III,
a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na
forma que especificar, de auxílio doença ou especial.
Parágrafo Terceiro : O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá
ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de
cálculo da remuneração dos Vereadores.
Parágrafo Quarto : A licença para interesse particular não será inferior a
trinta ( 30 ) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato
antes do término da licença.
Parágrafo Quinto : Independentemente de requerimento, considerar-se-
á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Parágrafo Sexto : Na hipótese do Parágrafo Primeiro, o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44º -Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de
vaga ou licença.
Parágrafo Primeiro : O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo
de dez ( 10 ) dias contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela
Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Parágrafo Segundo : Enquanto não se der posse ao suplente calcular-se-
á o “quorum “ em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V TO
DO PROCESSO LEGISLATNO /,
7,
Art. 45º -O Processo legislativo municipal compreende a elaboração de :
I - emendas à Lei Orgânica;
H - leis complementares,
II) - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 46º -A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada quando proposta:
I - por um terço ( 1/3 ), no mínimo, dos Membros da Câmara
Municipal;
H - pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo primeiro : A proposta será votada em dois tumos com
interstício mínimo de dez (10 ) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Segundo : A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Parágrafo Terceiro : A Lei Orgânica são poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio ou de intervenção no município.
Art. 47º -A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao prefeito
Municipal e ao eleitorado, que exercerá sob forma articulada, subscrita, no
mínimo por cinco por cento (5%) do total de eleitores do Município.
Art. 48º -As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os
demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Unico : Serão leis complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica:
| - Código Tributário do Município;
H - Código de Obras;
O) - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal,
Mil - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
H - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Wi - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos
da Administração Pública;
Iv - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílio, prêmios e subvenções.
Parágrafo Unico : Não será admitido emendas que aumente a despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, nem as que
alterem criação de cargos.
Art. 50º -É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara;
H - organização dos serviços administrativas da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.
Parágrafo Único : Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvado o disposto na parte final do inciso Il deste artigo, se assinada pela
metade dos Vereadores.
Art. 51º -O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
Parágrafo Primeiro : Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-
se até trinta ( 30 ) dias sobre a proposição, contada da data em que for feita a
solicitação.
Parágrafo Segundo : Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior,
sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
Parágrafo Terceiro : O prazo do parágrafo primeiro, não corre no período
de recesso de Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 52º -Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo Primeiro : O Prefeito considerando o projeto, no todg6u
parte, inconstitucional ou contrário, poderá vetá-lo no prazo de quinze j
úteis, contados da data do recebimento.
Parágrafo Segundo : O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
Parágrafo Terceiro : Decorrido o prazo de parágrafo primeiro, o silêncio
do Prefeito importará sanção.
Parágrafo Quarto : A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será
dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e
votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto nominal
da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Quinto : Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito
para sanção.
Parágrafo Sexto : Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4º , o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final,
ressalvadas as matérias que estiverem em regime de urgência.
Parágrafo Sétimo : Em qualquer dos casos dos parágrafos 3º e 5º se a
lei não for sancionada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito ( 48 ) horas, o
Presidente da Câmara a promulgará.
Art. 53º -As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro ; Os Atos de competência da Câmara, a matéria
reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão
objeto de deliberação.
Parágrafo Segundo : A delegação ao prefeito será efetuada sob forma de
decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu
exercício.
Parágrafo Terceiro : O Decreto Legislativo poderá determinar a
apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a
apresentação de emenda.
Art. 54º -Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse
interno da Câmara e os Projetos de Decreto legislativo sobre os demais casos
de sua competência privativa.
Parágrafo Único : Nos casos de projetos de Resolução e de projeto de
Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a
elaboração das normas jurídicas que será promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 55º -A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
. “SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 56º -A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle extemo, e pelos
sistemas de controle intemos do Executivo instituídos em lei.
Parágrafo Primeiro : O controle intemo da Câmara será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das
Contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades
financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções da
autoria financeira e orçamentária, bem como julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo Segundo :As contas do prefeito e da Câmara Municipal,
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60)
dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Município, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
Parágrafo Terceiro : Somente por decisão de dois terços ( 2/3 ) dos
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo
Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo Quarto : As contas relativas à aplicação dos recursos
transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação
Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas,
sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 57º -O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle
externo e regularidade à realização da receita e despesas,
H - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do
orçamento;
1) - avaliar os resultados alcançados pelos administradores,
Iv - verificar a execução dos contratos.
Art. 58º -As contas do Município ficarão, durante sessenta ( 60 ) dias,
anualmente, a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, O
qual poderá questionar-lhes a legitimidade.
Parágrafo Único : Na data em que for disponibilizada as Contas para
apreciação da população, será pelo Poder Executivo e Poder Legislativo dado
publicidade do fato através da imprensa falada existente no municipios dentre
outras: 7]
I - Rádio Comunitária
NH - Serviços de Auto-Falantes.
CAPITULO Il
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 59º -O Poder executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais.
Art. 60º -A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á
simultaneamente, dos termos, estabelecidos no artigo 29, incisos | e Il da
Constituição Federal.
Art 61º - O Prefeito e Vice — Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do
ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da
legalidade.
Parágrafo Primeiro : Decorridos dez (10) dias da data fixada para a
posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 62º -Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á,
no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Primeiro : O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado
para missões especiais.
Art. 63º -Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou
vagância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da
Câmara.
Art. 64º -Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição
em noventa ( 90) dias depois da abertura da última vaga, para completar o
período dos antecessores.
Parágrafo Primeiro : Ocorrendo a vagância no terceiro ano do período do
Governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta ( 30 ) dias-d epois
de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Parágrafo Segundo :Ocorrendo a vagância no último ano de período do
Governo, serão, sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito,
o presidente e o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 65º -O mandato do Prefeito é de quatro (04) anos, não é vedada a
reeleição para o período subsequente e terá início em 1º de janeiro do ano
seguinte a sua eleição.
Art. 66º -O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por
período superior a quinze ( 15) dias, sob pena de perda do cargo ou do
mandato. .
Parágrafo Único : O Prefeito regularmente licenciado terá direito a
perceber a remuneração, quando:
| - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
H - a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo Segundo : A remuneração do prefeito será estipulada na forma
do art. 38 desta lei Orgânica.
Art. 67º -Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará
declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único : O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento
em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública.
Art. 69º -Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Ml - representar o Município em juízo e fora dele;
HH - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis appóvado
Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos,
Vil - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
Vil - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por
terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes E]
situação funcional dos servidores;
x - enviar à Câmara os projetos de lei relativa ao orçamento anual e
ao plano plurianual do Município e das suas autarquias,
XI - encaminhar a Câmara, até 15 de abril o projeto da lei diretrizes
orçamentária ( LDO ) para o exercício subsequente;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XI - fazer publicar os atos oficiais,
Xv - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela
mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em
face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas
fontes, dos dados pleiteados,
Xv - prover os serviços e obras administrativas pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, o
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar
prevista no artigo 165, da Constituição da República,
Xv - aplicar multas previstas nas leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidas,
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos,
XXI - apresentar, anualmente, a Câmara relatório circunstanciado sobre
o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, a programação para
o ano seguinte;
XXIv - organizar os serviços intemos das repartições criadas por
exceder as verbas para tal destinada;
XXv - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município, sua
alienação na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as
terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XX - conceder auxílio, prêmio, e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentária e do plano de distribuição, prévia e
anualmente aprovada pela Câmara;
XXX - providenciar sobre incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com
a lei;
XXXI - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia
do cumprimento de seus atos;
XXXII - adotar providências para conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal;
XXXIV - publicar até trinta ( 30 )dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 70º -O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do artigo 69.
SEÇÃO
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 71º -É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função da
administração pública ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 82, inciso Il desta Lei Orgânica.
Parágrafo Primeiro : É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
Parágrafo Segundo : A infringência ao disposto neste artigo e em seu
parágrafo primeiro, importará em perda de mandato.
Art. 72º -As incompatibilidades declaradas no artigo 41 e seus incisos
desta Lei Orgânica, entendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos
Secretários Municipais;
Art. 73º -São crime de responsabilidade do prefeito os previstos em Lei
Federal.
Parágrafo Único : O Prefeito será julgado pela prática de aí |
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. ET,
——+ AVN
Art. 74º -São infrações políticas-administrativas do prefeito as previstas em
Lei Federal.
Parágrafo Unico : O Prefeito será julgado, pela prática de infrações
política administrativas, pela Câmara.
Art. 75º -Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
H - deixar de tomar posso, sem motivo justo aceito pela Câmara
dentro do prazo de dez (10) dias;
UI) - infringir as normas dos artigos 71º e 72º desta Lei Orgânica;
Iv - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 76º -São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais.
Parágrafo Unico : Os cargos de Secretários Municipais são de livre
nomeação e demissão do prefeito.
Art. 77º -A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos
do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.
Art. 78º -São condições essenciais para a investidura no cargo de
Secretário Municipal:
| - ser brasileiro;
H - estar no exercício dos direitos políticos;
II) - ser maior de dezoito anos;
Art. 79º -Além da atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários
Municipais:
I - subscrever atos e regulamentos referente seus órgãos;
H - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos,
HH - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por
suas repartições;
Iv - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo Primeiro : A infringência aos incisos deste aj
Art. 80º -Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 81º -Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato
da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 82º -A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos
Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
H - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e título,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
HH - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego de carreira;
- os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores, ocupantes de cargo de carreira e
técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
vil - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei complementar federal;
Vil - a lei reservará percentual de 4% ( quatro por cento ) dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional público;
x - a revisão geral da remuneração dos servidores públicosfar-se-á
sempre na mesma data;
Parágrafo Segundo : A não observância do disposto nos incisos Il e III
implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
Parágrafo Terceiro: As reclamações relativas a prestação de serviços
públicos serão disciplinado em lei.
Parágrafo Quarto : Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo Quinto : A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectiva ações de ressarcimento.
Parágrafo Sexto : As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regressão contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Art. 83º - Ao servidor público municipal com exercício de mandato eletivo
aplica-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal, ou Estadual, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
H - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
W - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
Iv - em qualquer caso que exija o afastamento para O exercício do
mandato eletivo, seu tempo se serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados, como se no exercício estivesse.
SEÇÃO Vi
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
TA,
7/9777.
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e
a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos pelo Poder Legislativo não poderão
ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito
de remuneração de pessoal dos serviços públicos, ressalvados o disposto no
inciso anterior e no artigo 84, parágrafo primeiro, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público não
serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamente;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, XIl, 150, lle 153, llle
153, parágrafo 2, | da Constituição Federal;
XVI - é vedado acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a - dois cargos de professor;
b - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c - a de dois cargos privativos de médico;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções que
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
funções mantidas pelo Poder Público;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XX - somente por lei específica poderão ser criada empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública, que assegure igualdade de condições a todas concorrentes,
com clausula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação
técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Primeiro : A publicidade dos atos, programas, obras, serviços,
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagefis que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 84º -O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
Parágrafo Primeiro : A lei assegurará aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Segundo : Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7,
incisos IV, VI, VII, VII, IX, XI, XII, XV, XVI, XVI, XVI, XIX, XX, XXI, XXI, e
XXX, da Constituição Federal.
Art. 85º -É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal e
inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o dia
10 ( dez ) do mês subsequente ao vencido, sob pena de proceder a atualização
monetária da mesma.
Parágrafo Primeiro : Para atualização da remuneração em atraso, usar-
se-ão os índices oficiais de correção da moeda.
Parágrafo Segundo : A importância apurada, na forma deste artigo, será
paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
Art. 86º - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais
casos;
H - compulsoriamente, aos setenta ( 70 ) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
mi - voluntariamente:
a - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais.
b - aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco de professora, com proventos integrais;
c - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro : Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, letra “ a “e “c”, no caso de exercício de atividade
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, obedecida a ã
Federal.
Adm.: 2005/2008 Rd
Com
Parágrafo Segundo :A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
Parágrafo Terceiro : O tempo de serviço público Federal, Estadual ou
Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
Parágrafo Quarto : Os proventos da aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo Quinto : O benefício da pensão por morte corresponderá a
totalidade dos vencimentos ou proventos do servido falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 87º -São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo Primeiro : O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo Segundo : Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo Terceiro : Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art, 88º -O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei
complementar.
Parágrafo Primeiro : A lei complementar da criação da guarda municipal
disporá sobe o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com
base na hierarquia e disciplina.
Parágrafo Segundo : A investidura nos cargos da guarda municipal
á mediante concurso público de prova ou de provas e títulos.
TÍTULO W
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 89º - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria.
Parágrafo Primeiro : Os órgãos da administração direta que compõem a
estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo
aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas
atribuições.
Parágrafo Segundo : As entidade dotadas de personalidade jurídica
própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:
I - autarquia é o serviço autônomo, criado por lei com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizadas;
H - empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para a
exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer,
por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das
formas admitidas em direito;
HI) - fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
recursos do Município e de outras fontes.
Parágrafo Terceiro : A entidade de que trata O inciso IV do Parágrafo
Segundo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de
seus constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando
as demais disposições do Código Civil concorrentes às fundações.
CAPÍTULO Il
DOS ATOS MUNICIPAIS LA
Art. 160º - O ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional,
]] - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 161º - Os recursos do Município serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas,
definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros na educação;
H - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária ou filantrópica ou ao município no caso de encerramento de suas
atividades.
Parágrafo Primeiro : Os recursos de que trata este artigo serão também
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para
os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas
e cursos regulares da rede pública na localidade da residência de educando,
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
Art. 162º - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as
organizações beneficentes culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo
que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos
e instalações de propriedade do Município.
Art. 163º - O Município manterá o professorado Municipal em nível
econômico, social e moral a altura de suas funções.
Art. 164º - A lei regulará a composição, o funcionamento e as
atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 165º - É de competência comum da União, do Estado e do
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 166º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo Primeiro : O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo Segundo :A prioridade urbana cumpre sua função social
quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, fixadas
em lei.
Parágrafo Terceiro : As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 167º - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem,
dependendo de seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo primeiro : O Município poderá, mediante lei específica, para
área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que prove seu
adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou construção compulsória;
] - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana,
progressivo no tempo.
Art. 168º - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os
demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados nos
serviços da própria lavoura ou no transporte de produtos.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 169º - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público Municipal à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Primeiro : Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Município em comum acordo com a União e o Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistema; .
H - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio do
Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa a manjpulação/ de
material genético;
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Dica RAR
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op, Adm. 2005/2008 Rd
Com ResponsS?
mm - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica,
método e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
ao meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Vil - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo Segundo :Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degredado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo Terceiro : As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Art. 170º - Todos os munícipes tem direito à informação veraz e
atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente.
Art. 171º - O Município destinará, no orçamento anual, recursos para
a manutenção de parques municipais, estações ecológicas e áreas de
preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas.
Art. 172º - Para a instalação de obra ou atividade causadora de
significativa degradação do meio ambiente, é necessário o estudo prévio de
impacto ambiental, com a elaboração do respectivo relatório ao qual se dará
ampla publicidade. .
Parágrafo Primeiro : É vedada a concessão de incentivos ou isenções
tributárias as atividades agropecuárias, industriais e outras, efetivamente
poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção
ambiental.
Parágrafo Segundo : O estudo de impacto ambiental, e relatório, de
impacto ambiental, serão promovidos somente por órgão público competente.
Rua Gerciron Pereira
Art. 173º - O Município criará organismo próprio, com nível de
Secretaria Municipal, para a formação, avaliação periódica e execução da
política ambiental, cabendo-lhe apreciar:
I - o zoneamento agro-econômico do Município; e,
H - os planos municipais de saneamento básico, de gerenciamento
de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação obrigatória.
Art. 174º - Os recursos d'água que sirvam de abastecimento público,
como mananciais, bem como as nascentes dos rios que percorrem o Município
de Matrinchã, são consideradas área de proteção ambiental permanente,
sendo vedada qualquer atividade que traga impacto ambiental negativo ao
ecossistema.
Parágrafo Primeiro : Fica proibida a atividade garimpeira dentro do
Município de Matrinchã, que comprovadamente causar depredação ambiental,
colocar em risco a incolumidade humana, animal ou vegetal, bem como a que
não obedecer ás normas legais.
Parágrafo Segundo : É vedado o desmatamento até a distância de vinte
metros das margens dos rios, córregos e cursos d'águas.
Parágrafo Terceiro : A vegetação das áreas marginais dos cursos
d'águas, nascentes margens de lagos e topo de morros, numa extensão que
será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo
obrigatória a sua recomposição onde necessária.
Parágrafo Quarto : Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos
tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino
definido em lei, respeitados os critérios científicos e de controle ambiental.
Art. 175º - Cumpre ao Município exigir a utilização de práticas
convencionais que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso
de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades
ecologicamente inadequadas.
Art. 176º - Ficam vedadas à caça e a pesca predatória nos períodos
de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais
silvestres, dentro do Município de Matrinchã, que não provenham de criatórios
autorizados.
Art. 177º - para a promoção da preservação da diversidade biológica
do Município de Matrinchã, cumpre ao Poder Público:
I - criar unidades de preservação, assegurando a integ
mínimo, vinte por cento de seu território e a representatividade“de todos os
tipos de ecossistemas nele existentes;
D
H - promover a regeneração de áreas de interesse ecológico,
objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos
hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
) - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas à restrição de
Iv - estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação de
unidades privadas de conservação ambiental.
Art. 178º -O Ministério Público local, representado pelo Promotor de Justiça,
tem a competência, primordial, para promoção da defesa do meio ambiente,
perante os órgãos devidos, salvo designação diversa da Procuradoria Geral da
Justiça, a bem da tutela ambiental.
Art. 179º - Fica vedada, por esta Lei Orgânica, a aprovação de
qualquer projeto, cuja promulgação resulte em risco a incolumidade humana,
animal ou vegetal, ou venha a comprometer consubstancialmente o meio
ambiente e a qualidade de vida do Povo de Matrinchã e seus Distritos.
. CAPÍTULO Vil
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AGROINDUSRIAL
Art. 180º - A Política agropecuária e agro-industrial do Município tem
por objetivo e pelo desenvolvimento do meio rural, nos termos dos artigos 23 e
187 da Constituição Federal e 6 e 137 da Constituição Estadual.
Art. 181º - O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará
providências para o uso adequado das terras agricultáveis existentes em seu
território.
Art. 182º - Compete ao Município:
I - incentivar a produção de alimentos a nível doméstico ( horta,
pomar, criação de pequenos animais);
H - a criação de áreas ou locais que assegure a comercialização da
pequena produção;
mm - incentivar e dinamizar a Organização Comunitária;
Iv - criar uma consciência participativa da população rural na solução
dos seus próprios problemas;
V - criar incentivos fiscais para instalações e estímulo a agroindústria
de produtos do Município;
|
ss,
VI - incentivar o aproveitamento dos alimentos de origem vegetal ou
animal de pequena produção, através de transformação de matéria prima para
consumo interno e externo;
VII - fortalecer o sistema para assistir a pequena propriedade
trabalhada pela família;
VII - incentivar cursos profissionalizantes no meio rural;
IX - mostrar a importância da prevenção de acidentes para o trabalho
rural;
x - adequar currículos das escolas rurais à realidade rural no que se
refere ao conteúdo programático e ano letivo (introdução de técnica
agropecuária e social); e,
XI - promover a difusão de conhecimentos e informações da cultura e
história local.
Art. 183º - As estradas públicas do Município e as que requerem
prestação de serviços do governo municipal, terão que oferecer espaço
territorial, na forma da lei, suficiente para o correto manejo e conservação das
mesmas. .
Parágrafo Unico : As estradas deverão ser construídas e/ou
manejadas de forma a evitar aprofundamento e canalização d'água.
TÍTULO V
DOS BALANCETES E BALANÇOS MUNICIPAIS
Art. 184º - Os resultados da gestão financeira municipal referente a
cada mês serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual
se deverão demonstrar a receita e a despesa orçamentária no período, bem
como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele
efetivos conjugados com os saldos em espécies, provindo do mês anterior e
com os quais se transferem para o mês seguinte.
Parágrafo Único : os balancetes financeiros mensais serão
componentes obrigatórios das contas anuais do prefeito, como desdobramento
essenciais do balanço financeiro anual do Município.
Art. 185º - Deverá o Prefeito apresentar uma via do balancete mensal
à Câmara Municipal e remeter outra ao Tribunal de Contas dos Município,
dentro de quarenta e cinco dias após o vencimento do mês, sob pena de crime
de responsabilidade, com os seguintes documentos:
| - demonstrativo analítico da receita e despesa compreg
com a realizada;
H - comprovantes do recebimento do recolhimento aos cofres
municipais, das receitas arrecadadas pela União ou pelo estado e as
transferências ou entregues ao Município;
HI - quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e
espécie, confeccionado de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação;
Iv - Comprovantes de recolhimento de receitas extra-orçamentárias,
decorrentes de depósitos recebidos de outros créditos e valores de natureza
financeira, independentemente de autorização orçamentária;
V - exemplares de decretos de abertura de créditos adicionais e das
leis que os tenham autorizado, salvo de a autorização, quanto aos créditos
suplementares, constar da própria lei do orçamento, hipótese em que será
exarada somente cópia do decreto da abertura de cada crédito;
VI - notas de empenho e de outras deliberações de saldo emitido no
mês;
Mil - ordens de pagamento e de adiantamento cumpridas no mês com
quitação passadas a credor, podendo ser substituídas, quando for o caso, por
folha de pagamento, quitadas ou por recibo;
Vi - comprovante da existência dos saldos firmados como transferidos
para o mês ou exercício seguinte;
Parágrafo Primeiro : Os comprovantes de que trata o inciso Il deste artigo
deverão estar autenticados pelo órgão Federal ou Estadual, conforme o caso,
que tiver efetivado a entrega do numerário ao Município.
Parágrafo Segundo :Os balancetes, com os documentos que deverão
obrigatoriamente instruí-los, considerar-se-ão apresentados à Câmara e ao
Tribunal de Contas dos Município no dia em que o serviço de protocolo deste
os tiver recebido.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 186º - Incumbe ao Município:
I - ouvir, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre
que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e
Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei,
recebendo sugestões;
H - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, noste
da lei, os servidores faltosos; 2]
HI - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela
televisão.
Art. 187º - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões
sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 188º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 189º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens
e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Unico : Para fins deste artigo, somente após um ano de
falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do
Município, do Estado ou do País.
Art. 190º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular,
e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos, as covas rasas terão de ser
identificadas com o nome e da data do sepultamento, as despesas com
túmulos, carneiras, e retiradas de restos mortais ocorrerão por conta da família.
Parágrafo Único : As associações religiosas e os particulares poderão,
na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 191º - Esta Lei Orgânica, entrará em vigor a partir da presente
data, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO“PREFEITO MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
aos 30 dias do mês de julho s6 2008
SEÇÃO |
A PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 90º -A publicidade das lejs e atos municipais far-se-á em órgãos da
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro : A escolha do órgão de imprensa para a divulgação
das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão
em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência,
horário, tiragem e distribuição.
Parágrafo Segundo - A publicação dos atos não normativos pela imprensa
poderá ser resumida.
Art. 91º - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
H - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesas;
Hj - mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e
os recursos recebidos;
Iv - anualmente, ate quinze ( 15 ) de março, o Executivo Municipal
deverá entregar ao Tribunal de Contas dos Municípios, o balancete mensal das
contas da gestão, da administração direta do Poder Executivo referente ao mês
de janeiro.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 92º -O Município manterá os livros que forem necessários ao registro
de seus serviços.
Parágrafo Primeiro : Os livros são abertos, rubricados e encerrados pelo
Prefeito ou presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário
designado para tam fim.
Parágrafo Segundo : Os livros referidos neste artigo poderão ser
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO Ill
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 93º -Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedido com observância às seguintes normas:
I - Decretos, numerados em ordem cronológica, nos seguintes
casos:
a - regulamentação de lei;
b = instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes
de lei;
c - regulamentação intema dos órgãos que forem criados na
administração municipal;
d - abertura de créditos e suplementares até o limite autorizado por
lei, assim como de créditos extraordinários;
e - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins
de desapropriação ou de servidão administrativa;
f - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que
compõem a administração municipal;
g - permissão de uso dos bens municipais;
h - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
i - normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j - fixação e alteração de preços.
H - | Portaria nos seguintes casos:
a - provimento de vagância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d - outros casos determinados em lei ou decreto.
HI - Contrato, nos seguintes casos:
a - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos
termos do art. 82º, IX, desta Lei Orgânica;
b - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único : Os atos constantes dos itens Il e Ill deste artigo,
poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 94º -O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, bem como as pes
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consz
até o segundo grau, por adoção, não poderão contratar com o municjpi
Parágrafo Único : Não se incluem nesta proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos.
Art. 95º -A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade local,
como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 96º -A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, certidões dos atos,
contrato e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a
sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se
outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único : As certidões relativas ao Poder Executivo, serão
fornecidas pelo Secretário de Administração da Prefeitura, exceto as
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 97º -Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus
serviços.
Art. 98º -Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a
identificação respectiva numerando-se os móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os que ficarão sob responsabilidade do Chefe da
Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 99º -Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
H - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único : Deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de
cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens munisipar
ALI
Art. 100º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência pública;
| - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para
fins assistenciais ou quando houver, interesse público relevante, justificado
pelo Executivo.
Art. 101º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 102º - É proibida a doação e venda de qualquer fração dos
parques, jardins ou lagos públicos. Cabe a Prefeitura somente a concessão de
uso de pequenos espaços destinados a pequenos comércios.
Art. 103º - O uso dos bens municipais, por terceiros, só poderá ser
feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público exigir:
Parágrafo Primeiro : A concessão de uso de bens públicos de uso
especiais e dominicais dependerá de lei e a concorrência sra feita mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Segundo : A concessão administrativa de bens públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de
assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Parágrafo Terceiro : A permissão de uso, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do
Prefeito, através de Decreto.
Art. 104º - Poderão ser concedidos a particulares, para serviços
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja
prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente,
a remuneração dos bens cedidos.
Art. 105º - A utilização e administração dos bens públicos de uso
especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e
campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos espegíficos.
CAPÍTULO IV
Art. 109º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como
nas compras e alienações será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 110º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares,
bem assim, através de consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO | - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 111º - São tributos municipais os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei
municipal, atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas
normas gerais de direito tributário.
Art. 112º - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial territorial urbana;
H - transmissão “ Inter Vivos “, a qualquer título por ato oneroso de
bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e a sua
aquisição;
HI - o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos obedecerão o índice do Governo Federal e Estadual;
Iv - serviço de qualquer natureza, não compreendidos na
competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da
Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro : O imposto previsto no inciso | poderá ser
progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função
social.
Parágrafo Segundo :O imposto previsto no inciso Il não incide sobre
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil.
Parágrafo Terceiro : A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III
elv.
Art. 113º - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do
exercício do Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 106º - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente, conste:
l - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse comum;
H - os pormenores para sua execução;
mm - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
Iv - os prazos para o seu início e conclusão acompanhada da
respectiva justificação.
Parágrafo Primeiro : Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo
casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu
custo.
Parágrafo Segundo : As obras públicas poderão ser executadas pela
Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e
por terceiros, mediante licitação.
Art. 107º - A permissão de serviço público a título precário, será
outorgada por Decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessado
para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão será feita com a
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Parágrafo Primeiro : Serão nulas de pleno direito, as permissões,
concessões, bem como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o
estabelecido nesta artigo.
Parágrafo Segundo : Os serviços permitidos ou concedidos ficarão
sempre sujeitos a regulamentação do Município, incumbido, aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidade dos
usuários.
Parágrafo Terceiro : O Município poderá retomar, sem indenização, os
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em conformidade
com o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
Parágrafo Quarto : As concorrências para a concessão de serviço
públicos deverão ser precedida de ampla publicidade, em jornais e rádios
locais, inclusive em órgão da imprensa da Capital do Estado, mediante edital
ou comunicado resumido.
Art. 108º - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fj
Executivo.
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
disposição pelo Município.
Art. 114º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos
proprietários de imóveis valorizados por obras municipais, tendo como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar, para cada imóvel
beneficiado.
Art. 115º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado á
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio e os rendimentos e as atividade econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único : As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de
impostos.
Art. 116º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e
assistência social.
SEÇÃO 1
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 117º - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos
tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos
recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização
de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 118º - Pertencem ao Município :
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre vendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
| - cinquenta por cento ( 50% ) do produto da arrecadação do
Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis situados no Município;
) - cinquenta por cento ( 50% ) do produto de arrecadação do e
do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licengíados ino
território municipal;
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Po UU
Iv - Vinte e cinco por cento ( 25%) de produtos de arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte e comunicação interestadual e
intermunicipal.
Art. 119º - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de
bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante
edição de Decreto.
Parágrafo Único : As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 120º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem notificação.
Parágrafo Primeiro : Considera-se notificado a entrega do aviso de
lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação
Federal pertinente.
Parágrafo Segundo :Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito,
assegurando para sua interposição o prazo de quinze (15 ) dias, contados da
notificação.
Art. 121º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.
Art. 122º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponível de crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por
conta de crédito extraordinário.
Art. 123º - Nenhuma lei que se crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a identificação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Art. 124º - As disponibilidades de caixa do Município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO 11
DO ORÇAMENTO
Art. 125º - A elaboração e a execução da lei orçamentária aríual e
plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas da Constitujção
— Tre
Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos
preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Primeiro : O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Segundo :O Município divulgará, até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues
e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 126º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao
orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão
Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas
apresentadas anualmente pelo prefeito Municipal;
H - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
Parágrafo primeiro : As emendas serão apresentadas à Comissão, que
sobre elas emitirá parecer e após, apreciadas na forma regimental.
Parágrafo Segundo :As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem podem, se aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
H - indique os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indiciam sobre:
a - dotações para pessoal e seus encargos,
b - serviço de dívida, ou:
II) - sejam relacionadas:
a - com a correção de erros ou omissões.
b - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo Terceiro : Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 127º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
] - o orçamento de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a voto;
W - o orçamento da seguridade social, abrangendo tod as
entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta ou
como fundos instituídos pelo poder Público.
Art. 128º - O Prefeito enviará a Câmara no prazo consignado na lei
Complementar Federal, até o dia 30 de setembro do ano corrente, a proposta
de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
Parágrafo Primeiro : O não cumprimento do disposto do * Caput * deste
artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da
proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em
vigor.
Parágrafo Segundo :O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para
propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a
votação da parte que desejar alterar.
Art. 129º - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei
complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será
promulgada como lei pelo Prefeito, o projeto original do Executivo;
Art. 130º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária
original, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso,
aplicando-se a atualização dos valores.
Art. 131º - Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 132º - O Município, para execução de projetos, programas, obras,
serviços ou despesas cuja efetivação se prolongue além de um exercício
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único : As dotações anuais dos orçamentos plurianuais
deverão ser incluídas no orçamentos de cada exercício, para utilização dos
respectivos créditos.
Art. 133º - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente,
na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, custeio de todos
os serviços municipais.
Art. 134º - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se inclui
nesta proibição a:
l - autorização para abertura de créditos suplementares;
H - contratação de operações de crédito, ainda que por anteci
de receita, , nos termos da lei.
Art. 135º - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
H - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
II) - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovada pela Câmara
por maioria absoluta;
Iv - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas às destinações, recurso para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado pelo artigo 159º, desta Lei Orgânica e a prestação
de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no
artigo 134º, II desta lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro sem
prévia autorização legislativa;
VII - concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Vil - a atualização, sem autorização legislativa específica de recursos
dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir “défict” de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no
art. 89º desta Lei orgânica;
IX - a institução de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
Parágrafo Primeiro : Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Parágrafo Segundo : Os créditos especiais extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro ( 04 ) meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, será incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo Terceiro : A abertura de créditos extraordinários somente será
admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública.
asi;
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Art. 137º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em legislação federal.
Parágrafo Unico : A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta só poderá ser feitas se houver dotação
orçamentária suficiente para atender ás projeções de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138º - O Município, dentro de sua competência, organizará a
ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os
superiores da coletividade.
Parágrafo Primeiro : O Município proporcionará, de acordo com as
condições, atendimento ao micro e pequeno produtor e sua família, por
empresa de assistência técnica e extensão rural, conveniada ou vinculada ao
estado.
Parágrafo Segundo :O Município destinará em seu orçamento a verba
necessária ao atendimento do disposto no artigo anterior.
Art. 139º - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá
por objeto estimular e orientar a produção, defender os interesse do povo e
promover a justiça e solidariedade social.
Art. 140º - O Município considerará o capital não apenas como
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão
econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 141º - O Município assistirá os trabalhadores rurais e sua
organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios,
meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar
social.
Art. 142º - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de
revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único : A fiscalização de que trata este artigo compreende o
exame contábil e as perícias necessárias á apuração das inversões de capital e
dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 143º - O Município dispensará à microempresa e á empresa de
pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.
Parágrafo Primeiro : Ao Município compete criar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Integrado Rural Sustentável, elaborado pelo Poder Executivo
com a participação de produtores, órgãos, entidades, trabalhadores, técnicos,
apreciado pelo CMDRS (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável ).
Parágrafo Segundo :O plano de que trata o parágrafo anterior será
aprovado pela Câmara Municipal, sendo o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão da agropecuária, para cada período de
administração.
. CAPÍTULO 1
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 144º - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse
objetivo.
Parágrafo Primeiro : Caberá ao Município promover e executar as obras
que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições
de caráter privado.
Parágrafo Segundo :O plano de assistência social do Município, nos
termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do
sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da
Constituição Federal.
Art. 145º - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os
planos de previdência social estabelecidos em Lei Federal.
CAPÍTULO Ill e E
Ly
DA SAÚDE
Art. 146º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder
Público, assegurada mediante política sociais e econômicas que visem à
eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Unico 5 O município participará, como agente
executor, do sistema unificado e descentralizado de saúde, segundo os
princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás,
assegurando a efetiva participação popular na formulação e fiscalização das
políticas de saúde, especialmente nos programas de atendimento da mulher,
da criança, do deficiente e do idoso.
Art. 147º - O Município implantará programa especial de controle de
acuidade visual para os alunos da rede pública, com fornecimento de óculos,
aos carentes, quando necessário.
Parágrafo Primeiro : Sempre que possível o Município promoverá :
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades;
H - serviços hospitalares cooperando com a União e o Estado, bem
como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
Hm - combater as moléstias específicas, contagiosas e infecto-
contagiosas;
Iv - combate ao uso de tóxicos; e,
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI -
Parágrafo Segundo :Compete ao Município suplementar, se necessário, a
legislação Federal e Estadual que disponham sobre a regulamentação,
fiscalização e controle das ações e servidores de saúde, que constituem um
sistema único.
Art. 148º - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino
municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único : Constituirá exigência e indispensável a
apresentação, no ato da matrícula, do atestado de vacina contra moléstia
infecto-contagiosa.
Art. 149º - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e
do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.
Parágrafo Único : O dever do município não isenta a responsabitida
de pessoas, instituições e empresas que produzam riscos à ido | E
indivíduos e da coletividade. —T
—APRL(
Art. 150º - Compete ao Município:
I - formular uma política social integrada aos programas de
desenvolvimento sócio-econômico do País;
| - implantar farmácia comunitária básica nas regiões mais distantes
da sede e com maior contingente populacional;
m - canalizar recursos para instalação, conservação e manutenção de
Unidade de Saúde;
Iv - destinar recursos para a promoção de melhoria na área de
saneamento básico, através de integração e cooperação de entidades públicas
e privadas nas ações de saúde;
V - intensificar o controle de doenças transmissíveis;
VI - o atendimento especializado á mulher quanto ao diagnóstico
precoce do câncer e prestação de assistência a criança;
Mil - orientação educacional sobre doenças sexualmente
transmissíveis, planejamento familiar, aleitamento materno, higiene pessoal e
ambiental e doenças na primeira infância;
Vil - desenvolver campanhas periódicas de combate à verminose.
Art. 151º - As ações e serviços de saúde são de natureza pública,
cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução
ser feita preferencialmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único : É vedada a cobrança do usuário pela prestação de
serviços de assistência á saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços
privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 152º - São competências do Município, exercidas pela Secretaria
de Saúde ou equivalente:
I - elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde
em tempo de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o
Plano Estadual de Saúde de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal
de Saúde e aprovado em lei;
H - administração e execução das ações e serviços de saúde e de
promoção nutricional, de abrangência municipal,
Hi - implantação do sistema de informação e saúde no âmbito do
Município;
IV - planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e
epidemiologia e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
V - organização de Distritos Sanitários com elaboração de re
técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica logal,
observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Art. 153º - É vedada a destinação de recursos para auxílios ou
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 154º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da
Seguridade Social, além de outras fontes.
, CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 155º - O Município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Parágrafo primeiro : Serão proporcionadas aos interessados todas as
facilidades para a celebração do casamento.
Parágrafo Segundo : A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à
maternidade e aos excepcionais.
Parágrafo Terceiro : Compete ao Município suplementar a legislação
federal e a estadual dispondo sobre proteção á infância, a juventude e às
pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros,
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Parágrafo Quarto ; Para a execução do previsto neste artigo, serão
adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - amparo ás famílias numerosas e sem recurso;
| - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da
família;
mi - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral,
cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidade assistenciais que visem à proteção
e educação da criança;
V - amparo ás pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
á vida;
VI - colaboração com a União, com o estado e com os municípios
para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados,
através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 156º - O Município estimulará o desenvolvimento das ciêne
das artes, das letras e da cultura em geral, observado o dispos
Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro : Ao Município compete suplementar, quando
necessário, a legislação Federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
Parágrafo Segundo :A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para o Município.
Parágrafo Terceiro : Á Administração Municipal, cabe na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitarem.
Parágrafo Quarto : Ao Município cumpre proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis.
Art. 157º - O dever do Município com a educação, será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiverem acesso na idade própria;
H - progressiva extensão a obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
mm - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Iv - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do
educando;
VI - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
Parágrafo Primeiro : O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
Parágrafo Segundo :O não oferecimento do ensino obrigatório pelo
Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
Art. 158º - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos
necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 159º - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os
graus e atuará prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Primeiro : O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa.
Parágrafo Segundo : O Município orientará e estimulará, por
meios, a educação física nos estabelecimentos municipais de ens
particulares que recebam auxílio do Município.

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