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norma nº 68A/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68A / 2009
Date 2009-09-28
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso do Municipio de Matrinchã - CMIMM, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MATRINCHÃ
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
RA A )
os 04 7 A 200
LEI MUNICIPAL Nº 068/09 Matrinchã, 28 de SETEMBRO de SPuzo
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO macro” DE |
MATRINCHÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no município de Matrinchã, Goiás, o Conselho
Municipal do Idoso — CMI como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos
os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Idoso - CMI como órgão
pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência e Promoção Social, responsável pela coordenação e articulação da política
municipal do idoso.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso — CMI:
| - elaborar e aprovar seu regimento interno;
Il — formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de
estudos e pesquisas;
Ill — participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar
o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV — aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em
articulação com os Planos Setoriais;
V-orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do
“Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI — zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela co-
participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos,
Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
Vil — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas
redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento
integral;
VIII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e
contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados
recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX — propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X - propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de
recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas
diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
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XIl — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral,
com vistas a valorização do Idoso;
XIll — articular a integração de entidades governamentais e não-
governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Idoso - CMI é composto de 06
Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente
instituições governamentais e não governamentais, sendo:
| - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social;
Il - Um representante da Secretaria da Saúde;
Ill — Um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Esportes;
IV — Três representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em
Fórum próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por
entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos.
Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão
indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente,
titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal
com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos,
de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público
Estadual.
Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão
prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão
substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos
órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal,
cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal
ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras
participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal do Idoso,
estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias
aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
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Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada
recondução ou reeleição.
81º - Conselheiro representante do órgão governamental pode ser
substituído a critério da administração.
82º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares
assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo
mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) assembléias ordinárias
consecutivos ou a 6 (seis) alternadas a cada exercício, salvo justificativa aprovada em
Assembléia Geral.
8 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão
governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para
substituí-lo.
8 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não
governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela
ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
|— Assembléia Geral
II — diretoria
Ill - Comissões
IV- Secretaria Executiva
8 1º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e
exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
8 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo
2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento as
decisões plenárias e praticar atos de gestão.
& 3º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades
locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir
indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
& 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos
pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do
Conselho.
8 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em
todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal
fim.
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Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e
executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em
parceria com o Conselho.
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por
execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do
Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na
área do idoso, deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu
Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social).
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos
humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da
Secretaria Executiva.
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do
CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$
2.000,00 (dois mil reais) podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no
presente exercício.
Art. 15. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das
atividades do CMI, em 2009 e os anos subsequentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal,
através de: Projeto/Atividade - Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI.
Art. 16. O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar
e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o
seu funcionamento.
81º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por
Decreto do Prefeito Municipal.
82º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da
deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. .
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ, ESTADO
DE GOIÁS, aos 28 de SETEMBRO de 2009.
CLÁUDIA VALÉRIA ALVES MORAES DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
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