| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Matrinchã, Estado de Goiás, para o quadriênio de 2010/2013 |
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SANCILIONADO MATRINCHÃ * "Ati A tz 800 Progresso para todos ADM. 2009-2012 LEI MUNICIPAL nº 070/09 de 11 de Dezembro de 2009 — “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Matrinchã, Estado de Goiás, para o quadriênio de 2010/2013”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, ESTADO DE GOIÁS, aprova e a PREFEITA MUNICIPAL, usando das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, sanciona, promulga e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013 que, de conformidade com o disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000, estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, o qual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, na forma dos anexos que compõem esta Lei. Art. 2º - São preceitos orientadores do Plano Plurianual: I — a necessidade de aparelhar e modernizar a Administração para o exercício de uma ação planejada e sistemática em favor do desenvolvimento do Município; II - a necessidade de ajustar as práticas e métodos de gestão aos imperativos constitucionais, em especial, âqueles que se referem à Política Urbana e a Regularidade das Finanças Públicas. III - a importância de reconhecer e potencializar a participação da população na Gestão dos Recursos, através do Orçamento/Planejamento Participativo. IV — o propósito de recuperar e valorizar os elementos naturais do Município, em especial, o sítio de implantação da cidade de Matrinchã e arredores, tanto por seu significado referencial e de formação de identidade da comunidade local, quanto por seu apelo turístico e econômico; Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO SANCGION ADO MATRINCHÃ * E Seo Progresso para todos ASA NA Ah . V-o propósito r a qualidade da intervenção pública na” [a cidade de Matrinchã, melhorando, com isso, as condições ambientais urbanas e reforçando o apego de seus habitantes e sua população flutuantel ao seu local de moradia; VI- a indispensabilidade e o avanço que representam, no plano das relações entre Administração e Sociedade, as parcerias da esfera pública com o setor privado para o desenvolvimento de ações e programas de interesse da coletividade; VII - a importância da presença substantiva de Matrinchã nos dispositivos de ação e de gestão regionais dos quais participa, como fator de integração, de economia de recursos, e de aumento da eficácia da esfera pública no âmbito da região a que pertence o Município. Art. 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas. Parágrafo 1º — O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: I— inclusão de programa: a) objetivo do programa, especificação das ações a serem implementadas, produtos e metas físicas; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. II — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. Parágrafo 2º - Considera-se alteração de programa: I — adequação da denominação e do objetivo; Wa inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; WI — a alteração de título de ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas físicas e custos e da classificação funcional; a Y Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO SANCLON PREFEITURADE | ll [2 Art. 4º - O Plano 1 poderá SE? álterado durante o período de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que sejam indicados os recursos necessários para tal. Art. 5º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão. Art. 6º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, e a conjuntura do momento. Art. 7º - O Plano Plurianual, organizado por Área de Atuação, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento organizado das Ações de Governo. Art. 8º - Os Produtos e Metas Físicas, previstos para cada ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual, constituirão a base de programação prioritária a ser observada pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus Créditos Adicionais. Art. 9º - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no Artigo 7º desta Lei. Art. 10 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo Único — Os códigos a que se refere este Artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 11 - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos: I — desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que sejam complementares; FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO MATRI o AS Progresso nero : Catra ADO 183 sua Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 II — novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, estejam em consonância com o disposto no Art. 16, Inciso I, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrência do disposto no Inciso I, do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado. Art. 12 - As alterações de produto, unidade de medida e da ação orçamentária, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2010. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATRINCHA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009. CLAUDIA RO ee UJO Prefeita Municipal, Matrinchã — GO | Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO