| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | Fixa a alíquota previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Município de Matrinchã/Go e dá outras providências. |
| native_id | 450 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
SANCIONADO PREFEITURA DE - , ; MATRINCHÃ *" SD Ru: Progresso para todos... 6% à ad ADM. 2009-2012 LEI MUNICIPAL Nº 072/09 Matrinchã, 30 de dezembro de 2009. Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: “Fixa a alíquota previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Município de MATRINCHÃ-GO e dá outras providências” Art. 1º - A alíquota total de contribuição previdenciária para honrar os compromissos atuais deve ser: 29,45%, já incluída a taxa de Custo Suplementar inicial de 6,56% e a taxa de aj ministração de 2%. Art. 2º - Com base no Art. 18 e 8 1º da Portaria MPS 403 de 10 de dezembro de 2008, para o equacionamento do déficit atuarial de R$ 1.642.715,28 (custo Suplementar), face disponibilidade de recursos da Prefeitura deve ser distribuído em períodos, conforme plano abaixo: Aliquota Total Período Custo Custo (incluída Taxa Suplementar Administração 2% + Custo Suplementar 1º ao 5º ano 22,89% 1,61% 24,50% * 6º ao 10º ano 22,89% l 4,11% 27,00% 11º ao 15º ano 22,89% 6,61% 29,50% | 16º ao 20º ano 22,89% | 9,11% | 32,00% | 21º a0 25º ano | 22,89% | 11,61% | 34,50% | 26º ao 35º ano | 22,89% | 6,44% 29,33% | $ 1º - As alíquotas totais de contribuição previdenciária do Art. 2º acima mencionado, serão revistas de acordo com as revelações atuarias anuais. Art. 3º - Sendo que no 1º período teremos: Ente: 11,50%, a ser acrescida da taxa de administração e Servidor: 11%. Art. 4º - A alíquota previdenciária, compreendendo a contribuição ordinária dos servidores segurados do RPPS e a contribuição previdenciária total ordinária do Município, recomendada pela Avaliação Atuarial de 2009 será de 22,50% observando o art. 195, da Constituição Federal. $ 1º - A alíquota da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será assim discriminada: I— 11% como contribuição ordinária dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência Social, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal; Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHA Progresso para todos ADM. 2009-2012 II — 11,50% como contribuição ordinária do Poder Executivo e Legislativo, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal, já incluída a alíquota do custo suplementar mencionada no inciso III, a seguir; II — 1,61% como Custo Suplementar como contribuição complementar do Município, referente ao Custo Suplementar, já incluído na alíquota do inciso II acima mencionado, determinada pela Avaliação Atuarial, revista anualmente. IV-A taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, | deverá ser acrescida ao total da alíquota de contribuição do Município, destinada exclusivamente ao custeio de despesas correntes e de capital necessária à organização e ao “funcionamento do órgão gestor do regime próprio de previdência social. $2º - A contribuição prevista no inciso I do parágrafo anterior incidirá ainda: I — Sobre as parcelas em proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante. II — sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal e terá alíquota idêntica à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos. Art. 5º - Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária dos inativos, pensionistas e dos servidores efetivos prevista nesta Lei Complementar, observar-se-á o Artigo 195 da Constituição Federal. Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 02 de novembro de 2009, revogando-se as disposições em «sontrário. Gabinete da Prefeita de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 30 de Dezembro de 2009. Prefeita Municip I Matrinchã — G Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO