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norma nº 53/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2008
Date 2008-12-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº 33/97, de 15 de dezembro de 1997, que trata da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio.
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ES
de Lei nº 053/08 É 08 de dezembro de 2008.
Aos 08 dias do mês de dezembro de 2008 do ano de 2008, o Sr. Prefeito
Municipal Natalino Lucas, sanciona lei aprovada pela Câmara de Vereadores do
Município de Matrinchã — Go, visando a alteração da Lei Municipal nº 033/97, de 15
de dezembro de 1997, que trata da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do município.
DA ELEGIBILIDADE
1-O Art 21º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21º - Somente poderão concorrer á eleição para o Conselho Tutelar os
candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
HI — idade superior a vinte e um anos;
III — residir do municipio há pelo menos dois anos;
IV — ter comprovada atuação de no mínimo dois anos no trato das questões da
criança e do adolescente na comunidade;
V — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente;
VI- ser eleitor em dia com a Justiça Eleitoral;
$ 1º O preenchimento dos requisitos será verificado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
$ 2º Os recursos e impugnações serão interpostos na forma prevista na
Resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CDMCA)
que dispõe sobre o processo de escolha.
$ 3º A impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei
poderá ser requerida por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo
Ministério Público.
$ 4º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos.
2- O art. 22º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação;
Art. 22º - A candidatura deverá ser registrada no prazo de três meses antes da
escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), acompanhado de prova
de atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
DA REMUNERAÇÃO
3-O art. 42º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação
Art. 42º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critério de conveniência e oportunidade e tenho por base o tempo dedicado
à função e as peculiaridades locais.
Art. 44º Passará a ter a seguinte redação:
Art. 44º Sendo eleito funcionário público municipal, fica lhe facultado, em caso
de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
4-O art. 55º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 55º - Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do
Conselho Tutelar terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
5 — Será acrescido na Lei Municipal nº 033/97 o seguinte inciso no artigo 55:
I - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
Parágrafo único — O município dever manter um serviço de transporte de criança
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio Conselheiro Tutelar acompanhar a criança, as despesa
com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Marc ento o
Conselheiro.
REGIME DISCIPLINAR
6-O art. 45º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 45º - O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os
preceitos desta Lei Municipal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I— exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
IH — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
II — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que
tiver ciência em razão da função;
VI — representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder, cometido contra Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de sua atribuições.
7-0 art. 53º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a segu
Art. 53º - A qualquer tempo, o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Art. 54º Passara a ter a seguinte redação:
Art. 54º & 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas
ao Conselho Municipal de Direitos que deliberará acerca da aplicação da penalidade de
suspensão ou perda de mandato.
$ 2º Aplicada a penalidade pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em
que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10
(dez) dias.
$ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público
para as providências cabíveis.
8- O art. 48º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 48º - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
1 advertência;
H — suspensão;
III — perda do mandato.
9-0 art. 47º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a sé
Art. 47º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
10— O art. 49º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 49º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres previstos no artigo 45º (item 6) que não justifiquem a imposição de penalidade
mais grave.
11-O art. 50º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 50º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência, não podendo exceder noventa dias.
12- O art. 52º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação, observando-
se o acréscimo dos seguintes incisos:
Art. 52º - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I — infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei 8.069, de
1990;
II — condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a trinta dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI — ofensa física, em serviço, a outro Conselheiro Tutelar, servidor público ou a
particular;
VII — conduta incompatível com o exercício do mandato;
VII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII — receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto
os previstos por esta Lei;
XII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV — utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI — exercício de atividades político-partidárias.
13- O art. 56 da Lei Municipal 033/97 passará a ter a seguinte redação:
Art. 56 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de
Direitos, que será formada por:
I— Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante governamental;
TI — Um conselheiro Tutelar.
14 — Será acrescido na Lei municipal nº 033/97 o seguinte artigo:
Art. 65º - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
$ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente.
$ 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo represente governamental,
depois para o representante das entidades não — governamentais e por fim ao
representante do Conselho Tutelar.
$ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa,
mediante notificação e cópia de representação.
$ 4º Será admitida prova documental, pericial e/ ou testemunhal, sendo que as
declarações deverão ser reduzidas a termo.
Art. 67 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão,
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penatidade adequada.
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
ATIVIDADES (PLANO DE AÇÃO)
15 — Será acrescido na Lei Municipal nº 033/97 o seguinte artigo:
Art. 68 — O Conselho Municipal de Direitos deverá apresentar até o dia 30 de
novembro do ano curso, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do
ano seguinte.
Parágrafo único — O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como
Diretriz para a elaboração e execução de Políticas Públicas voltadas à atenção e ao
atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
I-o Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à
criança e ao adolescente;
b) Incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase à violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, dentre outras;
c) Estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) Integração com outros Conselhos municipais;
e) Articulação dos diversos programas, projetos ou serviços;
f) Mobilização da sociedade civil;
g) Realização de campanhas para captação de recursos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
H — O Plano Municipal de Ação deverá criar seus objetivos e traçar as
estratégias para o seu cumprimento;
HI — O Plano Municipal de Ação deverá elaborar uma programação de
atividades regulares, visando o desenvolvimento das tarefas do Conselho Tutelar.
IV — O Conselho Municipal de Direitos ficará incumbido de atrair parceiros para
alcançar as metas estipuladas no Plano Municipal de Ação.
16 — Será acrescido na Lei Municipal nº 033/97 o seguinte artigo:
Art. 69 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Matrinchã, as Organizações Governamentais e
Organizações Não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de
Recursos, criada através desta Lei.
$ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), sendo 01 representante do Poder Público e 01 representante da
sociedade civil.
b) 01 representante dos empresários;
c) 01 representante das Entidades Sociais.
g 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de leva
esclarecimentos e propostas às empresas e à população em geral (pessoas física
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem
de Renda para entidades sociais;
$ 3º Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) o planejamento e coordenação das campanhas.
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã, aos 08 (oitoe) dias do mês de
dezembro de 2008.
feito Municipal

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