| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2008 |
| Date | 2008-12-08 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS, e dá outras providências. |
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LEI/ Nº. 054 / 2008 de 08 de DEZEMBRO de 2008 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho- Gestor do FMHIS. 41 A FEITO MUNICIPAL DE MATRINCHÃ - GO, faz saber que a Câmara Municipal Art. 1o Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção | Objetivos e Fontes Art. 2o Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar politicas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 300 FMHIS é constituído por: | dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de habitação: tl-- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS, Hl- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação: IV- contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS: e VI- outros recursos que lhe vierem a ser destinados. / Seção Il Art. 450 FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5: O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: k Cinco integrantes do poder público municipal - Dois integrantes de movimentos populares Um integrante de entidade acadêmica ou ONG ou entidade profissional Um integrante do segmento dos empresários l- Um integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais $ 1. A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo 8 200 presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercera o voto de qualidade. $ 35Competirá ao. Municipio de Matrinçhã — proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercicio de suas competências. Seção Il Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contempiem | — aquisição, construção. conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em areas urbanas e rurais; | — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais Hi — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social, IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social: V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias: VI — recuperação ou produção de imeveis em areas encortiçadas ou deterioradas. centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social, VIH — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. 3 1. Sera admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7oÃo Conselho Gestor do FMHIS compete: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; Ill — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; Ill — deliberar sobre as contas do FMHIS; IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; V— aprovar seu regimento interno. S$ fo As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 8 200 Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 300 Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MATRINÇHÁ, 98 de DEZEMBRO de 2008. Z Adidiino Lucas prefeito Municipal de Matrinchã