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norma nº 69/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaAutoriza abertura de crédito adicional de natureza especial, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MATRINCHÃ
Progresso para todos
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LEI MUNICIPAL Nº069/2009 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
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“Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza especial
e dá outras providências”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir no vigente orçamento um crédito adicional de natureza especial, no
valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), destinado à realização de
é despesas na construção de 42 (quarenta e dois) Módulos Sanitários, neste
Município, sob a seguinte rubrica orçamentária:
03 — Prefeitura Municipal de Matrincha
08 — Secretaria de Saúde e Saneamento
17 — Saneamento
512 — Saneamento Básico Urbano
0026 — Apoio ao Saneamento Básico
1.051 — Construção de Módulos Sanitários
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações.
Art. 2º- Para fazer face à abertura de crédito adicional especial
constante do artigo 1º desta Lei, será utilizado como recurso a anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias do vigente orçamento, conforme
faculta a línea III do parágrafo 1º do art. 43 de Lei Federal 4.320/64.
“ma Art. 3º - Fica inserido nas Leis nº 49/08, de 12/06/08 (Lei de
pe Diretrizes Orçamentárias) e na Lei nº 16/05, de 16/12/05 (Plano Plurianual)
do Município, o referido projeto mencionado no Art. 1º da presente Lei.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
porém retroagindo seus efeitos a 20 de Novembro de 2009.
Art. 5º- Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATRINCHA,
Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de Dezembro de 2009.
CLAUDIA DN O: ES DE a S ARAUJO
Prefeita ente]
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CAPITULO Il
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 serão
especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no Plano
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010-2013, elaborados com seus respectivos objetivos
em cada órgão da administração municipal e instituído pela Lei nº 70, de 22 de dezembro
de 2009.
Art. 3º - A Lei Orçamentária dispensará atenção especial aos seguintes princípios:
| — prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il — austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI — modernização na ação governamental;
IV — equilíbrio na previsão e na execução orçamentária.
Art. 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no mínimo 15% (quinze por
cento), nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda
Constitucional n 29/2000.
CAPITULO Ill
Das Metas Fiscais
Art. 5º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
Pq fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 6º - O Orçamento Geral compreenderá a programação de todos os órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta) e será elaborado em
conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização e à participação comunitária.
$ 1º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2011, destinadas ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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$ 2º - Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a
0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art. 16, 8 3º da Lei
Complementar 101/2000 — LRF.
Art. 8º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais.
& 1º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a inscrição de
restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
preceito da LRF.
8 2º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo em obediência à legislação especifica existente no Município e na forma do
artigo 22, seus incisos e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e será composto de:
| — texto da lei;
Il — quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados
O noar. 22, inciso Ill, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;
III — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que
pertence e a sua natureza financeiro ou primária, observando o disposto no art.
6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) Despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei.
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos
Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social;
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Parágrafo Único — Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos
III, IV, e parágrafo Unico da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
HI — da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem dos
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII — da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior,
IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
XIII — da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
XIV — anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso
Il, da Constituição, na forma definida nesta Lei;
XV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
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Art. 10 — A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes
demonstrativos:
|— Dívida Fundada;
Il — das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º,
8 1 da Lei Federal nº. 4320 de 1964;
III — da despesas por funções;
IV — da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino;
V— da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI — da despesa,por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
VII — da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais,
por ordem numérica;
VIII — da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX — da síntese da despesa por fonte de recursos;
X — da despesa por programa;
XI — dos projetos e atividades finalísticas consolidados,
XII — da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas
nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei, de acordo com o inciso |, art. 5º da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município e Suas Alterações
Art. 11º - O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2010, o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até no final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 12º - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária o encerramento do
segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base
de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
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Art. 13º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 14º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 15º - Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de
receitas e despesas de convênios, decorrentes de transferências não compulsórias da
União e do Estado.
Art. 16º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas
em Lei e Convênio.
Art. 17º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa e não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) do valor total do orçamento.
Art. 18º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 19º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira.
& 1º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos patronais;
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF;
8 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 20º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 21º - O Poder Executivo é autorizado a:
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| — realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela
legislação em vigor, em especial o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000
— LRF;
1 — abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) das
despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da Lei
Federal nº 4320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
Il — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização do Legislativo, nos termos do inc. VI art. 167, da
Constituição Federal;
IV — contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer
os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal;
V — auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da União,
desde que autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 22º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no
Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO VI
Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 23º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2010, projetada
para o exercício de 2011,considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por
legislação superveniente.
Parágrafo Único — Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei
específica.
Art. 24º - No Exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo o Legislativo observação as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Para
o Exercício Correspondente
o
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Art. 25º - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2011, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 26 — A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas,
sua alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal.
IV — a expansão do número de contribuintes;
V- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 1º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do
Município.
$ 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados
no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 27º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a finalidade
imprecisa ou com a finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 28º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do S$ 2º, do art. 7º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei a
UM
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Art. 29º - O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, se incumbirá de:
| — estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação do orçamento,
a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
Il — publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que , se não atingidas,
ocasionarão cortes de dotações;
HI — emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública;
IV — divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações de contas,
pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade;
V — desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo;
VI — avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, demonstrado em anexo próprio;
Art. 30º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo Único - No Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderá o Poder
Executivo alterar dispositivos do Plano Plurianual — PPA.
Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, surtindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 32º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, aos 23 dias do mês de Junho de
Claudia (A Mo
Prefeita Municipal
2010.
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