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norma nº 70/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Matrinchã, Estado de Goiás, para o quadriênio de 2010/2013
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Progresso para todos
ADM. 2009-2012
LEI MUNICIPAL nº 070/09 de 11 de Dezembro de 2009 —
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Matrinchã, Estado de
Goiás, para o quadriênio de
2010/2013”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, ESTADO DE
GOIÁS, aprova e a PREFEITA MUNICIPAL, usando das atribuições
legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, sanciona,
promulga e manda publicar a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2010/2013 que, de conformidade com o disposto no art. 165, parágrafo 1º,
da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000, estabelece as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de
duração continuada, o qual será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, na forma dos
anexos que compõem esta Lei.
Art. 2º - São preceitos orientadores do Plano Plurianual:
I — a necessidade de aparelhar e modernizar a Administração para o
exercício de uma ação planejada e sistemática em favor do
desenvolvimento do Município;
II - a necessidade de ajustar as práticas e métodos de gestão aos
imperativos constitucionais, em especial, âqueles que se referem à Política
Urbana e a Regularidade das Finanças Públicas.
III - a importância de reconhecer e potencializar a participação da
população na Gestão dos Recursos, através do Orçamento/Planejamento
Participativo.
IV — o propósito de recuperar e valorizar os elementos naturais do
Município, em especial, o sítio de implantação da cidade de Matrinchã e
arredores, tanto por seu significado referencial e de formação de identidade
da comunidade local, quanto por seu apelo turístico e econômico;
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V-o propósito r a qualidade da intervenção pública na” [a
cidade de Matrinchã, melhorando, com isso, as condições ambientais
urbanas e reforçando o apego de seus habitantes e sua população flutuantel
ao seu local de moradia;
VI- a indispensabilidade e o avanço que representam, no plano das
relações entre Administração e Sociedade, as parcerias da esfera pública
com o setor privado para o desenvolvimento de ações e programas de
interesse da coletividade;
VII - a importância da presença substantiva de Matrinchã nos
dispositivos de ação e de gestão regionais dos quais participa, como fator
de integração, de economia de recursos, e de aumento da eficácia da esfera
pública no âmbito da região a que pertence o Município.
Art. 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto
de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o
montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Parágrafo 1º — O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I— inclusão de programa:
a) objetivo do programa, especificação das ações a serem
implementadas, produtos e metas físicas;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa
proposto.
II — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que
motivaram a proposta.
Parágrafo 2º - Considera-se alteração de programa:
I — adequação da denominação e do objetivo;
Wa inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
WI — a alteração de título de ação orçamentária, do produto, da
unidade de medida, do tipo, das metas físicas e custos e da classificação
funcional; a
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Art. 4º - O Plano 1 poderá SE? álterado durante o período
de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo,
desde que sejam indicados os recursos necessários para tal.
Art. 5º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio
das contas públicas, e a conjuntura do momento.
Art. 7º - O Plano Plurianual, organizado por Área de Atuação,
Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública
Municipal, o instrumento organizado das Ações de Governo.
Art. 8º - Os Produtos e Metas Físicas, previstos para cada ação dos
Programas de Governo do Plano Plurianual, constituirão a base de
programação prioritária a ser observada pelas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus Créditos Adicionais.
Art. 9º - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta
Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis
específicas, observado o disposto no Artigo 7º desta Lei.
Art. 10 - As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e
seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo Único — Os códigos a que se refere este Artigo
prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 11 - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual
poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus
créditos especiais, nos seguintes casos:
I — desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de
finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes
programas, desde que sejam complementares;
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PREFEITURA DE
MATRINCHÃ
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
II — novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o
exercício e para os dois anos subsequentes, estejam em consonância com o
disposto no Art. 16, Inciso I, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de
2000.
Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrência do disposto no Inciso I,
do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto
quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 12 - As alterações de produto, unidade de medida e da ação
orçamentária, que não impliquem em modificação de sua finalidade e
objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de
2010.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATRINCHA,
AOS 11 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009.
CLAUDIA RO ee UJO
Prefeita Municipal,
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