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norma nº 54/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2008
Date 2008-12-08
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS, e dá outras providências.
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LEI/ Nº. 054 / 2008 de 08 de DEZEMBRO de 2008
Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-
Gestor do FMHIS.
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A
FEITO MUNICIPAL DE MATRINCHÃ - GO, faz saber que a Câmara Municipal
Art. 1o Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e
institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2o Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar politicas habitacionais direcionadas à população de menor
renda.
Art. 300 FMHIS é constituído por:
| dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de
habitação:
tl-- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS,
Hl- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação:
IV- contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS: e
VI- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
/
Seção Il
Art. 450 FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5: O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
k Cinco integrantes do poder público municipal
- Dois integrantes de movimentos populares Um integrante de entidade
acadêmica ou ONG ou entidade profissional Um integrante do segmento dos empresários
l- Um integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais
$ 1. A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
8 200 presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercera o voto de qualidade.
$ 35Competirá ao. Municipio de Matrinçhã — proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercicio de suas competências.
Seção Il
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contempiem
| — aquisição, construção. conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em areas urbanas e rurais;
| — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais
Hi — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social,
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos
complementares aos programas habitacionais de interesse social:
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias:
VI — recuperação ou produção de imeveis em areas encortiçadas ou deterioradas.
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social,
VIH — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FMHIS.
3 1. Sera admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7oÃo Conselho Gestor do FMHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
Ill — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
Ill — deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
V— aprovar seu regimento interno.
S$ fo As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que
o FMHIS vier a receber recursos federais.
8 200 Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem,
das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 300 Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MATRINÇHÁ, 98 de DEZEMBRO de 2008.
Z Adidiino Lucas
prefeito Municipal de Matrinchã

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