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norma nº 72/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaFixa a alíquota previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Município de Matrinchã/Go e dá outras providências.
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SANCIONADO
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Progresso para todos... 6% à ad
ADM. 2009-2012
LEI MUNICIPAL Nº 072/09 Matrinchã, 30 de dezembro de 2009.
Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
“Fixa a alíquota previdenciária do Regime
Próprio de Previdência do Município de
MATRINCHÃ-GO e dá outras providências”
Art. 1º - A alíquota total de contribuição previdenciária para honrar os compromissos
atuais deve ser: 29,45%, já incluída a taxa de Custo Suplementar inicial de 6,56% e a taxa de
aj ministração de 2%.
Art. 2º - Com base no Art. 18 e 8 1º da Portaria MPS 403 de 10 de dezembro de 2008,
para o equacionamento do déficit atuarial de R$ 1.642.715,28 (custo Suplementar), face
disponibilidade de recursos da Prefeitura deve ser distribuído em períodos, conforme plano
abaixo:
Aliquota Total
Período Custo Custo (incluída Taxa
Suplementar Administração 2% +
Custo Suplementar
1º ao 5º ano 22,89% 1,61% 24,50%
* 6º ao 10º ano 22,89% l 4,11% 27,00%
11º ao 15º ano 22,89% 6,61% 29,50% |
16º ao 20º ano 22,89% | 9,11% | 32,00% |
21º a0 25º ano | 22,89% | 11,61% | 34,50% |
26º ao 35º ano | 22,89% | 6,44% 29,33% |
$ 1º - As alíquotas totais de contribuição previdenciária do Art. 2º acima mencionado,
serão revistas de acordo com as revelações atuarias anuais.
Art. 3º - Sendo que no 1º período teremos: Ente: 11,50%, a ser acrescida da taxa de
administração e Servidor: 11%.
Art. 4º - A alíquota previdenciária, compreendendo a contribuição ordinária dos
servidores segurados do RPPS e a contribuição previdenciária total ordinária do Município,
recomendada pela Avaliação Atuarial de 2009 será de 22,50% observando o art. 195, da
Constituição Federal.
$ 1º - A alíquota da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será
assim discriminada:
I— 11% como contribuição ordinária dos servidores segurados do Regime Próprio de
Previdência Social, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei
Municipal;
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
PREFEITURA DE
MATRINCHA
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
II — 11,50% como contribuição ordinária do Poder Executivo e Legislativo, aplicadas
sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal, já incluída a alíquota
do custo suplementar mencionada no inciso III, a seguir;
II — 1,61% como Custo Suplementar como contribuição complementar do Município,
referente ao Custo Suplementar, já incluído na alíquota do inciso II acima mencionado,
determinada pela Avaliação Atuarial, revista anualmente.
IV-A taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social,
| deverá ser acrescida ao total da alíquota de contribuição do Município, destinada
exclusivamente ao custeio de despesas correntes e de capital necessária à organização e ao
“funcionamento do órgão gestor do regime próprio de previdência social.
$2º - A contribuição prevista no inciso I do parágrafo anterior incidirá ainda:
I — Sobre as parcelas em proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social do
que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for
portador de doença incapacitante.
II — sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição
Federal e terá alíquota idêntica à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 5º - Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária dos inativos,
pensionistas e dos servidores efetivos prevista nesta Lei Complementar, observar-se-á o
Artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir do dia 02 de novembro de 2009, revogando-se as disposições em
«sontrário.
Gabinete da Prefeita de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 30 de Dezembro de 2009.
Prefeita Municip I
Matrinchã — G
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO

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