| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2008 |
| Date | 2008-12-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 33/97, de 15 de dezembro de 1997, que trata da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio. |
| native_id | 431 |
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ES de Lei nº 053/08 É 08 de dezembro de 2008. Aos 08 dias do mês de dezembro de 2008 do ano de 2008, o Sr. Prefeito Municipal Natalino Lucas, sanciona lei aprovada pela Câmara de Vereadores do Município de Matrinchã — Go, visando a alteração da Lei Municipal nº 033/97, de 15 de dezembro de 1997, que trata da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do município. DA ELEGIBILIDADE 1-O Art 21º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação: Art. 21º - Somente poderão concorrer á eleição para o Conselho Tutelar os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I- reconhecida idoneidade moral; HI — idade superior a vinte e um anos; III — residir do municipio há pelo menos dois anos; IV — ter comprovada atuação de no mínimo dois anos no trato das questões da criança e do adolescente na comunidade; V — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; VI- ser eleitor em dia com a Justiça Eleitoral; $ 1º O preenchimento dos requisitos será verificado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). $ 2º Os recursos e impugnações serão interpostos na forma prevista na Resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CDMCA) que dispõe sobre o processo de escolha. $ 3º A impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público. $ 4º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos. 2- O art. 22º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação; Art. 22º - A candidatura deverá ser registrada no prazo de três meses antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), acompanhado de prova de atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. DA REMUNERAÇÃO 3-O art. 42º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação Art. 42º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critério de conveniência e oportunidade e tenho por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. Art. 44º Passará a ter a seguinte redação: Art. 44º Sendo eleito funcionário público municipal, fica lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 4-O art. 55º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação: Art. 55º - Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA). 5 — Será acrescido na Lei Municipal nº 033/97 o seguinte inciso no artigo 55: I - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho. Parágrafo único — O município dever manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio Conselheiro Tutelar acompanhar a criança, as despesa com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Marc ento o Conselheiro. REGIME DISCIPLINAR 6-O art. 45º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação: Art. 45º - O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos desta Lei Municipal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: I— exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; IH — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; II — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI — representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra Conselheiro Tutelar. Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua atribuições. 7-0 art. 53º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a segu Art. 53º - A qualquer tempo, o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Art. 54º Passara a ter a seguinte redação: Art. 54º & 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal de Direitos que deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. $ 2º Aplicada a penalidade pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. $ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. 8- O art. 48º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação: Art. 48º - São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 1 advertência; H — suspensão; III — perda do mandato. 9-0 art. 47º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a sé Art. 47º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. 10— O art. 49º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação: Art. 49º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 45º (item 6) que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 11-O art. 50º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação: Art. 50º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder noventa dias. 12- O art. 52º, da Lei Municipal nº 033/97, passa a ter a seguinte redação, observando- se o acréscimo dos seguintes incisos: Art. 52º - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: I — infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei 8.069, de 1990; II — condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; III - abandono da função por período superior a trinta dias; IV — inassiduidade habitual injustificada; V - improbidade administrativa; VI — ofensa física, em serviço, a outro Conselheiro Tutelar, servidor público ou a particular; VII — conduta incompatível com o exercício do mandato; VII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão; X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo; XII — receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV — utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XVI — exercício de atividades político-partidárias. 13- O art. 56 da Lei Municipal 033/97 passará a ter a seguinte redação: Art. 56 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de Direitos, que será formada por: I— Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante governamental; TI — Um conselheiro Tutelar. 14 — Será acrescido na Lei municipal nº 033/97 o seguinte artigo: Art. 65º - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. $ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. $ 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo represente governamental, depois para o representante das entidades não — governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. $ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa, mediante notificação e cópia de representação. $ 4º Será admitida prova documental, pericial e/ ou testemunhal, sendo que as declarações deverão ser reduzidas a termo. Art. 67 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penatidade adequada. $ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. ATIVIDADES (PLANO DE AÇÃO) 15 — Será acrescido na Lei Municipal nº 033/97 o seguinte artigo: Art. 68 — O Conselho Municipal de Direitos deverá apresentar até o dia 30 de novembro do ano curso, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. Parágrafo único — O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como Diretriz para a elaboração e execução de Políticas Públicas voltadas à atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. I-o Plano Municipal de Ação terá como prioridade: a) Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente; b) Incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase à violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, dentre outras; c) Estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; d) Integração com outros Conselhos municipais; e) Articulação dos diversos programas, projetos ou serviços; f) Mobilização da sociedade civil; g) Realização de campanhas para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. H — O Plano Municipal de Ação deverá criar seus objetivos e traçar as estratégias para o seu cumprimento; HI — O Plano Municipal de Ação deverá elaborar uma programação de atividades regulares, visando o desenvolvimento das tarefas do Conselho Tutelar. IV — O Conselho Municipal de Direitos ficará incumbido de atrair parceiros para alcançar as metas estipuladas no Plano Municipal de Ação. 16 — Será acrescido na Lei Municipal nº 033/97 o seguinte artigo: Art. 69 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Matrinchã, as Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. $ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por: a) 02 membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo 01 representante do Poder Público e 01 representante da sociedade civil. b) 01 representante dos empresários; c) 01 representante das Entidades Sociais. g 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de leva esclarecimentos e propostas às empresas e à população em geral (pessoas física jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem de Renda para entidades sociais; $ 3º Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) o planejamento e coordenação das campanhas. Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã, aos 08 (oitoe) dias do mês de dezembro de 2008. feito Municipal