| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010, e dá outras providências. |
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a So , O > 129) Em =. pc, SANCIONADO ProgresEERNFUNHOIPAL Nº 066/2009 Matrinchá, 30 DE JUNHO DE 2009. ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências”. | a) A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁÃ, Estado de Goiás, aprova, e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, do 8 2º e caput do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás, Lei Orgânica do Município de Matrinchã e da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000, compreendendo: |— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 4, 2010; Il — estrutura e organização dos orçamentos; IV — diretrizes para execução do Orçamento do Município para 2010; V— disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI — disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários: VII — critérios para contingenciamento de dotações; VIII — disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado ou da União; IX — disposições sobre transferências, concessão de subvenções e auxílios; X — disposições sobre alteração na legislação tributária; XI — critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira mensal, nele incluída a Câmara Municipal; XII — disposições sobre prestações de contas; XIII — as disposições gerais. LA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ Qu Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO Á tRINC DOS ANEXOS E METAS Progresso para todos Seção II ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 Art. 2º - O Município utilizando-se das prerrogativas do art. 63 da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, poderá optar por apresentar o disposto nos incisos 1, Il, Ille 84 1º e 2º da referida Lei. Parágrafo Único — As prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2010, especificadas de acordo com os objetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual, com vistas a alcançar as metas especificas de cada programa e as seguintes: | - aumento de oferta de vagas na rede municipal de ensino; Il — oferecer educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré- escolar para todas as crianças carentes; Ss Hll — reduzir os índices de desnutrição e de mortalidade infantil; IV — intensificar as ações básicas de saúde através dos programas priorizados no Anexo; V — promover o desenvolvimento sócio-econômico, em articulação com os Governos Estadual e Federal, por meio das ações resultantes da implementação dos programas indicados no PPA. . CAPITULO II ) DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS Seção Unica Ar. 3º - Além das definições, termos e os conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, na Lei Federal nº. 4.320, de 17.03.64 e atualizações posteriores, para os efeitos desta lei entende-se por: 7“ | — Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 7) sobre a forma de bens e serviços; NS PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHA SS Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO QRINC Progresso para todos mnmudo way? função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI — subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. 8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária considerar-se-á a classificação funcional programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e Resolução Normativa nº. 007/08, de 24 de novembro de 2008, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. S 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 3º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam e terão histórico descritor para identificar a finalidade e a meta física. 8 4º - A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da Portaria Interministerial nº. 163, de 04.05.2001, publicada no Diário Oficial da União, edição de 07.05.2001, atualizada pela Portaria STN nº. 245, de 27 de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2007. 8 5º - A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da Portaria Interministerial nº. 163/2001, por: | — categorias econômicas; Il — grupos de despesa; Il — elemento de despesa. $ 6º - A classificação estabelecida no $ 5º deste artigo será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, da forma estabelecida no Anexo Il da Portaria Interministerial nº. 163/2001. 8 7º - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível da classificação. 8 8º - Para os fins do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, são considerados despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas leis nº. 8.883, de 08.06.94, nº. 9.648, de 27.05.98 e nº. 9.854, de | 27.10.99. VA a (o PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHA O Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO 2 tRINC » Gg CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Progresso para todos Seção | ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 Do Equilíbrio Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2010 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, vedada á consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada. Seção Il Projeto de Lei Orçamentária Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2010 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, com as 3 disposições do 8 5º, inciso | do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei e: | — será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; Il - compreenderá: a) o orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município; b) orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados. Ill — conterá, ainda: a — demonstrativo de aplicação da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; demonstrativo de aplicação da receita de impostos aludidos no inciso III, do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 29/2000, em ações e serviços públicos de saúde: c) demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos; d) quadro de legislação da receita; e) tabela explicativa da evolução da despesa nos últimos três anos. o — $ 1º - Não poderão ser incluídos na lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. a N o (QW PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ Y; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO qRINC » Gs Progresso parastoptos. Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de mpnádistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental. 8 3º - O software de contabilidade que processará e registrará a execução orçamentária deverá: | — processar a contabilidade da Prefeitura em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Il — possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados; ll — atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV — processar a contabilidade e a execução orçamentária segundo as O classificações estabelecidas: a) na Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001; b) na Portaria nº. 42, de 14 de maio de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão. Art. 6º - A proposta orçamentária para o exercício de 2010 a ser encaminhada ao Poder Legislativo, será composta das seguintes peças: | — Texto do projeto da Lei Orçamentária Anual; Il — Anexos; a) quadros e demonstrativos orçamentários consolidados; b) anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos da Lei 4.320/64, contendo funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais; Ill - Mensagem contendo: a) análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Município; Ps b) resumo da política econômica e social do Governo Municipal; c) justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; 8 1º - O orçamento para 2010 conterá reserva de contingência não inferior a 1% (um por cento) da receita corrente liquida; 8 2º - A elaboração do projeto e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade constante do art. 37 da Constituição Federal, mediante publicação nos termos do inciso Ill do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás; | - Pelo Poder Executivo: a) das estimativas das receitas de que trata o art. 12 da Lei Complementar à . Constituição Federal nº. 101/2000; R b) da proposta orçamentária e seus anexos; PS c) da Lei Orçamentária Anual. N PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ Mo Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO ARINC » Gs Progresso para todos ommuado rp? Pela Câmara Municipal, do Parecer da Comissão com seus anexos. S 3º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2009. 8 4º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2010 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 5º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. «os S 6º - Para atender as disposições contidas no $ 1º do art 18 da Lei Complementar nº. 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-Obra”. 8 7º - Serão incluídas dotações destinadas à contrapartida de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União. 8 8º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2010 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada. 8 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. DAS ALTERAÇÕES Seção III Art. 10º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica. Art. 11º - As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal Art. 12º - A execução da receita obedecerá às disposições das Seções le lldo £) Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ ) Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO tRINC » A Progresso paragogos - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, observadas as “miispósições do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: | — efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il — variações de índices de preços; Ill — crescimento econômico; IV — evolução da receita nos últimos três anos. 8 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000. O 8 3º - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificadas como receita. Art. 13º - A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL Seção Unica Art. 14º - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos arts. 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 15º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de (3 cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes liquidas e das despesas total de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal, consoante regulamentação pertinente. 8 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos efetivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsidio, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidades de previdência. 8 2º - As despesas de pessoal, para atendimento das disposições legais citadas, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referencia com as dos onze / meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. a W , PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHA N Nx Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO tRINC 0% Progresso par&tôtlosCabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados ROSS? e 2º deste artigo, bem como processar os demonstrativos estabelecidos nas portarias ministeriais e nas resoluções regulamentadoras emitidas pelo Tribunal de Contas. Art. 16º - Para atendimento das disposições do art. 22º da Lei Federal nº. 11.494, de 20.06.07, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos professores de magistério. Art. 17º - A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, para o exercício de 2010, será autorizada por lei especifica observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de 1 Índices. 8 1º - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que implique em aumento de despesas com pessoal, respeitados os limites legais. 8 2º - O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. 8 3º - Para fins de atendimento do disposto no inciso Il do 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 18º - Deverá ser consignada dotação orçamentária distinta destinada ao custeio das despesas com pessoal de magistério com recursos do FUNDEB, devendo ser aberta conta especifica, para movimentação dos 60% (sessenta por cento) das transferências feitas à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Parágrafo Único - O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros mensais dos recursos do FUNDEB, de modo a evidenciar receitas, despesas e saldos. CAPÍTULO VI É DAS TRANSFERÊNCIAS, DOTAÇÕES, SUBVENÇÕES E PROGRAMAS vo CULTURAIS RO Seção | Sr Repasse de Recursos ao Poder Legislativo (e Art. 19º - Os repasses ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do art. 29-A da Consituição Federal, deygndo pgantile fenda Amara dia encaminhar os Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO tRINC e Gs Progretsalgawetegosorçamentários ao Poder Executivo, até o vigésimo dia útil do mês msupseguênte, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal. Seção Il Geração de Despesas com Ações e Serviços de Outros Governos Art. 20º - O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2010. Seção III O Repasses a Instituições Privadas Art. 21º - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2010, bem como em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá: | — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Il — de lei especifica, autorizativa da subvenção; Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98 e das disposições do $ 3º, art. 3º da Resolução nº. 008/2001, de Ps 21.12.01, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular financiamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2009; VI — da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VIl — de não encontrar-se em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo; 8 1º - Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, N consoante disposição do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº. 8.666/93 e atualizações O posteriores. E PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ P qb Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 X Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO tRINC SF 0% Progresso paragtortos. Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2.010, “MEUtAÇÕES para as entidades que não atenderam ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo. 8 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 22º - Constará do orçamento dotações destinadas a doações, implantação e manutenção de programas assistenciais, ficando à concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em lei especifica. €— Seção IV Dos Programas Culturais Art. 23º - Constará do orçamento para 2010 dotações destinadas ao patrocínio e a realização de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais. CAPÍTULO VII DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Disposições Gerais Art. 24º - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. PN 8 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: Il — proveniente de excesso de arrecadação; Hll — resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV — produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las; V — proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI — transferências voluntárias para realização de obras ou ações especificas, resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos. ES 8 2º - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de q créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos N exigidos para a mensagem guerencarpinhaepreielsxcalei arpamentária Ra 000 O M Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730- Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO 4RINC 0% Progresso parageços As proposta de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os “Brójetos” de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 8 4º - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. S 5º - Na hipótese de haver sido autorizado credito especial na forma do $ 4º deste artigo, até 31 de janeiro de 2010 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e seus unidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2009. Art. 25º - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2010, em favor de órgãos extintos por lei especifica no decorrer do exercício. Art. 26º - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS E DA FISCALIZAÇÃO Seção | Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 27º - O Poder Executivo demonstrará, semestralmente, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000: |— a aplicação da receita corrente liquida com despesas de pessoal; Il — a apuração da dívida consolidada do Município; Ill— o Relatório de Gestão Fiscal; IV — o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, objeto do art. 53 da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo Único — O cumprimento das disposições do caput deste artigo ocorrerá nos meses de: | — janeiro de 2010, relativo ao segundo semestre de 2009; N Il — julho de 2010, referente ao primeiro semestre de 2010; So Ill — janeiro de 2011, correspondente ao segundo semestre de 2010. a PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ V Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO — cSRINC 0% Seção Il Do Contingenciamento de Despesas Progresso para todos *nTUdO AH, 28º - Se verificado no final de um bimestre, que a realização de receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa do ato especifico. 8 1º - A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista no bimestre. 8 2º - As despesas com pessoal e encargos, bem como para o pagamento do principal e encargos da dívida pública não são objetos de limitação. Art. 29º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo Único — Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou seja, receita arrecadada até o bimestre inferior à previsão, aplica-se a norma do art. 27 desta Lei. Seção III Do Controle Interno Ar. 30º - O controle interno será exercido com o auxilio dos serviços de contabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme arts. 70 a 75 da Ps» | Constituição Federal e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/2000 e da Lei Federal nº. 4.320, de 17.03.64. Parágrafo Único — Poderá haver contratação de assessorias e consultorias técnicas para orientação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno e de outras áreas da administração municipal. CAPITULO IX DAS VEDAÇÕES Nó Seção Única Ui Disposições Gerais Art. 31º - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estivar aveptualmentaotadon cH À Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO QRINC 0% Art. 32º - São vedados: Progresso para todos ADMINISTRAÇÃO 2oosponz o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Il — a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; Ill — a abertura de créditos suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IV — a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V — a movimentação de recursos em conta única sem a existência de regulamento especifico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado ente o Município e instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e movimentação estabelecidas no respectivo regulamento; VI — a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta que não seja especifica; VII — a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para conta única; VIll — a aplicação de recursos proveniente de receita de capital derivada da alienação de bens para pagamento de despesas correntes; IX — a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. 8 1º - Quando da geração de despesa nova a estimativa do impacto orçamentário- financeiro para atendimento das disposições dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº. 101/2000. 8 2º - Excetua-se da exigência do $ 1º deste artigo as despesas consideradas irrelevantes, na forma do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 e do $ 8º do art. 3º desta Lei. 8 3º - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dividas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS pÕ Seção | 3 DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção | Son Dos Precatórios UI Art. 33º - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2010, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos 88 1º e 2º deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO qRINC e Gs 8 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, Progresseperadedaso de 2.009, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de “WZWAO, Conforme determina o art. 100, 84 1º ao 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13.09.2000, inclusive quanto ás dotações serem consignadas ao Poder Judiciário. 8 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguido a ordem cronológica de suas exigências, através do serviço de contabilidade. Subseção Il Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Ar. 34º - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 35º - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº. 101/2000 e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. Art. 36º - A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada deverão ser autorizadas pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO XI DO PLANO PLURIANUAL Seção Única Disposições Gerais Art. 37º - O projeto de lei do Plano Plurianual, para vigorar de 2010 á 2013, será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto 2009, observadas as disposições do $ 1º do art. 165 da Constituição Federal. Ar. 38º - O plano plurianual conterá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 39º - A inclusão de novos projetos no plano plurianual dependerá de lei especifica. Parágrafo Único — Poderá constar do projeto de lei orçamentária a programação constante de proposta de alterações no Plano Plurianual que tenha sido objeto de projeto de lei especifica. Art. 40º - Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual com recursos decorrentes de anulação de projetos em andamento. N PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHA 3 Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO 4. — ARIN Y É “CAPÍTULO XII ] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Progresso para todos Seção | ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 Dos Prazos Art. 41º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2010, será entregue ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento das sessões legislativas, relativas ao exercício de 2.009. Parágrafo Único — Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2009, á sua programação poderá ser executada até o limite de 1/2 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 42º - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2010, será entregue ao Poder Executivo até 31 de julho de 2009 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referida no art. 42 desta Lei. Art. 43º - O projeto de lei do Plano Plurianual para vigorar até o primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhada ao Poder Legislativo até 1º de agosto de 2009 e devolvido para sanção até do dia quinze de setembro de 2.009. Seção Il Alterações na Legislação Tributária Art. 44º - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para o vigorar no exercício de 2010, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até outubro de 2009. Seção III Das Disposições Gerais Art. 45º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, programação de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização no âmbito do Município, de atividades e serviços cujas despesas são próprias de outros governos. Art. 46º - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do A Município, oferecendo sugestões: º AR |- ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2009, junto à Secretaria de Finanças; o Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária gjespEitPd Ra MEIRA CHAT DE NRANRIRRR regimentais; Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO - SSRINC 0% Progresso para todos mo mes - As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente a fonte de recursos e atenderão as demais exigências legais. Art. 47º - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal, e ainda nas Resoluções especificas, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 48º - A prestação de contas do exercício anterior (Balanço Geral) será elaborada e entregue ao Poder Legislativo até o dia 10 de abril do exercício de 2010, O | para que seja enviada até o dia 15 de abril do corrente exercício ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para efeito de parecer prévio. Art. 49º - Até 30 de abril de 2010 o Poder Executivo encaminhará a União Federal, por meio eletrônico, as peças da prestação de contas do exercício anterior, consoante regulamento em vigor. Art. 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICIPIO DE MATRINCHÁ, Estado de Goiás, em 30 de Junho de 2009. Os N IP Claudia a ás as raujo Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ Rua Gerciron Pereira Dias nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 Fone: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO